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Regulamento 794/2021, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento do FinAbrantes, programa de apoio às coletividades de Abrantes

Texto do documento

Regulamento 794/2021

Sumário: Regulamento do FinAbrantes, programa de apoio às coletividades de Abrantes.

Preâmbulo

As sociedades atuais caracterizam-se por um movimento de constante e acelerada mudança, capaz de gerar situações de instabilidade e dificuldades de adaptação aos novos contextos. Por isso carecem de políticas e estratégias ativas, capazes de acompanharem a evolução e de permitirem às diferentes comunidades uma constante adaptação às necessidades e exigências dos novos tempos.

Com políticas inovadoras e estratégias ativas e criativas e capazes de assegurar a todos os cidadãos a garantia de satisfação dos seus direitos elementares, contribui-se para uma sociedade mais justa, em que um esforço permanente de coesão e integração social são um imperativo.

O movimento associativo em Abrantes é a expressão organizada de um dos mais dinâmicos agentes de transmissão de identidade cultural do nosso território. Apoiar e fomentar o associativismo em Abrantes, nas suas múltiplas formas, é uma ferramenta extraordinária do desenvolvimento local e de promoção da sustentabilidade social. O Município de Abrantes, desde o início do século XXI (com programas como o PAAJA, destinado ao associativismo juvenil e mais tarde com o FinDesp, ao qual sucederam o FinCult, o FinJovem, o FinSocial e o FinEvent), tem estimulado e viabilizado um diverso conjunto de projetos, materiais e imateriais, de enorme relevo para a comunidade abrantina.

Muita dessa atividade, no concelho de Abrantes, passa pelo trabalho das entidades da economia social, principalmente as associações e outras coletividades, que têm um papel fundamental no fortalecimento do tecido social, pois fomentam o envolvimento e a participação das pessoas, ajudando a criar na comunidade sentimentos de pertença e de desenvolvimento do concelho. As coletividades abrantinas são uma trave fundamental da estrutura da nossa sociedade.

Manter e apoiar as atividades das diversas entidades, nas áreas da cultura, do desporto e recreio, da juventude e da intervenção social, de forma regular e diversificada, é algo decisivo para o fortalecimento deste pilar fundamental para coesão social e para o apoio aos interesses e necessidades de cada cidadão.

Foi neste enquadramento que surgiu o FINAbrantes, cujo programa aprovado a 30.07.2012, procurou incentivar o desenvolvimento de projetos de âmbito cultural, desportivo e recreativo, juvenil e social que contribuam para promover a cultura, a atividade desportiva e recreativa, o associativismo juvenil e a inclusão social, operacionalizando-se, assim, o apoio às entidades que prossigam fins nas áreas anteriormente referidas no concelho de Abrantes.

Neste momento histórico que vivenciamos e conscientes das dificuldades que a pandemia trouxe ao associativismo, renova-se a confiança para que as coletividades abrantinas reforcem a consciência da importância do seu papel enquanto agentes de transformação, de coesão e de sustentabilidade sociais, com a prudência, a coragem, a determinação e a inovação, no rigoroso cumprimento das regras de segurança e de saúde. Surge assim uma nova medida de apoio ao Investimento.

Advoga-se ainda um imperativo estratégico municipal de valorizar os projetos diferenciadores e inovadores que contribuam para a igualdade de género e não-discriminação, para a educação parental e para a ética dos valores.

Tendo em conta as medidas projetadas nas presentes normas regulamentares, continua-se a assumir que os benefícios decorrentes do FINAbrantes se afiguram superiores aos custos que lhe estão associados, ficando plasmados, anualmente, no orçamento municipal.

Deste modo, são redefinidas as normas que estabelecem as condições de atribuição de apoios financeiros, procedendo-se à revisão do regulamento do FINAbrantes, considerando:

a) Que a Constituição da República Portuguesa determina, entre outros, a liberdade de associação (artigo 46.º), o direito à fruição e criação cultural (artigo 78.º) e à cultura física e ao desporto (artigo 79.º), respetivamente;

b) Que os municípios dispõem de atribuições no domínio dos tempos livres e do desporto, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea f), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação;

c) Que compete às câmaras municipais apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa, ou outra ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea u), da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação;

d) A abertura do procedimento do regulamento foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 12 de maio de 2020. O início do procedimento foi publicitado no sítio do Município de Abrantes na internet.

É elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.ºdo anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

O presente Regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, bem como a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de Edital (extrato) n.º 20/2021, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 1 de junho de 2021 e Assembleia Municipal de 22 de junho de 2021.

Artigo 1.º

Âmbito do programa

1 - O FINAbrantes destina-se a apoiar as entidades, com intervenção nas áreas da cultura, do desporto e recreio, da juventude e da intervenção social, disponibilizando meios para o desenvolvimento e promoção das suas atividades e apoiando projetos a desenvolver nas diversas áreas de atuação.

2 - Destina-se ainda ao apoio ao investimento na conservação/ beneficiação e construção de infraestruturas e na aquisição de equipamentos e de viaturas, essenciais ao desenvolvimento da atividade associativa.

3 - Os incentivos referidos nos números anteriores são de natureza financeira, sendo atribuídos pela Câmara Municipal de Abrantes, nos termos e condições definidas neste regulamento.

Artigo 2.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

Associações de jovens: consideram-se associações de jovens as descritas no n.º 1, do artigo 2, da Lei 23/2006 de 23 de junho, na atual redação.

Atividades: conjunto de ações/iniciativas específicas a serem realizadas durante um determinado período de tempo, integradas no plano de ação e com vista à obtenção de um determinado resultado.

Elegibilidade: despesa considerada elegível a financiamento, perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma atividade ou projeto, cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do FINAbrantes, bem como as demais regras nacionais aplicáveis, em conformidade com o Anexo 3.

Entidades: pessoas coletivas sem fins lucrativos, tais como, associações, cooperativas, misericórdia, centros de dia, clubes, sociedades recreativas, bandas filarmónicas, casas do povo, grupos de teatro, agrupamentos de escuteiros ou escoteiros, ranchos folclóricos e outras legalmente constituídas.

Evento: acontecimento pontual, não repetível no período da mesma candidatura, com impacto relevante e com duração e limite temporal de realização inferior a um mês.

Participantes: todas as pessoas diretamente envolvidas na produção e desenvolvimento de um projeto ou atividade, incluindo-se neste conceito os destinatários que sejam sujeitos ativos e documentados da participação em congressos, ateliês, grupos de trabalho, etc. Distingue-se o conceito de participante do de público.

Projetos: conjuntos de atividades de caráter não pontual, devidamente organizadas e planeadas de forma integrada, que visam atingir um determinado resultado.

Público: aplica-se a destinatários mais indiferenciados e eventualmente passivos do que o de participante, tais como, os visitantes de uma exposição ou feira, os espetadores, os públicos-alvo não contabilizáveis, ou os destinatários intangíveis e incontáveis de certos eventos ou atividades.

Respostas sociais: serviços sociais prestados às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, pelas instituições sociais, tais como: serviços de apoio domiciliário, centros de dia, lares, creches, centros de atividades ocupacionais, lares de infância e juventude, centros de acolhimento temporário, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e outras na área da proteção social.

Vulnerabilidade económica: situação ligada à pobreza e ao conceito de privações múltiplas que, em situações extremas, poderá levar o indivíduo à condição de sem-abrigo. É a forma mais grave e complexa de pobreza e exclusão.

Vulnerabilidade social: situação de privação causada geralmente por baixa autoestima, autossuficiência e autonomia pessoal. Costuma sobrepor-se à vulnerabilidade económica (Bruto da Costa 1998:21).

Artigo 3.º

Requisitos das entidades promotoras

1 - Poderão candidatar-se ao FINAbrantes as entidades sem fins lucrativos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Se encontrem em regular e legítimo exercício de mandato diretivo;

c) Tenham a situação contributiva e tributária regularizada;

d) Disponham de estatutos e de capacidade suficiente para garantir a boa execução dos projetos;

e) Se encontrem inscritas na plataforma Abrantes 360;

f) Se encontrem sedeadas no concelho de Abrantes;

g) Apresentem candidatura que se enquadrem no objeto dos seus estatutos;

h) Apresentem as candidaturas nos moldes definidos no presente regulamento.

2 - Pela pertinência de determinados projetos a realizar no concelho de Abrantes, excecionalmente, poderão ser aceites atividades de entidades que não estejam sediadas no concelho, mas consideradas de interesse municipal.

3 - Poderão ser apoiados atletas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Tenham residência no concelho de Abrantes;

b) Pratiquem desporto federado e representem associações ou clubes com sede no concelho de Abrantes;

c) Tenham participado em provas de âmbito internacional e de interesse municipal.

Artigo 4.º

Medidas de apoio

Por forma a dar resposta às áreas de intervenção anteriormente elencadas, são criadas seis medidas de apoio para financiar investimentos, projetos e atividades:

Medida Cultura

Destina-se a apoiar a atividade regular e projetos das entidades que desenvolvem ações de índole cultural, nomeadamente nas áreas da música, do teatro, do folclore, da dança, do cinema, das artes plásticas e da literatura. Inclui também as práticas que valorizem a diversidade cultural abrantina, permitindo ou contribuindo para a ampliação dos produtos turísticos e para a valorização das identidades locais.

Medida Desporto

Destina-se a apoiar a atividade regular das entidades que desenvolvem ações de prática desportiva e recreativa, de acordo com a legislação em vigor, nas vertentes:

1 - Formação e competição:

a) Apoio a atividades desportivas federadas de caráter regular, nomeadamente:

i) Desportos coletivos: futebol de onze;

ii) Desportos coletivos: outras modalidades;

iii) Desportos individuais.

b) Apoio a atletas com participação em provas de âmbito internacional.

2 - Recreação e lazer, meramente lúdicas, quanto tiverem relevante interesse municipal e coletivo para a promoção da educação, da saúde, da cidadania e do bem-estar, de modo a promover hábitos de vida ativos e saudáveis. Inclui ainda as atividades indutoras de um turismo ativo que contribuam para a proteção ecológica do território e para a sustentabilidade ambiental.

Medida Juventude

Destina-se a apoiar as atividades regulares promovidas pelas associações de jovens, independentemente da área de intervenção.

Medida Social

Destina-se a apoiar as atividades regulares e projetos de intervenção social e comunitária, dirigidos a pessoas em situação de vulnerabilidade social, nomeadamente crianças desfavorecidas, idosos em isolamento social, pessoas em situação de pobreza, desemprego, deficiência, imigrantes ou minorias étnicas, residentes no concelho de Abrantes, cujo objeto não esteja protocolado com a Segurança Social.

Medida Evento

Destina-se a apoiar os eventos de índole cultural, desportivo, recreativo, turístico, ambiental e intervenção social e comunitária, com caráter pontual, deficitários financeiramente e com impacto local, regional e/ou nacional.

Medida Investimento

Destina-se a apoiar o investimento na conservação/ beneficiação e construção de infraestruturas e na aquisição de equipamentos e viaturas, essenciais ao desenvolvimento da atividade associativa.

Artigo 5.º

Formalização das candidaturas

1 - Cada entidade pode candidatar-se às várias medidas previstas neste regulamento, tendo como limite a apresentação de uma candidatura a cada medida, à exceção da medida Desporto, à qual se poderá apresentar uma candidatura por cada vertente.

2 - As candidaturas deverão ser formalizadas na plataforma Abrantes 360, devendo ter a sua conta de Entidade Municipal registada e ativa.

3 - O acesso à plataforma Abrantes 360 pode ser efetuado através do sítio do Município na internet em www. cm-abrantes.pt, no separador Abrantes 360.

4 - Só serão aceites as candidaturas das entidades que tenham atualizadas na plataforma Abrantes 360 os seguintes documentos:

a) Estatutos;

b) Publicação da constituição da entidade no Diário da República, se aplicável;

c) Ata de tomada de posse dos corpos sociais em funções;

d) Regulamento interno, se possuir;

e) Cartão de contribuinte e cartão da segurança social;

f) Documento que certifique a situação tributária e contributiva regularizadas, da entidade promotora perante a Autoridade Tributária e da Segurança Social, através de certidão emitida pelos responsáveis dos serviços ou, em alternativa, seja dado consentimento de consulta eletrónica da situação tributária, através do sítio da internet da DGCI (www.e-financas.gov.pt) e da situação contributiva através da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), facultando-se os necessários dados do Município (N.º NISS: 20003276124, N.º NIF: 502661038);

g) Documento com o número de identificação bancária (IBAN);

h) Curriculum vitae do responsável pelo projeto, quando aplicável.

5 - Na fase de apreciação das candidaturas poderá ser solicitada informação complementar, podendo ser aceites retificações/alterações à candidatura apresentada.

6 - Na candidatura deverá ser identificado o responsável dos órgãos sociais pela execução da mesma.

