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Resolução da Assembleia da República 31/92, de 3 de Novembro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO NUMERO 102 DA OIT, RELATIVA A NORMA MÍNIMA DA SEGURANÇA SOCIAL, CONCLUIDA EM 28 DE JUNHO DE 1952. NOTA: ANTERIORMENTE APROVADA PARA RATIFICAÇÃO, COM EXCLUSÃO DA PARTE VI, PELO DECRETO NUMERO 94/81, PUBLICADO NA PRIMEIRA SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 22 DE JULHO DE 1981.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 31/92
Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 102 da OIT
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 102 da OIT, concluída em 28 de Junho de 1952, cujo original em francês e respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 30 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO N.º 102
CONVENÇÃO RELATIVA À NORMA MÍNIMA DA SEGURANÇA SOCIAL
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido a 4 de Junho de 1952, na sua 35.ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à norma mínima da segurança social, questão incluída no quinto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste 28.º dia de Junho de 1952, a convenção seguinte, que será designada por Convenção relativa à segurança social (norma mínima), 1952:

PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - Para os efeitos da presente Convenção:
a) O termo «prescrito» significa determinado pela ou em virtude de legislação nacional;

b) O termo «residência» designa a residência habitual no território do Estado membro e o termo «residente» designa a pessoa que reside habitualmente no território do Estado membro;

c) O termo «esposa» designa a esposa que está a cargo do marido;
d) O termo «viúva» designa a mulher que estava a cargo do marido no momento do falecimento deste;

e) O termo «filho» ou «criança» designa um filho ou uma criança que ainda não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória ou uma criança menor de 15 anos, conforme o que for prescrito;

f) O termo «período de garantia» designa quer um período de contribuição, quer um período de emprego, quer um período de residência, quer qualquer combinação destes períodos, conforme o que for prescrito.

2 - Para os efeitos dos artigos 10.º, 34.º e 49.º, o termo «prestações» significa quer assistência ou cuidados prestados directamente, quer prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas suportadas pelo interessado.

Artigo 2.º
Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá:
a) Aplicar:
i) A parte I;
ii) Pelo menos três das partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, incluindo pelo menos uma das partes IV, V, VI, IX e X;

iii) As disposições correspondentes das partes XI, XII e XIII;
iv) A parte XIV;
b) Especificar na sua rectificação para quais das partes II a X aceita as obrigações decorrentes da Convenção.

Artigo 3.º
1 - Um Membro cuja economia e recursos médicos não tenham atingido um desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e enquanto o julgar necessário, por declaração anexada à sua ratificação, reservar-se o benefício das derrogações temporárias constantes dos artigos seguintes: 9.º, alínea d); 12.º, n.º 2; 15.º, alínea d); 18.º, n.º 2; 21.º, alínea c); 27.º, alínea d); 33.º, alínea b); 34.º, n.º 3; 41.º, alínea d); 48.º, alínea c); 55.º, alínea d), e 61.º, alínea d).

2 - Todo o Membro que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 do presente artigo deve, no relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, comunicar, a propósito de cada uma das derrogações cujo benefício se tiver reservado:

a) Que persistem as razões que levaram a fazer tal declaração;
b) Ou que renuncia, a partir de determinada data, a prevalecer-se da derrogação em causa.

Artigo 4.º
1 - Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, posteriormente, comunicar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a uma ou mais das partes II a X que não tenham sido já especificadas na sua ratificação.

2 - Os compromissos previstos no n.º 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.º
Quando, para a aplicação de qualquer das partes II a X da presente Convenção abrangidas pela sua ratificação, um Membro for obrigado a proteger categorias prescritas de pessoas que constituam no total pelo menos uma percentagem determinada dos assalariados ou residentes, esse Membro deve certificar-se, antes de se comprometer a aplicar essa mesma parte, de que foi atingida a percentagem em causa.

Artigo 6.º
Com vista à aplicação das partes II, III, IV, V, VIII (relativamente aos cuidados médicos), IX ou X da presente Convenção, qualquer Membro pode tomar em consideração a protecção resultante de seguros que, em virtude da legislação nacional, não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas, quando esses seguros:

a) Forem controlados pelas autoridades públicas ou geridos em comum, segundo normas prescritas, pelos empregadores e pelos trabalhadores;

b) Abrangerem uma parte substancial das pessoas cuja remuneração não exceda a do operário masculino diferenciado;

c) Satisfizerem, conjuntamente com as outras formas de protecção, caso existam, as disposições pertinentes da Convenção.

PARTE II
Cuidados médicos
Artigo 7.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar a atribuição de prestações às pessoas protegidas quando o seu estado necessitar de cuidados médicos de carácter preventivo ou curativo, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 8.º
A eventualidade coberta deve abranger todas as afecções mórbidas seja qual for a sua causa, a gravidez, o parto e suas sequelas.

Artigo 9.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados, bem como as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias;

b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes, bem como as esposas e os filhos dos membros dessas categorias;

c) Ou categorias prescritas de residentes, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos residentes;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas, bem como as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias.

Artigo 10.º
1 - As prestações devem abranger pelo menos:
a) Em caso de afecção mórbida:
i) Assistência médica geral, incluindo as visitas domiciliárias;
ii) Assistência médica especializada prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou em sistema ambulatório e assistência especializada que possa ser prestada fora dos hospitais;

iii) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;

iv) Hospitalização, quando necessária;
b) E em caso de gravidez, parto e suas sequelas:
i) Assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência pós-parto prestada por médico ou parteira diplomada;

ii) Hospitalização, quando necessária.
2 - O beneficiário ou o seu amparo de família pode ser obrigado a comparticipar nas despesas efectuadas com os cuidados médicos recebidos em caso de afecção mórbida; as regras relativas a essa comparticipação devem ser estabelecidas de modo que não acarretem encargos muito pesados.

3 - As prestações concebidas em conformidade com o presente artigo devem tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, bem como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.

4 - Os departamentos governamentais ou as instituições que atribuem as prestações devem encorajar as pessoas protegidas, por todos os meios que possam considerar-se adequados, a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.

Artigo 11.º
As prestações mencionadas no artigo 10.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido, ou cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

Artigo 12.º
1 - As prestações mencionadas no artigo 10.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta, com a excepção de, em caso de afecção mórbida, a duração das prestações poder ser limitada a 26 semanas por cada caso; todavia, as prestações médicas não podem ser suspensas enquanto for pago subsídio de doença e devem ser tomadas medidas para alargamento do limite mencionado, no caso de doenças previstas pela legislação nacional para as quais se reconheça que são necessários cuidados prolongados.

2 - Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, a duração das prestações pode ser limitada a 13 semanas por cada caso.

PARTE III
Subsídio de doença
Artigo 13.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio de doença, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 14.º
A eventualidade coberta deve abranger a incapacidade de trabalho resultante de afecção mórbida e de que resulte a suspensão do ganho tal como seja definida pela legislação nacional.

Artigo 15.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou categorias prescritas da população activa cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.º;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 16.º
1 - Quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º

2 - Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 67.º

Artigo 17.º
A prestação mencionada no artigo 16.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

Artigo 18.º
1 - A prestação mencionada no artigo 16.º deve ser concedida por todo o tempo de duração na eventualidade, com a ressalva de a duração da prestação poder ser limitada a 26 semanas por cada caso de doença, com a possibilidade de não ser concedida pelos três primeiros dias de suspensão do ganho.

