Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo.
Regulamento do Orçamento Participativo
Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 24.06.2021, aprovar o Regulamento do Orçamento Participativo, documento subsequentemente aprovado pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29.06.2021.
16 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Nota Justificativa
O Orçamento Participativo é um mecanismo de democracia participada e participativa, que permite aos cidadãos ter o poder de decisão direta sobre a utilização de dinheiros públicos na promoção das políticas públicas.
Com o propósito de um contínuo desenvolvimento sustentável do concelho e da promoção da qualidade de vida, o Município de Montemor-o-Velho (de agora em diante abreviado para Município) aposta no aprofundamento da democracia participativa, uma vez que considera importante a participação ativa, informada e responsável dos cidadãos e da sociedade civil na governação do Município.
Neste sentido, o Executivo Municipal entende que é necessário promover a participação e uma cidadania cada vez mais ativa, na construção de um concelho mais participado, mais plural e mais democrático.
O Orçamento Participativo pretende ser um importante instrumento de envolvimento dos cidadãos na dinâmica de governação do Município, contribuindo para o reforço da qualidade da democracia, para o aumento da transparência dos processos e para o desenvolvimento económico, político, social e cultural dos cidadãos, promovendo a sua participação cívica e a sua capacidade de decisão sobre os assuntos do Município.
Constituem atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, abrangendo os mais diversos domínios, nomeadamente, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nos casos e nos termos previstos no artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).
O presente Regulamento do Orçamento Participativo, enquanto instrumento regulatório na construção solidária e mais transparente do concelho, assegura os valores da democracia participativa constantes no artigo 2.º da Constituição da República, criando um mecanismo que confere aos Munícipes (cidadãos) o poder de proporem, debaterem e decidirem sobre como deve ser investida uma parte das verbas do orçamento municipal.
De realçar que as autarquias locais prosseguem as suas atribuições, devendo-se reger e nortear, particularmente, pelos princípios da descentralização administrativa, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, assegurando as suas competências consagradas no artigo 3.º da Lei 75/2013, em especial a competência da alínea a).
Compete particularmente ao Órgão Executivo dos Municípios elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, as Grandes Opções do Plano e as Propostas do Orçamento, assim como as respetivas revisões, conforme resulta do elenco das suas competências materiais catalogadas no artigo 33.º do mesmo texto normativo, entende o Município de Montemor-o-Velho, que é uma mais-valia impulsionar e promover o aprofundamento da democracia participativa, nomeadamente no que concerne a afetação de recursos às políticas públicas de âmbito local.
Acolhendo estes princípios, o Município de Montemor-o-Velho elabora um Orçamento Participativo que assume uma matriz simultaneamente consultiva e deliberativa, ao envolver os cidadãos na definição das prioridades de investimento dos recursos e ao hierarquizar as mesmas através de um processo de votação que obriga à execução, por parte do Município, dos projetos vencedores.
A criação do presente Regulamento deve-se à necessidade de convidar à participação dos cidadãos no Orçamento Participativo do Município de Montemor-o-Velho, criando, para tal, um conjunto de procedimentos e regras que visem a participação ativa da população na execução da verba destinada pelo Município, em sede de orçamento, para execução de projetos votados no âmbito do Orçamento Participativo anual.
A iniciativa visa promover uma cultura de participação e envolvimento da comunidade no futuro do concelho, incentivando uma cidadania ativa e práticas de construção coletiva. De facto, trata-se de um processo que pretende estimular o diálogo entre eleitos e munícipes, contribuir para uma procura partilhada de respostas a problemas e desafios da comunidade local e reforçar a transparência na gestão autárquica.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea d) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea a) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, elabora-se o presente projeto de Regulamento do Orçamento Participativo, que se submete à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Definição de Orçamento Participativo
1 - O Orçamento Participativo do Município de Montemor-o-Velho (doravante abreviado por OP) é um instrumento de democracia participativa que permite aos cidadãos decidirem sobre uma parte do orçamento executado pelo Município de Montemor-o-Velho.
2 - O Orçamento Participativo é um convite a todos os cidadãos a identificar, debater e propor projetos estruturantes para o concelho, com vista a promover uma cultura de participação e envolvimento da comunidade no desenvolvimento do Município, incentivando uma cidadania ativa e práticas de construção coletiva.
3 - Simultaneamente, o OP é um contributo para a modernização dos serviços municipais e a sua abertura à sociedade civil.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores
1 - O Município institui o OP com o objetivo primordial de promover o aprofundamento do princípio da democracia e da transparência local.
2 - O OP é um mecanismo da democracia participativa que confere aos cidadãos de Montemor-o-Velho de forma igualitária o poder de decidirem como deve ser investida uma parte das verbas do orçamento municipal.
3 - A adoção do OP é sustentada pelos valores e princípios da Constituição da República Portuguesa, em particular nos artigos 2.º e 48.º
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento define as principais orientações estratégicas, os princípios, as políticas e procedimentos de base relativos às fases, metodologias, organização, planeamento, execução e controlo do OP a vigorar no Município de Montemor-o-Velho, relativamente ao funcionamento, participação e intervenção dos cidadãos, independente de outro tipo de documentação complementar a ser desenvolvida e publicada, a ser aprovada pelo Executivo Municipal para assegurar o seu adequado funcionamento e esclarecimentos de todos os cidadãos.
Artigo 4.º
Objetivos
O OP visa nomeadamente:
a) Proporcionar uma experiência participativa e coletiva à comunidade, através de um processo de apresentação de ideias, debate e decisão para a afetação de recursos financeiros em ações que visem o bem comum;
b) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada na procura de soluções para problemas e desafios comuns, aproximando os munícipes da política;
c) Contribuir para uma intervenção esclarecida, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação de âmbito local, assegurando a participação dos mesmos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação dos recursos públicos às políticas públicas do Município;
d) Envolver os cidadãos no processo de identificação dos problemas do território onde residem, trabalham ou estudam, e nas decisões sobre a prioridade dos investimentos que melhorem a sua qualidade de vida;
e) Permitir uma maior vigilância democrática de todo o processo, através da prestação de contas do poder executivo aos cidadãos;
f) Fomentar o debate entre o poder público e a comunidade, sobre as várias opções para a satisfação das necessidades das pessoas e do território;
g) Adequar as políticas públicas locais às necessidades e expectativas dos cidadãos, com vista a obter uma melhor qualidade de vida na comunidade local, fomentando a modernização participativa da Administração;
h) Dar aos cidadãos a possibilidade de, em igualdade de condições, poderem participar na tomada de decisões e na gestão de recursos;
i) Aprofundar a transparência da atividade autárquica, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura do Município, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.
Artigo 5.º
Âmbito Territorial e Temático
1 - O OP será dedicado a propostas de intervenção limitadas à área territorial do concelho de Montemor-o-Velho e deverá abranger as áreas de competência do Município.
2 - As áreas temáticas do OP serão definidas e publicadas anualmente pelo Executivo Municipal.
Artigo 6.º
Modelo de Participação
O OP assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, em que os cidadãos apresentam propostas e decidem, através de um processo de votação transparente, as propostas que considerem prioritárias, até ao limite orçamental estabelecido para o processo.
Artigo 7.º
Comissão de Acompanhamento
1 - Com o objetivo de assegurar o funcionamento de todo o processo relacionado com o OP é criada uma Comissão de Acompanhamento do Orçamento Participativo (de agora em diante abreviada para CA).
2 - A CA é constituída pelo Presidente da Câmara, acrescido de 01 (um) elemento de cada partido ou movimento com representação no Executivo Municipal, 01 (um) representante de cada partido ou movimento com representação na Assembleia Municipal, e por 02 (dois) técnicos da Câmara Municipal, definidos, anualmente, pelo Presidente da Câmara.
3 - Compete à CA:
a) Organizar e planear os processos anuais do OP;
b) Acompanhar todo o processo do OP;
c) Homologar a lista provisória de propostas a votação;
d) Homologar e divulgar a lista definitiva de propostas a votação;
e) Deliberar sobre as pronúncias apresentadas em sede de audiência de interessados na Fase de Publicitação dos Resultados e Audiência de Interessados;
f) Publicitação dos Resultados e Audiência de Interessados;
g) Homologar e divulgar os resultados finais da votação do OP;
h) Acompanhar a elaboração do Relatório de Avaliação Global do Orçamento Participativo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe ao Executivo Municipal aprovar a Lista Definitiva de Propostas à Votação e os resultados da mesma, sendo da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Executivo, a aprovação da Lista Final dos Projetos Aprovados.
Artigo 8.º
Comissão de Análise Técnica
1 - Com o objetivo de assegurar a fase de análise técnica do OP é criada uma Comissão de Análise Técnica do Orçamento Participativo (de agora em diante abreviada para CAT).
2 - A CAT é fixada pelo Presidente da Câmara, sendo constituída por uma equipa multidisciplinar entre 5 (cinco) e 7 (sete) técnicos da Câmara Municipal.
3 - Entre os técnicos que integram a CAT, devem estar presentes pelo menos um elemento do Departamento de Administração Geral e Finanças e um elemento do Departamento de Obras Municipais e Urbanismo.
4 - Compete à CAT:
a) Assegurar a divulgação e dinamização do OP em todas as Fases;
b) Preparar o dossier das propostas para análise técnica;
c) Analisar as condições de elegibilidade e viabilidade técnica e legal, nos mais diversos domínios das propostas apresentadas;
d) Proceder à análise técnica das propostas consideradas elegíveis;
e) Elaborar a lista provisória de propostas à votação e submeter à homologação da CA;
f) Analisar sobre as pronúncias apresentadas em sede de audiência de interessados na Fase de Divulgação das Propostas e Audiência de Interessados;
g) Apoiar a CA na elaboração do Relatório de Avaliação Global do Orçamento Participativo.
Artigo 9.º
Participantes
1 - Podem participar no OP os seguintes cidadãos:
a) Todos os cidadãos com idade superior a 18 anos, recenseados no Município de Montemor-o-Velho;
b) Todos os estudantes a partir dos 14 anos, no ativo, que frequentem estabelecimentos escolares em Montemor-o-Velho, quer sejam ou não, residentes no concelho.
2 - A participação no OP está condicionada ao registo prévio do participante na Plataforma Participativa.
3 - Os membros que integram a CA e a CAT estão impedidos de apresentar propostas no âmbito do OP.
Artigo 10.º
Orçamento Total Disponível
1 - O valor global das propostas a executar no âmbito do Orçamento Participativo é aquele que, em cada ano, for definido em sede de Orçamento da Câmara Municipal.
2 - A distribuição do valor global por temática, tipologias de projetos ou qualquer outro critério objetivo, será decidida anualmente por proposta do Executivo, ouvida a CA.
3 - Os valores das propostas não poderão ultrapassar as verbas definidas no número anterior, sob risco de exclusão da proposta.
4 - As propostas vencedoras serão incluídas na proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento referente ao ano civil seguinte a cada edição do OP.
Artigo 11.º
Orçamento Participativo Jovem
1 - O Executivo Municipal poderá em cada ano, em sede de Orçamento da Câmara Municipal, definir, dentro do valor global estabelecido no âmbito do OP, um valor específico destinado às propostas no âmbito do Orçamento Participativo Jovem (doravante abreviado por OPJ).
2 - O OPJ é uma iniciativa do Município de Montemor-o-Velho e visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos jovens nos processos de governação local, garantindo a sua participação e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos públicos às políticas públicas municipais.
3 - Podem apresentar propostas, no âmbito do OPJ, somente os cidadãos com idades compreendidas entre os 14 e os 25 anos, recenseados ou estudantes no concelho de Montemor-o-Velho.
4 - O OPJ será dedicado a propostas de intervenção em toda a área territorial do concelho, sendo as áreas temáticas definidas e publicadas anualmente pelo Executivo Municipal.
5 - Com exceção do disposto nos números anteriores deste artigo, o OPJ obedece ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável à atividade administrativa.
Artigo 12.º
Calendarização do Orçamento Participativo
A calendarização do OP é definida e publicada anualmente pelo Executivo Municipal nas normas de orientação anual do OP, e divulgada nos locais de atendimento, no site oficial do Município, na Plataforma Participativa e através de outros meios considerados adequados e necessários.
Artigo 13.º
Principais Fases do Orçamento Participativo
O ciclo de vida de cada OP é composto por um conjunto de fases, enumeradas e descritas nos artigos seguintes do presente Regulamento, nomeadamente:
a) Fase de Divulgação do Orçamento Participativo;
b) Fase de Apresentação de Propostas;
c) Fase de Apreciação das Propostas;
d) Fase de Divulgação de Propostas e Audiência de Interessados;
e) Fase de Votação das Propostas;
f) Fase de Publicitação dos Resultados e Audiência de Interessados;
g) Fase de Execução dos Projetos Aprovados.
Artigo 14.º
Fase de Divulgação do Orçamento Participativo
1 - Na Fase de Divulgação tornam-se públicas todas as condições de participação no OP, bem como os seus critérios orientadores, calendarização e prazos.
