Sumário: Altera por adaptação o Plano Diretor Municipal de Vila do Conde.
Doutora Maria Elisa de Carvalho Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público que, nos termos e para os efeito do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 5 de julho de 2021, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a alteração ao PDM - Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, por adaptação, decorrente da integração do POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha/Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, e alterado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro, no PDM de Vila do Conde.
As adaptações referidas incidem nas zonas abrangidas pelo citado Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha/Espinho na área concelhia de Vila do Conde, e recaíram sobre os seguintes documentos do plano: Regulamento e Planta de Ordenamento.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Vila do Conde e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k) do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, mando publicar a deliberação, o Regulamento e a Planta de Ordenamento - Anexo-Transposição POOC - Caminha-Espinho nas folhas com a numeração: "P.3C-1", "P.3E-1" e "P.3G-1".
A presente alteração ao PDM de Vila do Conde, entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
Para constar e não poder ser alegado desconhecimento, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República e vai ser afixado nos lugares públicos do costume.
9 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Elisa Ferraz, Dr.ª
Deliberação
Dr. Nuno Alfredo de Castro, Diretor de Departamento de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Vila do Conde, certifico que, na reunião ordinária da Câmara Municipal de Vila do Conde, realizada no dia cinco de julho de dois mil e vinte e um, foi aprovado, por unanimidade, a alteração ao PDM - Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, por adaptação, decorrente da integração do POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira - "Caminha/Espinho", no PDM - Plano Diretor Municipal, de acordo com o previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.
7 de julho de 2021. - O Diretor de Departamento de Administração Geral e Financeira, Dr. Nuno Castro.
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila do Conde
Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (05-07-2021)
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
[...]
Artigo 2.º
[...]
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
Artigo 5.º
Composição e conceitos
[...]
1) [...]
a) [...]
b) Planta de ordenamento, na escala de 1:10000 e Anexo - Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE);
c) [...]
d) [...]
2) [...]
a) [...]
b) [...]
3) [...]
a) [...]
b) [...]
4 [...]
a) [...]
b) [...]
5 - Para aplicação do presente regulamento são adotados os seguintes conceitos:
a) Antepraia - Zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
b) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - Quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote;
c) Zona dunar - Área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 7.º (anterior Artigo 6.º-A)
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 8.º (anterior Artigo 7.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
POOC-CE
1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho corresponde à área identificada no Anexo da Planta de Ordenamento do PDM e integra as áreas prioritárias para a estabilidade da faixa litoral e contenção de riscos, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso.
2 - Os regimes de salvaguarda e regras de gestão que incidem sobre a Orla Costeira Caminha-Espinho no Município de Vila do Conde, constam da Secção III do Capítulo V, aplicando-se sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 10.º (anterior Artigo 8.º)
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 11.º (anterior Artigo 9.º)
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 12.º (anterior Artigo 10.º)
1 - [...]
2 - Nas zonas a que se refere o número anterior, em situações especiais decorrentes da existência de condicionamentos de ordem paisagística ou de integração urbana e arquitetónica, poderão ser fixadas outras cérceas, com base em planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pela Assembleia Municipal, as quais não deverão ultrapassar as previstas neste Regulamento, nomeadamente nos artigos 26.º, 30.º e 34.º
3 - [...]
Artigo 13.º (anterior Artigo 11.º)
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 14.º (anterior Artigo 12.º)
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 15.º (anterior Artigo 13.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º (anterior Artigo 14.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Admite-se a instalação em anexos de pequenas unidades oficinais, de armazenagem ou comerciais, desde que se cumpram as disposições da legislação aplicável e do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere às condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 11.º, e sejam salvaguardadas as condições de salubridade nos lotes ou parcelas limítrofes, não podendo, de qualquer forma, constituir-se como fração independente do edifício principal.
9 - [...]
Artigo 17.º (anterior Artigo 15.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 18.º (anterior Artigo 16.º)
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 19.º (anterior Artigo 17.º)
[...]
Artigo 20.º (anterior Artigo 18.º)
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não origine condições de incompatibilidade de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 21.º (anterior Artigo 19.º)
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 22.º (anterior Artigo 20.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 23.º (anterior Artigo 21.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 24.º (anterior Artigo 22.º)
1 - [...]
2 - [...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 25.º (anterior Artigo 23.º)
[...]
Artigo 26.º (anterior Artigo 24.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 27.º (anterior Artigo 25.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 28.º (anterior Artigo 26.º)
[...]
SECÇÃO III
[...]
Artigo 29.º (anterior Artigo 27.º)
[...]
Artigo 30.º (anterior Artigo 28.º)
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 31.º (anterior Artigo 29.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 32.º (anterior Artigo 30.º)
1 - [...]
2 - No caso de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do definido no artigo 22.º deste Regulamento, só serão admitidos lotes para moradias isoladas ou geminadas, com áreas mínimas de 500 m2.
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 33.º (anterior Artigo 31.º)
[...]
Artigo 34.º (anterior Artigo 32.º)
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
Artigo 35.º (anterior Artigo 33.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 36.º (anterior Artigo 34.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 37.º (anterior Artigo 35.º)
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º deste Regulamento, nos casos em que se preveja a construção de anexos, estes deverão ser implantados de forma que não constituam barreiras visuais sobre o território, não podendo ocupar a totalidade da largura do lote ou parcela.
SECÇÃO V
[...]
Artigo 38.º (anterior Artigo 36.º)
[...]
Artigo 39.º (anterior Artigo 37.º)
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 40.º (anterior Artigo 38.º)
1 - [...]
SECÇÃO VI
[...]
Artigo 41.º (anterior Artigo 39.º)
[...]
Artigo 42.º (anterior Artigo 40.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 43.º (anterior Artigo 41.º)
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 44.º (anterior Artigo 42.º)
[...]
Artigo 45.º (anterior Artigo 43.º)
[...]
Artigo 46.º (anterior Artigo 44.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 47.º (anterior Artigo 45.º)
1 - A elaboração de novos projetos de loteamento industrial respeitará o disposto nos artigos 11.º e 20.º deste Regulamento.
2 - [...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 48.º (anterior Artigo 46.º)
[...]
Artigo 49.º (anterior Artigo 47.º)
1 - [...]
2 - Para cada uma das zonas definidas será elaborado um plano de pormenor a aprovar pela Assembleia Municipal, cujas características de ocupação observarão o estabelecido no número anterior e as orientações estabelecidas nos artigos 11.º e 20.º deste Regulamento.
3 - [...]
SECÇÃO III
[...]
Artigo 50.º (anterior Artigo 48.º)
[...]
Artigo 51.º (anterior Artigo 49.º)
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
CAPÍTULO V
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 52.º (anterior Artigo 50.º)
[...]
Artigo 53.º (anterior Artigo 51.º)
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 54.º (anterior Artigo 52.º)
[...]
Artigo 55.º (anterior Artigo 53.º)
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 56.º (anterior Artigo 54.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 57.º (anterior Artigo 55.º)
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 58.º (anterior Artigo 56.º)
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
SECÇÃO III
Orla Costeira Caminha-Espinho
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 59.º
Classes e categorias de espaços
1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho incidente no Município de Vila do Conde compreende as seguintes classes e categorias de espaços identificadas no Anexo da Planta de Ordenamento:
a) Área de proteção costeira (APC), que compreende as seguintes categorias:
i) Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC;
ii) Áreas florestais em APC;
iii) Áreas agrícolas em APC;
iv) Equipamentos em APC;
2 - Independentemente das classes de espaços referidas no número anterior, são ainda delimitadas no da Planta de Ordenamento, faixas de restrição específica, que traduzem a influência da erosão costeira na faixa litoral e que se designam por:
a) Barreira de proteção; e
b) Zona de risco.
3 - São ainda consideradas as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) constantes do artigo 72.º do presente regulamento.
Artigo 60.º
Atos e atividades interditos
1 - Na área da Orla Costeira Caminha-Espinho é interdito:
a) A instalação de aterros sanitários;
b) A instalação de indústrias.
2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior as instalações destinadas ao exercício de atividades agrícolas, florestais e piscatórias.
Subsecção II
Área de Proteção Costeira
Artigo 61.º
Caraterização e restrições gerais
1 - A área de proteção costeira (APC) constitui a parcela de território considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nos espaços abrangidos pela APC são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas ou florestais;
b) A extração de materiais inertes, quando não se enquadrem em operações de dragagem necessárias à conservação das condições de escoamento das águas nos estuários e zonas húmidas ou à manutenção de áreas portuárias e respetivos canais de acesso;
c) A destruição da compartimentação existente feita com sebes vivas ou mortas ou com muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo quando decorra da aplicação de normas legais vigentes relativas a áreas agrícolas;
d) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos, bem como o alargamento dos já existentes e obras de beneficiação quando estas impliquem a destruição do coberto vegetal;
e) A construção ou ampliação de qualquer edificação;
f) A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário fora das áreas de implantação de apoios de praia;
g) A instalação de parques de campismo e similares, exceto em espaços de equipamento em APC.
3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:
a) As construções necessárias a atividades económicas que exijam a proximidade da água, tais como unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais e se implantem fora do domínio público hídrico, de praias, de áreas de vegetação rasteira e arbustiva, de rochedos e zonas húmidas em APC e da barreira de proteção;
b) A ampliação de unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que essa ampliação seja devidamente justificada, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais, e se implantem fora de rochedos e zonas húmidas em APC, de barreira de proteção, e ainda sujeita às condicionantes decorrentes da sua localização no domínio público hídrico;
c) A instalação de estufas e outros empreendimentos agropecuários, avícolas, agroindustriais, bem como as construções de apoio à atividade agrícola e florestal permitidas ao abrigo do disposto nos artigos seguintes da presente subsecção, desde que integradas em áreas agrícolas ou em áreas florestais, a sua localização seja devidamente justificada e permitida, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais, e se localizem fora da barreira de proteção;
d) A instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada e ponderado o impacte ambiental nos termos do quadro legal em vigor.
4 - A exceção referida na alínea d) do número anterior está dependente da obtenção de parecer favorável vinculativo da APA, I. P.
Artigo 62.º
Atos e atividades condicionados
Sem prejuízo do cumprimento de outras condições legalmente fixadas, carecem de parecer favorável da APA, I. P.. na respetiva área de jurisdição, a instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores e a construção de barragens, açudes e postos de vigia, estaleiros temporários e permanentes.
Artigo 63.º
Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC
1 - Integram esta categoria de espaço todas as áreas que ocupam fundamentalmente a antepraia e as zonas dunares.
2 - Nestas áreas são interditas as ações que impliquem a impermeabilização, erosão ou poluição do solo, bem como outras capazes de alterarem negativamente a estabilidade destes ecossistemas, nomeadamente:
a) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
b) A alteração da morfologia do solo;
3 - Constitui exceção ao disposto no número anterior a ampliação de unidades de aquicultura e de estabelecimentos conexos, bem como a instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento da energia das ondas e do mar desde que respeitem o estabelecido no artigo 60.º
Artigo 64.º
Áreas florestais em APC
Estas áreas correspondem aos espaços constituídos por povoamentos florestais mistos com o objetivo de proteção e eventualmente compatíveis com a produção, nas quais são interditas as seguintes ações:
a) A fragmentação dos povoamentos florestais;
b) A execução de quaisquer novas edificações, com exceção de equipamentos de apoio à exploração e gestão florestal que não se localizem em barreira de proteção;
c) A alteração da topografia do solo.
Artigo 65.º
Áreas agrícolas em APC
1 - Pertencem a esta categoria os espaços classificados no PDM como áreas da RAN, bem como as áreas que, embora não integradas na RAN, têm um uso predominantemente agrícola.
2 - Nestas áreas deverá ser observado o seguinte:
a) São interditas todas as ações que impliquem alteração ao seu uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a prática agrícola;
b) As construções existentes no interior destes espaços que obstem a um melhor aproveitamento do recurso agrícola são consideradas como obstáculos a remover.
3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:
a) A construção ou a remodelação de habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respetivos agregados familiares, desde que não existam alternativas viáveis de localização;
b) A construção e edifícios de apoio à atividade agrícola e instalação de estufas e outros empreendimentos agropecuários, avícolas e agroindustriais;
c) A reconstrução e remodelação de edifícios destinados a turismo rural, de acordo com a legislação específica aplicável, desde que não se localizem em barreira de proteção.
Artigo 66.º
Equipamentos em APC
1 - Integram esta categoria de espaço as áreas destinadas a recreio, lazer e cultura, estabelecimentos hoteleiros, de saúde e infraestruturas de estacionamento, saneamento básico, militares, de apoio à pesca e aquicultura, de aproveitamento da energia das ondas e do mar, e estabelecimentos conexos, e preferencialmente afetas ao uso e fruição da orla costeira.
2 - Nas Áreas de Equipamentos em APC, é interdita:
a) A sua utilização com atividades não compatíveis com as referidas no n.º 1;
b) A construção de edifícios e de infraestruturas não relacionados com as atividades mencionadas no n.º 1.
3 - As novas construções previstas no presente artigo, estão sujeitas à autorização APA, I. P. sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres consoante o tipo de ocupação, e devem ter em conta os parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
4 - Nas parcelas onde já existam construções que excedem os parâmetros constantes do anexo I, só são admitidas operações urbanísticas que não ultrapassem a área de implantação existente e cumpram a cércea de rés-do-chão mais um.
5 - Excetuam-se do número anterior as obras de reconstrução devidamente legalizadas.
Subsecção III
Zonas ameaçadas pelo mar
Artigo 67.º
Âmbito
1 - A barreira de proteção e as zonas de risco correspondem a zonas sujeitas a erosão costeira, passíveis de virem a constituir zonas ameaçadas pelo mar nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro.
2 - Enquanto não ocorrer a classificação das zonas ameaçadas pelo mar, observar-se-á nestas áreas o disposto no presente regulamento relativamente à barreira de proteção e zonas de risco.
3 - Nos perímetros urbanos considerados zona de risco ou zona ameaçada pelo mar, ser-lhe-á aplicável o regime para essas zonas e o disposto no artigo 69.º
Artigo 68.º
Barreira de proteção
1 - A barreira de proteção inclui as faixas de APC consideradas indispensáveis para reter o avanço do mar, constituindo área non-aedificandi.
2 - Constitui exceção ao disposto no número anterior a construção de infraestruturas de saneamento básico.
3 - A realização e autorização das ações constantes no n.º 2 estão dependentes da obtenção de parecer favorável vinculativo da APA, I. P. P.
Artigo 69.º
Zona de risco
1 - A zona de risco inclui as faixas de áreas de APC e as áreas de UOPG onde se prevê o avanço das águas do mar.
2 - Até à delimitação dessas áreas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, observar-se-ão as seguintes restrições:
a) São proibidas novas construções fixas na margem das águas do mar, entendida de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro;
b) Dos alvarás de loteamento, de licença ou autorização de construção e de utilização deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em zona de risco;
3 - A delimitação de uma zona de risco como zona ameaçada pelo mar será acompanhada por um conjunto de medidas destinadas a equacionar, se for o caso, a retirada progressiva das construções existentes nessa área.
4 - Nas áreas atualmente sob jurisdição portuária, aplicar-se-á o disposto no presente artigo caso venham a ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
CAPÍTULO VI
[...]
Artigo 70.º (anterior Artigo 57.º)
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 71.º (anterior Artigo 58.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
CAPÍTULO VII
[...]
Artigo 72.º (anterior Artigo 59.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As UOPG encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM, conforme a seguir discriminadas:
UOPG1 [...]
UOPG2 [...]
UOPG3 [...]
UOPG4 [...]
UOPG5 [...]
UOPG6 [...]
UOPG7 [...]
UOPG8 [...]
UOPG9 [...]
UOPG10 [...]
UOPG11 [...]
UOPG12 [...]
UOPG13 [...]
UOPG14 [...]
UOPG15 [...]
UOPG16 [...]
UOPG17 [...]
UOPG18 [...]
UOPG19 [...]
UOPG20 [...]
UOPG21 [...]
UOPG22 [...]
UOPG23 [...]
UOPG24 [...]
UOPG25 [...]
UOPG26 [...]
UOPG27 [...]
UOPG28 [...]
UOPG29 [...]
UOPG30 [...]
UOPG31 [...]
UOPG32 [...]
UOPG33 [...]
UOPG34 [...]
UOPG35 - Zona Piscatória de Vila Chã
Artigo 73.º (anterior Artigo 59.º-A)
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Artigo 74.º
Unidades operativas de planeamento e gestão da Praia/Igreja e da Zona Piscatória de Vila Chã
A UOPG 20 - Praia/Igreja (Vila Chã) integra na área por ela abrangida a quase totalidade da UOPG 35 - Zona Piscatória de Vila Chã, aplicando-se a esta as seguintes disposições:
1 - A UOPG da Zona Piscatória de Vila Chã será objeto de um plano de intervenção na faixa de domínio hídrico e área de apoio à pesca, de iniciativa da APA, I. P., a promover em articulação com a Câmara Municipal de Vila do Conde com os seguintes objetivos:
a) Requalificar a área, garantindo condições adequadas para as atividades agro-marítimas (pesca, apanha e secagem do sargaço), avaliando as necessidades em infraestruturas portuárias, nomeadamente acesso e abrigo de embarcações, lota, armazenagem e escoamento do pescado;
b) Requalificar a imagem urbana e arquitetónica da área, reabilitando os imóveis tradicionais de aprestos, vocacionando-os eventualmente para outros usos turísticos ou culturais.
2 - O plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) A regulamentação geral da edificação, projetos específicos de reabilitação de armazéns de aprestos, equacionando a hipótese do seu aproveitamento turístico;
b) A estruturação e qualificação dos espaços verdes e das áreas de estacionamento e espaços públicos urbanos.
3 - Na área da UOPG da Zona Piscatória de Vila Chã e até à entrada em vigor do plano referido no número anterior, ficam interditos os seguintes atos e atividades:
a) A criação de novos núcleos populacionais;
b) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de proteção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da APA, I. P. na respetiva área de jurisdição ou nas áreas que lhe sejam contíguas, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos artigos 66.º, 67.º e 68.º do presente regulamento;
c) A instalação de explorações agrícolas, florestais e minerais ou a alteração das já existentes;
d) A alteração do coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais;
e) A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal;
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 67.º, 68.º e 69.º, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações rege-se pelos parâmetros definidos no quadro n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 75.º (anterior Artigo 60.º)
[...]
Artigo 76.º (anterior Artigo 61.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 77.º (anterior Artigo 62.º)
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 78.º (anterior Artigo 63.º)
[...]
Artigo 79.º (anterior Artigo 63.º-A)
[...]
Artigo 80.º (anterior Artigo 64.º)
[...]
Artigo 81.º (anterior Artigo 65.º)
[...]
ANEXO I
QUADRO N.º 1
Parâmetros para a área de equipamento em APC
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
UOPG - Zona piscatória de Vila Chã (artigo 74.º)
(ver documento original)
Regulamento para as Intervenções no Perímetro do Núcleo Antigo de Vila do Conde e Azurara
[...]
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
60316 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60316_PO_109_2_G.jpg
60316 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60316_PO_96_2_C.jpg
60316 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60316_PO_96_4_E.jpg
614422296