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Edital 973/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município do Entroncamento

Texto do documento

Edital 973/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município do Entroncamento.

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município do Entroncamento

Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim, Vice-Presidente da Câmara Municipal, no impedimento legal do Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21/06/2021, e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 29/06/2021, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município do Entroncamento.

A alteração ao Regulamento e Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município do Entroncamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de agosto de 2021. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município do Entroncamento

A Câmara Municipal do Entroncamento entende que o crescimento económico é um vetor fundamental do desenvolvimento contribuindo para o enriquecimento das regiões e consequente para aumento da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

A criação de instrumentos de política que promovam o crescimento económico e a criação de emprego por parte dos municípios insere-se na atribuição de promoção do desenvolvimento, consagrado na legislação nacional e autárquica, constituindo um fator importante para alavancar o tecido económico das regiões.

A Constituição da República Portuguesa estabelece 2 pilares essenciais do principio da autonomia das autarquias locais: o património e finanças próprias (artigo 238.º) e o poder regulamentar (artigo 241.º).

Nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, é atribuição do município a promoção do desenvolvimento [alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º].

O mesmo quadro legal prevê expressamente que as Câmaras Municipais possuem competência material para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º].

O normativo vigente atribui igualmente aos municípios a capacidade para conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios [alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), instituído pela Lei 73/2013 de 3 de setembro], distinguindo assim os seus poderes tributários de um mero poder fiscalizador da administração e evidenciando que o seu exercício é compatível com o princípio da legalidade.

A via regulamentar é, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, condição basilar para a execução da política de isenções ou reduções nos impostos e outros tributos próprios, conferindo transparência e previsibilidade ao exercício dos poderes tributários em apreço, garantindo assim o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal e pelo princípio da igualdade e proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentidos úteis ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

Neste contexto, foi elaborado o presente regulamento, o qual visa a promoção do crescimento económico do concelho e o consequente desenvolvimento económico e social, através de um conjunto de incentivos cujo objetivo é dinamizar e impulsionar as dinâmicas empresariais, a criação de emprego e o investimento.

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, informa-se que o regulamento foi sujeito a consulta pública, ao abrigo do estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 238.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º e dos n.os 22 e 23 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, conjugado com as alíneas, m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas respetivas redações atuais.

Artigo 2.º

Objeto

Este normativo tem por objeto a definição do quadro de apoios de natureza fiscal e tributária a disponibilizar pelo município do Entroncamento a projetos empresariais que se revistam de inequívoco interesse municipal, designadamente por via do seu contributo para a criação líquida de emprego no concelho e para o investimento produtivo.

Artigo 3.º

Entidades Beneficiárias

São beneficiários potenciais dos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento, as entidades empresariais, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, exceto sociedades financeiras, com sede ou estabelecimento estável no concelho do Entroncamento que criem postos de trabalho líquidos ou que implementem projetos de desenvolvimento que preferentemente se traduzam na criação liquida de emprego no município.

Artigo 4.º

Condições de Elegibilidade das Entidades Beneficiárias

São elegíveis para efeitos do presente regulamento as entidades que à data da apresentação da candidatura e ao longo do período em que os incentivos vigorem:

1 - Comprovem que:

a) Estão legalmente constituídas, com inicio de atividade efetuado na Autoridade Tributária e cumprem as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Têm a situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

c) Não têm qualquer dívida ao município do Entroncamento;

2 - Declarem que:

a) Dispõem de contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

b) Não se encontram em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem terem o respetivo processo pendente;

c) Não têm salários em atraso.

CAPÍTULO II

Incentivos municipais

Artigo 5.º

Lançamento de Novos Negócios/Empresas

O município incentiva o desenvolvimento de novos negócios/empresas, em conformidade com o disposto no Regulamento do CENPRE - Centro Empresarial do Município do Entroncamento, sendo os apoios a prestar os seguintes:

1) Pré-incubação - O acompanhamento desde o desenvolvimento da ideia de negócio, e apoio na elaboração de plano de negócio, até à constituição da empresa.

2) Incubação - Apoio ao arranque e desenvolvimento de empresas, e a promoção de um conjunto de condições através das quais os empreendedores podem usufruir de instalações físicas e serviços administrativos.