7 - Além da documentação anteriormente solicitada, nos projetos respeitantes à Medida Investimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Memória descritiva e justificativa do projeto a apoiar;

b) Instrumentos de gestão territorial e de licenciamento das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor (quando aplicável);

c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;

d) Outros registos associados.

8 - Só serão admitidos a este programa investimentos em infraestruturas:

a) Próprias ou cedidas pelas respetivas autarquias;

b) Arrendadas, cedidas ou através de direito de superfície, com documento da legitimidade de utilização, por períodos nunca inferiores a 10 anos.

Artigo 6.º

Prazo das candidaturas

1 - As candidaturas ocorrem anualmente, de 1 a 30 de setembro, à exceção do ponto 2, da medida Desporto, do artigo 4.º (apoio a atletas com participação em provas de âmbito internacional), que podem ser apresentadas em qualquer altura do ano.

2 - As candidaturas à medida Investimento decorrem bienalmente, de 1 a 30 de setembro.

Artigo 7.º

Avaliação e aprovação das candidaturas

1 - Para estruturar e supervisionar este programa o Presidente da Câmara nomeará um elemento do executivo municipal, que consequentemente definirá um dirigente respetivo.

2 - Competirá ao dirigente e ao representante da equipa técnica designada avaliar as candidaturas que lhe foram enviadas e apresentar a correspondente proposta de apoio;

3 - Poderão constituir-se equipas multidisciplinares, com dirigentes e técnicos municipais designados, para apoiar o processo de avaliação e de decisão;

4 - No âmbito deste programa será designada uma equipa técnica, com representantes dos serviços com atribuições nas áreas de intervenção de cada medida, que terá as seguintes atribuições:

a) Validar os documentos instrutórios das candidaturas ao abrigo do presente regulamento;

b) Analisar as candidaturas;

c) Articular com as entidades, sempre que se verifique a necessidade de entrega de documentação complementar;

d) Emitir informações, pareceres e propostas de apoio;

e) Acompanhar os processos de execução dos projetos apoiados;

f) Analisar pedidos de alteração;

g) Mediar, em estreita articulação com o serviço de Associativismo, todas as diligências entre as partes;

h) Outras tarefas conducentes à boa condução dos processos e dos projetos apoiados.

5 - Caberá à Câmara Municipal de Abrantes deliberar sobre a atribuição dos apoios a conceder às candidaturas apresentadas, a qual deverá ser proferida no prazo máximo de 2 meses após o encerramento do período de candidaturas.

6 - As entidades promotoras serão notificadas da aprovação ou não das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data de deliberação.

7 - As entidades, após a notificação da decisão, terão um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem. Caso se verifiquem alterações à proposta de apoio, a mesma terá de ser aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Montantes dos apoios a atribuir

Medida Cultura

O apoio às atividades na área da Cultura tem como limite máximo o valor de 7.000,00 (euro).

Medida Desporto

Para efeito dos apoios a beneficiar nesta medida são definidos os seguintes critérios:

As modalidades coletivas são apoiadas por equipa, enquanto as modalidades individuais são apoiadas por atleta;

São instituídos índices de apoio, traduzidos nos valores pecuniários constantes na seguinte tabela:

Desportos Coletivos - Futebol de Onze

(ver documento original)

Desportos coletivos - Outras modalidades

(ver documento original)

Desportos Individuais

(ver documento original)

Atletas Individuais

(ver documento original)

Os apoios para a atividade desportiva ou de lazer, com caráter não competitivo, têm como limite máximo o valor de 1.000,00 (euro).

Medida Juventude

O apoio à atividade regular das associações de juventude tem como limite máximo o valor de 2.000,00 (euro).

Medida Social

O apoio às respostas sociais e aos projetos de intervenção social e comunitária tem como limite máximo o valor de 10.000,00 (euro).

Medida Eventos

O apoio à realização de eventos tem como limite máximo o valor de 7.000,00 (euro).

Medida Investimento

O apoio tem como limite máximo o valor de 20.000,00 (euro), por entidade.

Artigo 9.º

Formas dos apoios a atribuir

1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal corresponderão a um valor máximo de 70 % das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, devendo as entidades promotoras, em sede de candidatura, identificar as restantes fontes de financiamento.

2 - O apoio a conceder na Medida Investimento corresponderá ao montante total da despesa efetivamente realizada, mediante a apresentação de todos os documentos de suporte exigidos.

