Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 869/2021, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Lagoa - Açores, bem como do Regimento daquele Conselho

Texto do documento

Regulamento 869/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Lagoa - Açores, bem como do Regimento daquele Conselho.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 16 de agosto de 2021, foi aprovado a Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa - Açores, bem como, o projeto de Regimento daquele Conselho, os quais se publicam na integra.

1 de setembro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Lagoa - Açores

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» como «um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade», sendo que, a sua promoção passa por «envolver a população como um todo, no contexto do seu dia-a-dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas». Entende-se, assim, que, desde algumas décadas, a saúde é considerada como um valor da comunidade e não somente da pessoa.

Neste sentido, os organismos locais assumem um papel preponderante na adoção de políticas locais saudáveis em prol do desenvolvimento da saúde e do bem-estar das populações, sobretudo pelo papel catalisador que desempenham, não só através da ação enquadrada pelas suas competências, mas também pela capacidade de desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros. Assim, é imperativo o reforço das competências dos municípios na área da saúde, a transdisciplinaridade e o envolvimento da comunidade, durante os processos de planeamento estratégico, no que diz respeito às decisões que influenciam a saúde das populações.

Em 1986, a Organização Mundial de Saúde (OMS) lança o projeto «Cidades Saudáveis», em 11 cidades europeias. O propósito desta iniciativa visou fortalecer o apoio à "Saúde Para Todos" e, deste modo, entre os políticos locais, promover o desenvolvimento de novos modelos de políticas públicas saudáveis e alargar a aplicação desses modelos a outras regiões.

A Câmara Municipal de Lagoa considera fulcral a implementação de uma política local, com vista ao bem-estar dos munícipes lagoenses, tendo, por isso, privilegiado a integração na Rede Portuguesa de Municípios Saudáveis (RPMS), da qual é membro desde junho de 2009. Assim sendo, torna-se fundamental a participação da comunidade sendo crucial a constituição de um Conselho Municipal de Saúde.

O Conselho Municipal de Saúde irá dotar o município de Lagoa de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

A publicação recente do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto. No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019.

Ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deverão ser elaboradas as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Natureza do órgão

1 - O Conselho Municipal de Saúde, doravante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

2 - A sua natureza é consultiva e de apoio à Câmara Municipal de Lagoa e do Projeto "Cidades Saudáveis", para as questões relativas à Saúde. Este conselho municipal pretende-se assumir como órgão promotor de uma participação ativa dos munícipes e cidadãos na gestão de políticas públicas conducentes a um concelho mais saudável.

Artigo 3.º

Objetivos

A sua criação tem como principais objetivos desenvolver a participação e formas de controlo, por parte da população, sobre as decisões que afetam as suas vidas, saúde e bem-estar, bem como incentivar a construção de estratégias de promoção de saúde, alicerçadas numa intensa colaboração intersetorial e uma ampla e eficaz participação da comunidade.

Artigo 4.º

Sede

O Conselho tem sede no Edifício dos Paços do Concelho, podendo funcionar em qualquer local da área geográfica do Município.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e competência

Artigo 5.º

Competências

1 - O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes funções:

a) Acompanhar o Plano Municipal de Saúde;

b) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

c) Funcionar como órgão consultivo para as atividades de saúde do Município;

d) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas e dar suporte a um trabalho em rede com vista a uma maior eficácia das intervenções na área da saúde;

e) Recomendar a adoção de medidas na área da saúde a integrar nos planos de atividades das diferentes entidades representadas no Conselho Municipal de Saúde;

f) Apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde que beneficiem a sociedade lagoense;

g) Desenvolver programas e/ou projetos de promoção de saúde e prevenção da doença, com vista à resolução dos problemas identificados.

2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do bem-estar e da saúde da população lagoense.

3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

Artigo 6.º

Composição

1 - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou um seu representante;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

d) Um presidente de Junta de Freguesia eleito em Assembleia Municipal, em representação das freguesias do município;

e) O Delegado de Saúde;

f) O Médico veterinário do Município;

g) Um enfermeiro e um médico da Unidade de Saúde;

h) Um representante do conselho de administração da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel (USISM);

i) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;

j) Um representante de cada escola do Concelho de Lagoa (preferencialmente o coordenador da saúde escolar);

k) Um representante do Hospital Internacional dos Açores (HIA);

l) O representante da Santa Casa da Misericórdia de Lagoa;

m) O representante da Arrisca;

n) Um representante do Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel - NONAGON;

o) Um representante da Universidade dos Açores;

p) Um técnico do serviço social do Município;

q) Um técnico do serviço de desporto do Município;

r) Um técnico do serviço de educação do Município;

s) Um representante da Associação Humanitária de Bombeiros de Ponta Delgada;

t) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.

Artigo 7.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - A presidência do Conselho poderá ser delegada no Vereador a quem esteja atribuído competências relacionadas com o setor da saúde.

3 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder à substituição de representantes;

h) Assegurar a elaboração das atas.

4 - O Presidente poderá nomear, de entre os membros do Conselho, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respetivas atas.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 8.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 9.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 10.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 30 (trinta) dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativa à data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O Conselho só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, nos termos do artigo 6.º

2 - Passados 30 (trinta) minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Quando não se verifique, na primeira convocação, o quórum previsto no número anterior, seguir-se-á o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma «Ordem do Dia» estabelecida pelo Presidente, atendendo ao descrito nos artigos anteriores.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, 5 (cinco) dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião haverá um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder 60 (sessenta) minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na ordem do dia.

Artigo 13.º

Grupos de trabalho

1 - Em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De acordo com a especificidade dos temas poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito.

3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio de secretariado da Câmara Municipal de Lagoa.

Secção III

Dos pareceres

Artigo 14.º

Elaboração dos pareceres

1 - O Presidente poderá designar um membro do Conselho para coordenar a elaboração dos pareceres.

2 - Os membros do Conselho devem participar nas discussões e obrigatoriamente nas votações que de forma direta ou indireta envolvam as entidades que representam.

Artigo 15.º

Aprovação de pareceres

1 - As propostas de parecer são apresentadas aos membros do Conselho com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovado quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 16.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

Os pareceres a emitir pelo Conselho mantêm-se válidos pelo período de um ano.

Secção IV

Das atas

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - Após cada reunião será elaborada ata que registe o que de essencial se tiver passado, nomeadamente pareceres emitidos, resultados das votações, declarações de voto escritas, assuntos apreciados e os intervenientes.

2 - As atas são elaboradas por um Secretário da Mesa, que as assinará com o Presidente, submetendo-se a aprovação do Conselho na reunião seguinte.

3 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes na reunião a que mesma se reporta.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 18.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 19.º

Faltas e substituições

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dirigida ao presidente do Conselho Municipal de Saúde.

2 - As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.

3 - A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.

4 - O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição, através do novo representante que for indicado para o efeito.

Artigo 20.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal de Lagoa dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 21.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação do presente Regulamento serão supridas por deliberação do Conselho, respeitando os princípios consagrados na lei.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Lagoa - Açores

Nota justificativa

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» como «um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade», sendo que, a sua promoção passa por «envolver a população como um todo, no contexto do seu dia-a-dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas». Entende-se assim que, desde algumas décadas, a saúde é considerada como um valor da comunidade e não somente da pessoa.

Os organismos locais assumem um papel preponderante na adoção de políticas locais saudáveis em prol do desenvolvimento da saúde e do bem-estar das populações, sobretudo pelo papel catalisador que desempenham, não só através da ação enquadrada pelas suas competências, mas também pela capacidade de desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros. Neste sentido, é imperativo o reforço das competências dos municípios na área da saúde, a transdisciplinaridade e o envolvimento da comunidade durante os processos de planeamento estratégico, no que diz respeito às decisões que influenciam a saúde das populações.

Neste sentido, o Conselho Municipal de Saúde irá dotar o município de Lagoa de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégica e de uma política municipal de saúde.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

A publicação recente do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto. No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019.

Ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deverão ser elaboradas as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regimento define a organização e o modo de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Lagoa, adiante designado por Conselho, previsto pelo Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Natureza

1 - O Conselho Municipal de Saúde é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

2 - A sua natureza é consultiva e de apoio à Câmara Municipal de Lagoa e do Projeto "Cidades Saudáveis", para as questões relativas à Saúde. Este conselho municipal pretende-se assumir como órgão promotor de uma participação ativa dos munícipes e cidadãos na gestão de políticas públicas conducentes a um concelho mais saudável.

Artigo 4.º

Competências

1 - O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes funções:

a) Acompanhar o Plano Municipal de Saúde;

b) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

c) Funcionar como órgão consultivo para as atividades de saúde do Município;

d) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas e dar suporte a um trabalho em rede com vista a uma maior eficácia das intervenções na área da saúde;

e) Recomendar a adoção de medidas na área da saúde a integrar nos planos de atividades das diferentes entidades representadas no Conselho Municipal de Saúde;

f) Apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde que beneficiem a sociedade lagoense;

g) Desenvolver programas e/ou projetos de promoção de saúde e prevenção da doença, com vista à resolução dos problemas identificados.

2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do bem-estar e da saúde da população lagoense.

