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Despacho 8327/2021, de 23 de Agosto

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Sumário

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância para a prevenção e deteção de incêndios florestais nos concelhos da Área Metropolitana do Porto

Texto do documento

Despacho 8327/2021

Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância para a prevenção e deteção de incêndios florestais nos concelhos da Área Metropolitana do Porto.

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância para a prevenção e deteção de incêndios florestais nos concelhos da Área Metropolitana do Porto

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e o funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 33 câmaras, instaladas em 11 torres de vigilância, nos municípios da Área Metropolitana do Porto, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º So45492-202105-GTGCG, apresentado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, com o fim de proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

2 - O sistema de videovigilância abrange as áreas florestais, identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, situadas nos municípios de Vila do Conde, Santo Tirso, Maia, Vila Nova de Gaia, Valongo, Paredes, Gondomar, Vale de Cambra e Arouca.

3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2021/103, de 10 de agosto de 2021, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.

4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da secção de operações, treino e relações públicas, do Comando Territorial do Porto da GNR, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) Não é permitida a captação ou gravação de sons;

e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

f) Os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilância, previstos na Portaria 373/2012, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a disponibilização de informação no sítio da Internet da GNR e com ação de divulgação pública sobre a existência do sistema;

g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização quando as câmaras incidam sobre edifícios privados e zonas privadas envolventes;

h) As funcionalidades analíticas do sistema apenas são permitidas para a deteção de colunas de fumo e focos de incêndio;

i) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

j) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

k) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

l) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

m) Todas as intervenções no sistema e operações de manutenção deverão ser efetuadas sob o controlo da GNR, enquanto força de segurança responsável pelo tratamento de dados;

n) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da GNR como responsável pelo tratamento de dados.

5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

17 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314507216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4632650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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