3 - A utilização de espaços ou equipamentos municipais para o desenvolvimento dos projetos apoiados está sujeita ao estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Abrantes.

4 - Todas as candidaturas poderão ser alvo de majoração por parte do executivo municipal, mediante proposta fundamentada da equipa técnica, assumido o interesse municipal e o enquadramento em projetos diferenciadores e inovadores que contribuam para a igualdade de género e não-discriminação, para a educação parental e para a ética dos valores.

5 - A Câmara Municipal poderá ainda afetar uma parte do investimento deste Programa para um conjunto de ações de vocação social, inscritas em acordos assumidos com entidades parceiras nos programas culturais, sociais e de regeneração urbana em curso, através da celebração de contratos paralelos, após avaliação e seleção dos projetos que se coadunam com os propósitos dos protocolos existentes e com os investimentos associados.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação

1 - Medidas Cultura, Desporto, Juventude, Social e Evento

a) As candidaturas serão avaliadas mediante os seguintes critérios:

Abrangência territorial;

Auto financiamento;

Número de participantes;

Métodos de avaliação;

Parcerias;

Regularidade das atividades ao longo do ano;

Inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

Componente formativa;

Inovação.

2 - Medida Desporto:

Para efeitos dos apoios a beneficiar nesta medida por atletas ou clubes dos quadros competitivos, definem-se os seguintes critérios a que terão de obedecer:

a) Em relação aos desportos coletivos ou àqueles em que se verifique a presença competitiva de atletas individuais em formação de equipa, só serão consideradas apoiáveis equipas constituídas por números de atletas iguais ou superiores aos mínimos exigidos pelas federações respetivas;

b) Em relação aos quadros competitivos seniores e veteranos, só poderão beneficiar de apoio as entidades que, cumulativamente, pratiquem uma política formativa, dentro dos seguintes parâmetros:

No caso dos desportos coletivos: por cada equipa de seniores e veteranos têm de assegurar a atividade de, pelo menos, uma equipa de escalão inferior;

No caso dos desportos individuais: por cada atleta sénior têm de assegurar, pelo menos três atletas de escalão inferior e por cada atleta veterano, pelo menos dois atletas de escalão júnior ou inferior.

c) No caso de haver quadros competitivos nacionais de entrada direta ou não existam quadros competitivos intermédios, os atletas ou as equipas serão apoiados, assumido o interesse municipal pelo órgão deliberativo.

d) No caso das modalidades desportivas que eventualmente integrem, numa mesma época, diferentes quadros competitivos, se tais factos resultarem no enquadramento em índices diferentes, os acertos far-se-ão mediante a apresentação das respetivas provas documentais das associações/federações e do relatório final.

e) No caso de alterações de quadros competitivos, como as referidas no número anterior, envolverem atletas/ equipas cujos resultados desportivos não justifiquem entrada direta em novos quadros competitivos, mas em que tal lhes seja permitido pelas federações respetivas, tais factos não significarão o acerto de índices.

f) No caso dos desportos coletivos, a desistência de equipas integradas, nos respetivos quadros competitivos e no caso dos desportos individuais, em que todos os atletas não participem em pelo menos 60 % das respetivas provas oficiais, determinará a cessação imediata do apoio e obrigará à devolução de qualquer valor recebido na correspondente época.

3 - Medida Investimento:

a) Os projetos serão avaliados mediante os seguintes critérios:

Pertinência e impacto da candidatura na realidade local, face ao diagnóstico e objetivos apresentados;

Contributo para o desenvolvimento da formação e dos valores sociais, educativos, ambientais e culturais;

Originalidade e potencial inovador e/ou inclusivo;

Continuidade, habitabilidade, acessibilidades e sustentabilidade, nas suas diferentes dimensões e na alavancagem de novas iniciativas;

Participação dos associados e da comunidade local, assim como a existência de parcerias e a integração em redes.

b) Poderá ser necessário constituir uma equipa multidisciplinar, como dirigentes e técnicos municipais designados, para apoiar o processo de avaliação.

4 - Após analisadas as candidaturas, estas serão hierarquizadas de acordo com a pontuação obtida (grelha de avaliação, anexo 2), sendo que poderão existir projetos que não reúnam a classificação necessária para obtenção de apoio.

