Sumário: Citação de contrainteressados na ação administrativa - processo 162/21.3BECTB.
Processo: 162/21.3BECTB - 1.ª Espécie - Ação administrativa
Autor: Maria Eugénia Neto Ferrão da Silva
Réu: Universidade da Beira Interior
Faz-se saber que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a ação administrativa com o n.º 162/21.5BECTB em que é Autor Maria Eugénia Neto Ferrão da Silva, portador do cartão de cidadão n.º 6984249 3ZX2, e o Réu Universidade da Beira Interior, com o NIPC 502083514, em que o Autor pede:
A - Verem declarado nulo por violação de Lei, nos termos do n.º 4 do artigo 62.º-A do Decreto-Lei 205/2009 de 31 de agosto todos os atos praticados pelo Reitor da UBI referentes ao concurso aberto pelo Edital 1639-AJ/2019 desde a sua abertura, passando pela nomeação do Júri e pela escolha do seu Presidente e homologação do resultado do concurso apresentado pelo Júri, ou, subsidiariamente caso assim não se entenda Deve ser declarado anulado por violação dos princípios de direito administrativo supra referidos, nomeadamente o princípio da legalidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça e da razoabilidade, o princípio da imparcialidade, o princípio da boa-fé, o princípio da decisão e o princípio dos princípios aplicáveis à administração eletrónica, previstos respetivamente nos artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) todos os atos praticados pelo Reitor da UBI referentes ao Concurso supra mencionado desde a sua abertura passando pela nomeação do júri e pela escolha do seu Presidente, até à homologação do resultado do Concurso apresentado pelo júri.
B - Deve ainda, em qualquer caso, para além dos pedidos formulados ser declarado que a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatutos da UBI, atualmente alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º dos Novos Estatutos, bem como as alíneas a), b), c), d) e) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 6 in fine do artigo 31.º e o artigo 32.º do Regulamento de Concursos e Contratação da Carreira Académica da Universidade de Beira interior, violam as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º, o n.º 1 do artigo 45.º, a alínea a) do 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 2005/2009 ao abrigo do princípio da legalidade previsto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo e por tal devem ser declarados como não escritos.
Ficam os contrainteressados abaixo mencionados CITADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se CITADOS para contestar, no PRAZO de 30 (trinta) dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria:
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Contrainteressado: Ana Paula André Martins Fernandes
Contrainteressado: António Jorge Gomes Bento
Contrainteressado: Célia Maria Pinto Nunes
Contrainteressado: Celino José Martins Miguel
Contrainteressado: César Augusto Teixeira Marques da Silva
Contrainteressado: Dário Jorge da Conceição Ferreira
Contrainteressado: Eduardo Jorge de Sousa Castro
Contrainteressado: Hélder Soares Vilarinho
Contrainteressado: Henrique José Freitas da Cruz
Contrainteressado: Ilda Carla Mendes Inácio
Contrainteressado: Maria das Neves Vieira Rebocho
Contrainteressado: Paulo Jorge dos Santos Pinto Rebelo
Contrainteressado: Rui Manuel Pires Almeida
Contrainteressado: Sandra Maria Borges Saraiva Ferreira
Contrainteressado: Silvério Simões Rosa
2-07-2021. - A Juíza de Direito, Cristiana Maria Cardoso Lopes. - O Oficial de Justiça, José Geraldes Dias.
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