3) Cowork - disponibilização de um espaço físico partilhado para o desenvolvimento da atividade de empreendedores das diversas áreas.

Artigo 6.º

Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais que visem a promoção e a realização de atividades que:

a) procedam à criação liquida de postos de trabalho contribuindo assim para a redução da taxa de desemprego do concelho;

b) desenvolvam projetos de investimento novos ou de expansão preferentemente com criação liquida de postos de trabalho;

c) evidenciem inovação a nível dos seus estabelecimentos, no âmbito dos serviços a prestar e no que respeita aos produtos a comercializar ou produzir.

Artigo 7.º

Incentivos à Criação Líquida de Postos de Trabalho

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existiu criação liquida de postos de trabalho quando o número de trabalhadores existente na empresa em 31/12/ano N for superior a idêntico número em 31/12/ano N-1.

2 - As entidades que procedam à criação líquida de postos de trabalho beneficiarão de uma redução na derrama, nos seguintes termos:

2.1 - Em número até 35 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 1/3 = 33,33 %;

2.2 - Em número entre 36 % e 75 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 2/3 = 66,67 %;

2.3 - Em número superior a 75 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 3/3 = 100 %.

Artigo 8.º

Incentivos ao Investimento em Instalações e/ou Equipamentos

1 - As entidades que procedam a investimento elegível em instalações e/ou equipamentos, preferentemente com criação liquida de postos de trabalho, beneficiarão de redução em impostos e taxas municipais, sendo observados os critérios do número seguinte.

2 - Valores do investimento, postos de trabalho criados e ponderações

VI - 25 %

i) Igual ou superior a 25.000(euro) e inferior a 50.000 (euro) - 25 %

ii) Igual ou superior a 50.000(euro) e inferior a 250.000(euro) - 50 %

iii) Igual ou superior a 250.000(euro) e inferior a 500.000(euro) - 75 %

iv) Igual ou superior a 500.000(euro) - 100 %

PT - 75 %

i) até 2, inclusive - 25 %

ii) Igual ou superior a 3 e inferior 6 - 50 %

iii) Igual ou superior a 6 e inferior a 20 - 75 %

iv) Igual ou superior a 20 - 100 %

em que:

VI (euro) - valor do investimento realizado

PT - n.º de postos de trabalho líquidos criados

3 - Método de cálculo - o incentivo traduz-se na redução do IMI, do IMT e de Taxas municipais, em conformidade com a fórmula seguinte:

VR = (CP x IMI) + (CP x IMT) + (CP x Taxas)

em que:

VR (euro) - valor da redução

CP (%) - classificação final do projeto = VI + PT

IMI - Imposto municipal sobre imóveis, relativos a ativos afetos à exploração/atividade, excluindo propriedades de rendimento;

IMT - Imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis, relativos a ativos afetos à exploração/atividade, excluindo propriedades de rendimento;

Taxas - as taxas municipais de acordo com os regulamentos aplicáveis, conforme alínea b) do n.º 6.

4 - Os incentivos no âmbito do IMI têm um período de duração de 5 anos, não renovável.

5 - Os incentivos no âmbito do IMT têm um limite máximo de 7.500 (euro).

6 - Os incentivos relacionados com taxas municipais observam os seguintes critérios:

a) As taxas urbanísticas relacionadas com o projeto de investimento gozam da isenção no momento em que são devidas;

b) As taxas relativas a publicidade e a ocupação de via pública, relacionadas com a atividade, gozam de isenção por um período de 5 anos.

7 - Os prazos referidos contam-se a partir da data da celebração do Contrato de Concessão de Incentivos ao Investimento e Criação de Emprego.

8 - Se no decurso do período de vigência do incentivo, o promotor executar novo projeto de investimento e/ou criar novos postos de trabalho líquidos, em situação que seja enquadrável no presente regulamento, o processo será reanalisado, aplicando-se a circunstância mais favorável ao promotor.

