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Regulamento 732/2021, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Prémios de Banda Desenhada da Amadora

Texto do documento

Regulamento 732/2021

Sumário: Regulamento dos Prémios de Banda Desenhada da Amadora.

Nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e para os efeitos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 setembro, na sua redação atual, se faz público que, por deliberação de Câmara Municipal da Amadora, de 16 de junho de 2021 (Proposta n.º 368/2021) e por deliberação da Assembleia Municipal da Amadora, de 24 de junho de 2021, foi aprovado o Regulamento dos Prémios de Banda Desenhada da Amadora.

25 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.

Regulamento dos Prémios de Banda Desenhada da Amadora (PBDA)

Preâmbulo

Os Prémios de Banda Desenhada da Amadora (doravante designados por PBDA) são instituídos pelo Município da Amadora, com a finalidade de distinguir e consagrar os autores de banda desenhada, através do incentivo à produção de obras provenientes deste género literário, em contexto nacional e com impacto internacional. Estas distinções promovem o interesse pela leitura, o enriquecimento artístico e cultural, o desenvolvimento social e o pensamento crítico.

Face ao panorama cultural atual, a atribuição de prémios desta tipologia fomenta o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos autores, editores, agentes culturais e demais instituições artístico-culturais.

A atribuição da presente distinção e a sua valorização apresentam-se como mais-valias nas dimensões artística e cultural; instâncias que, de outra forma, não seriam alcançadas, e, como tal, não quantificáveis em termos de custos. As medidas adotadas reforçam o incentivo à produção literária e corroboram o investimento por parte do município da Amadora na banda desenhada e nos seus autores.

A criação dos PBDA por parte do município da Amadora decorre do n.º 1 do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, da premissa de que "Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural".

O presente regulamento visa disciplinar todo o procedimento inerente à atribuição dos Prémios em cada uma das categorias.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O concurso para atribuição dos PBDA tem como lei habilitante o artigo 23.º, n.º 2, alínea e), e o artigo 33.º, n.º1, alínea u), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Os PBDA distinguem e consagram edições e personalidades nacionais e estrangeiras cuja atividade se desenvolve no âmbito da banda desenhada.

Artigo 3.º

Modalidade

Os prémios galardoarão, anualmente, no âmbito do Amadora BD - Festival Internacional de Banda Desenhada da Amadora, uma obra de banda desenhada nas várias categorias elencadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 4.º

Inscrições

1 - Podem ser candidatas aos PBDA todas as edições de banda desenhada (BD), com um mínimo de 30 páginas de BD, com distribuição comercial, e de 12 páginas de BD (no caso do fanzine), sem distribuição comercial, publicadas em Portugal, de acordo com o calendário de cada edição do evento, considerando-se, em caso de dúvida, as datas de depósito legal ou a constante da respetiva ficha técnica.

2 - Entende-se por "distribuição comercial", as edições que estiveram disponíveis ao público em geral, ou seja, que foram distribuídas em bancas, livrarias e/ou grandes superfícies.

3 - As editoras deverão enviar para o e-mail - amadorabd@cm-amadora.pt - uma listagem com os livros, álbuns ou fanzines por si editados até à data limite definida pelo Município da Amadora, e devidamente publicitada na página eletrónica da autarquia, acompanhada das seguintes informações, sob pena de não poderem reclamar caso os livros por si editados não sejam considerados:

a) Título do livro;

b) Nome do(s) desenhador(es) e argumentista(s);

c) Data de publicação;

d) Nome da editora;

e) Sinopse;

f) Categoria a que cada publicação concorre;

g) Obra inédita.

4 - A listagem referida no número antecedente deverá ser acompanhada por um ficheiro PDF de cada uma das obras para que o júri as possa avaliar.

5 - O prazo limite para entrega das candidaturas é definido, anualmente, pelo Município da Amadora e, devidamente, publicitado na página eletrónica da autarquia, com uma antecedência mínima de 30 dias, contado de forma seguida, da data prevista para o início das candidaturas.

6 - Caso a(s) editora(s) não proceda(m) ao envio da listagem solicitada, reserva-se ao júri o direito de sugerir obras para serem consideradas na nomeação e votação.

Artigo 5.º

Concorrentes

1 - Podem concorrer aos PBDA os desenhadores e argumentistas maiores de idade ou emancipados.

2 - Na categoria para "Melhor edição portuguesa de banda desenhada" podem concorrer todas as edições lançadas em Portugal que possuam ISBN.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - O procedimento para a atribuição dos PBDA será efetuado em duas fases: a nomeação e a votação.

2 - A fase de nomeação será iniciada com a entrega das listas enviadas pelas editoras para os membros do júri de nomeação e consiste na seleção de, até, cinco obras em cada uma das categorias.

3 - A fase de votação consiste na escolha por parte dos membros do júri de nomeação, das obras vencedoras, entre as cinco anteriormente selecionadas em cada categoria.

Artigo 7.º

Valor e atribuição do prémio

1 - Haverá um único prémio monetário, por ano, atribuído ao(s) vencedor(es) da categoria de "Melhor Obra de Banda Desenhada de Autor Português", no valor de (euro)5.000,00(euro) (cinco mil euros).

2 - O prémio referido no número anterior poderá não ser atribuído, caso o júri considere que as obras apresentadas não reúnem as condições de qualidade inerentes à realização do concurso.

3 - Não haverá lugar a prémios ex-aequo.

4 - A entrega do prémio ao(s) vencedor(es) será feita através de cerimónia pública, no âmbito do Amadora BD - Festival Internacional de Banda Desenhada.

Artigo 8.º

Composição do júri

1 - O júri de nomeação terá a seguinte composição:

a) Crítico literário ou especialista em banda desenhada indicado pelo Município da Amadora e em sua representação;

b) Docente ou Investigador indicado por uma Universidade, Instituto Politécnico ou Escola Superior;

c) Representante indicado pelo Clube Português de Banda Desenhada.

2 - Os membros do júri indicados só poderão integrar a sua composição até um limite máximo de 3 anos.

Artigo 9.º

Atribuições do júri

1 - Cada um dos membros do júri terá por missão definir, via correio eletrónico, uma lista de até cinco obras em cada uma das seguintes categorias dos PBDA:

a) Melhor obra de banda desenhada de autor português - prémio atribuído a uma obra de banda desenhada em que pelo menos um dos autores é português.

b) Melhor obra estrangeira de banda desenhada editada em Portugal - prémio atribuído a uma obra de banda desenhada de autor(es) estrangeiro(s) editada em Portugal e que possua ISBN.

c) Melhor fanzine/publicação independente - prémio atribuído ao melhor fanzine português editado em Portugal.

d) Melhor edição portuguesa de banda desenhada - prémio atribuído à melhor edição portuguesa de banda desenhada editada em Portugal.

e) Prémio Revelação - prémio atribuído, nos anos em que se justifique, a uma primeira obra de um autor português. No caso de a obra ter mais do que um autor, nenhum deles poderá ter obras previamente publicadas, com distribuição comercial.

2 - Caso o valor artístico-literário das obras a concurso o justifique, o júri poderá atribuir menções honrosas.

3 - Em qualquer das categorias apenas serão consideradas obras publicadas originalmente em revista, livro ou outro suporte físico.

4 - Nenhum membro do júri poderá ter uma obra sua a concurso.

5 - A votação de cada um dos elementos do júri de nomeação é pública.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria e delas não caberá recurso.

7 - Os elementos do júri estarão presentes na cerimónia pública de entrega do prémio.

Artigo 10.º

Nomeação

1 - O presidente do júri elaborará uma lista final com as cinco obras mais votadas em cada categoria.

2 - Em caso de empate, os membros do júri serão chamados a votar novamente, devendo a sua escolha incidir apenas sobre as obras empatadas.

3 - Os membros do júri poderão nomear menos de cinco obras em cada uma das categorias, caso não haja número suficiente de obras que o justifique.

4 - Caso não seja nomeada qualquer obra para alguma das categorias, esta não será considerada na votação final.

5 - As listas finais, com a indicação das, no máximo, cinco obras nomeadas em cada categoria, serão divulgadas publicamente, no âmbito de cada edição do Amadora BD.

6 - As editoras deverão fazer chegar ao Município da Amadora/DIC, sito nos Recreios da Amadora - Av. Santos Mattos, n.º 2, 2700-748 Amadora/Portugal, um exemplar impresso das obras nomeadas para que estejam disponíveis para consulta pelo júri de nomeação.

7 - Os exemplares referidos no número anterior serão posteriormente encaminhados para a Bedeteca da Amadora, onde ficarão depositados e disponíveis para consulta pelo público.

Artigo 11.º

Votação

Na fase de votação, os membros do júri de nomeação, numa reunião presencial, escolherão através de voto maioritário a obra vencedora em cada uma das categorias e elaborarão uma breve comunicação a justificar as suas escolhas.

Artigo 12.º

Divulgação

A divulgação das obras vencedoras será feita em data e local a anunciar, no âmbito da Cerimónia de Entrega dos PBDA.

Artigo 13.º

Troféu de Honra

O Troféu de Honra é atribuído, por deliberação de Câmara, a entidade ou personalidade, que pelo seu trabalho e dedicação se tenha destacado na área da banda desenhada, nos anos em que esta distinção se justifique.

Artigo 14.º

Recolha de dados pessoais

Os dados pessoais facultados no âmbito destes prémios serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Amadora, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado aos mesmos, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas, são resolvidos pela Senhora Presidente da Câmara Municipal ou por quem essa competência lhe tenha sido delegada.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4616224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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