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Acordo Coletivo de Trabalho 36/2021, de 25 de Agosto

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Sumário

Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre os Serviços Municipalizados de Loures e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE

Texto do documento

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 36/2021

Sumário: Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre os Serviços Municipalizados de Loures e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE.

Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre os Serviços Municipalizados de Loures e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou por tempo determinado ou determinável, filiados no Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos - STE, que exercem funções nos Serviços Municipalizados de Loures, doravante também designada por Serviços Municipalizados.

2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo | (Regime) da Lei 59/2008, de 11 de setembro, doravante também designada por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 1200 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.

CAPÍTULO Il

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência mínima de sete dias.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração ao horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo os Serviços Municipalizados recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

7 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

8 - Havendo trabalhadores dos Serviços Municipalizados pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Cláusula 4.ª

Intervalo de descanso e descanso semanal

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho seguido.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 166.º do RCTFP.

Cláusula 5.ª

Noção de horário de trabalho

Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.

Cláusula 6.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido e horário desfasado;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Trabalho noturno;

f) Isenção de horário de trabalho.

2 - A modalidade de trabalho a adotar é decidida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados ou a quem esta competência tenha sido delegada, ouvidos os trabalhadores e após negociação com a associação sindical signatária do presente Acordo, nos termos previstos na lei.

3 - Para além dos horários referidos no n.º 1 podem ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido no n.º 2 da presente cláusula.

Cláusula 7.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por decisão do dirigente máximo ou de quem tenha a respetiva competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pelo artigo 22.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;

b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

Cláusula 8.ª

Horário rígido e horário desfasado

1 - A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naquelas, que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - Os horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 9.ª

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.

2 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nem mais de cinco horas consecutivas.

3 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08H00 e as 20H00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10H30 às 12H30 horas e das 14H30 às 16H30 horas;

b) O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é, no mínimo, de uma hora;

c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.

5 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) A marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) A atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

6 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 da presente cláusula, a duração média do trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.

Cláusula 10.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 11.ª

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.

3 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.

4 - Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.

5 - Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.

6 - O intervalo para refeição tem uma duração mínima de trinta minutos, sendo considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.

7 - Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.

8 - Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, os Serviços Municipalizados obrigam-se a facultar um local adequado para esse efeito.

9 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.

10 - Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).

11 - O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:

a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico indicado pela Entidade Empregadora Pública, quer do médico do trabalhador;

b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo Parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a Entidade Empregadora Público e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.

12 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

13 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

Cláusula 12.ª

Trabalho noturno

1 - Considera-se trabalho noturno, o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte.

2 - Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a pelo menos duas horas por dia.

3 - Os Serviços Municipalizados obrigam-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.

Cláusula 13.ª

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário, todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os Serviços Municipalizados, carecendo sempre, exceto por motivo de força maior, de autorização prévia.

3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.

Cláusula 14.ª

Limite anual da duração do trabalho extraordinário

O limite anual da duração do trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 161.º do RCTFP é de 150 horas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Cláusula 15.ª

Comissão Paritária

1 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público ("DGAEP"), abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

6 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presente metade dos membros representante de cada parte.

7 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

8 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

9 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações dos Serviços Municipalizados, em local designado para o efeito.

10 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

11 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.

12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 16.ª

Divulgação

As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente Acordo.

Cláusula 17.ª

Participação dos trabalhadores

1 - Os Serviços Municipalizados comprometem-se a reunir sempre que se justifique com a associação sindical subscritora para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores

2 - Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 336.º do RCTFP, a afixar no interior do órgão ou serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelos Serviços Municipalizados, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.

Cláusula 18.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designado com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Loures, 31 de Março de 2014.

Pela Entidade Empregadora Pública:

Bernardino José Torrão Soares, Presidente do Conselho de Administração.

Pela Associação Sindical:

Dr.ª Maria Helena Correia Silva Rodrigues, Presidente da Direção do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.

Paulo Bernardo e Sousa, Dirigente do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.

Depositado - em cumprimento da sentença do Tribunal de Círculo de Lisboa, de 14 de dezembro de 2020, proferida no âmbito do Processo 1801/14.8BELSB - em 8 de junho de 2021, nos termos do artigo 368.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 19/2021, a fls. 26 do Livro n.º 3.

9 de junho de 2021. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

314317652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4636274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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