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Regulamento 807/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Portela

Texto do documento

Regulamento 807/2021

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Portela.

Regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Portela Concelho de Monção

Nota justificativa

Considerando que assiste às autarquias locais o exercício de poder regulamentar próprio (artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à junta de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos, bem como aprovar regulamentos internos; e em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Portela, Concelho de Monção, sendo este regulamento aplicável em toda a área da freguesia e revogando qualquer outro que tenha sido utilizado até a sua entrada em vigor.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Este regulamento e tabela de taxas foi aprovado pelo órgão Executivo, em reunião ordinária de 20/06/2021.

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Portela no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Requerimentos para Emissão de Atestados

1 - Os documentos de interesse particular, tais como atestados e certidões, devem ser requeridos ao Presidente da Junta de Freguesia. Para a sua emissão, é necessária a apresentação do Documento de Identificação válido (ex.: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Título de Residência, para estrangeiros) do requerente, tal como de outros documentos quando a Junta de Freguesia entenda serem necessários para a execução do serviço.

2 - Quando não houver conhecimento direto dos factos, é solicitado o testemunho escrito de dois cidadãos eleitores, recenseados nesta Freguesia e, para os Atestados de confirmação de residência, é efetuada consulta no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, onde a morada do requerente deve estar atualizada.

Artigo 4.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.

2 - Mediante pedido escrito dos interessados dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela Freguesia.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

Artigo 5.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas a particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original, fotocópias simples e outros documentos;

b) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Licenciamento de atividades diversas:

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Base de cálculos

O presente Regulamento, na elaboração dos cálculos das taxas, tem por base a categoria de Assistente Operacional, tendo por base o valor de 645,07 (euro) (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) correspondente ao salário mínimo nacional para 2021.

Artigo 8.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos de manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critério de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo II deste Regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III

Liquidação, cobrança e pagamento de taxas

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos fregueses.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, ou por outros meios previstos na lei e executáveis pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem, e, neste último caso, no prazo máximo de 15 dias após a sua execução.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida a correspondente guia de recebimento pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas e dos preços previstos neste Regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia de Portela.

Artigo 16.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará no edifício da sede da Junta, em suporte papel, e na sua página eletrónica, o Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste Regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

20 de junho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Portela, Emílio Rodrigues Afonso.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - Serviços Administrativos:

A fórmula de cálculo a aplicar contém os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

sendo:

TSA - Taxa de Serviços Administrativos;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário;

Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, papel, eletricidade, contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc.);

Termos de Identidade e Justificações Administrativas:

Tempo de execução: 20 min;

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,62 (euro)

TSA = 0,33 x 4,25 (euro) + 0,62 (euro) = 2.00 (euro)

2 - Certificação de Fotocópias e documentos:

a) Em conformidade com a Lei 28/2000, de 13 de março, as Juntas de Freguesia têm competência para formalizar tais atos;

b) As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo ii e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

3 - Fotocópias simples:

As taxas de fotocópias simples e plastificações constam do anexo ii e foram calculadas tendo em atenção os gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc.

4 - Registo e Licenciamento de cães e gatos:

4.1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo ii, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triple deste valor e variam consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 6 do artigo 27.º da Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei 2/2020, de 31 de março - Orçamento de Estado para 2020).

4.2 - O valor da Taxa N é atualmente de 5,00 (euro), tendo sido arredondados os valores constantes do anexo ii com a seguinte fórmula de cálculo:

a) Categoria A (cão de companhia): 80 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Categoria B (cão com fins económicos): 80 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) = isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

d) Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

e) Categoria E (cão de caça): 80 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

g) Categoria G (cão potencialmente perigoso): 80 % da taxa N de profilaxia médica;

h) Categoria H (cão perigoso): 80 % da taxa N de profilaxia médica;

i) Categoria I (gatos): 50 % da taxa N de profilaxia médica.

4.3 - São licenciados como cães de companhia, os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

4.4 - De acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 22 de abril, a licença de cães guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

4.5 - O valor da taxa N de profilaxia médica e atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - O valor dos registos de canídeos e gatídeos, constantes do anexo ii correspondem a 60 % da taxa N de profilaxia médica.

Artigo 2.º

Concessões no cemitério e serviços cemiteriais

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos no cemitério está indexada ao custo de manutenção do cemitério (valor do custo do trabalho normal do trabalhador referência responsável pelo mesmo), despesas com o cemitério (materiais/veículos de trabalho, combustíveis) em relação à área ocupada, e critérios de incentivo e desincentivo:

Concessões no cemitério = (% Custos hora de manutenção do cemitério x horas anuais despendidas para a manutenção do cemitério) + critério de desincentivo à compra dos terrenos.

2 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações, trasladações e outros serviços cemiteriais, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo mesmo, o tempo despendido, uma percentagem das despesas com o cemitério (materiais/veículos de trabalho, combustíveis) e os custos do trabalho administrativo associado:

Serviços Cemiteriais = [Tempo do trabalhador despendido x (encargos referentes ao cemitério da Freguesia + Remuneração hora de referência do trabalhador responsável pelos Serviços Cemiteriais)] + valor dos custos administrativo.

ANEXO II

Tabela de Taxas e Preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - Atestados e declarações...Gratuito

1.1 - Termos de Identidade e Justificação Administrativa... 2,00 (euro)

2 - Certificação de fotocópias (acresce o valor da cópia nas páginas 2 e seguintes)...5,00 (euro)

3 - Fotocópias A4:

3.1 - A preto e branco A4... 0,15 (euro)

3.2 - A cores A4... 0,20 (euro)

4 - Licenças:

4.1 - Categoria A, B, E, G e H * 80 %...4,00 (euro)

4.2 - Categoria C, D e F... Gratuito

4.3 - Categoria I (gato) * 50 %...2,50 (euro)

5 - Registo canídeos e gatídeos... 3,00 (euro)

Artigo 2.º

Taxas do cemitério

1 - Concessão de Espaços:

1.1 - Sepultura Perpétua... 300,00 (euro)

1.2 - Sepultura Temporária... 150,00 (euro)

1.3 - Jazigo... 700,00 (euro)

2 - Transladações:

2.1 - Dentro do cemitério... 40,00 (euro)

2.2 - Para fora do cemitério... 60,00 (euro)

2.3 - Vindo de fora (ossadas/ cinzas)... 90,00 (euro)

314434957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 28/2000 - Assembleia da República

    Define e regula as honras do Panteão Nacional,instalado em Lisboa na Igreja de Santa Engrácia

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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