3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO II

Composição e organização

Artigo 5.º

Composição

1 - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou um seu representante;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

d) Um presidente de Junta de Freguesia eleito em Assembleia Municipal, em representação das freguesias do município;

e) O Delegado de Saúde;

f) O Médico veterinário do Município;

g) Um enfermeiro e um médico da Unidade de Saúde;

h) Um representante do conselho de administração da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel (USISM);

i) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;

j) Um representante de cada escola do Concelho de Lagoa (preferencialmente o coordenador da saúde escolar);

k) Um representante do Hospital Internacional dos Açores (HIA);

l) O representante da Santa Casa da Misericórdia de Lagoa;

m) O representante da Arrisca;

n) Um representante do Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel - NONAGON;

o) Um representante da Universidade dos Açores;

p) Um técnico do serviço social do Município;

q) Um técnico do serviço de desporto do Município;

r) Um técnico do serviço de educação do Município;

s) Um representante da Associação Humanitária de Bombeiros de Ponta Delgada;

t) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.

Artigo 6.º

Local das reuniões

1 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

2 - Compete à Câmara assegurar as condições logísticas de funcionamento do Conselho, providenciando os espaços adequados às suas reuniões.

Artigo 7.º

Competências do presidente

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - A presidência do Conselho poderá ser delegada no Vereador a quem esteja atribuído competências relacionadas com o setor da saúde.

3 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder à substituição de representantes;

h) Assegurar a elaboração das atas.

4 - O Presidente poderá nomear, de entre os membros do Conselho, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respetivas atas.

Artigo 8.º

Competências do secretário

1 - O Secretário será um dos membros do Conselho, nomeado pelo Presidente, com o intuito de coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respetivas atas.

2 - Compete ao Secretário:

a) Proceder à conferência das presenças das reuniões e efetuar o registo das votações;

b) Fazer as leituras durante as reuniões;

c) Coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos.

Artigo 9.º

Mandato e substituição dos membros

1 - A duração do mandato dos membros do Conselho corresponde à duração do mandato da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros do Conselho cessa:

a) Com a cessação do mandato da Câmara Municipal;

b) Se for extinta a entidade que representam;

c) Ocorrendo perda da qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 10.º

Reuniões ordinárias

O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 30 (trinta) dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativa à data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

CAPÍTULO III

Funcionamento do órgão

Secção I

Funcionamento das reuniões

Artigo 12.º

Convocatória

1 - Os membros do Conselho são convocados para as reuniões ordinárias, via e-mail ou correio, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

2 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas para um dos 30 (trinta) dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativa à data da reunião extraordinária.

3 - Na convocatória deve constar sempre a data e local da reunião, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.

4 - Sempre que possível, a convocatória será acompanhada dos documentos necessários à plena informação sobre as matérias que integram a ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Continuidade das reuniões

As reuniões podem ser interrompidas por decisão do Presidente nas seguintes circunstâncias:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar.

Artigo 14.º

Quórum

1 - O Conselho só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, nos termos do artigo 5.º

2 - Passados 30 (trinta) minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Quando não se verifique, na primeira convocação, o quórum previsto no número anterior, seguir-se-á o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma «Ordem do Dia» estabelecida pelo Presidente, atendendo ao descrito nos artigos anteriores.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, 5 (cinco) dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião haverá um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder 60 (sessenta) minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na ordem do dia.

Artigo 16.º

Atas

1 - Após cada reunião será elaborada ata que registe o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, pareceres emitidos, resultados das votações, declarações de voto escritas, assuntos apreciados e os intervenientes.

2 - As atas são elaboradas por um Secretário da Mesa, que as assinará com o Presidente, submetendo-se a aprovação do Conselho na reunião seguinte.

3 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes na reunião a que mesma se reporta.

Artigo 17.º

Uso da palavra

A palavra será concedida pelo Presidente do Conselho para:

a) Participar na discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia;

b) Emitir votos e fazer declarações de voto;

c) Invocar o Regimento ou interpelar o Presidente;

d) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento.

Artigo 18.º

Pedido de concessão da palavra

A palavra poderá ser pedida em qualquer momento, exceto no decurso de votações e será concedida por ordem de inscrição.

Secção II

Deliberações e pareceres

Artigo 19.º

Voto

1 - Cada membro do Conselho tem direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar.

2 - Nenhum membro do Conselho presente pode deixar de votar; é proibida a abstenção nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só podem votar as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regimento.

4 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 20.º

Processo de votação

1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o Presidente anuncia-o de forma clara.

2 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem na votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 21.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar;

b) Por escrutínio secreto, as deliberações que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.

2 - Em caso de dúvida fundada, o Presidente deve optar pela forma de votação prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 22.º

Declaração e registo na ata do voto de vencido

1 - Qualquer membro pode formular a declaração de voto de vencido.

2 - O membro pode fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

3 - As decisões de voto deverão ser enviadas, por escrito, ao Presidente, até ao final da respetiva reunião.

4 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente advenha.

Artigo 23.º

Empate na votação

Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e se o empate se mantiver, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 25.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação do presente Regimento serão supridas por deliberação do Conselho, respeitando os princípios consagrados na lei.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314538686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4668691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda