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Declaração 105/2021, de 4 de Agosto

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira

Texto do documento

Declaração 105/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira.

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público, que a Câmara Municipal de Albufeira deliberou, na sua reunião de 29 de junho de 2021, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a alteração por adaptação do Plano de Urbanização da frente de Mar da Cidade de Albufeira, para transposição do conteúdo do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Albufeira, em 8 de julho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, por ofício de 09 de julho de 2021.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publicam-se a deliberação de Câmara Municipal e a alteração ao Regulamento.

9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, José Carlos Martins Rolo.

Deliberação

Em reunião pública, realizada em 29 de junho de 2021, a Câmara Municipal de Albufeira deliberou por unanimidade, nos termos informados, o seguinte:

1 - Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a proposta de alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira para transposição do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura;

2 - Transmitir a referida declaração à Assembleia Municipal de Albufeira, nos termos do n.º.4 do artigo 121.º do RJIGT;

3 - Transmitir, posteriormente à Comissão do Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do n.º.4 do artigo 121.º do RJIGT;

4 - Remeter, após a concretização das diligências a que se refere o ponto anterior, a declaração para publicação e depósito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º e da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT;

5 - Determinar, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 192.º do RJGIT a divulgação através de:

a) Boletim municipal;

b) Sítio da internet da Câmara Municipal.

9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, Dr. José Carlos Martins Rolo.

Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura

Regulamento

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 21.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Conformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau - Vilamoura

O regulamento do Plano de Urbanização transpõe as normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura (POOC-BV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, 6082 Diário da República, n.º 98, de 27 de abril de 1999.

Artigo 21.º

Arribas

1) As arribas correspondem às vertentes abruptas ou com declive forte, sujeitas à ação permanente ou temporária do mar, e encontram-se delimitadas na planta de zonamento;

2) As dimensões das faixas de risco máximo e de proteção às arribas, assinaladas na Planta de Zonamento, poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.»

614407879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4615187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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