2 - Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, a duração da prestação pode ser limitada:

a) A um período tal que o número total de dias pelos quais o subsídio de doença for concedido no decurso de um ano não seja inferior a 10 vezes o número médio das pessoas protegidas durante o mesmo ano;

b) Ou a 13 semanas por cada caso de doença, com a possibilidade de a prestação não ser concedida pelos três primeiros dias de suspensão do ganho.

PARTE IV
Prestações de desemprego
Artigo 19.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de desemprego, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 20.º
A eventualidade coberta deve abranger a suspensão do ganho - tal como seja definida pela legislação nacional - devido à impossibilidade de obter um emprego adequado, no caso de uma pessoa protegida que esteja apta e disponível para o trabalho.

Artigo 21.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.º;

c) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 22.º
1 - Quando forem protegidas categorias de assalariados, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º

2 - Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com o disposto no artigo 67.º

Artigo 23.º
A prestação mencionada no artigo 22.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.

Artigo 24.º
1 - A prestação mencionada no artigo 22.º deve ser concedida por todo o tempo de duração da eventualidade, com a excepção de que a duração da prestação pode ser limitada:

a) Quando forem protegidas categorias de assalariados, a 13 semanas no decurso de um período de 12 meses;

b) Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a 26 semanas no decurso de um período de 12 meses.

2 - No caso de a duração da prestação ser escalonada em virtude da legislação nacional, de acordo com a duração da contribuição ou com as prestações anteriormente recebidas durante um período prescrito, as disposições da alínea a) do n.º 1 considerar-se-ão cumpridas se a duração média da prestação for pelo menos de 13 semanas no decurso de um período de 12 meses.

3 - A prestação pode não ser paga durante um período de espera fixado dentro dos sete primeiros dias em cada caso de suspensão do ganho, contando os dias de desemprego anteriores e posteriores a um emprego temporário que não exceda uma duração prescrita como fazendo parte do mesmo caso de suspensão do ganho.

4 - Quando se trate de trabalhadores sazonais, a duração da prestação e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.

PARTE V
Prestações de velhice
Artigo 25.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição da prestação de velhice, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 26.º
1 - A eventualidade coberta será a sobrevivência para além de uma idade prescrita.

2 - A idade prescrita não deverá exceder os 65 anos. Contudo, poderá ser fixada uma idade superior pelas autoridades competentes, tendo em consideração a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em causa.

3 - A legislação nacional poderá suspender as prestações se a pessoa que a elas teria direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando o ganho do beneficiário exceder um montante prescrito, e as prestações não contributivas quando o ganho do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.

Artigo 27.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com o artigo 67.º;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 28.º
A prestação será um pagamento periódico calculado como segue:
a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;

b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.

Artigo 29.º
1 - A prestação mencionada no artigo 28.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:

a) A uma pessoa protegida que, antes da eventualidade e segundo regras prescritas, tenha cumprido um período de garantia que pode consistir em 30 anos de contribuição ou de emprego, ou em 20 anos de residência;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrita e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.

2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no n.º 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, pelo menos:

a) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescritas, um período de garantia de 15 anos de contribuição ou de emprego;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrito e em nome da qual tenha sido paga, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - As disposições do n.º 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada em conformidade com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa parte, para o beneficiário-tipo, for pelo menos assegurada a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, 10 anos de contribuição ou de emprego, ou 5 anos de residência.

4 - A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 10 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 30 anos de contribuição ou de emprego. Quando esse período de garantia for superior a 15 anos, será atribuída uma prestação reduzida, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

5 - Quando a atribuição da prestação mencionada nos n.os 1, 3 ou 4 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, nas condições prescritas, a uma pessoa protegida que, devido apenas à sua idade avançada no momento em que as disposições que permitem aplicar a presente parte da Convenção tenham entrado em vigor, não tenha podido satisfazer as condições prescritas em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, a não ser que se atribua a essa pessoa, numa idade mais avançada que a normal, uma prestação de acordo com as disposições dos n.os 1, 3 ou 4 do presente artigo.

Artigo 30.º
As prestações mencionadas nos artigos 28.º e 29 devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.

PARTE VI
Prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Artigo 31.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoa protegidas a atribuição de prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 32.º
As eventualidades cobertas devem abranger as seguintes, quando forem devidas a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais prescritas:

a) Afecção mórbida;
b) Incapacidade de trabalho ocasionada por afecção mórbida de que resulte a suspensão do ganho, tal como seja definida pela legislação nacional;

c) Perda total da capacidade de ganho, ou perda parcial da capacidade de ganho superior a um grau prescrito, quando se preveja que essa perda total ou parcial venha a ser permanente, ou diminuição correspondente da integridade física;

d) Perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos, em consequência da morte do amparo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, em conformidade com a legislação nacional, de que ela está incapacitada de prover às suas necessidades pessoais.

Artigo 33.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados e, relativamente às prestações cujo direito é aberto pela morte do amparo de família, também as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias;

b) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas e, relativamente às prestações cujo direito é aberto pela morte do amparo de família, também as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias.

Artigo 34.º
1 - Relativamente a afecções mórbidas, as prestações devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Os cuidados médicos devem abranger:
a) Assistência médica geral e especializada a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas, incluindo as visitas domiciliárias;

b) Assistência dentária;
c) Cuidados de enfermagem, quer domiciliários, quer em hospitais ou noutra instituição clínica;

d) Manutenção em hospital, lar para convalescentes, sanatório ou outra instituição clínica;

e) Prestações dentárias, farmacêuticas e outras prestações médicas ou cirúrgicas, incluindo aparelhos de prótese e sua conservação, assim como óculos; e

f) Assistência prestada por profissionais de outra profissão legalmente reconhecida como ligada à profissão médica, sob a vigilância de um médico ou de um dentista.

3 - Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, os cuidados médicos devem abranger, pelo menos:

a) Assistência de médicos de clínica geral, incluindo as visitas domiciliárias;

b) Assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas e a assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;

c) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;

d) Hospitalização, quando necessária.
4 - Os cuidados médicos prestados em conformidade com os parágrafos anteriores devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.

Artigo 35.º
1 - Os departamentos governamentais ou instituições encarregados da gestão dos cuidados médicos devem cooperar, sempre que seja oportuno, com os serviços gerais de reabilitação profissional com vista a readaptar para um trabalho adequado as pessoas de capacidade diminuída.

2 - A legislação nacional pode autorizar os departamentos ou instituições mencionados a tomar medidas destinadas à reabilitação profissional das pessoas de capacidade diminuída.

Artigo 36.º
1 - Relativamente à incapacidade para o trabalho, ou à perda total de capacidade de ganho quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou à correspondente diminuição da integridade física, ou à morte do amparo de família, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º

2 - Em caso de perda parcial da capacidade de ganho quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou em caso de uma correspondente diminuição da integridade física, a prestação, quando for devida, será um pagamento periódico fixado numa proporção equitativa em relação à que esteja prevista para os casos de perda total da capacidade de ganho ou de correspondente diminuição de integridade física.

3 - Os pagamentos periódicos poderão ser convertidos num capital pago de uma só vez:

a) Quando o grau de incapacidade for mínimo;
b) Ou quando, às autoridades competentes, for dada garantia de que aquele será correctamente aplicado.

Artigo 37.º
As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que estivessem empregadas como assalariadas no território do Membro em causa, no momento do acidente ou no momento em que a doença tenha sido contraída e, no caso de pagamentos periódicos resultantes da morte do amparo de família, à viúva e aos filhos do mesmo.

Artigo 38.º
As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade; todavia, quando se trate de incapacidade para o trabalho, a prestação poderá não ser paga pelos três primeiros dias em cada caso de suspensão do ganho.

PARTE VII
Prestações familiares
Artigo 39.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações familiares, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 40.º
A eventualidade coberta será o encargo com os filhos, conforme o que for prescrito.

Artigo 41.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 42.º
As prestações devem abranger:
a) Um pagamento periódico atribuído a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido o período de garantia prescrito;

b) Ou a concessão aos filhos ou para os filhos de alimentação, vestuário, alojamento, colónias de férias ou assistência domiciliária;

c) Ou uma combinação das prestações previstas nas alíneas a) e b).
Artigo 43.º
As prestações mencionadas no artigo 42.º devem ser asseguradas pelo menos a uma pessoa protegida que tenha cumprido, no decurso de um período prescrito, um período de garantia que pode consistir em três meses de contribuição ou de emprego, ou em um ano de residência, segundo o que for prescrito.

Artigo 44.º
O valor total das prestações atribuídas em conformidade com o artigo 42.º às pessoas protegidas deverá ser tal que represente:

a) 3% do salário de um operário indiferenciado adulto masculino, determinado em conformidade com as regras fixadas no artigo 66.º multiplicado pelo número total de filhos de todas as pessoas protegidas;

b) Ou 1,5% do salário referido, multiplicado pelo número total de filhos de todos os residentes.

Artigo 45.º
Quando as prestações consistirem num pagamento periódico, devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.

PARTE VIII
Prestações de maternidade
Artigo 46.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de maternidade, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 47.º
A eventualidade coberta será a gravidez, o parto e suas sequelas e a suspensão do ganho daí resultante, tal como seja definida pela legislação nacional.

Artigo 48.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;

b) Ou, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes e, relativamente às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;

c) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas e, relativamente às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias.

Artigo 49.º
1 - No que se refere à gravidez, ao parto e suas sequelas, as prestações médicas por maternidade devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Os cuidados médicos devem abranger pelo menos:
a) A assistência pré-natal, a assistência durante o parto e a assistência pós-parto, prestadas quer por um médico, quer por parteira diplomada;

b) A hospitalização, quando necessária.
3 - Os cuidados médicos mencionados no n.º 2 do presente artigo devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.

4 - Os departamentos governamentais ou instituições que atribuem as prestações médicas em caso de maternidade devem, por todos os meios que possam considerar-se adequados, encorajar as mulheres protegidas a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.

Artigo 50.º
Relativamente à suspensão do ganho resultante da gravidez, do parto e suas sequelas, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º O montante do pagamento periódico pode variar no decurso da eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as supracitadas disposições.

Artigo 51.º
As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às mulheres pertencentes às categorias protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49.º devem igualmente ser asseguradas às esposas dos homens das categorias protegidas, quando estes tenham cumprido o período de garantia previsto.

Artigo 52.º
As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a 12 semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de ausência do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de duração inferior.

PARTE IX
Prestações de invalidez
Artigo 53.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de invalidez, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 54.º
A eventualidade coberta será a incapacidade para exercer uma actividade profissional de grau prescrito, quando se preveja que essa capacidade venha a ser permanente ou quando a mesma subsistir após o termo do subsídio de doença.

Artigo 55.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.º;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 56.º
A prestação será um pagamento periódico calculado da seguinte forma:
a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;

b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.

Artigo 57.º
1 - A prestação mencionada no artigo 56.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:

a) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, de acordo com regras prescritas, um período de garantia que pode consistir em 15 anos de contribuição ou de emprego, ou em 10 anos de residência;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.

2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no n.º 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida pelo menos:

a) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescritas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - As disposições do n.º 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário-tipo, for pelo menos assegurada a uma pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.

4 - A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional, quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 58.º
As prestações mencionadas nos artigos 56.º e 57.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade ou até à sua substituição por uma prestação de velhice.

PARTE X
Prestações de sobrevivência
Artigo 59.º
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 60.º
1 - A eventualidade coberta deve abranger a perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos, em resultado da morte do amparo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, em conformidade com a legislação nacional, de que a mesma está incapacitada de prover às suas necessidades pessoais.

2 - A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela teria direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando o ganho do beneficiário exceder o montante prescrito, e as prestações não contributivas quando o ganho do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.

Artigo 61.º
As pessoas protegidas devem abranger:
a) As esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de assalariados, categorias essas cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou as esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou, quando tiverem a qualidade de residentes, todas as viúvas e todas as crianças que tenham perdido o seu amparo de família e cujos recursos durante a eventualidade coberta não excedam limites prescritos, em conformidade com as disposições do artigo 67.º;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.º, as esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 62.º
A prestação será um pagamento periódico calculado como segue:
a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.º, ou do artigo 66.º, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;

b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.

Artigo 63.º
1 - A prestação mencionada no artigo 62.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:

a) A uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia que pode consistir em 15 anos de contribuição ou de emprego, ou em 10 anos de residência;

b) Quando em princípio forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuição prescrito.

2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no n.º 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida pelo menos:

a) A uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego;

b) Quando em princípio forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescritas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - As disposições do n.º 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada em conformidade com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior a 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário-tipo, for pelo menos assegurada a qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.

4 - A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional, quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

5 - Para que uma viúva sem filhos considerada incapacitada de prover às suas necessidades pessoais tenha direito a uma prestação de sobrevivência, pode ser prescrita uma duração mínima de casamento.

Artigo 64.º
As prestações mencionadas nos artigos 62.º e 63.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.

PARTE XI
Cálculo dos pagamentos periódicos
Artigo 65.º
1 - No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação acrescido do montante dos abonos de família concedidos durante a eventualidade deverá ser tal que, para o beneficiário-tipo indicado no quadro anexo à presente parte, seja para a eventualidade em questão, pelo menos igual à percentagem indicada no mesmo quadro relativamente ao total do ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família e do montante dos abonos de família concedidos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário-tipo.

2 - O ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família será calculado em conformidade com regras prescritas e, quando as pessoas protegidas ou os seus amparos de família se encontrarem distribuídos por categorias segundo os respectivos ganhos, o ganho anterior poderá ser calculado segundo os ganhos base das categorias a que tiverem pertencido.

3 - Poderá ser prescrito um limite máximo para o montante da prestação ou para o ganho tomado em consideração para o cálculo da prestação, desde que esse máximo seja fixado de tal modo que as disposições do n.º 1 do presente artigo sejam cumpridas no caso de o ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família ser inferior ou igual ao salário de um operário masculino indiferenciado.

4 - O ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família, o salário do operário masculino diferenciado, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos de base.

5 - Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de modo que seja equitativamente proporcional à do beneficiário-tipo.

