Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 932/2021, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento do Cineteatro Anadia

Texto do documento

Edital 932/2021

Sumário: Alteração do Regulamento do Cineteatro Anadia.

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,

Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia sete (07) de julho de dois mil e vinte e um (2021), deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, aprovar o projeto de Alteração do Regulamento do Cineteatro Anadia, e, em conformidade com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, submetê-lo a audiência dos interessados e a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, dirigidas à Senhora Presidente da Câmara Municipal, sugestões e contributos. As mesmas poderão ser entregues pessoalmente nos serviços municipais, ou remetidas, via eletrónica, para o endereço geral@cm-anadia.pt, ou, ainda, via postal, para a morada Município de Anadia, Apartado 19, 3781-909 Anadia, em qualquer dos casos expedidas até ao termo do prazo fixado.

Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

14 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, engenheira.

Regulamento do Cineteatro Anadia

Nota justificativa

O Cineteatro Anadia, propriedade da Câmara Municipal de Anadia, representa um instrumento de prossecução das políticas de desenvolvimento cultural definidas pela Câmara Municipal de Anadia constituindo um espaço de promoção e difusão de atividades culturais e artísticas. O Cineteatro Anadia é um espaço de serviço público, no qual se visa promover e divulgar atividades no âmbito da cultura e das artes performativas. Salientando uma preocupação em firmar e formar públicos, o Cineteatro Anadia tem como missão, sensibilizar a população para a diversidade de géneros artísticos. Assim, o Cineteatro Anadia tem como objetivo assegurar uma programação regular de qualidade, fomentar a criatividade, o encontro e intercâmbio de ideias entre diferentes artistas, promover a formação cultural através do desenvolvimento de atividades dirigidas quer ao público em geral e aos novos públicos, quer às diversas instituições e associações cívicas e a todos os intervenientes na atividade cultural da região, contribuir para o aumento da oferta nacional de produção de espetáculos. Pretende-se, assim, incentivar, através da dinamização do espaço, o cinema, o teatro, a música, a dança, conferências, workshops, exposições, entre outros. Para além das ações promovidas pela Câmara Municipal de Anadia deverão ter lugar Cineteatro Anadia, eventos levados a cabo por entidades terceiras, que possam contribuir para a dinamização cultural e artística do município. Para que se verifique uma correta e racional utilização do Cineteatro Anadia, nos moldes referidos, é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer o seu uso por aqueles que intervenham em atividades aí promovidas pela Câmara Municipal de Anadia ou pelas entidades que dele usufruam por cedência da Autarquia. Neste sentido, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigos 23.º, n.º 2, alínea e), e 33.º, n.º 1, alíneas e) e u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Proposta de alteração do Regulamento do Cineteatro Anadia, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização do Cineteatro Anadia, assim como as regras relativas à cedência deste espaço a entidades exteriores ao Município.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, e na medida em que lhes é aplicável, todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que participem ou acompanhem os espetáculos ou outras iniciativas e funções incluídas na programação regular ou não, bem como os próprios frequentadores deste espaço.

2 - Os técnicos e funcionários que exercem atividade no Cineteatro respeitam as disposições deste Regulamento e agem no sentido de as fazer cumprir.

Artigo 3.º

Missão

O Cineteatro Anadia é um equipamento do Município de Anadia, que tem como missão principal desenvolver um trabalho de sensibilização, formação e fidelização de públicos, promovendo a elevação do nível de acesso cultural da população do Concelho de Anadia. Apresenta-se como um espaço de descoberta e aprendizagem em torno do cinema, dança, música, teatro e outras áreas (multidisciplinares) cujo interesse não conflitue com os fins do equipamento cultural em causa.

Artigo 4.º

Gestão das Instalações

1 - A gestão das instalações do Cineteatro compete à Câmara Municipal de Anadia.

2 - A Câmara Municipal pode atribuir a gestão deste equipamento municipal, mediante Protocolos, Acordos de Cooperação, Contratos-Programa ou outros instrumentos, a entidades públicas ou privadas que visem a prossecução dos objetivos culturais subjacentes às atribuições do Município, devendo as mesmas obedecer ao previsto no presente regulamento.

Artigo 5.º

Programação

1 - A programação do Cineteatro, deverá basear-se em critérios de elevada qualidade das iniciativas, procurando, por um lado fomentar a divulgação e difusão das várias formas de expressão artística e do conhecimento e, por outro, a criação e formação de públicos.

