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Despacho 8472/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Direção-Geral do Consumidor

Texto do documento

Despacho 8472/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Direção-Geral do Consumidor.

Em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, e considerando os princípios e deveres legalmente consagrados, procede-se à publicação do Código de Conduta da Direção-Geral do Consumidor, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

O Código de Conduta da Direção-Geral do Consumidor foi previamente aprovado pelo meu Despacho 5/DG/2021, de 1 de abril de 2021.

19 de agosto de 2021. - A Diretora-Geral, Ana Catarina Fonseca.

Código de Conduta da Direção-Geral do Consumidor

A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção.

O presente Código constitui-se como um importante instrumento que visa reforçar uma cultura ética de serviço público e que define princípios e orientações que devem pautar o relacionamento dos trabalhadores desta Direção-Geral entre si e com os cidadãos, entidades e organismos com os quais a DGC interage.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

1 - O presente Código estabelece princípios éticos e de conduta profissional a observar por todos os trabalhadores da Direção-Geral do Consumidor, (adiante designada por DGC), entendendo-se como tal todas as pessoas que prestem atividade na DGC, incluindo dirigentes, trabalhadores e colaboradores.

2 - As disposições do Código aplicam-se às relações dos trabalhadores entre si e com terceiros.

Artigo 2.º

Deveres e Direitos

Este Código não prejudica o cumprimento das normas legais a que os trabalhadores estão sujeitos nos termos gerais, designadamente:

a) No Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

b) Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

c) No Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;

d) Em restante legislação complementar e instrumentos de regulação coletiva do trabalho aplicáveis.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Princípios Gerais

No exercício das atribuições da DGC, os trabalhadores observam os seguintes princípios:

a) Prossecução do interesse público e da boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito institucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

1 - Não devem ser adotados quaisquer comportamentos discriminatórios por parte dos trabalhadores da DGC, designadamente com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas ou convicções religiosas.

2 - A atuação dos trabalhadores é pautada por valores de integridade e dignidade individual, devendo ser denunciada qualquer prática que contrarie o disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Responsabilidade, zelo e eficiência

1 - Os trabalhadores da DGC cumprem as tarefas que lhe são cometidas no exercício das suas funções com responsabilidade, zelo e eficiência.

2 - O desempenho dos trabalhadores é avaliado, de acordo com o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, com base nos objetivos previamente contratualizados, mas também no compromisso com o serviço, no mérito e nos resultados alcançados no exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

Relações externas

Artigo 6.º

Informação e confidencialidade

1 - Os trabalhadores da DGC devem guardar, em relação ao exterior, sigilo absoluto de toda a informação a que tenham acesso no exercício das suas funções, em especial quando a mesma tenha caráter confidencial, não podendo divulgar nem utilizar, incluindo-se a divulgação nas redes sociais, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.

2 - Os trabalhadores devem abster-se de emitir declarações públicas, especialmente nos meios de comunicação social, sobre informações internas da DGC ou sobre o seu funcionamento, salvo quando se encontrem especificamente mandatados para o efeito.

Artigo 7.º

Relações profissionais e acumulação de funções

1 - Os trabalhadores podem acumular atividades privadas com o exercício das suas funções públicas, desde que não exista qualquer tipo de conflito ou prejuízo para o cabal desenvolvimento das funções que lhe estão atribuídas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador deverá apresentar requerimento formal nos termos da legislação em vigor, solicitando autorização para acumular funções.

3 - Caso o exercício de outras atividades profissionais, ainda que devidamente autorizadas, conduza a eventuais situações de impedimento ou incompatibilidade com o exercício das suas funções, o trabalhador deverá comunicar o facto superiormente.

Artigo 8.º

Conflito de interesses

1 - Os trabalhadores asseguram a inexistência de qualquer situação que, direta ou indiretamente, possa originar conflitos de interesse no desempenho das funções que lhe forem atribuídas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso essas situações se verifiquem, os trabalhadores devem comunicá-las superiormente de imediato.

3 - Considera-se que existe conflito de interesses quando os trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Ofertas

1 - Os trabalhadores abstraem-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros), sendo este valor contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

3 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que possam ser interpretadas pela sua recusa como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado.

4 - As ofertas recebidas no âmbito do número anterior são obrigatoriamente apresentadas à Secretaria-Geral que delas mantém um registo nos termos aplicáveis.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os trabalhadores abstraem-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para a assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais ou outros benefícios similares que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros).