6 - Para os efeitos do presente artigo, um operário masculino diferenciado será:

a) Um ajustador ou um torneiro da indústria mecânica, com excepção da indústria de máquinas eléctricas;

b) Ou um operário diferenciado tipo, definido em conformidade com as disposições do parágrafo seguinte;

c) Ou uma pessoa cujo ganho seja igual ou superior aos ganhos de 75% de todas as pessoas protegidas, sendo esses ganhos determinados a partir de uma base anual ou com base num período mais curto, segundo o que for prescrito;

d) Ou uma pessoa cujo ganho seja igual a 125% do ganho médio de todas as pessoas protegidas.

7 - O operário diferenciado tipo, para os efeitos da alínea b) do parágrafo anterior, será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas na eventualidade considerada, ou de amparos de família de pessoas protegidas, no ramo que empregue o maior número dessas pessoas protegidas ou desses amparos de família; para o efeito utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas na sua sétima sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que se encontra reproduzida em anexo à presente Convenção, tendo em conta qualquer modificação que possa vir a ser-lhe introduzida.

8 - No caso de as prestações divergirem de região para região, poderá escolher-se um operário masculino diferenciado em cada uma das regiões, em conformidade com as disposições dos n.os 6 e 7 do presente artigo.

9 - O salário do operário masculino diferenciado será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho, fixado por convenções colectivas, ou, se for caso disso, pela ou em virtude da legislação nacional, ou ainda pelos costumes, incluindo os subsídios de custo de vida, caso existam; no caso de os salários assim determinados divergirem de região para região e de o n.º 8 do presente artigo não ser aplicável, considerar-se-á o salário médio.

10 - Os montantes dos pagamentos periódicos em curso atribuídos por velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (exceptuando a incapacidade de trabalho), invalidez e morte do amparo de família serão revistos em sequência de variações sensíveis do nível geral dos ganhos que resultem de variações sensíveis do custo de vida.

Artigo 66.º
1 - No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação acrescido do montante dos abonos de família concedidos durante a eventualidade deverá ser tal que, para o beneficiário-tipo indicado no quadro anexo à presente parte, seja, para a eventualidade em questão, pelo menos igual à percentagem indicada no mesmo quadro relativamente ao total do salário de um operário indiferenciado adulto masculino, e do montante dos abonos de família concedidos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário-tipo.

2 - O salário do operário indiferenciado adulto masculino, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos de base.

3 - Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de modo a que seja equitativamente proporcional à do beneficiário-tipo.

4 - Para os efeitos do presente artigo, o operário indiferenciado comum masculino será:

a) Um operário indiferenciado-tipo da indústria mecânica, com excepção da indústria de máquinas eléctricas;

b) Ou um operário indiferenciado-tipo definido em conformidade com as disposições do parágrafo seguinte.

5 - O operário indiferenciado-tipo para os efeitos da alínea b) do parágrafo anterior será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas na eventualidade considerada, ou de amparos de família de pessoas protegidas, no ramo que empregue o maior número dessas pessoas protegidas ou desses amparos de família; para o efeito, utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas, na sua sétima sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que se encontra reproduzida em anexo à presente Convenção, tendo em conta qualquer modificação que possa vir a ser-lhe introduzida.

6 - No caso de as prestações divergirem de região para região, poderá escolher-se um operário indiferenciado comum adulto masculino em cada uma das regiões, em conformidade com as disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo.

7 - O salário do operário indiferenciado comum adulto masculino será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho fixado por convenções colectivas, ou, se for caso disso, pela ou em virtude da legislação nacional, ou ainda pelos costumes, incluindo os subsídios de custo de vida, caso existam; no caso de os salários assim determinados divergirem de região para região e o n.º 6 do presente artigo não ser aplicável, considerar-se-á o salário médio.

8 - Os montantes dos pagamentos periódicos em curso atribuídos por velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (exceptuando a incapacidade de trabalho), invalidez e morte do amparo de família serão revistos em consequência de variações sensíveis do nível geral dos ganhos que resultem de variações sensíveis do custo de vida.

Artigo 67.º
No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo:
a) O montante da prestação deve ser fixado segundo uma tabela prescrita ou segundo uma tabela estabelecida pelas autoridades públicas competentes, em conformidade com regras prescritas;

b) O montante da prestação só pode ser reduzido na medida em que os outros recursos da família do beneficiário excedam montantes substanciais prescritos ou estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em conformidade com regras prescritas;

c) O total da prestação e dos outros recursos após dedução dos montantes substanciais referidos na anterior alínea b) deve ser suficiente para assegurar à família do beneficiário condições de vida saudáveis e dignas e não deve ser inferior ao montante da prestação calculada em conformidade com as disposições do artigo 66.º;

d) As disposições da alínea c) considerar-se-ão cumpridas se o montante total das prestações pagas em virtude da parte em questão exceder pelo menos em 30% o montante total das prestações que seria obtido por aplicação das disposições do artigo 66.º e das disposições:

i) Da alínea b) do artigo 15.º, para a parte III;
ii) Da alínea b) do artigo 27.º, para a parte V;
iii) Da alínea b) do artigo 55.º, para a parte IX;
iv) Da alínea b) do artigo 61.º, para a parte X.
QUADRO
(Anexo à parte XI)
Pagamentos periódicos aos beneficiários-tipo
(ver documento original)
PARTE XII
Igualdade de tratamento dos residentes não nacionais
Artigo 68.º
1 - Os residentes que não sejam nacionais devem ter os mesmos direitos que os residentes nacionais. Todavia, quanto às prestações ou às fracções de prestações financiadas exclusivamente ou de modo preponderante pelos fundos públicos, e quando aos regimes transitórios, podem ser prescritas disposições especiais relativamente aos não nacionais e relativamente aos nacionais nascidos fora do território do Membro.

2 - Nos sistemas de segurança social contributivo cuja protecção se aplique aos assalariados, as pessoas protegidas que sejam nacionais de outro Membro que tenha aceitado as obrigações decorrentes da parte correspondente da Convenção devem ter, relativamente à parte em causa, os mesmos direitos que os nacionais do Membro interessado. Contudo, a aplicação do presente parágrafo pode ser subordinada à existência de um acordo bilateral ou multilateral que preveja uma reciprocidade.

PARTE XIII
Disposições comuns
Artigo 69.º
Uma prestação a que uma pessoa protegida teria direito, por aplicação de qualquer das partes II a X da presente Convenção, pode ser suspensa dentro de limites que podem ser prescritos:

a) Enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;
b) Enquanto o interessado for mantido por fundos públicos ou à custa de uma instituição ou de um serviço de segurança social; todavia, se a prestação exceder o custo dessa manutenção, a diferença deve ser atribuída às pessoas que estejam a cargo do beneficiário;

c) Enquanto o interessado receber uma outra prestação pecuniária de segurança social à excepção de prestações familiares e durante os períodos em que esteja a ser indemnizado por terceiros, pela mesma eventualidade, desde que a parte da prestação suspensa não exceda a outra prestação ou a indemnização proveniente de terceiros;

d) No caso de o interessado ter tentado obter uma prestação por meios fraudulentos;

e) No caso da eventualidade ter sido provocada por crime ou delito cometido pelo interessado;

f) No caso da eventualidade ter sido provocada por falta intencional do interessado;

g) Nos casos pertinentes, se o interessado negligenciar a utilização dos serviços médicos ou de reabilitação que estiverem ao seu dispor, ou não observar as regras prescritas para verificação da existência da eventualidade ou para a conduta dos beneficiários de prestações;

h) Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o interessado negligenciar a utilização dos serviços de colocação à sua disposição;

i) Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o interessado ter perdido o emprego em consequência directa de cessação de trabalho por conflito profissional ou por ter abandonado voluntariamente o emprego, sem motivos legítimos;

j) Relativamente à prestação de sobrevivência, enquanto a viúva viver em concubinato.

Artigo 70.º
1 - Todo o requerente deve ter direito de recurso em caso de recusa da prestação, ou de contestação quanto à qualidade e quantidade da mesma.

2 - Quando na aplicação da presente Convenção a gestão dos cuidados médicos estiver confiada a um departamento governamental responsável perante um parlamento, o direito de recurso previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser substituído pelo direito a fazer examinar pela autoridade competente qualquer reclamação respeitante à recusa de cuidados médicos ou à qualidade dos cuidados médicos recebidos.

3 - Quando as reclamações forem apresentadas a tribunais especialmente criados para tratar das questões de segurança social e nos quais as pessoas protegidas estejam representadas, o direito de recurso pode não ser concedido.

Artigo 71.º
1 - O custo das prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção e as despesas de administração dessas prestações devem ser financiadas em conjunto por meio de contribuições ou de impostos ou por ambos, segundo modalidades que evitem que as pessoas de fracos recursos tenham de suportar um encargo muito pesado e que tenham em conta a situação económica do Membro e das categorias de pessoas protegidas.

2 - O total das contribuições para o seguro suportadas pelos assalariados protegidos não deve exceder 50% do total dos recursos afectos à protecção dos assalariados, das suas esposas e filhos. Para determinar se esta condição se encontra preenchida, todas as prestações concedidas pelo Membro por aplicação da presente Convenção poderão ser consideradas em conjunto, com excepção das prestações familiares e das prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais se estas últimas dependerem de um ramo especial.

3 - O Membro em causa deve assumir uma responsabilidade geral quanto à concessão das prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção e tomar todas as medidas necessárias para esse efeito. Deve, se necessário, assegurar-se de que os estudos e cálculos actuariais necessários no que se refere ao equilíbrio financeiro são efectuados periodicamente e, de qualquer modo, antes de qualquer modificação das prestações, da taxa das contribuições para o seguro ou dos impostos afectos à cobertura das eventualidades em questão.

Artigo 72.º
1 - No caso de a gestão não ser assegurada por uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou por um departamento governamental responsável perante um parlamento, devem participar na gestão representantes das pessoas protegidas ou ser a ela associados com poder consultivo, em condições prescritas; a legislação nacional pode também prever a participação de representantes dos empregadores e das autoridades públicas.

2 - O Membro em causa deve assumir uma responsabilidade geral com vista à correcta gestão das instituições e serviços que concorrem para a aplicação da presente Convenção.

PARTE XIV
Disposições diversas
Artigo 73.º
A presente Convenção não será aplicável:
a) Às eventualidades ocorridas antes da entrada em vigor da parte correspondente da Convenção para o Membro interessado;

b) Às prestações atribuídas por eventualidades ocorridas após a entrada em vigor da parte correspondente da Convenção para o Membro interessado, na medida em que os direitos a essas prestações tenham origem em períodos anteriores à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 74.º
A presente Convenção não deve ser considerada como revisão de qualquer das convenções existentes.

Artigo 75.º
Quando assim se determine numa convenção adoptada posteriormente pela Conferência e que incida sobre uma ou diversas matérias tratadas pela presente Convenção, as disposições da presente Convenção que forem especificadas na nova convenção deixarão de se aplicar a qualquer Membro que a tenha ratificado, a partir da data da sua entrada em vigor para o Membro interessado.

Artigo 76.º
1 - Todo o Membro que ratifique a presente Convenção obriga-se a fornecer, no relatório anual que deve apresentar sobre a aplicação da Convenção, em conformidade com o artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

a) Informações completas sobre a legislação que dê cumprimento às disposições da Convenção;

b) As provas em como satisfaz as exigências estatísticas formuladas:
i) Pelos artigos 9.º, alíneas a), b), c) ou d); 15.º, alíneas a), b) ou d); 21.º, alíneas a) ou c); 27.º, alíneas a), b) ou d); 33.º, alíneas a) ou b); 41.º, alíneas a), b) ou d); 48.º, alíneas a), b) ou c); 55.º, alíneas a), b) ou d); 61.º, alíneas a), b) ou d), quanto ao número das pessoas protegidas;

ii) Pelos artigos 44.º, 65.º ou 67.º, quanto aos montantes das prestações;
iii) Pela alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, quanto à duração do subsídio de doença;

iv) Pelo n.º 2 do artigo 24.º, quanto à duração das prestações de desemprego;
v) Pelo n.º 2 do artigo 71.º, quanto à proporção dos recursos provenientes das contribuições de seguro dos assalariados protegidos.

Estas provas deverão ser fornecidas seguindo, na medida do possível, quanto à sua apresentação, as sugestões do conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, com vista a maior uniformidade neste campo.

2 - Todo o Membro que ratifique a presente Convenção dirigirá ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, com uma periodicidade adequada, conforme o que for decidido pelo conselho de administração, relatórios sobre o estado da respectiva legislação e sua prática relativamente às disposições de cada uma das partes II a X da Convenção, que não tenham sido já especificadas na ratificação do Membro em causa ou em notificação posterior feita por aplicação do artigo 4.º

Artigo 77.º
1 - A presente Convenção não é aplicável aos marítimos nem aos marítimos pescadores; para a protecção dos marítimos e dos marítimos pescadores foram adoptadas disposições, pela Conferência Internacional do Trabalho, na Convenção sobre Segurança Social dos Marítimos, de 1946, e na Convenção sobre as Pensões dos Marítimos de 1946.

2 - Qualquer Membro pode excluir os marítimos e os marítimos pescadores do número quer dos assalariados, quer das pessoas da população activa, quer dos residentes tomados em conta para o cálculo da percentagem dos assalariados ou dos residentes que são protegidos por aplicação de qualquer das partes II a X abrangidas pela ratificação.

PARTE XV
Disposições finais
Artigo 78.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por este registadas.

Artigo 79.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - A sua entrada em vigor ocorrerá 12 meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 80.º
1 - As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) Os territórios em relação aos quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas sem modificações;

b) Os territórios em relação aos quais se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas com modificações e em que consistem essas modificações;

c) Os territórios aos quais a Convenção não é aplicável e, nesses casos, quais as razões pelas quais não é aplicável;

d) Os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão enquanto aguarda um exame mais profundo da situação, relativamente a esses mesmos territórios.

2 - Os compromissos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3 - Qualquer Membro poderá renunciar, por nova declaração, no todo ou em parte, às reservas constantes da sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.

4 - Qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 82.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração modificando, relativamente a qualquer outro domínio, os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação em territórios determinados.

Artigo 81.º
1 - As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da Convenção ou das partes a que as mesmas se referem serão aplicadas no território com ou sem modificações; no caso de a declaração indicar que as disposições da Convenção ou de determinadas partes da mesma são aplicáveis sob reserva de modificações, a declaração deve especificar em que consistem essas modificações.