Artigo 11.º

Transferência dos apoios financeiros

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito das medidas Cultura, Juventude e Social é feita da seguinte forma:

1.ª tranche: a partir de janeiro de cada ano, no montante correspondente a 50 % do incentivo aprovado, após a assinatura do contrato subjacente à candidatura apoiada;

2.ª tranche: a partir de abril de cada ano, no montante correspondente a 30 % do incentivo aprovado, após a entrega e validação pelos serviços municipais de um relatório intercalar que documente a execução de, pelo menos, 50 % do orçamento previsto;

3.ª tranche: a partir de dezembro de cada ano, no montante correspondente aos restantes 20 % do incentivo aprovado, após a entrega e aprovação do relatório final da candidatura apoiada.

2 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito da medida Desporto é feita da seguinte forma:

1.ª tranche: a partir de novembro de cada ano, no montante correspondente a 50 % do incentivo aprovado, após a assinatura do contrato subjacente à candidatura apoiada;

2.ª tranche: a partir de fevereiro de cada ano, no montante correspondente a 30 % do incentivo aprovado, após a entrega e validação pelos serviços municipais de um relatório intercalar que documente a execução de pelo menos 50 % do orçamento previsto;

3.ª tranche: a partir de junho de cada ano, no montante correspondente aos restantes 20 % do incentivo aprovado, após a entrega e aprovação do relatório final da candidatura apoiada.

3 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito das medidas Evento e Investimento é feita da seguinte forma:

1.ª tranche: a partir de janeiro de cada ano, no montante correspondente a 60 % do incentivo aprovado, após a assinatura do contrato subjacente à candidatura apoiada;

2.ª tranche: correspondente a 40 % do incentivo, após a entrega e aprovação do relatório final, até 31 de dezembro do ano respetivo.

Artigo 12.º

Execução da candidatura

1 - Na fase de execução, a Câmara Municipal de Abrantes reserva-se o direito de autorizar uma retificação/alteração à candidatura apresentada, por iniciativa própria ou a pedido das entidades, devidamente fundamentada, desde que o orçamento atribuído ao projeto não seja aumentado e que o seu programa e objetivos não sejam desvirtuados, à exceção da Medida Desporto - Formação e competição.

2 - Até 30 dias após o fim da execução da candidatura do projeto, as entidades apoiadas obrigam-se à apresentação do relatório final. No que diz respeito à medida Desporto, é necessário incluir a documentação prevista na alínea h) do ponto seguinte.

3 - As entidades promotoras terão de organizar, obrigatoriamente, um dossier técnico e financeiro da execução do projeto, o qual deverá ser guardado pelo prazo de cinco anos e poderá ser solicitado/ consultado em qualquer momento pelos técnicos do Município. O presente dossier deverá conter a seguinte informação mínima:

a) Regulamento do programa;

b) Candidatura apresentada;

c) Contrato-programa;

d) Documentação das atividades realizadas, como por exemplo:

Cartazes de divulgação;

Fichas de inscrição;

Caracterização dos participantes;

Registos áudio e audiovisuais;

Folhas de presença;

CV dos intervenientes.

e) Documentação financeira, nomeadamente:

Balancetes mensais de execução do projeto;

Orçamentos;

Documentos contabilísticos legalmente válidos.

f) Correspondência recebida e expedida;

g) Documentação das parcerias;

h) Sempre que se entender aplicável, o dossier terá de conter ainda os seguintes elementos:

O enquadramento técnico das atividades a desenvolver, reconhecido pelas federações respetivas ou por outras entidades de enquadramento;

A nomeação de um responsável técnico;

Os documentos oficiais das diversas associações/federações que constituam relações nominais de todos os atletas inscritos nos respetivas quadros competitivos, ou de outros participantes se aplicável às atividades a desenvolver;

Relação das visitas e deslocações efetuadas.

4 - Para além da verificação documental, o Município de Abrantes, através da equipa técnica, reserva-se o direito de verificar in loco e a qualquer momento, o cumprimento do presente regulamento e da execução das atividades previstas.

5 - Todas as entidades ficam ainda obrigadas à entrega de um relatório final, onde deve constar:

a) Descrição das atividades/ações realizadas, incluindo:

Número de atividades;

Número de participantes;

Número de assistentes;

Resultados obtidos e desvios.

b) Relatório financeiro, analítico, por modalidade desportivas ou tipologia de atividade;

c) Cópias das faturas/recibos;

d) Cartazes/folhetos promocionais;

e) Registos áudio e audiovisuais relativos à execução da atividade;

f) Registo dos participantes nas atividades;

g) Nos projetos respeitantes à medida Desporto devem constar ainda documentos que evidenciem:

i) O enquadramento técnico das atividades a desenvolver, reconhecido pelas federações respetivas ou por outras entidades de enquadramento;

ii) Os documentos oficiais das diversas associações/federações, que constituam relações nominais de todos os atletas inscritos nos respetivos quadros competitivos, ou de outros participantes, se aplicável às atividades a desenvolver.

Artigo 13.º

Execução financeira

1 - Só serão aceites como justificação de despesa, documentos considerados legalmente válidos, nomeadamente fatura ou documento equivalente, devidamente numerado e datado, onde conste a designação do fornecedor e respetivo NIF, em nome da entidade objeto do apoio e respetivo NIF, descrição dos bens/serviços adquiridos e consequente montante de aquisição.

2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ter enquadramento no âmbito do orçamento detalhado, ou seja, não serão aceites como justificativo documentos de despesa cuja tipologia não estivesse prevista no orçamento.

3 - Só serão aceites documentos respeitantes ao período de duração da candidatura e em conformidade com os critérios de elegibilidade (Anexo 3).

4 - Relativamente à Medida Evento, apenas serão aceites justificativos de despesa do mês anterior ao evento, do mês do mesmo e do mês subsequente.

5 - Os justificativos de despesa efetivamente pagos devem ser perfeitamente identificados e claramente associados à concretização de uma atividade ou projeto, cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do FINAbrantes, bem como as demais regras nacionais aplicáveis.

6 - Caso a entidade não tenha executado 50 % do orçamento previsto aquando da realização do relatório intercalar, a transferência da segunda tranche será realizada, conjuntamente, com a da terceira.

7 - Quando a execução de alguma das medidas apoiadas neste regulamento se realize por montante diferente ao do orçamento apresentado na candidatura, procede-se de acordo com os seguintes princípios:

a) Se o montante executado for inferior ao orçamentado, é aplicada a percentagem atribuída sobre o montante real;

b) Se o montante apurado for superior ao orçamentado, é aplicada a percentagem atribuída sobre o montante proposto inicialmente.

Artigo 14.º

Sanções por incumprimento

1 - Para além da verificação documental já referida em pontos anteriores, o Município de Abrantes pode verificar, através dos seus serviços, o cumprimento do presente regulamento, podendo a atribuição do apoio ser anulada, caso se verifique:

a) A não-apresentação de documentos solicitados;

b) A não-elaboração do dossier ténico e financeiro;

c) A prestação de falsas declarações e a apresentação de documentos falsos;

d) O não-cumprimento dos objetivos e atividades previstos na candidatura;

e) Alguma situação não prevista que o Município de Abrantes considere de gravidade, imputável à entidade apoiada.

2 - A verificar-se qualquer uma das situações previstas no número anterior, poderá ainda a entidade candidata ficar inibida de apresentar candidatura nos dois anos subsequentes, para além de eventual procedimento judicial.

3 - A não-entrega do relatório de atividades final no prazo de 30 dias após o término do projeto, implicará o cancelamento da última tranche.

Artigo 15.º

Casos omissos

1 - Quaisquer situações omissas neste regulamento serão devidamente analisadas e decididas pela Câmara Municipal de Abrantes.

2 - Considerando o atual contexto de rápida e permanente mudança, admite-se a possibilidade de virem a existir normativos sobre aspetos pontuais relativos às candidaturas.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Todos os apoios a prestar serão objeto de contrato-programa, o qual preverá contrapartidas a especificar no mesmo, ajustadas às capacidades dos parceiros e ao interesse municipal.

2 - Os contratos-programa terão obrigatoriamente de ser assinados até 10 dias úteis após a data da respetiva notificação, considerando-se a não-formalização deste ato no prazo previsto como desinteresse, o que determinará a anulação do apoio.

3 - Os apoios serão concedidos em função das verbas anualmente consignadas em orçamento municipal para este programa.

4 - Após a avaliação das candidaturas, caso se verifique que o valor global a atribuir excede o orçamento municipal previsto para este programa, serão equitativamente aplicadas reduções a todas as candidaturas na proporção do valor global em excesso.

5 - As entidades apoiadas obrigam-se a ostentar, em quaisquer documentos de comunicação e de divulgação, meios e/ou equipamentos relativos às atividades promovidas, o logótipo do Município de Abrantes.

6 - O apoio aos eventos/projetos não corresponsabiliza o Município de Abrantes, nomeadamente quanto a danos que ocorram no seu decurso.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor deste regulamento é revogada a anterior redação do FINAbrantes.

ANEXO 1

Critérios de avaliação

Medidas Cultura, Desporto Lazer, Juventude, Social e Evento

(ver documento original)

Medida investimento

(ver documento original)

ANEXO 2

Grelha de avaliação

(ver documento original)

ANEXO 3

Elegibilidade das despesas

Conceitos

Despesa elegível: Despesa efetivamente paga, perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma atividade ou projeto, cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do FINAbrantes, bem como as demais regras nacionais aplicáveis.

Despesa efetivamente paga: Pagamento efetuado pela entidade que apresentou a candidatura, devidamente justificado por documentos de despesa com menção de quitação (faturas e recibos ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente).

Documento contabilístico de valor probatório equivalente: Documento que comprove que um determinado lançamento contabilístico reflete com veracidade e exatidão as transações efetuadas, de acordo com as práticas contabilísticas correntes, justificando cabalmente a quitação da despesa. Por exemplo, o talão de pagamento de serviços efetuado através do Multibanco, constitui um documento de quitação com um valor probatório equivalente ao do recibo.

Data de início e limite da elegibilidade das despesas: Referente ao período do projeto e às datas associadas.

Despesas elegíveis

Despesas claramente associadas e com correlação direta ao planeamento e execução das atividades ou projetos.

Alimentação: despesas com alimentação dos participantes nas atividades ou projetos.

Alojamento: despesas com o alojamento dos participantes nas atividades e projetos.

Aluguer de infraestruturas: despesas com o aluguer de infraestruturas.

Aquisição de materiais e documentação: despesas com consumíveis e bens não duradouros (bens de desgaste rápido) e recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, materiais lúdicos e pedagógicos e outros essenciais ao desenrolar das atividades.

Divulgação/Publicidade: despesas com promoção e divulgação das atividades.

Comunicações: despesas com serviços de telefone, telemóvel e internet.

Encargos com instalações: despesas inerentes ao funcionamento das instalações, nomeadamente consumos de energia, água, gás, limpeza, segurança e vigilância e manutenção de equipamentos.

Recursos humanos: despesas com recursos humanos e prestação de serviços especializados.

Transportes: despesas inerentes a deslocações, incluindo as realizadas em transporte próprio, desde que comprovadamente justificadas

Taxas e licenciamentos: despesas com taxas, licenças, direitos de autor, policiamento e arbitragem.

Outras: despesas sem enquadramento nas rubricas elencadas anteriormente.

Despesas de investimento (bens duradouros): despesas com a aquisição de bens duradouros, nomeadamente, obras de requalificação e manutenção dos edifícios-sede, equipamentos desportivos (balizas, caiaques, dardos, colchões, etc.), instrumentos musicais, equipamento informático (computadores, impressoras, etc.), tendas, mobiliário, equipamento de fotografia e vídeo, televisões, telemóveis, som e outros afins e aquisição de viaturas.

Despesas não-elegíveis

a) Despesa associada à concretização das atividades ou projetos, cuja natureza ou data de realização não permita o seu financiamento pelo FINAbrantes, uma vez que realizada fora do período de elegibilidade definido, sendo a sua cobertura assegurada pela entidade que a concretiza;

b) Despesa realizada para atividades ou eventos cuja natureza seja a de gerar receitas ou cubra os custos de funcionamento e de produção. Excluem-se as isenções de taxas e outras necessidades logísticas aprovadas pela Câmara Municipal;

c) Toda a despesa que seja financiada ou comparticipada, cumulativamente, por outras entidades, públicas e/ ou privadas;

d) Sempre que a entidade queira candidatar a parte da despesa não comparticipada ou financiada por outras entidades, deve a mesma apresentar documentos comprovativos de tal facto, onde se identifiquem, claramente, as diversas fontes de financiamento e qual o montante ou taxa de comparticipação.

e) A verificação, em qualquer momento, de situações de duplo financiamento, implicará a devolução imediata das verbas recebidas por parte da entidade beneficiária.

29 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Manuel Jorge Valamatos.

314460536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4634736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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