Artigo 11.º

Relacionamento com terceiros

1 - A DGC deve assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação de todos os organismos públicos e privados com os quais interage, bem como de todos os utentes que aos seus serviços recorrem.

2 - Os trabalhadores da DGC observam adequados níveis de competência técnica, prestando um serviço de qualidade e mantendo os devidos padrões de correção, prestabilidade e empatia.

3 - Os trabalhadores da DGC recusam a prática de qualquer comportamento do qual resulte favorecimento de terceiros, sendo expressamente proibida toda e qualquer prática de corrupção, sob qualquer das suas formas.

4 - Os trabalhadores da DGC exercem as suas funções e as competências que lhe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.

5 - Os trabalhadores da DGC devem recusar-se a utilizar a sua condição profissional para obterem benefícios ou tratamento preferencial.

Caso um trabalhador seja alvo de tentativa de aliciamento, influência ou condicionamento da sua atividade, deve comunicar o facto ao seu superior hierárquico.

Artigo 12.º

Cumprimento da legislação

Os trabalhadores da DGC devem respeitar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à sua condição e às suas atividades.

Artigo 13.º

Representação

1 - O trabalhador, ainda que no exercício das suas funções e atividades, apenas representa a DGC quando tenha obtido prévia autorização superior para o efeito.

2 - As informações prestadas aos meios de comunicação social devem possuir caráter informativo e verdadeiro, devendo sempre contribuir para uma imagem de dignificação da DGC.

CAPÍTULO IV

Relações Internas

Artigo 14.º

Relacionamento entre trabalhadores

1 - Os trabalhadores da DGC desenvolvem a sua atividade tendo presente a cooperação e o respeito pela integridade e dignidade no relacionamento entre si.

2 - O trabalho desenvolvido no organismo deve ter subjacente a motivação de alcançar os melhores resultados para a DGC e a preservação de um clima de confiança, no respeito por todos, visando a colaboração proativa, a partilha de conhecimentos, de informações e valorizando o espírito de equipa.

3 - Os trabalhadores da DGC devem procurar aperfeiçoar os seus conhecimentos, visando a melhoria contínua das suas capacidades profissionais.

4 - A estrutura hierárquica da DGC deve fazer a gestão dos trabalhadores na sua dependência, agindo com igualdade de tratamento e valorizando as qualidades e diferenças inerentes a cada um, de forma adequada.

5 - Os trabalhadores devem ter presente que na DGC, enquanto organismo da Administração Pública, existe uma estrutura hierárquica vertical, a qual deverá ser respeitada nas suas competências e atribuições, não existindo qualquer estrutura hierárquica horizontal dentro de cada carreira ou entre elas.

Artigo 15.º

Utilização de recursos

1 - Os trabalhadores têm o dever de zelar pelo equipamento que lhe for atribuído para o desempenho das suas funções, preservando-o e comunicando superiormente, de imediato, qualquer anomalia verificada.

2 - Os trabalhadores devem adotar comportamentos conducentes a uma minimização dos gastos de consumíveis, utilizando-os de forma sustentável e racional.

3 - Os trabalhadores devem adotar uma atitude constante no sentido de minimizar a utilização dos recursos financeiros disponíveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Cumprimento

Todos os trabalhadores da DGC ficam sujeitos ao presente código.

Artigo 17.º

Irregularidades e infrações

1 - Toda e qualquer irregularidade ou infração a este Código de Conduta, que eventualmente possa ocorrer, deve ser comunicada por qualquer trabalhador, colaborador, utente ou outra entidade interessada, ao dirigente máximo da DGC, formalmente e por escrito.

2 - O incumprimento do disposto no presente Código implica responsabilidade perante o dirigente máximo da DGC.

3 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam nos termos da lei.

Artigo 18.º

Vigência e acompanhamento

1 - O presente Código de Conduta entra em vigor logo após a sua aprovação pelo dirigente máximo, sendo para o efeito considerada a data do despacho formal.

2 - Em caso de dúvida relativamente a qualquer artigo, os trabalhadores deverão contactar o seu superior hierárquico direto.

Artigo 19.º

Divulgação

O presente Código de Conduta, após despacho de aprovação, será divulgado internamente para que seja conhecido por todos e possam ser adotados os comportamentos que dele constam e publicado na página da internet da DGC, de forma a consolidar a aplicação dos princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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