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Declaração de Rectificação 169/92, de 31 de Outubro

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Sumário

RECTIFICA O DECRETO LEI 125/92, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE O MODO DE CÁLCULO ALTERNATIVO PARA AS TAXAS DE JURO FIXADAS POR REFERÊNCIA AS TAXAS MINIMAS PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NOS DEPÓSITOS A PRAZO, ENTRE 180 DIAS E UM ANO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 151, DE 920803.

Texto do documento

Declaração de rectificação 169/92
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 125/92, publicado no Diário da República, n.º 151, de 3 de Julho de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 3.º, onde se lê «Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no artigo anterior é aplicável» deve ler-se «Salvo convenção das partes em contrário, o disposto nos artigos anteriores é aplicável».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Outubro de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Decreto-Lei 125/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O MODO DE CÁLCULO ALTERNATIVO PARA AS TAXAS DE JURO FIXADAS POR REFERÊNCIA AS TAXAS MINIMAS PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NOS DEPÓSITOS A PRAZO ENTRE 180 DIAS E UM ANO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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