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Despacho 67/SESS/92, de 6 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [180], de 06.08.1992, Pág. 7355
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Sumário

Define e clarifica a articulação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de Maio, determinando a possibilidade de acumulação da pensão social de invalidez do regime não contributivo, com o subsídio de educação especial, atribuído por regime contributivo. A atribuição deste último subsídio é da competência da instituição de segurança social que, para efeitos de concessão das prestações familiares, abrange o beneficiário através do qual é conferido o direito àquele benefício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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