Sumário: Regulamento do Conselho de Ética do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento do Conselho de Ética do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, anexo a este despacho.
Este regulamento foi aprovado pelo Conselho de Ética na sua reunião de 25 de maio de 2021 e após consulta pública, é homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 18 de agosto de 2021, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de agosto de 2021. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor José Manuel Peixoto do Nascimento.
ANEXO
Regulamento do Conselho Ética do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Através do Despacho 52/P/2021 de 7 de maio, do Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), foi criada a Comissão de Ética do ISEL, justificada pela crescente necessidade de salvaguardar os princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da escola.
Ao abrigo do Decreto-Lei 80/2018 de 15 de outubro, a Comissão de Ética do ISEL aprova o presente regulamento, homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento define as regras de funcionamento da Comissão de Ética do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) ora em diante designada por CE.
Artigo 2.º
Natureza, Missão e Competências
1 - A CE é um órgão colegial, consultivo, cuja atividade se rege pelo presente Regulamento.
2 - A CE tem por missão promover padrões de ética que devem ser respeitados no exercício da atividade a desenvolver, promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos.
3 - São competências da CE:
a) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos sobre questões éticas relacionadas com as atividades do ISEL;
b) Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética com interesse direto no âmbito da atividade do ISEL, e divulgá-los na área da CE no site do ISEL, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética do ISEL;
c) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
d) Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no ISEL;
4 - A CE não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, nem de qualidade do trabalho, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.
Artigo 3.º
Composição e Mandato
1 - A CE é constituída por individualidades internas e externas ao ISEL, nomeadas pelo Presidente do ISEL, em número total ímpar.
2 - A duração do mandato da CE é de quatro anos.
3 - Os membros da CE são independentes no exercício das suas funções, não podendo ser responsabilizados pelas opiniões manifestadas no legítimo exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro da CE.
4 - Quando aprovado por maioria dos seus membros, pode haver a participação em reuniões da CE de personalidades ou peritos como convidados.
5 - A participação dos membros não é remunerada.
Artigo 4.º
Presidente e Secretário
1 - O Presidente e o Secretário da CE são eleitos pelos membros da CE de entre os membros internos do ISEL.
2 - Compete ao Presidente:
a) Representar a CE;
b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
c) Solicitar pareceres a técnicos ou peritos externos se tal for deliberado pela CE;
d) Assegurar a articulação com o Presidente do ISEL;
e) Tomar medidas urgentes sujeitas a ratificação do CE.
3 - Compete ao secretário:
a) Coadjuvar o Presidente na preparação das reuniões da CE;
b) Secretariar as reuniões;
c) Exercer outras funções e competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da CE serão realizadas semestralmente e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente.
2 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso a reunião ter lugar no prazo de 15 dias após a receção do pedido.
3 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
4 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas da data da reunião.
5 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos. A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
6 - Nenhum membro pode intervir nas discussões, elaboração de pareceres e relatórios, votações ou outros assuntos em que seja direta ou indiretamente interessado ou quando numa situação de impedimento previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - As faltas às reuniões devem ser justificadas ao Presidente.
8 - Aplicam-se ao funcionamento da CE as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais Legislação supletiva.
Artigo 6.º
Deliberações
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
2 - A CE só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria absoluta dos votos expressos, tendo o Presidente, direito a voto de qualidade.
4 - Estando em causa a ponderação ou avaliação de qualidades pessoais, as votações devem ser secretas.
Artigo 7.º
Ata
1 - De cada reunião é lavrada a ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
2 - A elaboração das atas é da responsabilidade do Secretário, sendo assinadas por ele e pelo Presidente, após aprovação pela CE.
3 - Os membros da CE podem fazer constar na ata o seu voto vencido e as razões que o justifiquem.
4 - As atas da CE não são públicas, podendo ser elaborado um extrato, expurgado de referências confidenciais.
Artigo 8.º
Sigilo e Confidencialidade
Os membros da CE, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, e o seu secretariado de apoio, estão sujeitos a deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após o termo das mesmas.
Artigo 9.º
Renúncia, perda de mandato e preenchimento de vaga
1 - Os membros da CE podem renunciar ao exercício do mandato, através de comunicação fundamentada dirigida ao Presidente da CE, que dela dará conhecimento na reunião seguinte, tornando-se efetiva a partir dessa data.
2 - A perda de mandato ocorre quando os membros da CE faltam injustificadamente a mais de três reuniões consecutivas, e não apresentam justificação dentro do prazo que lhes é definido pelo Presidente.
3 - Nas situações previstas nos números 1 e 2 os membros da CE serão substituídos nos termos do n.º.1 do Artigo 3.º
Artigo 10.º
Revisão
1 - O presente Regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.
2 - As revisões do Regulamento podem ocorrer por iniciativa do Presidente da CE ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As revisões do Regulamento serão aprovadas por maioria absoluta dos seus membros e homologadas pelo Presidente do ISEL
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do ISEL, ouvida a CE.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, após homologação pelo Presidente do ISEL, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em D.R.
314534951