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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 28/2021/M, de 4 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo da República, acionista maioritário da TAP, que a companhia aérea nacional assuma as suas obrigações de serviço público na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2021/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República, acionista maioritário da TAP, que a companhia aérea nacional assuma as suas obrigações de serviço público na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.

Exige ao Governo da República, acionista maioritário da TAP, que a companhia aérea nacional assuma as suas obrigações de serviço público na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo

A Região Autónoma da Madeira padece de desigualdades territoriais e estruturais face ao resto do País, que a tornam fortemente dependente de ligações externas, nomeadamente de ligações aéreas.

Estas assumem-se como preponderantes na mobilidade de residentes e turistas e são garante da continuidade territorial, princípio que deve ser constitucionalmente assegurado pelo Estado Português, como forma de corrigir as desigualdades «originadas pelo afastamento e pela insularidade».

Insularidade e afastamento, estes, que, a par da situação estrutural das regiões ultraperiféricas, são, inclusive, sublinhados pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo Parlamento Europeu.

Portanto, cabe ao Estado assegurar que tudo é feito para corrigir estas desigualdades estruturais, assumindo uma posição clara e inequívoca na defesa e na salvaguarda dos direitos dos portugueses residentes nestas regiões.

No que concerne à Região Autónoma da Madeira, em particular, e no que aos transportes aéreos diz respeito, é ao Estado, também, que cabe a responsabilidade de fixar as obrigações de serviço público nas rotas aéreas, nomeadamente na linha Porto Santo/Funchal/Porto Santo.

Neste âmbito, e porque se aproxima o termo da anterior concessão, lançando o Estado o novo procedimento de concurso público internacional, para atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, aliás, conforme as diretivas europeias em vigor aplicáveis às obrigações de serviço público, é de crucial importância que a companhia aérea nacional assuma as suas obrigações de serviço público nesta rota.

A Transportadora Aérea Portuguesa, SGPS, S. A. (TAP), maioritariamente pública, ressalve-se, não pode demitir-se de assumir o seu dever. Deve, inclusive, garantir as obrigações de serviço público perante todos os Portugueses, nomeadamente os Portugueses das Regiões Autónomas.

A TAP detida, em 72,5 %, pelo Estado Português, companhia de bandeira e recetora de milhares de milhões de euros dos cofres públicos, deve assumir as suas obrigações de serviço público na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.

A sua participação, enquanto companhia aérea maioritariamente detida pelo Estado, neste procedimento concursal, é essencial como garantia do cumprimento das obrigações de serviço público a que o Estado Português está vinculado, como forma de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade da nossa Região, mormente pela dupla insularidade a que ilha do Porto Santo está vetada.

Considerando que a TAP possui oito aeronaves do modelo ATR 72-600, idênticos aos que operam atualmente na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, consideramos ser uma aeronave que preenche todos os requisitos necessários, indo ao encontro das necessidades dos residentes e turistas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que assegure:

1 - A participação da TAP, enquanto companhia aérea maioritariamente detida pelo Estado, no procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, para atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, como expressão das obrigações de serviço público a que o Estado Português está vinculado;

2 - Que se a TAP garantir a concessão da linha Porto Santo/Funchal/Porto Santo, a frequência mínima de ligações seja de três ligações semanais a Portugal Continental, de preferência quarta-feira, sexta-feira e domingo, com o itinerário Porto Santo/Funchal/Porto Santo/Lisboa (ou Porto), realizando, no regresso, o itinerário Lisboa (ou Porto)/Porto Santo/Funchal/Porto Santo, ligando, desta forma, o Porto Santo ao mundo, e facilitando a rotação das aeronaves e das tripulações, possibilitando, ainda, uma maior rentabilidade da aeronave;

3 - Que seja salvaguardado um número mínimo de lugares para os residentes da ilha do Porto Santo nas ligações interilhas, tendo em conta o número médio de passageiros nos últimos três anos de concessão, nos dias em que ocorrer a ligação a Portugal continental;

4 - Que se a TAP garantir a concessão da linha Porto Santo/Funchal/Porto Santo, promova campanhas promocionais, com preços competitivos e atrativos, nas alturas de menor procura, aumentando, assim, a competitividade do destino, contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento da economia local, durante todo o ano.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

114456121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4615135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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