2 - De forma a garantir o acesso à informação e possibilidade de participação alargada dos cidadãos no OP, o Município assegura o recurso a diversos meios de divulgação, nomeadamente nos locais de atendimento da autarquia, no site oficial do Município, na Plataforma Participativa e em outros meios informativos que são da sua responsabilidade.
3 - Por decisão do Executivo Municipal, poderão ser desenvolvidas, durante a Fase de Divulgação, sessões presenciais de esclarecimento do OP a todos interessados.
4 - As sessões presenciais de esclarecimento visam a promoção da participação das pessoas com menor acesso a meios de comunicação digitais, a dinamização do debate público e a prestação de esclarecimentos sobre o OP.
Artigo 15.º
Fase de Apresentação das Propostas
1 - Qualquer cidadão referido no artigo 9.º deste Regulamento pode apresentar propostas no âmbito do OP, através da Plataforma Participativa ou presencialmente nos locais previamente estabelecidos.
2 - A apresentação de propostas na Plataforma Participativa está sujeita à aceitação das regras de funcionamento do respetivo site.
3 - A apresentação de propostas de forma presencial nos locais previamente estabelecidos está sujeita aos horários e datas de funcionamento dos mesmos.
4 - A cada proponente apenas é permitida a apresentação de 01 (uma) proposta.
5 - Se o mesmo texto for apresentado em várias propostas, apenas a primeira proposta rececionada será considerada.
6 - Os proponentes podem adicionar às respetivas propostas anexos contendo, nomeadamente, fotos, mapas, plantas de localização, cujo conteúdo sirva de apoio à análise de cada proposta.
7 - A submissão da proposta está sujeita à aceitação das regras do OP presentes neste Regulamento.
Artigo 16.º
Fase de Apreciação das Propostas
1 - A Fase de Apreciação das Propostas apresentadas pelos cidadãos é da responsabilidade da CAT, podendo esta solicitar apoio a entidades externas se assim se justificar, e visa verificar a conformidade das propostas com o presente Regulamento, assim como a sua viabilidade.
2 - São consideradas elegíveis as propostas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Sejam delimitadas no território do Município de Montemor-o-Velho;
b) Versem sobre a temática previamente definida, de acordo com as atribuições da Câmara Municipal, e demonstre interesse público;
c) Apresentem conteúdo de forma clara, com objetivos bem definidos e âmbito bem delimitado, tanto na sua execução como na localização;
d) Apresentem orçamento em anexo, e não ultrapassem os valores definidos conforme o artigo 10.º do presente Regulamento;
e) Não caraterizem propostas de continuidade ou sustentabilidade a projetos implementados em edições anteriores do OP;
f) Não contenham interesses comerciais ou empresariais, próprios ou alheios;
g) Não estejam condicionadas à contratação de uma entidade ou marca específica;
h) Não configurem pedidos de apoio, direto ou indireto, ou Prestação de Serviços ao Município.
3 - As propostas que não respeitem as condições definidas no n.º 2 deste artigo não serão consideradas elegíveis para o processo de Análise Técnica, nomeadamente quanto à viabilidade da sua execução, manutenção e funcionamento, sendo excluídas.
4 - Poderá ser fundamento de exclusão de propostas, em sede de Análise Técnica:
a) Não ser possível o Município assegurar a manutenção e o funcionamento do investimento em causa, e cujo custo e/ou exigência de meios técnicos ou financeiros seja indisponível ou inviável;
b) A execução do projeto dependa de parcerias ou pareceres prévios de entidades externas, cujo período para obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente Regulamento para apreciação da proposta;
c) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos do Município e/ou legislação em vigor;
d) Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
e) Não sejam tecnicamente exequíveis, mediante parecer dos competentes Serviços técnicos municipais;
f) Em que a execução implique a utilização de terrenos do domínio público ou privado, sem a respetiva autorização prévia dos legítimos proprietários;
g) Não seja possível à CAT analisar por falta de entrega de esclarecimentos por parte dos proponentes;
h) Estejam previstas, ou a ser executadas, no âmbito dos Planos de Atividade da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;
i) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal;
j) Impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego público ou de aquisição de bens e/ou serviços, com o Município ou Freguesias;
k) Não sejam financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade futura;
l) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas.
5 - As propostas que resultarem da Análise Técnica efetuada não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos. Esta adaptação tem de ter sempre a aprovação do proponente.
6 - As propostas que, pela sua natureza, se apure serem equivalentes ou semelhantes, poderão ser fundidas pela CAT, após notificação e autorização de ambos os proponentes.