9 - Para efeitos do presente regulamento, são consideradas investimento elegível, as despesas com:

a) Ativo fixo tangível, adquirido em estado de novo, com exceção de:

a.1) - Terrenos, salvo no caso de se destinarem à construção de instalações fabris ou afetos a atividades administrativas e/ou comerciais;

a.2) - Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas e/ou comerciais;

a.3) - Viaturas ligeiras de passageiros;

a.4) - Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

a.5) - Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal;

a.6) - Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa.

b) Ativo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

10 - O investimento em terrenos considerado na alínea a.1) do número anterior, só é considerado elegível após o inicio da construção das instalações referidas na alínea a.2) do referido número.

11 - Após comprovação da execução do projeto de investimento e/ou da criação de postos de trabalho, efetuada nos termos deste regulamento, o município procede ao reembolso ao promotor da importância paga relativamente a IMI, IMT e taxas municipais.

Artigo 9.º

Incentivos à Implementação de Esplanadas

1 - Está isenta do pagamento de taxas, a ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador do estabelecimento tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de «Layout e Conservação do Espaço Público Circundante», em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas.

2 - O incentivo é atribuído no ato de aprovação do protocolo pela Câmara Municipal e dura enquanto se mantiver válido o protocolo.

CAPÍTULO III

Apresentação, análise e decisão de candidaturas

Artigo 10.º

Apresentação da Candidatura

O acesso dos potenciais interessados ao conjunto de apoios municipais abrangidos no presente Regulamento é feito mediante prévia apresentação de candidatura junto do município do Entroncamento através do seu envio para o endereço eletrónico "cis-invest@cm-entroncamento.pt", a qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido, de acordo com modelo disponibilizado no sítio eletrónico e Portal do Comércio do município do Entroncamento (www.cm-entroncamento.pt);

b) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de elegibilidade referidas no artigo 4.º, sempre que aplicáveis;

c) Cronograma de execução do projeto;

d) Outros elementos que a entidade proponente considere relevantes para efeitos de análise da candidatura.

Artigo 11.º

Análise da Candidatura

1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso e que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente regulamento, serão objeto de avaliação por uma Comissão, constituída por três elementos, designadamente três técnicos superiores municipais, a designar por despacho do Presidente da Câmara, tendo um as funções de presidente da Comissão e os outros dois as funções de vogais.

2 - São objetivos da Comissão:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade da entidade proponente, tal como explicitados no artigo 4.º;

b) Verificar o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do interesse municipal do projeto apresentado;

c) Verificar a aplicabilidade individual de cada um dos apoios municipais previstos no presente regulamento e solicitados pela entidade proponente, procedendo também, sempre que possível, à estimativa do seu valor monetário.

3 - Tendo em vista a qualidade da análise referida no número anterior, poderá o município solicitar elementos adicionais às entidades proponentes com o intuito de validar e/ou complementar os elementos informativos constantes das candidaturas apresentadas.

4 - A análise referida nos números anteriores deve dar origem a uma proposta fundamentada de decisão a submeter superiormente no prazo de 60 dias úteis após a apresentação da candidatura, para apreciação e deliberação por parte da Câmara Municipal do Entroncamento nos termos constantes do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Decisão sobre a Candidatura

1 - A decisão de aceitação ou não aceitação das candidaturas recebidas compete à Câmara Municipal do Entroncamento, tendo por base a proposta de decisão referida no n.º 4 do artigo 11.º

2 - A comunicação da decisão referida no número anterior às entidades proponentes das candidaturas recebidas é efetuada por meio eletrónico e acompanhada, pela minuta do Contrato de Concessão de Apoios Municipais previsto no artigo 14.º para validação e subsequente assinatura entre as partes.

Artigo 13.º

Forma de Prestação do Apoio

1 - Relativamente aos incentivos à criação líquida de postos de trabalho, que conferem o direito à redução no valor da derrama, o procedimento é efetuado na declaração Modelo 22 do IRC.

2 - Relativamente aos Incentivos ao investimento em instalações e/ou equipamentos referidos no artigo 8.º, que conferem o direito à redução no valor do IMI, do IMT e das taxas municipais, os promotores deverão:

2.1 - Apresentar cópia das folhas de remunerações enviadas à Segurança Social, respeitantes ao último mês do ano em referência e ao último mês do ano anterior, com permissão de cópia para o município;

2.2 - Fazer prova do pagamento do IMI e do IMT, quando aplicável;

2.3 - Documentos contabilísticos necessários à comprovação do valor do investimento realizado, designadamente balancetes do razão e geral da classe 4 do plano de contas, e cópia das fichas dos ativos objeto do investimento;

2.4 - Comprovativos atualizados das situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

2.5 - Os serviços do município conservarão a cópia destes documentos como forma de fundamentar o processo;

2.6 - Na posse desta documentação, o município procederá ao cálculo da importância a devolver ao beneficiário do incentivo, efetuando o pagamento após cumprimento dos normativos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Contratualização de Apoios Municipais

Artigo 14.º

Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - A concessão dos incentivos ao investimento e criação de emprego previstos no presente regulamento é objeto de contrato escrito entre o município e a entidade beneficiária, do qual devem constar obrigatoriamente:

a) Os objetivos e as metas quantificadas de criação líquida de emprego associadas à implementação do projeto empresarial;

b) O cronograma detalhado das diferentes fases de implementação do projeto, incluindo a explicitação do prazo esperado para a plena concretização das metas de criação líquida de emprego referidas na alínea anterior;

c) A identificação precisa dos apoios municipais concedidos, incluindo, sempre que aplicável, a estimativa do seu valor monetário;

d) A obrigatoriedade de manter atualizadas as informações prestadas pelo beneficiário ao nível dos contactos institucionais e contactos diretos da administração/gerência.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser outorgado no prazo de 180 dias contados a partir da data da notificação referida no n.º 2 do artigo 12.º

3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior por motivos imputáveis à entidade beneficiária determina a anulação de todo o procedimento de candidatura.

Artigo 15.º

Alterações ao Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - O contrato de concessão de apoios municipais pode ser objeto de alterações a pedido de qualquer das partes, nomeadamente quando se verifiquem situações suscetíveis de modificar os seus termos iniciais, devendo as mesmas, sempre que aceites pelo município do Entroncamento, ser formalizadas sob a forma de aditamento ao contrato.

2 - Os aditamentos aos contratos de concessão de apoios municipais referidos no número anterior serão sempre objeto de deliberação da Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 16.º

Acompanhamento da Execução do Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - Compete ao município do Entroncamento, acompanhar a execução do contrato de concessão de incentivos ao investimento e criação de emprego, com vista a verificar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela entidade beneficiária.

2 - A entidade beneficiária compromete-se a colaborar e fornecer toda a informação que venha a ser solicitada pelo município do Entroncamento com vista ao exercício da atividade de acompanhamento prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Obrigações e resolução do contrato

Artigo 17.º

Obrigações das Entidades Beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a sede ou o estabelecimento estável no concelho por um período mínimo de 5 anos;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração às condições em que lhe foi atribuído o incentivo, podendo esta pronunciar-se sobre a continuidade ou não do mesmo. No caso da não continuidade da atribuição do apoio, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição do valor pago até à data de comunicação;

e) Fornecer ao município para efeitos de verificação e apreciação do compromisso assumido pela entidade beneficiária, sempre que solicitado por este, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de incentivos;

f) Reportar anomalias de funcionamento dos apoios recebidos;

g) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.

2 - Os prazos referidos contam-se a partir da data da celebração do Contrato de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego.

Artigo 18.º

Resolução do Contrato de Concessão de Apoios Municipais

1 - O município do Entroncamento pode proceder à resolução do contrato de concessão de apoios municipais sempre que se verifique:

a) O não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) A prestação de falsas informações sobre a entidade beneficiária ou sobre o projeto empresarial;

c) O não preenchimento, superveniente à celebração do contrato, de qualquer das condições de elegibilidade previstas no artigo 4.º

2 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

3 - A resolução do contrato com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1. determina a obrigatoriedade de pagamento ao município por parte da entidade beneficiária no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva notificação de todos os apoios recebidos, acrescidos dos correspondentes juros de mora, contados a partir da data de disponibilização dos apoios financeiros.

4 - Na falta do pagamento referido no número anterior dentro do prazo aí fixado há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

Em tudo o que o este regulamento possa gerar dúvidas ou conter omissões, não sanáveis por outras vias que dele decorram, decidirá a Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 20.º

Resolução de Litígios

Sempre que ocorram situações de litígio não sanáveis por acordo entre as partes, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314498697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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