2 - A programação do Cineteatro resultará das seguintes iniciativas:

a) As programadas e organizadas pela Autarquia e/ou entidade gestora;

b) As que resultem da participação do Município em Associações ou Redes de Teatros;

c) As propostas por entidades exteriores e nas quais a organização é repartida;

d) As que resultem apenas da cedência do espaço a outras entidades.

3 - No conjunto da programação, as iniciativas programadas e organizadas pela Autarquia são sempre principais e prioritárias e a elas correspondem dias da semana principais e regulares de abertura ao público.

4 - A realização das iniciativas propostas por entidades exteriores fica sujeita às condições definidas no capítulo V deste regulamento.

5 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço de modo que não se prejudique o normal funcionamento do Cineteatro, a diversidade da programação e as expectativas dos vários públicos.

6 - A fim de dignificar o ato e a função, o papel do artista, a participação do público e o serviço público, o acesso às iniciativas é feito através de bilhete de ingresso, exceto em situações extraordinárias previamente definidas e aprovadas pelo executivo.

CAPÍTULO II

Regime geral de funcionamento

Artigo 6.º

Conceitos de utilização e de utilizador

1 - No conceito de utilização do Cineteatro e no âmbito das disposições deste Regulamento inclui-se o modo e uso do espaço, do equipamento técnico, do tempo, dos recursos humanos e outros.

2 - A utilização do Cineteatro está condicionada pelos objetivos mais gerais determinados pela Autarquia e pela observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidos pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço municipal e pelas normas públicas de civismo.

3 - No conceito de utilizador do Cineteatro e no âmbito das disposições deste Regulamento, incluem-se: os artistas e grupos de artistas assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem, os organizadores e demais elementos a quem foi cedido o espaço para a realização de iniciativas, elementos de outra proveniência que se encontrem na situação de organizadores de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organização das mesmas.

Artigo 7.º

Princípios de funcionamento

Na sua polivalência, o Cineteatro rege-se por princípios universais de funcionamento típicos e característicos de instalações e equipamentos do mesmo género, princípios esses que garantem a normalidade e eficácia em vários níveis: produção, montagem, valorização estética dos espetáculos, eficiência de organização, condições de frequência, visão e usufruto do espaço e dos meios técnico-materiais instalados.

Artigo 8.º

Limites físicos e técnicos de utilização

1 - O Cineteatro está preparado para uma utilização polivalente e eficaz nas funções indicadas no Artigo 3.º na exata medida em que, para cada função, são rigorosamente respeitados os limites físicos e técnicos impostos pelos vários espaços existentes (palco, bastidores, sala, régie) e pelos equipamentos instalados (mecânica de cena, cena, luz, som, cinema, etc.).

2 - Está excluída qualquer utilização do Cineteatro que não respeite o estabelecido no número anterior.

Artigo 9.º

Horários

O período de funcionamento do Cineteatro será adaptado às atividades calendarizadas pelo Município.

CAPÍTULO III

Regime de funcionamento técnico

Artigo 10.º

Preparação dos eventos

1 - Para a normal e correta preparação de qualquer evento, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia, no prazo de 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização do evento, os seguintes elementos:

a) Raider técnico de som e luz;

b) Raider técnico de palco (colocação de artista, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicação acerca dos cenários: características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, descarga, etc.;

d) Lista de necessidades específicas nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação do número de intervenientes (artistas, técnicos e outros);

h) Outros dados e/ou elementos de acordo com as necessidades específicas do evento, tais como elementos para a edição de materiais gráficos (textos, fotografias, programa específico, etc.), necessidades de transportes (em determinados casos), elementos necessários ao processamento contratual, etc.

2 - Do mesmo modo, os serviços do Cineteatro obrigam-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos e outros e a marcar os horários de montagens, ensaios e espetáculos.

Artigo 11.º

Contratos

Sempre que a realização do espetáculo ou outra iniciativa for objeto de contrato, deverá o mesmo subentender ou não contrariar o disposto neste Regulamento.

Artigo 12.º

Equipamentos e técnicos

1 - A capacidade, operacionalidade, funcionalidade e resistência dos meios técnico-materiais do Cineteatro implicam a observância e aplicação de diversas normas específicas de funcionamento no sentido de serem integralmente utilizados e contribuírem para o êxito das iniciativas.

2 - A normal e eficaz utilização dos equipamentos não pode ser posta em causa pelos utilizadores do Cineteatro, em especial os técnicos, e toda e qualquer utilização deve ter como consideração básica o tipo, características e formas normalizadas de utilização desses equipamentos.

