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Aviso 16299/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015

Texto do documento

Aviso 16299/2021

Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015.

2.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015

Preâmbulo

O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de São Pedro do Sul, consiste na 2.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 1021/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, e constitui um avanço local significativo e muito importante ao nível das relações laborais. Atendendo à diversidade e especificidade das atividades desenvolvidas pelo Município de S. Pedro do Sul imprescindíveis à satisfação de necessidades dos seus munícipes, e, ainda, aos meios humanos de que deve dispor para o exercício das competências que lhe estão conferidas, visa salvaguardar os direitos dos trabalhadores da Autarquia, com vista a uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, e ao aumento dos níveis de motivação no desempenho das suas funções traduzindo uma melhoria constante dos serviços prestados.

Assim, na sequência do processo de renegociação, as partes concordam na alteração/aditamento das seguintes cláusulas do referido acordo.

«2.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015

Cláusula 10.ª-A

Suplemento remuneratório de turno

1 - A prestação de trabalho em regime de turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, confere direito à atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo remuneratório, calculado sobre a remuneração base, de acordo com as seguintes percentagens:

25 % quando o regime de turnos for permanente total;

24 % quando o regime de turnos for permanente parcial;

22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total;

21 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;

20 % quando o regime de turnos for semanal total;

19 % quando o regime de turnos for semanal parcial.

2 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

Cláusula 17.ª-C

Férias Complementares por recompensa do desempenho

1 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora têm direito a um período anual de férias remuneradas com a duração de 22 dias úteis nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente ACEP, com as especificidades dos números seguintes:

2 - Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.

3 - Os trabalhadores têm ainda direito, em cada ano civil, desde que possuam mais de um ano de serviço efetivo e que tenham obtido menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo avaliativo anterior, ao acréscimo de dias de férias de acordo com a seguinte regra:

a) Não acrescem dias úteis de férias - até completar 39 anos de idade;

b) Acresce 1 dia útil de férias - até completar 49 anos de idade;

c) Acresce 2 dias úteis de férias - até completar 59 anos de idade;

d) Acresce 3 dias úteis de férias - a partir dos 59 anos de idade;

4 - A idade relevante para aplicação da regra enunciada no número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

5 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos n.os 4 e 5 do art. 126.ª da LTFP, não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.

6 - A falta de avaliação por motivo imputável ao Município de S. Pedro do Sul, determina a aplicação automática do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Cláusula 17.ª-F

Faltas por nojo

1 - ...

2 - O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias úteis consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, e, até dois dias úteis consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, contando apenas os dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário.

3 - Para efeitos do número anterior, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento familiar.

4 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no dia do funeral de familiar da linha colateral em 3.º Grau (tio, tia, sobrinho, sobrinha), sem perda de remuneração.

5 - As faltas previstas nos números anteriores adiam ou suspendem o gozo das férias, desde que comunicadas logo que possível e sujeitas a apresentação de prova nos termos dos artigos 253.º e 254.º do Código do Trabalho.»

São Pedro do Sul, 13 de maio de 2021.

Pelo empregador público:

Vítor Manuel Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal

Pela Associação Sindical:

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos (SINTAP):

José Ribeiro Jacinto dos Santos, na qualidade de membro do secretariado nacional e mandatário

Ana Paula de Paiva Ribeiro Seabra, na qualidade de membro do secretariado nacional e mandatária

Depositado em 1 de junho de 2021, nos termos do artigo 368.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 18/2021, a fls. 26 do Livro n.º 3

18 de junho de 2021. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

314380508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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