7 - Nos casos do número anterior, não sendo autorizada pelos proponentes que as propostas sejam fundidas, será apenas considerada elegível para a Análise Técnica a proposta que foi apresentada em primeiro lugar.
8 - Após a apreciação de todas as propostas, quanto às condições de elegibilidade e/ou critérios técnicos, a CAT elabora e submete para homologação da CA, a Lista Provisória de Propostas Admitidas e Excluídas, que contém todas as propostas admitidas para votação, e todas as propostas excluídas.
9 - A decisão de não aceitar uma determinada proposta será devidamente justificada.
Artigo 17.º
Fase de Divulgação das Propostas e Audiência de Interessados
1 - Após a apreciação e análise das propostas, a CA publica a Lista Provisória de Propostas Admitidas e Excluídas, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para a Audiência de Interessados.
2 - Qualquer participante do OP pode pronunciar-se sobre a Lista Provisória de Propostas Admitidas.
3 - Findo o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a CAT analisa as pronúncias rececionadas e emite parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, notificando os interessados da decisão final.
4 - A notificação dos interessados da decisão final procede-se através do envio de correio eletrónico para o endereço cadastrado, ou envio de correspondência registada para a morada indicada, quando não for possível envio eletrónico.
5 - Após a notificação dos Interessados, a CAT elabora a Lista Definitiva de Propostas Admitidas e Excluídas e envia para a CA, para proceder a sua homologação e divulgação.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, cabe ao Executivo Municipal aprovar, após consulta da CA, a Lista Definitiva de Propostas à Votação.
Artigo 18.º
Fase de Votação das Propostas
1 - A Lista Definitiva de Propostas à Votação será divulgada na Plataforma Participativa e através de afixação das mesmas nos vários locais de divulgação do Município.
2 - Qualquer cidadão referido no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, desde que previamente registado na Plataforma do OP, tem direito a votar, nomeadamente:
a) Todos os cidadãos com idade superior a 18 anos, recenseados no Município de Montemor-o-Velho;
b) Todos os estudantes a partir dos 14 anos, no ativo, que frequentem estabelecimentos escolares em Montemor-o-Velho, quer sejam ou não, residentes no concelho.
3 - Cada cidadão com direito ao voto, de acordo com o número anterior, poderá votar uma única vez, numa única proposta.
4 - Com exceção ao disposto no número anterior, no caso de existirem propostas no âmbito do OPJ, cada cidadão com direito ao voto, poderá votar em duas propostas, sendo um voto em propostas apresentadas no âmbito do OP e um voto em propostas apresentadas no âmbito do OPJ.
5 - A participação no processo de votação das propostas do OP, decorre de forma eletrónica na Plataforma Participativa, ou de forma presencial em local previamente estabelecido.
6 - A votação presencial será realizada em sessões de votação previamente estabelecidas, aquando da definição da respetiva calendarização do OP, em formato, local e horário estabelecidos, tendo a presença dos membros que integram a CA.
7 - Para a votação, poderão ser anualmente utilizadas metodologias de voto diferenciadas, com o objetivo de maximizar a participação dos cidadãos.
8 - Na votação das propostas, não é admita qualquer forma de representação ou delegação, sendo o voto pessoal e intransmissível.
9 - O cidadão poderá votar acompanhado, nos casos em que apresentar uma deficiência física notória e impeditiva que o impeça de sozinho exercer o seu direito.
10 - A mera dificuldade de o eleitor se deslocar não deve ser entendida, só por si, como justificando o voto acompanhado.
11 - Findo o prazo para votação das propostas, a CA procede a inserção na Plataforma Participativa de todos os votos rececionados em papel, quando aplicável, procedendo posteriormente a exportação do relatório de votos rececionados.
12 - A CA com base no relatório de votos, extraído da Plataforma Participativa, elabora por ordem de maior votação, a Lista Provisória das Propostas Vencedoras.
13 - No caso de empate na votação, ou seja, de existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de votos, o critério de desempate a utilizar será o da proposta que recolheu os votos em primeiro lugar.
14 - O resultado da votação, nomeadamente a Lista Provisória das Propostas Vencedoras, será publicitado na Plataforma Participativa, e através da afixação das respetivas listas nos locais previamente estabelecidos.
15 - A informação de votação deverá ser arquivada pelo Município, em formato digital e físico, por um período mínimo de 5 anos.
