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Resolução do Conselho de Ministros 113/2021, de 18 de Agosto

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Sumário

Prorroga o mandato da estrutura de missão para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021

Sumário: Prorroga o mandato da estrutura de missão para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação.

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, criou o Programa Erasmus+, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 (Programa Erasmus+ 2014-2020).

O mesmo regulamento estabeleceu ainda que a execução do Programa Erasmus+ 2014-2020 competia, a nível da União Europeia, à Comissão Europeia, e a nível nacional, a agências nacionais dos países participantes, que podiam ser uma, ou mais, e que tinham a responsabilidade de gerir todas as fases do ciclo de vida dos projetos das ações descentralizadas do aludido programa.

Considerando-se ser vantajoso constituir duas agências, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, veio criar a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação (Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação), com a missão de assegurar a gestão do programa nos domínios da educação e formação, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades, ainda em vigor, do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Erasmus Mundus e do Programa Tempus IV. Do mesmo modo, a referida resolução criou a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação (Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação), com a missão de assegurar a gestão do programa nos domínios da juventude e desporto, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades, ainda em vigor, do Programa Juventude em Ação.

A referida resolução estabeleceu ainda que os mandatos da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação e da Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação correspondiam aos da vigência do programa, incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019, de 12 de março, veio designar a Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação como responsável pela gestão em Portugal do Corpo Europeu de Solidariedade (CES), a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.

Terminada a vigência do Programa Erasmus+ 2014-2020 e do Programa do CES 2018-2020, os Regulamentos (UE) n.os 2021/817 e 2021/888, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, vieram criar, respetivamente, o Programa Erasmus+, programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto (Programa Erasmus + 2021-2027) e o Programa CES (Programa CES 2021-2027), ambos estabelecidos por um período de sete anos, alinhando a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual para os anos 2021 a 2027. Estes regulamentos estabelecem que os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações executadas no âmbito dos anteriores programas e as ações a executar no âmbito dos novos.

O objetivo geral do Programa Erasmus+ 2021-2027 consiste em apoiar, através da aprendizagem ao longo da vida, o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego de qualidade e a coesão social, bem como para estimular a inovação e reforçar a identidade europeia e a cidadania ativa.

Este programa é um instrumento fundamental para construir um espaço europeu da educação, apoiar a execução da cooperação estratégica europeia em matéria de educação e formação, nomeadamente das respetivas agendas setoriais, fazer progredir a cooperação no domínio da política de juventude ao abrigo da Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027, prevista na Resolução 2018/C 456/01, do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude, e desenvolver a dimensão europeia do desporto.

O Programa Erasmus+ 2021-2027 promove ainda como objetivos específicos: a) a mobilidade individual e em grupo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão e a equidade, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da educação e da formação; b) a mobilidade para fins de aprendizagem não formal e informal e a participação ativa entre os jovens, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da juventude; c) a mobilidade do pessoal desportivo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e das políticas desportivas.

Por sua vez, o Programa CES 2021-2027 tem como objetivo geral reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União, respondendo a desafios sociais e humanitários no terreno, com especial incidência na promoção do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da igualdade de oportunidades. O objetivo específico deste programa consiste em proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças sociais positivas dentro e fora da União, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.

A fim de assegurar a execução eficaz e eficiente, o regulamento do Programa CES 2021-2027 estabelece que a execução global do programa deverá ser confiada às estruturas existentes, isto é, à Comissão e às agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo relativo à juventude do Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021. Em paralelo, o referido programa prevê, ainda, que a monitorização e avaliação do desempenho e dos resultados do Programa CES 2021-2027 compete à Comissão Europeia, em cooperação com as autoridades e as agências nacionais dos países participantes, envolvendo as organizações participantes, bem como as partes interessadas da União e nacionais, como as organizações de juventude. Do mesmo modo, o programa define que as agências nacionais são ainda responsáveis pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações descentralizadas do Programa CES 2021-2027.

Por fim, o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, determina que, até 29 de agosto de 2021, a autoridade nacional designa uma agência nacional para o período de vigência do programa.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019, de 12 de março, como responsável pela gestão, em Portugal, do Programa Corpo Europeu de Solidariedade (CES).

2 - Estabelecer que a prorrogação tem a duração da vigência do Programa Erasmus+, previsto no Regulamento (UE) n.º 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus +: o programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 (Programa Erasmus + 2021-2027) e do Programa CES criado pelo Regulamentos (UE) 2021/888, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 (Programa CES 2021-2027), incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.

3 - Determinar que a agência referida no n.º 1 passa a designar-se Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.

4 - Estabelecer que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade tem como missão assegurar a gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027, nos domínios da juventude e do desporto, e a gestão do Programa CES 2021-2027, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Juventude em Ação, do Programa Erasmus + para 2014-2020, previsto no Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e do Programa CES para 2018-2020, previsto no Regulamento (UE) 2018/1475, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, nas áreas que lhe compete.

5 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade exerce as suas competências nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, e do artigo 24.º do Regulamentos (UE) 2021/888, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, nos domínios do Programa Erasmus+ 2021-2027 e do Programa CES 2021-2027, respetivamente.

6 - Designar como autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e supervisão, em Portugal, da gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027, nas áreas da juventude e desporto, e do Programa CES 2021-2027 o membro do Governo responsável pelas áreas do desporto e da juventude.

7 - Determinar que a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas da juventude e do desporto, com faculdade de delegação, que estabelece as suas linhas de orientação e os domínios prioritários de atuação.

8 - Determinar que a autoridade nacional desenvolve a sua atividade de acompanhamento e supervisão, designadamente no que se refere:

a) À elaboração de uma avaliação de conformidade ex-ante, certificando que a agência nacional cumpre o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, bem como os requisitos e regras da União Europeia aplicáveis às agências nacionais em matéria de controlos internos e à gestão do financiamento destinado pelo Programa Erasmus + 2021-2027 ao apoio às subvenções;

b) À atribuição de cofinanciamento anual adequado às atividades de funcionamento da agência nacional, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e do desporto;

c) Ao envio à Comissão Europeia, até 31 de outubro de cada ano, de informações sobre as atividades de monitorização e supervisão da autoridade nacional relativas ao Programa Erasmus+ 2021-2027 e ao Programa CES 2021-2027, com base nas declarações anuais de gestão da agência nacional, no parecer anual do organismo de auditoria independente, na análise da Comissão Europeia sobre a conformidade e o desempenho da agência nacional, bem como em outros exercícios de auditoria e controlo levados a cabo pela autoridade nacional.

9 - Designar a Inspeção-Geral de Finanças como o organismo de auditoria independente a que alude o artigo 29.º do Regulamentos (UE) n.os 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, e o artigo 26.º do Regulamento 2021/888, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.

10 - Estabelecer que o diretor da agência submete a declaração anual de gestão à Comissão Europeia, à autoridade nacional e ao organismo de auditoria independente, até 15 de fevereiro de cada ano, devendo o organismo de auditoria independente emitir parecer sobre as referidas declarações, o qual é remetido à Comissão Europeia até 15 de março de cada ano.

11 - Determinar que as regras concretas para a execução do disposto no número anterior e nos n.os 12 a 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, respeitem o estabelecido nos Guias das Agências Nacionais para a implementação do programa.

12 - Determinar que os saldos das verbas adstritas à execução do Programa Erasmus+ Juventude em Ação 2014-2020 e do Programa do CES 2018-2020 transitam para o orçamento da Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, sem dependência de qualquer formalidade adicional, sendo aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento.

13 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados por:

a) Transferências da União Europeia;

b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do desporto e da juventude.

14 - Determinar que, para efeitos de gestão dos programas, é constituída, no âmbito da Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, uma estrutura de apoio técnico que integra um máximo de 22 trabalhadores, para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior.

15 - Determinar que as funções referidas no número anterior são exercidas mediante recurso à mobilidade interna, podendo ainda haver lugar à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, nos termos da lei, que caducam automaticamente com a extinção da estrutura de missão referida no n.º 1, obedecendo à dotação de 22 trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior.

16 - Determinar que podem ser constituídas três equipas multidisciplinares, dirigidas por chefes de equipa multidisciplinar designados por despacho do diretor e equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

17 - Determinar o estabelecimento de um mecanismo de colaboração entre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., e a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Social Limitada, no quadro das atividades e matérias do Programa CES 2021-2027, com vista a garantir uma execução coerente e eficaz do programa, incluindo em termos de custos, designadamente no que se refere a atividades de acompanhamento e apresentação de informações sobre o desempenho e os resultados do programa em relação aos seus objetivos, de disseminação da informação, de publicidade e de seguimento de todas as ações e atividades apoiadas pelo Programa CES 2021-2027.

18 - Determinar que se mantém em vigor, na parte aplicável à Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 12 a 15, 18 a 22, 26 e 27 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e nos n.os 6, 7 a 9, 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2019, de 12 de março.

19 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114501392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4628634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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