Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 357/2016 celebrado entre o STAL e o município de Portimão.
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 357/2016 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 357/2016 celebrado entre o STAL e o Município de Portimão
Preâmbulo
Considerando o Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Portimão e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 357/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131 de 11 de julho de 2016;
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;
Considerando que o Município de Portimão, encontra-se empenhado na promoção das melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, através de sistemas de recompensa do seu desempenho profissional, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;
Pretendem as partes alterar o referido Acordo aditando uma nova cláusula;
É aditado ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 357/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131 de 11 de julho de 2016, celebrado entre as duas partes, a Cláusula 18.ª - A:
«Cláusula 18.ª - A
Recompensa de desempenho
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP, com as especificidades dos números seguintes.
2 - A acrescer ao período normal de férias, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, na avaliação do desempenho, a menção de adequado ou superior têm direito a três dias de férias em cada ano do biénio subsequente ao período avaliado, relevando, para o efeito, as avaliações de desempenho atribuídas a partir do biénio 2019-2020 inclusive.
3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
4 - O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula não dá direito a qualquer aumento na remuneração ou no subsídio de férias.
5 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 da presente cláusula.»
Portimão, 12 de maio de 2021.
Pelo Empregador Público:
Pelo Município de Portimão:
Isilda Maria Prazeres dos Santos Varges Gomes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Portimão.
Pela Associação Sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
Hélio José Vieira da Encarnação, na qualidade de Membro da Direcção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Henrique Jesus Robalo Vilallonga, na qualidade de Membro da Direcção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Depositado em 14 de junho de 2021, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 20/2021, a fls. 26 do Livro n.º 3.
23 de junho de 2021. - A Diretora-Geral, Eugénia Santos.
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