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Edital 931/2021, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Anadia

Texto do documento

Edital 931/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Anadia.

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,

Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que o Executivo Municipal, em sua reunião extraordinária, realizada no dia vinte e nove (29) de julho de dois mil e vinte (2020), deliberou, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovar o Código de Conduta do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com o n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho e os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação Código de Conduta do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.

O Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).

Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

14 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, engenheira.

Código de Conduta do Município de Anadia

Preâmbulo

Considerando que:

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, consagram um conjunto de princípios basilares que devem nortear a atuação da Administração Pública.

É de primordial importância reconvocar estes princípios gerais do direito administrativo que gozam de dignidade constitucional e que se encontram compulsados na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro.

É neste sentido que o artigo 2.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) dita que «Os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do presente Código que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.».

Aos Municípios incumbe assegurar a estrita observância de tais princípios, a fim de incentivar a criação de um clima de confiança recíproca entre a Administração Pública e os cidadãos.

Devido à exigência legal de absoluta isenção, imparcialidade e correção na atuação pública, em geral, existe uma preocupação constante de que, em momento algum, a Administração Pública possa atuar de modo tal que suscite a suspeita pública sobre a retidão da sua conduta.

Neste conspecto, prefiguram especial relevância, como concretização do princípio da imparcialidade estatuído no artigo 9.º do CPA, as regras gerais relativas a impedimentos (artigos 69.º a 72.º do CPA) e as escusas e suspeições (artigos 73.º a 75.º do CPA) dos titulares dos órgãos administrativos.

A Lei 54/2008, de 04/09, criou o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas para a prevenção da corrupção e das infrações conexas, que tem emitido Recomendações no sentido da obrigatoriedade de elaboração do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PGRCIC) nas entidades públicas em geral.

A questão da corrupção está intimamente ligada à temática dos conflitos de interesses no setor público, o que tem vindo a assumir especial destaque; mormente com a entrada em vigor da Lei 52/2019, de 31 de julho, que, revogando o anterior regime estatuído na Lei 64/93, de 26 de agosto, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da referida Lei 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

O presente Código de Conduta do Município de Anadia tem como objetivo proceder ao apelo, à reunião e à sistematização de um conjunto de princípios que norteie a Administração Pública em geral e a administração autárquica em especial, de modo a criar um normativo interno que espelhe a retidão imprescindível de um comportamento de serviço público responsável como garantia da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo e da confiança dos cidadãos no Estado de Direito.

O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Anadia, tomada em reunião extraordinária de 29 de julho de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) in fine do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que cria o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, na Lei 54/2008, de 4 de setembro, no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 219, de 13 de novembro de 2012.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta, que devem ser observados por todos os trabalhadores em exercício de funções no Município de Anadia, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - O disposto no presente Código constitui uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município de Anadia no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Código de Conduta aplica-se a todos os membros dos órgãos executivos do Município de Anadia, isto é, ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Anadia, bem como aos membros do órgão executivo das Freguesias que integram o âmbito territorial do Município, isto é, aos Presidentes e Vogais das Juntas de Freguesia, exceto aos vogais das juntas de freguesia com menos de 10.000 eleitores que se encontrem em regime de não permanência, à luz do artigo 2.º, n.º 1, i) e n.º 2 da Lei 52/2019, de 31 de julho.

2 - O Código de Conduta aplica-se, ainda, aos titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços da Câmara Municipal de Anadia e dos serviços municipalizados, quando existirem, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, f) da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - Mais se aplica, o presente Código, com as necessárias adaptações, aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação e a todos os trabalhadores do Município, independentemente do vínculo contratual, do cargo ou função que nele desempenham, incluindo colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, passando, doravante, para referenciação do âmbito pessoal aqui definido, para a designação genérica de «Trabalhadores do Município».

4 - É da responsabilidade de todos os trabalhadores, na aceção acima evidenciada, a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.

5 - O presente Código pode ainda ser aplicado com as necessárias adaptações aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Anadia, bem como, aos respetivos eleitos, mediante deliberação deste órgão deliberativo.

6 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que sejam dirigidas às pessoas aqui abrangidas.

