Declaração de Retificação n.º 564/2021
Sumário: Retificação ao Regulamento 603/2021, de 2 de julho, do IMPIC, I. P.
Por ter sido publicado com inexatidões o Regulamento 603/2021, de 2 de julho, do IMPIC, I. P., no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2021, mediante declaração da entidade emitente, procede-se às seguintes retificações:
1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«b) Entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com seis a dez colaboradores, nas áreas administrativa ou comercial, uma ação de formação a cada ano civil;»
deve ler-se:
«b) Entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com seis a dez colaboradores, nas áreas administrativa ou comercial, uma ação de formação a cada ano civil;»
2 - No n.º 2 do artigo 15.º, onde se lê:
«2 - As comunicações obrigatórias devem ser autenticadas eletronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril; 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de julho e 88/2009, de 9 de abril.»
deve ler-se:
«2 - As comunicações obrigatórias devem ser autenticadas eletronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado (Regulamento) e regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, o reconhecimento e aceitação, na ordem jurídica portuguesa, dos meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas e prevê as normas aplicáveis ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE).»
3 - Na epígrafe constante da página 147, onde se lê:
«Listagem Exemplificativa de Indicadores de Suspeição do Setor Imobiliário»
deve ler-se:
«ANEXO C
Listagem Exemplificativa de Indicadores de Suspeição do Setor Imobiliário»
4 - No 3.º parágrafo da Listagem Exemplificativa de Indicadores de Suspeição do Setor Imobiliário, onde se lê:
«Os indicadores, através da análise do IMPIC, I. P. em colaboração com as autoridades de investigação criminal (Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e da Unidade de Informação Imobiliária da Polícia Judiciária), deverá ser objeto de correção e de informação oportuna junto do setor.»
deve ler-se:
«Os indicadores, através da análise do IMPIC, I. P., em colaboração com as autoridades de investigação criminal (DCIAP - Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e da UIF - Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária), deverão ser objeto de correção e de informação oportuna junto do setor.»
23 de julho de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando Miguel dos Santos Batista.
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