Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 200/2021, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas

Texto do documento

Portaria 200/2021

de 21 de setembro

Sumário: Define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas.

A introdução da vacina conjugada de 13 valências (PCV 13) no Programa Nacional de Vacinação, em 2015, permitiu atingir coberturas vacinais muito elevadas, diminuindo a incidência da Doença Invasiva Pneumocócica (DIP) nos grupos pediátricos. A vacinação das crianças teve ainda repercussões nos serotipos circulantes e na dinâmica da doença nos outros grupos etários, verificando-se efeito indireto na proteção dos mais velhos.

Atualmente, a maior incidência de DIP em Portugal verifica-se nas pessoas com mais de 65 anos de idade.

Neste contexto, e sem prejuízo do regime geral de comparticipação para as vacinas PCV 13 e PSV 23, o aumento da comparticipação destas vacinas para os maiores de 65 anos, através do presente regime excecional, é uma medida que visa aumentar a acessibilidade à vacinação, reduzir a incidência e a mortalidade por DIP, prevenir as complicações e sequelas da doença num grupo vulnerável e ainda diminuir o seu impacte social.

As vacinas pneumocócicas são, atualmente, comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde no regime geral, no escalão C, com a percentagem de 37 %.

A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, estabelece, no artigo 285.º, que, em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), comparticipa a vacinação antipneumocócica pelo escalão B (69 %) para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas, para os utentes que se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regime excecional de comparticipação abrange:

a) A PSV 23 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;

b) A PCV 13 para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e uma das condições clínicas para as quais a gratuitidade se encontra prevista em norma da Direção-Geral da Saúde (DGS), sobre vacinação contra infeções pelo Streptococcus pneumoniae.

2 - A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no número anterior ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação é de 69 % do PVP (escalão B).

Artigo 3.º

Medicamentos abrangidos

1 - As vacinas abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação são as constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - As vacinas e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Prescrição

A prescrição das vacinas abrangidas pelo presente regime excecional é efetuada nos termos legalmente previstos, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria na receita médica.

Artigo 5.º

Dispensa

A dispensa das vacinas ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.

Artigo 6.º

Procedimento de comparticipação

A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação deve respeitar o disposto no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.

Artigo 7.º

Registo

A Direção-Geral da Saúde, o INFARMED, I. P., e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) garantem as condições necessárias para o registo das vacinas administradas em todas as instituições do sistema de saúde.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 17 de setembro de 2021.

ANEXO

Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV 13).

Vacina pneumocócica poliosídica (PSV 23).

114582344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4668134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda