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Resolução do Conselho de Ministros 115/2021, de 23 de Agosto

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Sumário

Prorroga o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021

Sumário: Prorroga o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação.

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, criou o Programa Erasmus+, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 (Programa Erasmus+ 2014-2020).

Considerando-se ser vantajoso constituir duas agências, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, veio criar a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação com a missão de assegurar a gestão do programa nos domínios da educação e formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação com a missão de assegurar a gestão do programa nos domínios da juventude e desporto. A referida resolução estabeleceu, ainda, que os mandatos das agências correspondiam aos da vigência do programa, incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.

Terminada a vigência do Programa Erasmus+ 2014-2020, o Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, criou o Programa Erasmus+, o programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 (Programa Erasmus+ 2021-2027).

Este regulamento estabelece que os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações executadas no âmbito do anterior programa e as ações a executar no âmbito do novo programa.

O objetivo geral do programa consiste em apoiar, através da aprendizagem ao longo da vida, o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego de qualidade e a coesão social, bem como para estimular a inovação e reforçar a identidade europeia e a cidadania ativa.

Neste contexto, o Programa Erasmus+ 2021-2027 surge como um instrumento-chave para a construção do novo quadro comum para a cooperação educacional europeia 2021-2030, alinhado com os objetivos do Espaço Europeu da Educação 2025 assente na liberdade de os alunos e professores aprenderem e trabalharem em todo o continente, e de as instituições de educação e formação se associarem livremente entre si, permitindo uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros para que todos os europeus, de todas as idades, possam beneficiar da melhor educação e formação e encontrar emprego em toda a Europa.

Através da participação no novo Programa Erasmus+ 2021-2027, Portugal pretende triplicar os estudantes em mobilidade até 2027, com mais e melhores acordos institucionais a nível europeu, promover a efetiva inserção das instituições de ensino superior portuguesas, politécnicas e universitárias, públicas e privadas, em redes europeias de instituições de ensino superior, reforçando graus e processos conjuntos de recrutamento de docentes e investigadores, assim como a mobilidade de docentes e investigadores e uma melhor e mais adequada articulação com atividades de investigação e inovação e com empregadores europeus.

Destaca-se ainda a ligação do novo programa às questões do reconhecimento das qualificações e ao reforço da educação e formação de adultos, incluindo, pela primeira vez, o financiamento de entidades acreditadas para a mobilidade dos seus formandos e do seu pessoal, bem como apoios para a formação de parcerias entre organizações que pretendam a partilha de boas práticas e desenvolver metodologias e produtos inovadores neste âmbito.

Nesta medida, prevê-se igualmente aumentar, significativa e progressivamente, durante a vigência deste novo programa, a mobilidade dos estudantes e formandos de educação e formação profissional, em linha com o disposto na Recomendação do Conselho, de 24 de novembro, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência.

Por fim, o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, determina que, até 29 de agosto de 2021, a autoridade nacional designa uma agência nacional para o período de vigência do programa.

Neste contexto, considerando o total cumprimento dos objetivos iniciais que determinaram a sua criação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, a presente resolução prorroga o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação para o período 2021-2027, concretizando a nível nacional as obrigações previstas no Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021 e garantindo uma transição sem impedimentos entre as ações desenvolvidas no âmbito dos programas precedentes e as que serão executadas no âmbito do Programa Erasmus+ agora lançado.

Tendo em vista a adequada gestão de fundos europeus que lhes estão atribuídos, a agência foi dotada desde a sua criação da necessária autonomia administrativa e financeira, nos termos das leis que aprovaram os Orçamentos do Estado, o que deverá ser igualmente garantido no período 2021-2027.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, doravante designada por «Agência».

2 - Estabelecer que a prorrogação tem a duração da vigência do Programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 (Programa Erasmus+ 2021-2027), incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.

3 - Determinar que a Agência tem como missão:

a) Assegurar a gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027 em Portugal nos domínios da educação e formação;

b) Assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor dos programas precedentes nos domínios da educação e formação e o encerramento das convenções financeiras relativas ao Programa Erasmus+ Educação e Formação do Programa Erasmus+ para 2014-2020, previsto no Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que ainda se encontrem por encerrar, bem como da Iniciativa Europass.

4 - Determinar que, para além das competências previstas no número anterior, a Agência apoia:

a) A internacionalização da educação e formação profissional de modo a incentivar a constituição e participação em redes europeias de instituições de ensino e de formação profissional, designadamente em harmonia com os objetivos da Iniciativa «Universidades Europeias», bem como a reforçar a atratividade internacional das instituições de ensino e de formação profissional;

b) A concretização das medidas de apoio ao reforço do alojamento no ensino superior, nos termos previstos no Plano Nacional de Alojamento de Estudantes do Ensino Superior, incluindo o apoio e acompanhamento de linhas de financiamento nacional e europeu, público e privado, a esse plano, designadamente as previstas no Plano de Recuperação e Resiliência para Portugal.

5 - Determinar que a Agência exerce as suas competências, no domínio da educação e formação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.

6 - Determinar que a Agência funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da formação profissional, com faculdade de delegação, que estabelecem as suas linhas de orientação e os domínios prioritários de atuação e atuam como autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento e supervisão da gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027 e que exercem, em coordenação, as competências legalmente previstas relativamente às suas áreas de competência.

7 - Determinar que as autoridades nacionais desenvolvem a sua atividade de acompanhamento e supervisão, designadamente no que se refere:

a) À elaboração de uma avaliação de conformidade ex ante, certificando que a agência nacional cumpre o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, bem como os requisitos e regras da União Europeia aplicáveis às agências nacionais em matéria de controlos internos e à gestão do financiamento destinado pelo Programa Erasmus+ 2021-2027 ao apoio às subvenções;

b) À atribuição de cofinanciamento anual adequado às atividades de funcionamento da agência nacional através do recurso às dotações provenientes dos orçamentos dos ministérios responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da formação profissional e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis por estas áreas governativas e pelas finanças;

c) Ao envio à Comissão Europeia, até 31 de outubro de cada ano, de informações sobre as atividades de monitorização e supervisão das autoridades nacionais relativas ao Programa Erasmus+ 2021-2027, com base nas declarações anuais de gestão da agência nacional, no parecer anual do organismo de auditoria independente, na análise da Comissão Europeia sobre a conformidade e o desempenho da agência nacional, bem como em outros exercícios de auditoria e controlo levados a cabo pelas autoridades nacionais.

8 - Determinar que na Agência existe:

a) Um coordenador financeiro, a quem compete o apoio técnico e o controlo da correta administração dos meios humanos, materiais e financeiros colocados à disposição da Agência;

b) Um coordenador Erasmus+, a quem compete a coordenação da gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027 em matéria de divulgação do programa e respetivos convites a candidatura, avaliação de candidaturas, monitorização de projetos bem como disseminação de resultados em todos os setores de educação e formação profissional;

c) Um coordenador para a internacionalização da educação e da formação profissional, a quem compete coordenar a internacionalização e a responsabilidade pela promoção internacional da educação e da formação profissional com vista à participação em redes interinstitucionais e à captação de estudantes e formandos internacionais;

d) Um coordenador para a área do alojamento no ensino superior, a quem compete o apoio técnico à concretização das medidas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência nesse âmbito.

9 - Determinar que o cargo referido na alínea c) do número anterior só pode ser ocupado a partir do ano de 2024.

10 - Determinar que os coordenadores a que se refere o n.º 8 são designados pelo diretor da Agência sendo equiparados, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

11 - Determinar que a estrutura de apoio técnico é constituída por um conjunto de equipas técnicas, dirigidas por chefes de equipa, num máximo de cinco, designados por despacho do diretor e equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

12 - Determinar que o número máximo de chefes de equipas pode aumentar, até um máximo de mais três, a partir de 2024.

13 - Determinar que a estrutura de apoio técnico é integrada por um máximo de 90 trabalhadores, recrutados por recurso à mobilidade interna ou acordo de cedência de interesse público para empregador público, e distribuídos da seguinte forma:

a) 79 trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior;

b) Dois trabalhadores para o exercício de funções correspondentes à da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de especialista de informática, estando um limitado ao nível 1 e outro limitado até ao nível 2;

c) Três trabalhadores para o exercício de funções correspondentes à da categoria de técnico de informática-adjunto da carreira de técnico de informática, estando dois limitados ao nível 1 e um limitado até ao nível 2;

d) Quatro trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico;

e) Dois trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional.

14 - Determinar que os trabalhadores que já exercem funções na Agência se mantêm nas condições atuais, sem dependência de qualquer formalidade adicional, e são considerados para o cômputo total de trabalhadores referido no número anterior.

15 - Estabelecer que o acréscimo dos trabalhadores a que se refere o n.º 13, face aos limites previstos no n.º 24 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, evolui de acordo com os seguintes limites:

a) Em 2021, até um máximo de mais cinco;

b) Em 2022, até um máximo de mais sete;

c) Em 2023, até um máximo de mais oito;

d) Em 2024, até um máximo de mais onze;

e) Em 2025, até um máximo de mais cinco;

f) Em 2026, até um máximo de mais um;

g) Em 2027, nenhum.

16 - Determinar que, sem prejuízo dos limites fixados nos números anteriores, o acréscimo de trabalhadores face aos limites previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, deve ser afeto a centros operacionais e centros de competências e divulgação, regionais ou locais, tendo em vista a ampliação da distribuição territorial da Agência no País e a evolução do seu funcionamento para uma estrutura multipolar.

17 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados por:

a) Transferências da União Europeia;

b) Dotações provenientes dos orçamentos dos ministérios responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da formação profissional;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

18 - Determinar que os saldos das verbas adstritas à execução do Programa Erasmus+ Educação e Formação 2014-2020 e do centro nacional Europass transitam para o orçamento da Agência sem dependência de qualquer formalidade adicional, sendo aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento.

19 - Designar a Inspeção-Geral de Finanças como o organismo de auditoria independente a que alude o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.

20 - Determinar que as referências constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional consideram-se feitas aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do emprego e da formação profissional.

21 - Determinar que se mantém em vigor, na parte aplicável à Agência, o disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 5, 6, 11 a 20, 27 e 28 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, com as devidas adaptações.

22 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de agosto de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114506147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4632631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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