Artigo 19.º
Fase de Publicitação dos Resultados e Audiência de Interessados
1 - Após a votação das propostas, a CA publica a Lista Provisória das Propostas Vencedoras, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para a Audiência de Interessados.
2 - Qualquer cidadão anteriormente admitido à participação no OP pode pronunciar-se sobre a Lista Provisória das Propostas.
3 - Findo o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a CA analisa as pronúncias rececionadas e emite parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, notificando os interessados da decisão final.
4 - A notificação dos interessados da decisão final procede-se através do envio de correio eletrónico para o correio eletrónico cadastrado, ou envio de correspondência registada para a morada indicada, quando não for possível envio eletrónico.
5 - Após a notificação dos Interessados, a CA elabora e divulga a Lista Definitiva das Propostas Vencedoras.
6 - As propostas vencedoras mencionadas na Lista Definitiva das Propostas Vencedoras serão automaticamente selecionadas para execução até esgotar o valor reservado para o Orçamento Participativo, de acordo com o artigo 9.º deste Regulamento.
7 - A CA procede à seleção das propostas por ordem decrescente de votação, até ao preenchimento da dotação orçamental definida anualmente para o efeito, de acordo com o artigo 10.º deste Regulamento.
8 - O valor remanescente da dotação orçamental previamente definida, quando não for possível enquadrar nas propostas de acordo com a sua ordem de classificação, será objeto de decisão do Executivo Municipal.
9 - As propostas vencedoras no âmbito do OPJ, mencionadas na Lista Definitiva das Propostas Vencedoras, serão automaticamente selecionadas para execução, até esgotar o valor reservado para o OPJ, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento.
10 - De acordo com o n.º 7 deste artigo, a CA elabora uma Lista Final dos Projetos Aprovados, que contempla as propostas vencedoras e selecionadas para execução, e que passarão a ser designadas Projetos.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe ao Executivo Municipal aprovar o resultado da votação (Lista Definitiva das Propostas Vencedoras), sendo da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Executivo, a aprovação da Lista Final dos Projetos Aprovados.
12 - O resultado da votação, nomeadamente a Lista Final dos Projetos Aprovados, será publicitado na Plataforma Participativa, ou através da afixação da respetiva lista nos locais previamente estabelecidos.
13 - Os Projetos aprovados serão apresentados em cerimónia pública a promover pelo Município e divulgados no site da Autarquia, na Plataforma Participativa, e fisicamente nos locais previamente estabelecidos.
14 - O Município reserva-se ainda ao direito de apoiar ou promover propostas finalistas que não foram vencedoras e selecionadas para execução, mediante o reconhecimento do seu interesse municipal.
Artigo 20.º
Fase de Execução dos Projetos Aprovados
1 - A Execução dos Projetos Aprovados compete ao Município.
2 - A qualquer momento, os proponentes dos Projetos Aprovados podem ter acesso a informação sobre o estado do procedimento.
3 - Os proponentes dos Projetos Aprovados têm direito de participação na reunião preparatória do processo de implementação dos projetos, sendo convocados para o efeito, pela CA ou pelos Serviços da Câmara Municipal, por correio eletrónico ou correspondência registada.
Artigo 21.º
Direito à Informação
1 - O Município garante uma regular prestação de informação em todas as Fases do processo do OP.
2 - De acordo com os superiores princípios de transparência que orientam o Município, será disponibilizada, para consulta dos interessados, toda a informação relativa ao OP, nomeadamente, todas as listas de propostas e pareceres técnicos emitidos relativamente às propostas, participantes e votação, através da Plataforma Participativa.
Artigo 22.º
Prestação de Contas
1 - O Município garante uma regular prestação de contas relativamente às diferentes fases do procedimento, bem como à execução dos Projetos Aprovados no âmbito do OP.
2 - No final de cada ano civil, o Município elabora um Relatório de Avaliação Global do respetivo Orçamento Participativo.
Artigo 23.º
Normas do Orçamento Participativo
No início de cada ano civil, a Câmara Municipal delibera uma proposta contendo as Normas de Participação para a edição desse ano do OP.
Artigo 24.º
Casos Omissos
As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento e das Normas em vigor em cada ano são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Legislação Subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável à atividade administrativa.
Artigo 26.º
Tratamento de Dados
Os proponentes inscritos no OP autorizam o Município de Montemor-o-Velho ao tratamento dos dados fornecidos, desde que os mesmos se destinem à instrução deste último e sem prejuízo de todos os direitos e deveres estabelecidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), designadamente o direito ao esquecimento.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
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