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Aviso 16298/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 236/2016

Texto do documento

Aviso 16298/2021

Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 236/2016.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Odiáxere e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - Aditamento

Preâmbulo

Considerando o direito de contratação coletiva, estabelecido pelo artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que a LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;

Considerando o acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Freguesia de Odiáxere e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, que se encontra vigente - Acordo coletivo de trabalho n.º 236/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43 de 2 de março de 2016;

Considerando a criação do suplemento de penosidade e insalubridade, aprovada pelo artigo 24.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;

É estabelecido, neste contexto, o presente Aditamento ao Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

Freguesia de Odiáxere, adiante designado por empregador público ou EP, sendo representado por Carlos Manuel Pereira Fonseca, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Odiáxere.

SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, adiante designado por sindicato, sendo representado por Victor Manuel dos Santos Correia, na qualidade de secretário nacional e mandatário.

Artigo 1.º

Objeto

À aditada a cláusula 19.ª-A ao Acordo de Empregador Público n.º 236/2016, e a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 2 de março de 2016, com a seguinte redação:

«Cláusula 19.ª-A

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, em conjugação com o artigo 24.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é atribuído um suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade aos trabalhadores da Freguesia de Odiáxere nos termos dos números seguintes.

2 - O referido suplemento remuneratório é atribuído aos trabalhadores da carreira geral de assistente operacional que exerçam funções das quais resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde.

3 - Para efeitos do número anterior são consideradas as áreas funcionais de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, da higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas ou de outras áreas funcionais com idênticas condições de penosidade e insalubridade, nos estritos termos previstos na presente cláusula.

4 - O suplemento é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido que o trabalhador esteja sujeito a condições de insalubridade ou penosidade nos termos seguintes:

a) nível baixo, o valor diário de 3,36 (euro);

b) nível médio, o valor diário de 4,09 (euro);

c) nível alto, o valor diário correspondente a 15 % remuneração base diária, por aplicação do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, não podendo em caso algum ser inferior a 4,99 (euro);

d) o suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

5 - Nas situações de suplência, sem prejuízo da não previsibilidade no mapa de pessoal, é atribuído o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade ao trabalhador que, em substituição de trabalhador ausente, exercer as funções que justificaram a atribuição ao substituído.

6 - A atribuição do referido suplemento cumpre com os procedimentos fixados nos n.º 3 e n.º 4 do artigo 24.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente no que concerne à deliberação do órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do presidente da junta, definindo as funções que preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, à auscultação dos representantes dos trabalhadores, à obtenção de parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à identificação e justificação no mapa de pessoal os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de funções naquelas condições.

7 - As normas constantes do presente artigo produzem efeitos a 1 de janeiro de 2021.»

Odiáxere, 6 de maio de 2021.

Pelo Empregador Público:

Pela Freguesia de Odiáxere:

Carlos Manuel Pereira Fonseca, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Odiáxere.

Pela Associação Sindical:

Pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Victor Manuel dos Santos Correia, na qualidade de secretário nacional e mandatário.

Depositado em 20 de maio de 2021, nos termos do artigo 368.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 15/2021, a fls. 25 do Livro n.º 3.

18 de junho de 2021. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais

314380468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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