CAPÍTULO II

Princípios de boa conduta administrativa

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas atividades e funções, os trabalhadores devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo (CPA), na Carta Ética para a Administração Pública e no presente Código de Conduta do Município, devendo pautar sua atuação em exclusivo para a comunidade e os cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, em obediência aos princípios do serviço público, da legalidade, da justiça e da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da colaboração e da boa-fé, da informação e da qualidade, da lealdade, da integridade, da competência e da responsabilidade.

2 - Os trabalhadores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

3 - Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.

Artigo 5.º

Princípio do serviço público

Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 6.º

Princípio da legalidade

Os trabalhadores devem atuar em obediência à lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com as respetivas funções e atividades, assumindo como fim em si mesmo e permanente zelar para que as decisões que emanem do Município, e que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos, sejam sempre providas de fundamento legal, justificadas pelo domínio da razão e objetivamente instruídas a fim de serem compreendidas pelos seus destinatários, diretos ou indiretos, como decisões justas e conforme a lei, ou, caso contrário, possibilitando-lhes de recorrer, de forma livre e informada, a todos os meios legalmente previstos para reagir contra a mesma.

Artigo 7.º

Justiça, imparcialidade e independência

1 - Os trabalhadores devem tratar de forma justa todos aqueles que, por qualquer forma, com eles se relacionem ou contactem no exercício ou por causa do exercício das suas funções e atividades.

2 - Os trabalhadores devem atuar segundo rigorosos princípios de neutralidade, abstendo-se de qualquer ação arbitrária e rejeitando as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

3 - A conduta dos trabalhadores não deve ser pautada pela subjetividade, isto é, por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, por interesses que não sejam o interesse de toda a comunidade e dos cidadãos em geral, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, conforme estabelecido no presente Código.

Artigo 8.º

Princípio da igualdade

1 - Os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade.

2 - Os trabalhadores não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 9.º

Princípio da proporcionalidade

1 - Os trabalhadores apenas podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa, devendo adotar os comportamentos adequados às funções e atividades exercidas.

2 - Qualquer atuação dos trabalhadores do Município que, no exercício das funções ou atividades ou por causa delas, colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Artigo 10.º

Princípio da colaboração e boa-fé

No exercício da atividade administrativa, os trabalhadores devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

Artigo 11.º

Princípio da informação e da qualidade

Os trabalhadores devem prestar informações e esclarecimentos de forma clara, simples, cortês, transparente e rápida, dentro dos limites da lei e regulamentos em vigor.

Artigo 12.º

Princípio da lealdade

Os trabalhadores, no exercício da atividade administrativa, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.

Artigo 13.º

Princípio da integridade

Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade.

Artigo 14.º

Princípio da competência e da responsabilidade

Os trabalhadores agem de forma profissional, responsável, competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e partilha de conhecimentos com vista à melhoria contínua.

CAPÍTULO III

Regras de boa conduta administrativa

SECÇÃO I

Regras gerais de boa conduta

Artigo 15.º

Dever de prossecução do interesse público

1 - Os trabalhadores devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para as quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os trabalhadores abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e que não sejam motivados pelo interesse público.

Artigo 16.º

Dever de reserva, discrição e sigilo

1 - Os trabalhadores devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.

2 - Os trabalhadores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de caráter confidencial obtidas no exercício das suas funções e atividades ou por causa delas.

3 - Devem ainda os trabalhadores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto no presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, no cumprimento da política de privacidade em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município, os trabalhadores devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito.

5 - Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas, independentemente do veículo utilizado, nomeadamente redes sociais, sobre matérias e assuntos para os quais o Município tenha o dever de ser pronunciar ou agir e/ou que possam afetar a sua imagem.

Artigo 17.º

Dever de diligência, eficiência e responsabilidade

Os trabalhadores devem, no exercício das suas funções e atividades ou por causa delas:

a) Cumprir com zelo as responsabilidades e deveres de que estão incumbidos;

b) Estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades;

c) Ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta;

d) Comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público no Município;

e) Contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem do Município.

Artigo 18.º

Dever de agir com objetividade

Na tomada de decisões, os trabalhadores devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento objetivamente irrelevante.

Artigo 19.º

Dever de coerência na relação com o público

Os trabalhadores devem:

a) Ser coerentes com o seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa autárquica e seguir as práticas administrativas usuais do Município;

b) Respeitar as expectativas legítimas e razoáveis que os munícipes e terceiros possam ter, com base em atuações anteriores do Município;

c) Aconselhar os munícipes e terceiros nos termos legais, sobre o modo como deve ser tratada uma questão que recaia na sua esfera de competências e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.

Artigo 20.º

Cortesia

1 - Os trabalhadores devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os munícipes e terceiros.

2 - No que respeita às perguntas colocadas pelos munícipes e por terceiros, seja através de chamadas telefónicas, cartas ou correio eletrónico, os trabalhadores, no âmbito das suas atribuições e competências, devem prestar as respostas da forma mais clara, completa, exata e rápida possível.

3 - Quando qualquer trabalhador não seja o responsável pelo assunto que lhe é apresentado, o mesmo deverá encaminhar o munícipe ou terceiros para o agente ou serviço competente.

4 - As razões invocadas pelos trabalhadores para o não fornecimento de informações aos munícipes ou a terceiros com legitimidade devem ser justificadas de forma clara e compreensível.

5 - Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um munícipe ou terceiro com legitimidade deve o trabalhador, quando lhe imputável, desculpar-se por esse facto e proceder à sua correção expedita, procurando corrigir as consequências negativas desse erro, e informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.

Artigo 21.º

Dever de lealdade, respeito e cooperação

1 - Os trabalhadores devem agir, no exercício das suas funções ou por causa delas, com transparência e abertura.

2 - Os trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada, em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que contribuam para a boa condução dos processos.

3 - Considera-se que o trabalhador não respeita o padrão de lealdade expectável para com o Município quando o mesmo:

a) Não revela informações que podem afetar o andamento dos trabalhos;

b) Fornece informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas;

c) Recusa colaborar com os colegas;

d) Demonstra uma conduta (ação ou omissão) que obstrua o tratamento do assunto.

4 - Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir de uma forma clara e compreensível os que com eles trabalham ou colaboram, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.

Artigo 22.º

Relações com terceiros

1 - Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções públicas, os trabalhadores devem:

a) Observar as orientações e posições do Município, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência;

b) Fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções da responsabilidade do Município;

c) Nos contactos com representantes das pessoas e entidades suprarreferidas, formais ou informais, refletir sempre a posição oficial do Município, se esta já tiver sido definida;

d) Na ausência de uma posição oficial do Município sobre determinado assunto, quando se pronunciarem a título pessoal, explicitamente preservar a imagem do Município.

2 - Para além da observância do disposto no número anterior, o relacionamento entre os trabalhadores e os colaboradores de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade e respeito pela hierarquia.

Artigo 23.º

Dever de isenção, independência e responsabilidade

1 - Os trabalhadores devem assumir um compromisso de lealdade para com o Município e, nesse sentido, empenharem-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem deste, em todas as situações, e como tal agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que em nome do Município são chamados a decidir ou a pronunciar-se.

2 - A atuação dos trabalhadores, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.

3 - Em todos os contactos com o exterior os trabalhadores devem atuar em conformidade com o princípio da independência.

4 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os trabalhadores:

a) Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município;

b) Receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.

5 - Os trabalhadores estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos (salvo os que incluem esta tarefa nas suas funções administrativas) ou favores de fornecedores ou munícipes e não podem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens.

6 - Os trabalhadores devem ainda evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.

7 - As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.

8 - Os trabalhadores devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar indevidamente o Município no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.

SECÇÃO II

Regras de boa conduta no relacionamento com entidades terceiras

Artigo 24.º

Relacionamento com entidades empregadoras

1 - Os trabalhadores e dirigentes devem comportar-se com integridade e discrição, tanto no que se refere a quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções no Município, designadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar no seio de uma instituição que tenha submetido projetos ou pedidos à aprovação do Município ou de uma entidade que seja sua fornecedora de bens ou serviços.

2 - Nos casos em que as negociações referidas no número anterior se iniciem ou quando a possibilidade da sua ocorrência se manifeste, os colaboradores em causa devem dar imediato conhecimento ao Município desses factos, designadamente através de comunicação ao seu dirigente direto, e abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.

Artigo 25.º

Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão

O Município, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.

