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Despacho 8660/2021, de 1 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências na licenciada Anabela Resende Arraiolos e Silva, diretora da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações

Texto do documento

Despacho 8660/2021

Sumário: Delegação de competências na licenciada Anabela Resende Arraiolos e Silva, diretora da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações.

Obrigação de frequência de ação de formação de segurança rodoviária e de realização da prova teórica do exame de condução decorrente de subtração de pontos

Considerando que:

1 - De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 28/2012 de 12 de março, compete ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a aplicação de medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada (CE) e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado e publicado em anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 28/2012 de 12 de março e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 44.º do CPA, delego na licenciada Anabela Resende Arraiolos e Silva, diretora da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações, as competências que me estão atribuídas pela referida norma do citado Decreto Regulamentar, de aplicação de medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada, concretamente para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 1-A/2016, de 30 de maio, determinar e notificar os condutores da obrigatoriedade de:

a) Frequência de ação de formação de segurança rodoviária, quando aqueles tenham cinco ou menos pontos, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada;

b) Realização da prova teórica do exame de condução, quando os mesmos tenham averbados três ou menos pontos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada.

19-08-2021. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Rui Paulo Soares Ribeiro.

314517511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4644645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-30 - Decreto Regulamentar 1-A/2016 - Administração Interna

    Determina as regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução, no âmbito do sistema de pontos e cassação do título de condução

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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