3 - Todos os meios técnicos e equipamentos do Cineteatro são comandados e supervisionados pelos respetivos técnicos, cabendo aos técnicos próprios do Cineteatro (funcionários ou contratados), em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.

4 - Sempre que for considerado necessário e conveniente, o(s) técnico(s) dos artistas ou grupos de artistas que participam nos espetáculos utilizam, em colaboração com os técnicos do Cineteatro, os meios e equipamentos de som e luz nas várias fases das iniciativas.

5 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele para o qual foi concebido e fabricado.

6 - Os técnicos e outros utilizadores exteriores ao Cineteatro observam as indicações da direção e técnicos do Cineteatro quanto à utilização dos equipamentos em que a segurança esteja em causa ou que só podem ser acionados por elementos da equipa técnica do Cineteatro.

7 - Os intervenientes e os seus técnicos próprios obrigam-se a cumprir as suas funções técnicas específicas, não sendo da responsabilidade do Cineteatro e dos seus técnicos a conceção e execução dessas funções.

8 - Os técnicos exteriores obrigam-se a estar presentes nas fases de montagem e ensaios em que é imprescindível a sua presença para a normal e correta execução das tarefas.

Artigo 13.º

Montagens, ensaios e desmontagens

1 - A montagem dos meios técnicos e outros para qualquer espetáculo ou iniciativa e a possibilidade de se cumprirem os horários estabelecidos para os ensaios, experiências ou testes vários implicam sempre o cumprimento do disposto para os esquemas e requisitos técnicos no Artigo 10.º

2 - As datas e horários das montagens e ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições técnicas e outras.

3 - Não se aceita a marcação de ensaios sem a apresentação das listas de requisitos técnicos e outros necessários, nem a realização de ensaios para resolver exclusivamente problemas de montagem, sobretudo se efetuados imediatamente antes dos espetáculos ou outras iniciativas.

4 - Tendo em conta a inter-relação entre montagens e ensaios, esquemas prévios e necessidades de adaptação às condições técnicas e físicas concretas, os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a acompanhar e participar, a seu modo, no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos do Cineteatro e os técnicos destacados pelos artistas, grupo de artistas ou intervenientes de qualquer outra iniciativa.

5 - As desmontagens são efetuadas imediatamente a seguir ao espetáculo ou outra iniciativa, sendo que as situações excecionais serão apreciadas pela Câmara Municipal de Anadia, sem prejudicar o normal funcionamento do Cineteatro.

Artigo 14.º

Alinhamentos

Sempre que for considerado necessário e conveniente, e em maior ou menor medida, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes, utilizadores e organizadores o alinhamento, forma característica do espetáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 15.º

Alteração das funções dos espaços

1 - Não é permitido aos utilizadores intervenientes em espetáculos e outras iniciativas a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquela para o qual foram criados.

2 - Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções será objeto de apreciação, podendo ser autorizada ou não, pela Câmara Municipal de Anadia.

Artigo 16.º

Conservação dos equipamentos e materiais

1 - Os utilizadores ou intervenientes em espetáculos e outras iniciativas obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será apreciada e resolvida pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Funcionamento do palco

1 - Na utilização do palco aplicam-se as regras, formas e processos típicos e características de instalações do mesmo género, de modo a assegurar as condições ideais de funcionamento durante as várias fases dos espetáculos e outras iniciativas.

2 - Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco respeitam as indicações dos técnicos do Cineteatro, nomeadamente quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, quarteladas, cortinas, panos e ecrã de cinema e quanto à proteção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, elétrico em geral, etc.

3 - Tendo em conta que o palco é um local em que é real o risco de acidente, será observada a necessária disciplina de funcionamento a fim de salvaguardar a integridade de pessoas e bens em qualquer circunstância.

Artigo 18.º

Acesso às régies

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e a segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às régies e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do Cineteatro, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.

Artigo 19.º

Acesso ao palco, camarins, plateia e zonas de acesso reservado

1 - Durante as várias fases dos espetáculos, o acesso/saída de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efetuado/a através da porta exterior de palco situada no piso dos camarins e através das portas de acesso à plateia, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

2 - Durante as várias fases de montagem, ensaio e desmontagem, o acesso dos intervenientes nos espetáculos e outras iniciativas ao palco e plateia e a sua permanência nessas zonas estão condicionados pelo modo, tempo e outras exigências de execução prática das tarefas técnicas.

3 - Durante as fases de montagem, ensaio e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins às pessoas que não intervêm nos espetáculos e outras iniciativas.

4 - Antes, durante e após os espetáculos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com aqueles, exceto se autorizadas pelo responsável da Câmara Municipal, de serviço ao evento.

5 - Durante o decorrer de conferências e iniciativas afins, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras e organizadoras.

6 - As portas de Emergência no interior da plateia são para uso exclusivo de situações de emergência, não sendo permitida a sua utilização para outro fim que não o indicado.

Artigo 20.º

Cargas e descargas

1 - Durante as várias fases dos espetáculos, a carga e descarga de cenários, materiais e adereços, o transporte de instrumentos, etc. são efetuados através da porta exterior com acesso direto ao palco sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

2 - As cargas e descargas não podem prejudicar o normal funcionamento das montagens, ensaios e espetáculos.

CAPÍTULO IV

Regime de funcionamento comum e público

Artigo 21.º

Condições de acesso do público

1 - A entrada na sala do Cineteatro é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado, ou participe diretamente no evento em curso.

2 - A entrada no Cineteatro está condicionada pela classificação etária dos espetáculos e respetiva legislação em vigor.

3 - Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala do Cineteatro está condicionada pela legislação em vigor pelo tipo, características e exigências específicas do espetáculo ou de outra iniciativa e pelas indicações do responsável da Câmara Municipal, de serviço ao evento.

4 - As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do Cineteatro e implicam o levantamento prévio de bilhete gratuito.

Artigo 22.º

Lotação

1 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação do Cineteatro, que é de 264 lugares, a que se somam 4 lugares para cidadãos com mobilidade reduzida, em cadeira de rodas.

2 - No cumprimento da legislação em vigor são guardados 2 lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização, até 1 (uma) hora antes do início dos espetáculos.

Artigo 23.º

Modo de assistência

Relativamente ao modo de assistência e no cumprimento da legislação em vigor:

1 - Os espetadores não podem permanecer de pé durante os espetáculos;

2 - Os espetadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espetáculos, de modo a não perturbarem os artistas e o restante público;

3 - Os espetadores que, após terem sido advertidos, mantiverem o mesmo comportamento impróprio ou perturbarem a realização dos espetáculos, serão obrigados a sair do Cineteatro sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo de aplicação de quaisquer outras sanções, nos termos do artigo 34.º

Artigo 24.º

Ruídos e volume de som

1 - Durante as montagens, os ensaios e a realização dos espetáculos ou de outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.

2 - Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de modo a que o volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.

3 - Após o início dos espetáculos ou outras iniciativas, apenas podem permanecer nos bastidores os elementos, técnicos e artistas, necessários para a realização dos mesmos.

Artigo 25.º

Bilheteira

1 - A bilheteira do Cineteatro Anadia funciona em dias e horários estabelecidos e anunciados pela Câmara Municipal de Anadia.

2 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções ou retificações;

3 - Para alguns espetáculos poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes, desde que aprovados pela autarquia e/ou quando expresso nos meios de promoção e divulgação, nomeadamente:

a) Portadores do cartão Anadia Jovem;

b) Portadores do cartão Anadia Sénior;

c) Outros.

4 - Não se efetuam a reserva de bilhetes para espetáculos ou outras iniciativas, salvo exceções consideradas pela Câmara Municipal de Anadia.

5 - Nos espetáculos gratuitos ao público o levantamento prévio dos mesmos é limitado a 5 (cinco) bilhetes por pessoa, devendo os mesmos ser levantados apenas no dia do espetáculo.

6 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espetadores que o exigirem a importância dos respetivos bilhetes sempre que não se puder efetuar o espetáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espetáculo for interrompido.

CAPÍTULO V

Cedência das instalações

Artigo 26.º

Cedência

1 - Entende-se por cedência a ocupação e/ou utilização dos espaços do Cineteatro Anadia, gratuita ou onerosa, para a realização de espetáculos ou outras iniciativas, cuja organização pertença a entidades exteriores ao Município de Anadia ou à entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.

2 - Nas condições de cedência está incluída a aceitação pelas entidades cessionárias das disposições do presente regulamento.

3 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados;

4 - A utilização deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efetuado pela entidade utilizadora;

5 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, implicando a cedência a terceiros o cancelamento imediato da autorização concedida.

6 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Anadia, através dos serviços competentes, o funcionamento dos meios técnico-materiais, a organização geral dos espaços e a segurança.