Artigo 26.º

Relacionamento com fornecedores

1 - No seu relacionamento com os fornecedores, os trabalhadores devem ter sempre presente que o Município se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas, e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.

2 - Os trabalhadores devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes, e no respeito pelas normas aplicáveis.

3 - Os trabalhadores devem ter presente que para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve também ser considerado o respetivo comportamento ético.

4 - Os trabalhadores devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os do Município.

SECÇÃO III

Regras de boa conduta internas

Artigo 27.º

Utilização dos recursos do Município

1 - Os trabalhadores devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a sua utilização abusiva.

2 - Todos os equipamentos, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município.

3 - Os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 28.º

Recursos informáticos

1 - Os recursos informáticos constituem um bem valioso, fundamental para o funcionamento dos serviços e para a resposta aos cidadãos.

2 - Os princípios morais e éticos das comunidades sociais aplicam-se igualmente aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.

3 - Os recursos informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, apenas podem ser utilizados para atividades inerentes aos serviços.

4 - Os utilizadores dos meios informáticos devem respeitar sempre as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.

5 - Os recursos informáticos não podem ser utilizados nas seguintes atividades:

a) Ofensivas da dignidade de pessoas terceiras;

b) Comerciais ou pessoais;

c) Ilegais (quer concretizadas, quer tentadas);

d) Ilegítimas ou que de alguma forma possam afetar a imagem do Município.

6 - Não é permitido, designadamente:

a) Aceder a dados de outros utilizadores, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos próprios;

b) Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;

c) Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;

d) Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;

e) Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;

f) Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;

g) Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização.

CAPÍTULO IV

Ofertas, convites e conflitos de interesses

SECÇÃO I

Ofertas e convites

Artigo 29.º

Ofertas institucionais e hospitalidade

1 - Os trabalhadores não devem aceitar ofertas de aceitar qualquer tipo de oferta, a qualquer título, de pessoas singulares privadas nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores, as ofertas que ocorram no âmbito da representação municipal dirigidas ao Município de Anadia, as quais são sempre registadas e entregues nos termos do artigo seguinte, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços, de valor estimado superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros), no exercício das suas funções ou por causa delas ou, independentemente do valor estimado, as que ocorram no âmbito da representação municipal e dirigidas ao Município, devem ser entregues à Divisão Financeira, Patrimonial e de Controlo Orçamental do Município no prazo máximo de 3 (três) dias úteis ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão Financeira, Patrimonial e de Controlo Orçamental do Município, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues àquela mesma unidade orgânica, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Anadia, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - Compete à Divisão Financeira, Patrimonial e de Controlo Orçamental do Município, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 31.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os trabalhadores não devem aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade no exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento na imparcialidade e na integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município de Anadia.

5 - No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de convites ou benefícios similares, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO II

Conflitos de interesses

Artigo 32.º

Conflitos de Interesses

1 - No exercício das suas funções e atividades, os trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo, para tal, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.

2 - Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses numa situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar da imparcialidade da sua conduta ou decisão e sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.

3 - Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.

Artigo 33.º

Proibições específicas e casos de impedimento

1 - Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, nos termos do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência, considerando-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;

e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.

2 - Ainda para efeitos do número anterior é equiparado ao trabalhador:

a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;

b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

3 - Os trabalhadores estão ainda especialmente vinculados ao respeito das regras constantes no artigo 69.º do CPA que estabelece os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências, isto é, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

4 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;

b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;

c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do CPA.

5 - Sob pena das sanções previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do CPA, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 3 do presente artigo, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.

6 - As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.

7 - Sempre que a situação de incompatibilidade referida no n.º 5 do presente artigo ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.

8 - Nos termos do artigo 9.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, os titulares dos órgãos executivos, Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Anadia, bem como Presidentes e Vogais das Juntas de Freguesia que integrem o âmbito territorial do Município, estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas.

9 - Mais estão proibidos, no âmbito dos procedimentos de contratação das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, do Município e das entidades do setor empresarial local respetivo, de, por si ou pelas sociedades em que exerçam funções de gestão, e nas sociedades por si detidas em percentagem superior a 10 % do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50.000,00 (cinquenta mil) euros:

a) Participar nos referidos procedimentos de contratação pública;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

10 - O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo, detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10 % ou cujo valor seja superior a 50.000,00 (cinquenta mil) euros.

11 - O regime referido no n.º 9 do presente artigo aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.

12 - De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares dos órgãos executivos acima referidos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

13 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10 % ou de 50.000,00 (cinquenta mil) euros, e caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 12 do presente artigo, pode a sociedade deliberar a suspensão da sua participação social.

14 - Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos órgãos as pessoas acima referidas são titulares e/ou com as quais mantêm as seguintes relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

15 - O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas referidas nos números anteriores (titulares de órgãos executivos) exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo capital detenham, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou unido de facto, uma participação inferior a 10 % ou de valor inferior a 50.000,00 (cinquenta mil) euros.

16 - O disposto nos n.os 8 a 15 do presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 34.º

Arguição e declaração do impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente do órgão colegial, consoante os casos, logo que tenha conhecimento da situação de impedimento.

2 - Compete ao superior hierárquico ou ao Presidente do órgão colegial, consoante o caso, decidir sobre a existência do impedimento, seja a pedido do próprio nos termos do número anterior, seja oficiosamente, quando tome conhecimento do impedimento por outra via, ouvindo sempre o trabalhador visado.

3 - Tratando-se de impedimento do Presidente do órgão colegial, a decisão sobre o impedimento compete ao próprio órgão, sem intervenção do Presidente.

Artigo 35.º

Efeitos da arguição do impedimento

1 - O trabalhador que comunica o impedimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior deve suspender imediatamente a sua atividade no procedimento em causa até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.

2 - Os impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.

Artigo 36.º

Efeitos da declaração do impedimento

1 - Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.

2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.

Artigo 37.º

Pedido de dispensa

Nos termos do artigo 73.º do CPA, os trabalhadores devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.

Artigo 38.º

Formulação do pedido

Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser elaborado por escrito logo que o trabalhador tenha conhecimento da situação de facto que o funda, devendo dirigir o mesmo ao superior hierárquico ou ao Presidente do órgão colegial.

Artigo 39.º

Decisão

1 - Compete ao superior hierárquico ou ao Presidente do órgão colegial, consoante o caso, decidir do pedido de dispensa.

2 - Tratando-se de dispensa do Presidente do órgão colegial, a decisão compete ao próprio órgão, sem intervenção do Presidente, a qual deve ser proferida no prazo de oito dias úteis.

3 - Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto no artigo 36.º do presente Código.

Artigo 40.º

Gabinetes dos eleitos locais, dirigentes e gestores públicos

1 - Nos termos dos artigos 2.º a 4.º da Lei 78/2019, de 2 de setembro, que estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos, não podem ser nomeados para o exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos:

a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;

b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;

c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;

d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;

e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;

f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

2 - Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente, estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

3 - Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, estão impedidos de subscrever propostas de nomeação, de participar na deliberação ou de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de gestor público das empresas enquadradas no respetivo regime em relação:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Artigo 41.º

Registo de Interesses

1 - O Presidente e os vereadores da Câmara Municipal de Anadia, os Presidentes e vogais das Juntas de Freguesia que integrem o âmbito territorial do Município, bem como os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e dirigentes máximos dos serviços da Câmara Municipal, estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

2 - O Município, bem como as Freguesias da área territorial de abrangência do Município (e com mais de 10 000 eleitores), mantêm um registo de interesses próprio, devendo assegurar a publicidade dos elementos relativos a este, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da citada Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, em termos a definir em Regulamento a aprovar pela Assembleia Município

CAPÍTULO V

Incumprimento e sanções

Artigo 42.º

Incumprimento e sanções

1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, a qual originará o competente procedimento disciplinar.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Contributo dos trabalhadores na aplicação do código

1 - A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos trabalhadores.

2 - Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, em particular, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código e assegurar o seu respetivo cumprimento.

Artigo 44.º

Divulgação e acompanhamento

1 - O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.

2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.

Artigo 45.º

Integração de lacunas

Aos casos omissos no presente Código aplicar-se-ão as normas do CPA e da demais legislação aplicável, recorrendo, em última instância, aos princípios gerais do Direito Administrativo, com as necessárias adaptações para o caso concreto.

Artigo 46.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município de Anadia in www.cm-anadia.pt.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

314444822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4627708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 78/2019 - Assembleia da República

    Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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