Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2021
Sumário: Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino.
O combate à pandemia da doença COVID-19 exigiu a adoção de várias medidas extraordinárias, cujo levantamento progressivo e gradual se iniciou em março de 2021 e que foi prosseguido tendo por base a avaliação epidemiológica e a verificação de critérios de controlo da pandemia.
Para esse fim, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão, importou dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, que previa, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e/ou ensino e de alunos do ensino secundário.
O sucesso dessa estratégia, que secundou a já existente evidência científica de que os casos de infeção por SARS-CoV-2, e mesmo de surtos, em contexto escolar estão correlacionados com a incidência da infeção na comunidade, designadamente através de contágios que ocorrem fora da escola, e a necessidade de realização de testes ao pessoal docente e não docente, bem como aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, formalizada pela Direção-Geral da Saúde, através do Parecer «Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2 - Escolas 2021/2022», justificam e demonstram adequada para a proteção da saúde pública na comunidade escolar a realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 no início do ano letivo de 2021-2022.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de (euro) 11 150 080.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGEstE, podendo ser objeto de financiamento ou refinanciamento através do REACT-EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe), ou por recurso a verbas nacionais caso tal se venha a demonstrar necessário.
3 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente pagos em 2021.
4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de agosto de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
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