Artigo 27.º

Cessionários

Os espaços do Cineteatro poderão ser cedidos a:

a) Empresas municipais;

b) Juntas de Freguesia;

c) Associações, Fundações, Coletividades e de um modo geral a agentes culturais e entidades de interesse social relevante para o Município de Anadia;

d) Outras entidades de interesse social do Município que não prossigam fins lucrativos;

e) Escolas e Colégios;

f) Agentes económicos e particulares;

g) Outros;

Artigo 28.º

Forma e prazo do pedido de cedência

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações do Cineteatro, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excecional, fazer o pedido de cedência à Câmara Municipal, ou entidade gestora, em formulário próprio, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao espetáculo ou iniciativa que se pretende realizar.

2 - O formulário referido no ponto anterior deve referir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Uso pretendido;

d) Período/data/hora de utilização;

e) No caso de realização de espetáculos, é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horários dos mesmos;

f) Referência da gratuitidade, ou não, de acesso do público ao espetáculo/atividade, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito.

g) Identificação da equipa técnica (som, luz e palco), caso se aplique;

h) Em caso de pretender isenção de taxa de cedência, fundamentação do pedido.

3 - A Câmara Municipal de Anadia, ou a entidade gestora, poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se observe uma ou mais das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Inadequação da atividade às características do equipamento;

c) Risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

d) Desrespeito pelos princípios estabelecidos no art. 3.º e /ou possam pôr em causa o bom-nome do Município e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;

f) Outras situações ponderadas e fundamentadas.

4 - Sendo impossível prever toda a diversidade de utilizações que possam vir a ser objeto de pedidos de cedência, a Câmara Municipal de Anadia reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse cívico, cultural ou outro das iniciativas assim como dos objetivos e oportunidade das mesmas.

5 - As cedências gratuitas são limitadas a um número de três, por ano, para todas as entidades requisitantes.

Artigo 29.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - As atividades promovidas, de acordo com a programação, apoiadas ou patrocinadas/financiadas pelo Município de Anadia têm prevalência sobre outras utilizações.

2 - Serão considerados outros pedidos de utilização de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Entidades do Município de Anadia:

i) Iniciativas de Empresas Municipais;

ii) Iniciativas das Freguesias;

iii) Iniciativas de escolas públicas, privadas ou semiprivadas;

iv) Iniciativas de Associações, Fundações, Coletividades e outras entidades de interesse cultural, desportivo ou social do Município que não prossigam fins lucrativos;

v) Iniciativas de agentes económicos e particulares;

b) Entidades externas ao Município.

3 - Em situação de pedidos de cedência para atividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, cabe à Câmara Municipal de Anadia decidir qual dos eventos prevalece.

Artigo 30.º

Comunicação e condições da autorização e de cedência

1 - A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas.

2 - É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o Cineteatro:

a) O pagamento do preço de cedência, quando a ele estiver obrigada, de acordo com o artigo 31.º;

b) Pagamento das licenças devidas à sociedade Portuguesa de Autores;

c) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos;

d) Comunicação prévia do espetáculo à entidade competente;

e) Pagamento a Bombeiros e forças de Segurança.

3 - Em caso de necessidade de instalar equipamento técnico, de comunicação, projeção, ou outros que não existam no Cineteatro, as despesas de aluguer serão da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras. O mesmo é válido para a contratação de serviços tidos como necessários.

4 - Na divulgação que as entidades a quem foi cedido gratuitamente o equipamento venham a fazer, o Município de Anadia deverá aparecer como entidade de apoio ao evento ou organização.

5 - Em caso de divulgação impressa ou em suporte digital (jornais, revistas, cartazes, folhetos, programas, convites, etc.) deverão ser colocados os logótipos do Município de Anadia e do Cineteatro, de acordo com as normas gráficas a fornecer.

Artigo 31.º

Preço de cedência

1 - A cedência das instalações, quando onerosa, ficará sujeita ao pagamento do valor constante do Tabela de Preços da Câmara Municipal de Anadia.

2 - O montante devido deverá ser liquidado na tesouraria do Município mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência, sob pena de não realização da atividade requerida.

3 - Qualquer isenção de pagamento fica dependente de apresentação de requerimento do(s) interessado(s) e sujeitas a decisão da Câmara Municipal.

4 - Quando da utilização das instalações resultarem para os promotores/utilizadores benefícios económicos, por ação de cobrança de entradas, ao valor aplicável estabelecido no n.º 1 poderá acrescer uma percentagem nos resultados apurados da bilheteira, a definir pela Câmara Municipal;

5 - Quando o valor apurado na bilheteira reverter na totalidade para a entidade promotora/utilizadora, a emissão e venda de bilhetes é da sua inteira responsabilidade.

Artigo 32.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando autorizada

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das atividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados, ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - O Município de Anadia não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado no espaço do Cineteatro que seja propriedade da entidade a quem o mesmo foi cedido;

4 - Nos casos de utilização a título gratuito, a entidade organizadora será responsável pela montagem e desmontagem dos espetáculos ou atividades, pelo controlo de entradas e, no final, pela limpeza dos espaços utilizados para a realização do evento, sob orientação dos respetivos técnicos da Câmara Municipal, de serviço ao evento.

5 - Numa perspetiva de utilização equilibrada, racional e lógica para usufruto dos públicos, nos eventos organizados no Cineteatro Anadia por entidades externas à autarquia, as mesmas não poderão ter uma apresentação pública que exceda os 150 minutos (duas horas e meia) de duração, incluindo intervalos.

6 - A utilização do Cineteatro por período superior a uma semana (sete dias seguidos), será objeto de celebração de contrato específico.

7 - A utilização prolongada do Cineteatro que implique a sua frequência por pessoas a quem será prestado um determinado tipo de serviço pela entidade utilizadora do equipamento (funcionamento de escolas e/ou academias de artes, entre outros, por exemplo), deve ser objeto de definição de normas específicas que tenham por base o presente regulamento, devendo as mesmas serem aprovadas pela autarquia.

CAPÍTULO VI

Regras de conduta, medidas preventivas e sanções

Artigo 33.º

Regras de Conduta

1 - É proibido fumar no Cineteatro Anadia;

2 - É proibido comer fora da zona da cafetaria ou da zona dos camarins, exceto durante as sessões de cinema;

3 - É proibida a entrada de animais no Cineteatro, exceto cães guia quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espetáculo. Neste último caso é permitida a sua entrada desde que não ponham em causa o normal funcionamento do Cineteatro e a segurança das pessoas, estando a sua permanência limitada às zonas de palco e camarins durante o período de tempo estritamente necessário, e com a devida autorização por parte da Câmara Municipal.

4 - Não é permitido transportar para o interior da sala do Cineteatro, objetos que pela sua natureza, forma e/ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público; tais objetos serão guardados no bengaleiro.

5 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

6 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório, bem como de qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro suscetível de perturbar o normal funcionamento do espetáculo/atividade.

7 - Não é permitido provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo.

8 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário da Câmara Municipal, de serviço ao evento.

9 - Não é permitida a entrada na sala de pessoas visivelmente embriagadas e/ou sob o efeito de estupefacientes.

Artigo 34.º

Medidas Preventivas/Sanções

1 - Do não cumprimento do disposto neste regulamento e da prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, sem embargo de recurso à autoridade, resultará a aplicação das seguintes medidas preventivas:

a) Advertência;

b) Expulsão das instalações;

2 - Sem prejuízo das medidas preventivas adotadas poderão os infratores ser sujeitos às seguintes medidas de caráter sancionatório:

a) Inibição temporária da utilização das instalações;

b) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pela Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa, nos termos legais.

CAPÍTULO VII

Vendas e materiais promocionais

Artigo 35.º

Vendas

A venda de merchandising ou material promocional por parte de participantes nos espetáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efetuada, pelos próprios interessados, em local e modo a estabelecer pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Materiais promocionais e de apoio

1 - A afixação e exposição, no foyer, ou noutros espaços do Cineteatro, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas, grupos de artistas, utilizadores e organizadores carece de autorização prévia e, se autorizada, fica condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação, no foyer, ou noutros espaços do Cineteatro, de mesas de receção e outros materiais e/ou serviços durante a realização de espetáculos, conferências e iniciativas afins, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

CAPÍTULO VIII

Captação de imagem e som

Artigo 37.º

Fotografias, filmagens e gravações

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do Cineteatro, exceto se tal for previamente autorizado.

2 - No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.

3 - As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer da Autarquia quer dos artistas ou outros intervenientes.

4 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e balcão e é condicionada pelas exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público;

5 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 38.º

Divulgação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal de Anadia, após publicação no Diário da República, procederá à divulgação deste Regulamento junto dos artistas, grupos de artistas, organizadores e demais intervenientes em espetáculos e iniciativas a efetuar no Cineteatro.

2 - A Câmara Municipal de Anadia comunicará, através de afixação e/ou outros meios, as disposições deste Regulamento cujo teor deva ser do conhecimento público.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirigidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação deste nos Vereadores.

2 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara podem ser delegados nos Vereadores.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

314444725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4627709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda