Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 27/2021/M, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo da República o lançamento atempado do procedimento de concurso público internacional da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2021/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República o lançamento atempado do procedimento de concurso público internacional da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.

Exige ao Governo da República o lançamento atempado do procedimento de concurso público internacional da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo

Na União Europeia são reconhecidas as desvantagens permanentes da ultraperifericidade e da insularidade, constituindo as regiões ultraperiféricas uma realidade regional europeia única, cujas especificidades e necessidades singulares se encontram expressamente consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Constituição da República Portuguesa consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, e que ninguém pode ser prejudicado, privado de qualquer direito em razão do território de origem, estabelecendo como tarefa fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

A Madeira e o Porto Santo, pelo seu caráter insular, arquipelágico e ultraperiférico, padecem de desigualdades territoriais e estruturais que as tornam fortemente dependentes de acessibilidade externa.

Neste âmbito, a acessibilidade aérea assume um papel preponderante na mobilidade dos residentes, turistas e emigrantes, constituindo-se garante, inclusive, da continuidade territorial, princípio que cumpre ao Estado assegurar, uma vez que este território é parte integrante de Portugal.

Este princípio assenta na necessidade de correção das «desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais».

Neste sentido, aos serviços aéreos regulares explorados na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo têm sido, desde 1996, impostas obrigações de serviço público (OSP) pelo Estado Português e lançados os respetivos concursos públicos para a exploração dos referidos serviços aéreos, em regime de concessão, de acordo com o direito europeu.

Sendo esta rota vital para o desenvolvimento económico e social do Porto Santo e inexistindo condições do mercado dos transportes aéreos que garantam a existência de serviços aéreos regulares, impera a manutenção de imposição de OSP para a prestação de serviços aéreos na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a dirimir as dificuldades de acesso dos residentes, turistas e emigrantes, bem como o distanciamento económico e social de toda a população.

Face à enorme incerteza gerada no turismo do Porto Santo, devido ao atraso verificado no procedimento da atual concessão, que levou à prorrogação do anterior contrato e à posterior celebração com a Binter Canarias, S. A., de um contrato para exploração desta rota, com sucessivas prorrogações até abril de 2019, importa alertar o Governo da República, em particular o Ministério das Infraestruturas e da Habitação, para a necessidade de promover a abertura atempada do procedimento de concurso público internacional, para atribuição, em regime de concessão, da exploração, de forma regular, da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, aliás, nos termos da Regulamentação Europeia, aplicável às OSP, no âmbito dos serviços aéreos da Comunidade.

Por outro lado, importa lembrar que, ao longo dos anos, foram introduzidas algumas melhorias nas condições de mobilidade, nomeadamente a do sistema de «bilhete corrido», sem qualquer custo adicional para o passageiro, que permite a viagem com um único bilhete e tarifa corrida, entre Porto Santo/Funchal/Lisboa e Lisboa/Funchal/Porto Santo ou entre qualquer outra origem ou destino, nacional ou internacional, independentemente da companhia aérea, situação que deverá continuar a ser salvaguardada.

Assim sendo, as exigências constitucionais a que o Estado Português está vinculado, como forma de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade da Madeira e do Porto Santo, asseguradas pelo princípio da continuidade territorial, obrigam a uma posição clara e inequívoca na defesa e na salvaguarda dos direitos dos portugueses residentes na Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que assegure:

1 - A abertura atempada de procedimento de concurso público internacional, para atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, atendendo ao aproximar do termo da anterior concessão em abril de 2022;

2 - A manutenção de um sistema de "bilhete corrido", sem qualquer custo adicional para o passageiro, que permita a viagem com um único bilhete e tarifa corrida, entre Porto Santo/Funchal/Lisboa e Lisboa/Funchal/Porto Santo ou entre qualquer outra origem ou destino, nacional ou internacional, independentemente da companhia aérea;

3 - A definição, no caderno de encargos do referido procedimento concursal, do Aeroporto do Porto Santo como ponto de partida para a ligação aérea entre aquela ilha e a ilha da Madeira;

4 - Que a aeronave tenha, no mínimo, 36 lugares, garantindo o transporte de 23 quilos de carga no porão, acrescido de 8 quilos de carga na cabine, por passageiro;

5 - Uma aeronave de 36 lugares, que terá que efetuar um mínimo de três ligações diárias Porto Santo/Funchal e Funchal/Porto Santo, no inverno e um mínimo de quatro ligações, no verão IATA;

6 - A tarifa especial de atleta, para as equipas desportivas da ilha do Porto Santo que se desloquem à Ilha da Madeira em competição, garantindo uma redução significativa relativamente à tarifa de residente;

7 - A isenção de taxas de alteração de bilhete, para os residentes da Ilha do Porto Santo, nas viagens interilhas, ou seja, nos percursos Porto Santo/Madeira e Madeira/Porto Santo;

8 - Aos estudantes universitários, com residência na Ilha do Porto Santo, a possibilidade de levar na bagagem de porão duas peças até 32 quilos, independentemente da tarifa, nas viagens de/para a Ilha da Madeira, Açores e Portugal continental;

9 - Que a aeronave tenha todas as condições para pessoas com mobilidade reduzida;

10 - Que estejam contempladas as tarifas de bebé (0-2 anos) e de criança (2-12 anos) durante toda a concessão;

11 - A possibilidade de o passageiro residente na ilha do Porto Santo adquirir a tarifa one way, Porto Santo/Funchal ou Funchal/Porto Santo, com o respetivo desconto de residente;

12 - O serviço público de transporte de correio;

13 - Que o procedimento de concurso público internacional estabeleça todas as condições para que a empresa que explore esta rota promova campanhas promocionais, com preços competitivos e atrativos, nas alturas de menor procura, aumentando, assim, a competitividade do destino, contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento da economia local, durante todo o ano;

14 - A obrigatoriedade de um espaço físico de venda e alterações de viagens;

15 - A possibilidade de a companhia que ganhar a concessão realizar voos extra sempre que a procura o justifique.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

114456105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4615134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda