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Regulamento 806/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Portela

Texto do documento

Regulamento 806/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Portela.

Considerando que o cemitério da freguesia de Portela não possui qualquer regulamentação relativa ao cemitério, que, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a entidade responsável pela administração de cemitérios pertença da Freguesia é a Junta de Freguesia e, por fim, atendendo à normal atividade e finalidade dos cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico nacional, é aprovado o presente Regulamento tendo sido submetido à Assembleia de Freguesia para apreciação, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º articulado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Portela

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Saúde: O Delegado Regional de Saúde e o Delegado Concelhio, ou os seus adjuntos;

b) Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Ministério Público;

c) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

d) Depósito: Colocação de urnas contende restos mortais em ossários e jazigos;

e) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica;

g) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

h) Período Neonatal precoce: As primeiras 168 horas de vida;

i) Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

j) Restos Mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

k) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas; podendo ser constituída por uma ou várias secções;

l) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, ou colocados em ossário;

m) Viatura e Recipientes Apropriados: Aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer familiar;

e) Qualquer pessoa ou entidade competente.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Portela, doravante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno devidamente comprovado pela entidade competente, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Competências da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia a manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 5.º

Serviços da Junta de Freguesia

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam no edifício da sede da Freguesia que dispõe, para o efeito, de livros de registo de inumações, exumações, transladações e respetivos ficheiros, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, são cobradas as taxas definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia.

3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente Regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida por escrito, com o prazo mínimo de oito dias de antecedência.

CAPÍTULO III

Inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas, temporárias ou perpétuas, ou em jazigos.

Artigo 7.º

Condições para inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - As pessoas, com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, deverão requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo que consta do Anexo I deste Regulamento dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com:

a) Assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil, auto de declaração ou boletim de óbito emitido pela autoridade competente;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito.

3 - Recebidos os documentos, é emitida autorização pelos serviços da Junta de Freguesia ou pelo Presidente da mesma, podendo sê-lo por escrito ou verbalmente.

4 - Caso pretenda a inumação em sepultura a concessionar, a Junta de Freguesia informa do respetivo procedimento nos termos do artigo 24.º e seguintes.

Artigo 9.º

Tramitação

As informações referentes às inumações serão registadas no livro de inumações, mencionando-se a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumações em Sepulturas

Artigo 10.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 11.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos, mediante o pagamento de uma verba de acordo com as taxas em vigor definidas pela Junta de Freguesia.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, devem ser preferencialmente enterrados em sepulturas perpétuas, ou na impossibilidade da compra, deverá ser enterrado em sepultura temporária com duas profundidades.

Artigo 12.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Para adultos:

i) Comprimento - 2,00 m;

ii) Largura - 0,75 m a 0,80 m;

iii) Profundidade - 1,70 m;

b) Para crianças até aos 3 anos:

i) Comprimento - 1,00 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 1,00 m.

2 - Mediante autorização escrita do Presidente da Junta, as medidas constantes do número anterior poderão ser superiores em casos excecionais, os quais deverão ser devidamente justificados.

Artigo 13.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m.

2 - Excetuam-se do número anterior as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Inumações em Jazigos

Artigo 14.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 15.º

Deteriorações

1 - Quando o caixão depositado em jazigo apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Exumações

Artigo 16.º

Definição

Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

Artigo 17.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 18.º

Aviso aos interessados

1 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar editais notificando os interessados para acordarem com a Junta de Freguesia, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

2 - Decorrido o prazo definido nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será efetuada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para depósito comum ou enterradas no mesmo coval, a maior profundidade.

Artigo 19.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigo

A exumação de cadáver inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

CAPÍTULO V

Trasladações

Artigo 20.º

Definição

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 21.º

Trasladação de cadáveres ou de ossadas

1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia, mediante modelo legal próprio, que consta do Anexo II deste Regulamento, só podendo efetuar-se mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

3 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia quando trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério e pela entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais se a trasladação implicar a mudança de cemitério.

Artigo 22.º

Registos

1 - Nos livros de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pela transladação no cemitério é devida a respetiva taxa constante da Tabela em vigor.

Artigo 23º

Comunicação

Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Concessão de terrenos

Artigo 24.º

Concessão

As concessões de terrenos no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 25.º

Requerimento

1 - A concessão de terrenos no cemitério para sepulturas e jazigos, bem como ossários se existentes, faz-se mediante a apresentação, à Junta de Freguesia, do requerimento que consta do Anexo III do presente Regulamento.

2 - O requerimento só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.

Artigo 26.º

Escolha e demarcação

1 - Decidida a concessão serão notificados pela via que se afigurar mais expedita para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da decisão tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor, é de 15 dias a partir da notificação referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados apresentem requerimento e efetuem o pagamento dentro dos 15 dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 27.º

Título da concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura respetivos, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

4 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 28.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do titular da concessão serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

CAPÍTULO VII

Construções Funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 29.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 30.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos;

c) Termo de responsabilidade do autor do projeto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se às sobriedades próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 31.º

Prazos de construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 24 e 12 meses, respetivamente, contados da data do alvará.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 32.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento: 2,00 m;

b) Largura: 0,75 m;

c) Altura: 0,55 m;

2 - Nos jazigos não haverá mais de três células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 33.º

Sepulturas

1 - A colocação de coberturas carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.

2 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões mínimas previstas no artigo 13.º

3 - Serão removidos quaisquer elementos que ultrapassem as dimensões permitidas ou que reduzam as áreas livres de circulação entre sepulturas correndo as despesas inerentes à remoção por conta dos responsáveis.

Artigo 34.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 35.º

Ossários

O Cemitério não possui ossários ficando a sua existência sujeita a posterior deliberação do executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Obras de conservação e manutenção

1 - Nos jazigos e nas sepulturas temporárias e perpétuas, devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Os responsáveis dos jazigos e das sepulturas temporárias e concessionários serão notificados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia, face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

3 - Sempre que o concessionário não tiver indicado na Freguesia a sua morada atual, a notificação será por edital afixado nos locais próprios da Freguesia, sendo irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º anterior.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 37.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização da mesma.

Artigo 38.º

Casos omissos

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

SECÇÃO II

Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 39.º

Sinais funerários e Embelezamento

1 - Nas sepulturas ou jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que possam considerar-se desrespeitosos ou despropositados cabendo à Junta de Freguesia avaliar estes conceitos.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias, com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou de qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

4 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável da remoção de todos os materiais aquando da exumação. Caso o responsável não proceda à referida remoção, de pedras e de adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante reembolso das despesas efetuadas.

5 - Aquando da remoção de qualquer sinal funerário, ou embelezamento, para efeitos de inumação, exumação ou trasladação, a Freguesia ou os seus serviços, não poderão ser responsabilizados por quaisquer danificações ou desaparecimento dos referidos sinais ou embelezamentos.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 40.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados num dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 41.º

Desinteresse dos concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 42.º

Declaração de prescrição

1 - Verificada a situação de abandono nos termos dos artigos anteriores, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade por via de editais nos locais de estilo da Freguesia.

Artigo 43.º

Estado de ruína

1 - Quando um jazigo ou campa se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhe prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou da campa, ficando a cargo dos mesmos a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

3 - Caso o concessionário não venha a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a Freguesia declarar a prescrição da concessão.

Artigo 44.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

Transmissão de sepulturas perpétuas

Artigo 45.º

Transmissão

1 - As transmissões de sepulturas e jazigos perpétuos serão averbadas, mediante despacho do presidente da Freguesia, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados, apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.

2 - A Freguesia goza do direito de preferência nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão por morte da concessão de sepultura perpétua a favor dos herdeiros legítimos do concessionário, é livremente admitida nos termos gerais de direito.

2 - Para efeitos do disposto no n.º anterior, deve o requerente apresentar, juntamente com o requerimento de averbamento, os seguintes documentos:

a) Mapa de partilha;

b) Relação de bens;

c) Sentença homologatória do mapa de partilha, em caso de partilha judicial.

3 - Nos casos de transmissão por morte de sepultura perpétua em que se pretenda o averbamento de nome ao alvará e este não conste da relação de bens, para além dos documentos referidos no n.º anterior, deve ainda ser apresentada declaração autorizante do averbamento requerido, subscrita por todos os herdeiros com assinaturas notarialmente reconhecidas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as transmissões, no todo ou em parte, a favor de outrem, só serão permitidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) O requerente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento;

b) A Freguesia não exerça o direito de preferência, no prazo de 30 dias a contar do requerimento referido na alínea anterior, pelo valor que, nos termos regulamentares, seja devido pela concessão, à data da preferência.

Artigo 47.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos da concessão de sepultura perpétua, só será admitida depois do concessionário conceder à Junta de Freguesia o direito de preferência, caso em que o valor a pagar por este será equivalente à taxa de concessão devida à data da transmissão.

2 - Sempre que a Freguesia não exerça o seu direito de preferência, a transmissão será autorizada desde a sepultura ou jazigo não tenham corpos ou ossadas.

3 - Existindo corpos ou ossadas é admissível a transmissão nos seguintes termos:

a) Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo;

b) Tratando-se de pessoa não familiar, se se responsabilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) Se proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para sepultura perpétua.

Artigo 48.º

Título da transmissão

A cada transmissão do direito de concessão, aceite pela Junta de Freguesia, corresponde um averbamento ao alvará inicialmente emitido bem como o pagamento da correspondente taxa.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 49.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão do Anexo ll do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia aprovado pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 50.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 51.º

Proibições no recinto do Cemitério No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 52.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a autorização dos proprietários, nem sair do cemitério sem a autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 53.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 54.º

Realização de cerimónias

1 - A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, Missas campais ou outras cerimónias similares; Reportagens sobre atividade cemiterial, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 55.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, às autoridades de saúde e às autoridades de policiais.

Artigo 56.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98:

a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;

b) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 39.º;

c) A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 51.º;

d) A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 54.º, sem prévia autorização do presidente da União de Freguesias;

2 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

3 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 57.º

Coveiro

Não possuindo a Junta de Freguesia coveiro próprio, poderá o mesmo serviço ser prestado por qualquer agente funerário ou por pessoas escolhidas pelos familiares ou herdeiros diretos do falecido, desde que tenham conhecimento do cemitério e do serviço que vão prestar, com a devida autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 58.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 59.º

Revogações

São revogados quaisquer Regulamentos de cemitério desta Freguesia existentes até à data.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

1 - Após aprovação do presente Regulamento, este entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento só será remetido para publicação no Diário da República depois da aprovação em Assembleia do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia.

16 de junho de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Portela, Emílio Rodrigues Afonso.

ANEXO I

Requerimento para inumação

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para trasladação de cadáveres ou ossadas

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento para concessão de terreno

(ver documento original)

314434698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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