2 - O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão por declaração posterior renunciar inteira ou parcialmente ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.

3 - O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 82.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração modificando, relativamente a qualquer outro domínio, os termos de uma declaração anterior e informando sobre a situação no que respeita à aplicação desta Convenção.

Artigo 82.º
1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, decorrido um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção, ou uma ou várias das suas partes II a X, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de registada.

2 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não faça uso da faculdade de denúncia previsto pelo presente artigo ficará obrigado por novo período de 10 anos e, posteriormente, deverá denunciar a Convenção ou uma ou várias das suas partes II a X, no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 83.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao comunicar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 84.º
1O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta da Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 85.º
Sempre que julgue necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 86.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação, por um Membro, da nova convenção resultante da revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 82.º, denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a Convenção resultante da revisão.

Artigo 87.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

ANEXO
Classificação internacional tipo por indústria de todos os ramos de actividade económica

Nomenclatura dos ramos e classes
Ramo 0 - Agricultura, silvicultura, caça e pesca:
01 - Agricultura e pecuária.
02 - Silvicultura e exploração florestal.
03 - Caça, caça com armadilhas e repovoamento cinegético.
04 - Pesca.
Ramo 1 - Indústrias extractivas:
11 - Extracção do carvão.
12 - Extracção de minérios.
13 - Petróleo bruto e gás natural.
14 - Extracção de pedra para construção, argila e areia.
19 - Extracção de minerais não metálicos, não classificados em qualquer outra parte.

Ramo 2-3 - Indústrias transformadoras:
20 - Indústrias da alimentação (com excepção das bebidas).
21 - Indústrias das bebidas.
22 - Indústrias do tabaco.
23 - Indústrias têxteis.
24 - Fabricação de calçado, artigos de vestuário e outros artigos fabricados com materiais têxteis.

25 - Indústrias de madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário).

26 - Indústrias do mobiliário.
27 - Indústrias do papel e fabricação de artigos de papel.
28 - Impressão, edição e indústrias conexas.
29 - Indústrias dos curtumes e dos artigos de couro (com excepção do calçado).
30 - Indústrias da borracha.
31 - Indústrias químicas e de produtos químicos.
32 - Indústrias dos derivados do petróleo e do carvão.
33 - Indústrias dos produtos minerais não metálicos (com excepção dos derivados do petróleo e do carvão).

34 - Indústrias metalúrgicas de base.
35 - Fabricação de produtos metalúrgicos (com excepção das máquinas e do material de transporte).

36 - Construção de máquinas (com excepção das máquinas eléctricas).
37 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico.
38 - Construção de material de transporte.
39 - Indústrias transformadoras diversas.
Ramo 4 - Construção:
40 - Construção.
Ramo 5 - Electricidade, gás, água e serviços de saneamento:
51 - Electricidade, gás e vapor.
52 - Serviços de águas e serviços de saneamento.
Ramo 6 - Comércio, bancos, seguros, operações sobre imóveis:
61 - Comércio por grosso e a retalho.
62 - Bancos e outras instituições financeiras.
63 - Seguros.
64 - Operações sobre imóveis.
Ramo 7 - Transportes, armazenagem e comunicações:
71 - Transportes.
72 - Entrepostos e armazéns.
73 - Comunicações.
Ramo 8 - Serviços:
81 - Serviços governamentais.
82 - Serviços prestados à colectividade e às empresas.
83 - Serviços recreativos.
84 - Serviços pessoais.
Ramo 9 - Actividades mal definidas:
90 - Actividades mal definidas.

CONVENTION 102
CONVENTION CONCERNANT LA NORME MINIMUM DE LA SÉCURITÉ SOCIALE
La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:
Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 4 juin 1952, en sa trente-cinquième session;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la norme minimum de la sécurité sociale, question qui est comprise dans le cinquième poit à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale,

adopte, ce vingt-huitième jour de juin mil neuf cent cinquante-deux, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention concernant la sécurité sociale (norme minimum), 1952:

PARTIE I
Dispositions générales
Article 1
1 - Aux fins de la présente convention:
a) Le terme «prescrit» signifie déterminé par ou en vertu de la législation nationale;

b) Le terme «résidence» désigne la résidence habituelle sur le territoire du Membre, et le terme «résidant» désigne une personne qui réside habituellement sur le territoire du Membre;

c) Le terme «épouse» désigne une épouse qui est à la charge de son mari;
d) Le terme «veuve» désigne une femme qui était à la charge de son époux au moment du décès de celui-ci;

e) Le terme «enfant» désigne un enfant au-dessous de l'âge auquel la scolarité obligatoire prend fin ou un enfant de moins de quinze ans, selon ce qui sera prescrit;

f) Le terme «stage» désigne soit une période de cotisation, soit une période d'emploi, soit une période de résidence, soit une combinaison quelconque de ces périodes, selon ce qui sera prescrit.

2 - Aux fins des articles 10, 34 et 49, le terme «prestations» s'entend soit de soins fournis directement, soit de prestations indirectes consistant en un remboursement des frais supportés par l'intéressé.

Article 2
Tout Membre pour lequel la présente convention est en vigueur devra:
a) Appliquer:
i) La partie I;
ii) Trois au moins des parties II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX et X, comprenant l'une au moins des parties IV, V, VI, IX et X;

iii) Les dispositions correspondantes des parties XI, XII et XIII;
iv) La partie XIV;
b) Spécifier dans sa ratification quelles sont celles des parties II à X pour lesquelles il accepte les obligations découlant de la convention.

Article 3
1 - Un Membre dont l'économie et les ressources médicales n'ont pas atteint un développement suffisant peut, si l'autorité compétente le désire et aussi longtemps qu'elle le juge nécessaire, se réserver le bénéfice, par une déclaration annexée à sa ratification, des dérogations temporaires figurant dans les articles suivants: 9, alinéa d); 12, n.º 2; 15, alinéa d); 18, n.º 2; 21, alinéa c); 27, alinéa d); 33, alinéa b); 34, n.º 3; 41, alinéa d); 48, alinéa c); 55, alinéa d), et 61, alinéa d).

2 - Tout Membre qui a fait une déclaration conformément au paragraphe 1 du présent article doit, dans le rapport annuel sur l'application de la présente convention qu'il est tenu de présenter en vertu de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, faire connaître à propos de chacune des dérogations dont il s'est réservé le bénéfice:

a) Soit que les raisons qu'il a eues pour ce faire existent toujours;
b) Soit qu'il renonce à partir d'une date déterminée à se prévaloir de la dérogation en question.

Article 4
1 - Tout Membre qui a ratifié la présente convention peut, par la suite, notifier au Directeur général du Bureau international du Travail qu'il accepte les obligations découlant de la convention en ce qui concerne l'une des parties II à X qui n'ont pas déjà été spécifiées dans sa ratification, ou plusieurs d'entre elles.

2 - Les engagements prévus au paragraphe 1 du présent article seront réputés partie intégrante de la ratification et perteront des effets identiques dés la date de leur notification.

Article 5
Lorsqu'en vue de l'application de l'une quelconque des parties II à X de la présente convention visées par sa ratification, un Membre est tenu de protéger des catégories prescrites de personnes formant au total au moins un pourcentage déterminé des salariés ou résidants, ce Membre doit s'assurer, avant de s'engager à appliquer ladite partie, que le pourcentage en question est atteint.

Article 6
En vue d'appliquer les parties II, III, IV, V, VIII (en ce qui concerne les soins médicaux), IX ou X de la présente convention, un Membre peut prendre en compte la protection résultant d'assurances qui, en vertu de la législation nationale, ne sont pas obligatoires pour les personnes protégées, lorsque ces assurances:

a) Sont contrôlées par les autorités publiques ou administrées en commun, conformément à des normes prescrites, par les employeurs et les travailleurs;

b) Couvrent une partie substantielle des personnes dont le gain ne dépasse pas celui de l'ouvrier masculin qualifié;

c) Satisfont, conjointement avec les autres formes de protection, s'il y a lieu, aux dispositions de la convention qui leur sont relatives.

PARTIE II
Soins médicaux
Article 7
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir l'attribution de prestations aux personnes protégées lorsque leur état nécessite des soins médicaux de caractère préventif ou curatif, conformément aux articles ci-après de ladite partie.

Article 8
L'éventualité couverte doit comprendre tout état morbide quelle qu'en soit la cause, la grossesse, l'accouchement et leurs suites.

Article 9
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés, ainsi que les épouses et les enfants des salariés de ces catégories;

b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants, ainsi que les épouses et les enfants des membres de ces catégories;

c) Soit des catégories prescrites de résidants, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des résidants,

d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins, ainsi que les épouses et les enfants des salariés de ces catégories.

Article 10
1 - Les prestations doivent comprendre au moins:
a) En cas d'état morbide:
i) Les soins de praticiens de médecine générale, y compris les visites à domicile;

ii) Les soins de spécialistes donnés dans des hôpitaux à des personnes hospitalisées ou non hospitalisées et les soins de spécialistes qui peuvent être donnés hors des hôpitaux;

iii) La fourniture des produits pharmaceutiques essentiels sur ordonnance d'un médecin ou d'un autre praticien qualifié;

iv) L'hospitalisation lorsqu'elle est nécessaire;
b) En cas de grossesse, d'accouchement et de leurs suites:
i) Les soins prénatals, les soins pendant l'accouchement et les soins postnatals, donnés soit par un médecin, soit par une sage-femme diplômée;

ii) L'hospitalisation lorsqu'elle est nécessaire.
2 - Le bénéficiaire ou son soutien de famille peut être tenu de participer aux frais des soins médicaux reçus en cas d'état morbide; les règles relatives à cette participation doivent être établies de telle sorte qu'elles n'entraînent pas une charge trop lourde.

3 - Les prestations fournies conformément au présent article doivent tendre à préserver, à rétablir ou à améliorer la santé de la personne protégée, ainsi que son aptitude à travailler et à faire face à ses besoins personnels.

4 - Les départements gouvernementaux ou institutions attribuant les prestations doivent encourager les personnes protégées, par tous les moyens qui peuvent être considérés comme appropriés, à recourir aux services généraux de santé mis à leur disposition par les autorités publiques ou par d'autres organismes reconnus par les autorités publiques.

Article 11
Les prestations mentionnées à l'article 10 doivent, dans l'éventualité couverte, être garanties au moins aux personnes protégées qui ont accompli ou dont le soutien de famille a accompli un stage pouvant être considéré comme nécessaire pour éviter les abus.

Article 12
1 - Les prestations mentionnées à l'article 10 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité couverte, avec cette exception qu'en cas d'état morbide, la durée des prestations peut être limitée à 26 semaines par cas; toutefois les prestations médicales ne peuvent être suspendues aussi longtemps qu'une indemnité de maladie est payée et des dispositions doivent être prises pour élever la limite susmentionnée lorsqu'il s'agit de maladies prévues par la législation nationale pour lesquelles il est reconnu que des soins prolongés sont nécessaires.

2 - Lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, la durée des prestations peut être limitée à 13 semaines par cas.

PARTIE III
Indemnités de maladie
Article 13
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution d'indemnités de maladie, conformément aux articles ci-après de ladite partie.

Article 14
L'éventualité couverte doit comprendre l'incapacité de travail résultant d'un état morbide et entraînant la suspension du gain telle qu'elle est définie par la législation nationale.

Article 15
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;

b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;

c) Soit tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;

d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.

Article 16
1 - Lorsque sont protégées des catégories de salariés ou des catégories de la population active, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66.

2 - Lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions de l'article 67.

Article 17
La prestation mentionnée à l'article 16 doit, dans l'éventualité couverte, étre garantie au moins aux personnes protégées qui ont accompli un stage pouvant être considéré comme nécessaire pour éviter les abus.

Article 18
1 - La prestation mentionnée à l'article 16 doit être accordée pendant toute la durée de l'éventualité, sous réserve que la durée de la prestation puisse être limitée à 26 semaines par cas de maladie, avec la possibilité de ne pas servir la prestation pour les trois premiers jours de suspension du gain.

2 - Lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, la durée de la prestation peut être limitée:

a) Soit à une période telle que le nombre total de jours pour lesquels l'indemnité de maladie est accordée au cours d'une année ne soit pas inférieur à dix fois le nombre moyen des personnes protégées pendant la même année;

b) Soit à 13 semaines par cas de maladie, avec la possibilité de ne pas servir la prestation pour les trois premiers jours de suspension du gain.

PARTIE IV
Prestations de chômage
Article 19
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations de chômage, conformément aux articles ci-après de ladite partie.

Article 20
L'éventualité couverte doit comprendre la suspension du gain - telle qu'elle est définie par la législation nationale - due à l'impossibilité d'obtenir un emploi convenable dans le cas d'une personne protégée qui est capable de travailler et disponible pour le travail.

Article 21
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;

b) Soit tous les résidents dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;

c) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.

Article 22
1 - Lorsque sont protégées des catégories de salariés, la prestation sera un paiemment périodique calculé conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66.

2 - Lorsque sont protégés tous les résidents dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions de l'article 67.

Article 23
La prestation mentionnée à l'article 22 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins aux personnes protégées qui ont accompli un stage peuvant être considéré comme nécessaire pour éviter les abus.

Article 24
1 - La prestation mentionnée à l'article 22 doit être accordée pendant toute la durée de l'éventualité, avec cette exception que la durée de la prestation peut être limitée:

a) Lorsque sont protégées des catégories de salariés, à 13 semaines au cours d'une période de 12 mois;

b) Lorsque sont protégés tous les résidents dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites, à 26 semaines au cours d'une période de 12 mois.

2 - Au cas où la durée de la prestation serait échelonnée, en vertu de la législation nationale, selon la durée de la cotisation ou selon les prestations antérieurement reçues au cours d'une période prescrite, les dispositions de l'alinéa a) du paragraphe 1 seront réputées satisfaites si la durée moyenne de la prestation comporte au moins 13 semaines au cours d'une période de 12 mois.

3 - La prestation peut ne pas être versée pendant un délai de carence fixé aux sept premiers jours dans chaque cas de suspension du gain, en comptant les jours de chômage avant et après un emploi temporaire n'excédant pas une durée prescrite comme faisant partie du même cas de suspension du gain.

4 - Lorsqu'il s'agit de travailleurs saisonniers, la durée de la prestation et le délai de carence peuvent être adaptés aux conditions d'emploi.

PARTIE V
Prestations de vieillesse
Article 25
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations de vieillesse, conformément aux articles ci-après de ladite partie.

Article 26
1 - L'éventualité couverte sera la survivance au-delà d'un âge prescrit.
2 - L'âge prescrit ne devra pas dépasser soixante-cinq ans. Toutefois, un âge supérieur pourra être fixé par les autorités compétentes, eu égard à la capacité de travail des personnes âgées dans le pays dont il s'agit.

3 - La législation nationale pourra suspendre les prestations si la personne qui y aurait eu droit exerce certaines activités rémunérées prescrites, ou pourra réduire les prestations contributives lorsque le gain du bénéficiaire excède un montant prescrit, et les prestations non contributives lorsque le gain du bénéficiaire, ou ses autres ressources, ou les deux ensemble, excèdent un montant prescrit.

Article 27
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;

b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidents;

c) Soit tous les résidents dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;

d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.

Article 28
La prestation sera un paiement périodique calculé comme suit:
a) Conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66, lorsque sont protégées des catégories de salariés ou des catégories de la population active;

b) Conformément aux dispositions de l'article 67, lorsque sont protégés tous les résidents dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites.

Article 29
1 - La prestation mentionnée à l'article 28 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins:

a) À une personne protégée ayant accompli, avant l'éventualité, selon des règles prescrites, un stage qui peut consister soit en 30 années de cotisation ou d'emploi, soit en 20 années de résidence;

b) Lorsqu'en principe toutes les personnes actives sont protégées, à une personne protégée qui a accompli un stage prescrit de cotisation et au nom de laquelle ont été versées, au cours de la période active de sa vie, des cotisations dont le nombre moyen annuel atteint un chiffre prescrit.

2 - Lorsque l'attribution de la prestation mentionnée au paragraphe 1 est subordonnée à l'accomplissement d'une période minimum de cotisation ou d'emploi, une prestation réduite doit être garantie au moins:

a) À une personne protégée ayant accompli, avant l'éventualité, selon des règles prescrites, un stage de 15 années de cotisation ou d'emploi;

b) Lorsqu'en principe toutes les personnes actives sont protégées, à une personne protégée qui a accompli un stage prescrit de cotisation et au nom de laquelle a été versée, au cours de la période active de sa vie, la moitié du nombre moyen annuel de cotisations prescrit auquel se réfère l'alinéa b) du paragraphe 1 du présent article.

3 - Les dispositions du paragraphe 1 du présent article seront considérées comme satisfaites lorsqu'une prestation calculée conformément à la partie XI, mais selon un pourcentage inférieur de 10 unités à celui qui est indiqué dans le tableau annexé à ladite Partie pour le bénéficiaire-type, est au moins garantie à toute personne protégée qui a accompli, selon des règles prescrites, soit 10 années de cotisation ou d'emploi, soit 5 années de résidence.

4 - Une réduction proportionnelle du pourcentage indiqué dans le tableau annexé à la partie XI peut être opérée lorsque le stage pour la prestation qui correspond au pourcentage réduit est supérieur à 10 ans de cotisation ou d'emploi, mais inférieur à 30 ans de cotisation ou d'emploi. Lorsque ledit stage est supérieur à 15 ans, une prestation réduite sera attribuée conformément au paragraphe 2 du présent article.

5 - Lorsque l'attribution de la prestation mentionnée aux paragraphes 1, 3 ou 4 du présent article est subordonnée à l'accomplissement d'une période minimum de cotisation ou d'emploi, une prestation réduite doit être garantie, dans les conditions prescrites, à une personne protégée qui, du seul fait de l'âge avancé qu'elle avait atteint lorsque les dispositions permettant d'appliquer la présente partie de la convention ont été mises en vigueur, n'a pu remplir les conditions prescrites conformément au paragraphe 2 du présent article, à moins qu'une prestation conforme aux dispositions des paragraphes 1, 3 ou 4 du présent article ne soit attribuée à une telle personne à un âge plus élevé que l'âge normal.

Article 30
Les prestations mentionnées aux articles 28 et 29 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité.

PARTIE VI
Prestations en cas d'accidents du travail et de maladies professionnelles
Article 31
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations en cas d'accidents du travail et de maladies professionnelles, conformément aux articles ci-après de ladite partie.

Article 32
Les éventualités couvertes doivent comprendre les suivantes lorsqu'elles sont dues à des accidents du travail ou à des maladies professionnelles prescrites:

a) État morbide;
b) Incapacité de travail résultant d'un état morbide et entraînant la suspension du gain telle qu'elle est définie par la lésgislation nationale;

c) Perte totale de la capacité de gain ou perte partielle de la capacité de gain au-dessus d'un degré prescrit, lorsqu'il est probable que cette perte totale ou partielle sera permanente, ou diminution correspondante de l'intégrité physique;

d) Perte de moyens d'existence subie par la veuve ou les enfants du fait du décès du soutien de famille; dans le cas de la veuve, le droit à la prestation peut être subordonné à la présomption, conformément à la législation nationale, qu'elle est incapable de subvenir à ses propres besoins.

Article 33
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés et, pour les prestations auxquelles ouvre droit le décès du soutien de famille, également les épouses et les enfants des salariés de ces catégories;

b) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans les entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins et, pour les prestations auxquelles ouvre droit le décès du soutien de famille, également les épouses et les enfants des salariés de ces catégories.

Article 34
1 - En ce qui concerne un état morbide, les prestations doivent comprendre les soins médicaux mentionnés aux paragraphes 2 et 3 du présent article.

2 - Les soins médicaux doivent comprendre:
a) Les soins de praticiens de médecine générale et de spécialistes à des personnes hospitalisées ou non hospitalisées, y compris les visites à domicile;

b) Les soins dentaires;
c) Les soins d'infirmières, soit à domicile, soit dans un hôpital ou dans une autre institution médicale;

d) L'entretien dans un hôpital, une maison de convalescence, un sanatorium ou une autre institution médicale;

e) Les fournitures dentaires, pharmaceutiques et autres fournitures médicales ou chirurgicales, y compris les appareils de prothèse et leur entretien, ainsi que les lunettes;

f) Les soins fournis par un membre d'une autre profession légalement reconnue comme connexe à la profession médicale, sous la surveillance d'un médecin ou d'un dentiste.

3 - Lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, les soins médicaux doivent comprendre au moins:

a) Les soins de praticiens de médecine générale, y compris les visites à domicile;

b) Les soins de spécialistes donnés dans des hôpitaux à des personnes hospitalisées ou non hospitalisées, et les soins de spécialistes qui peuvent être donnés hors des hôpitaux;

c) La fourniture de produits pharmaceutiques essentiels, sur ordonnance d'un médecin ou d'un autre praticien qualifié;

d) L'hospitalisation lorsqu'elle est nécessaire.
4 - Les soins médicaux fournis conformément aux paragraphes précédents doivent tendre à préserver, à rétablir ou à améliorer la santé de la personne protégée, ainsi que son aptitude à travailler et à faire face à ses besoins personnels.

Article 35
1 - Les départements gouvernementaux ou institutions chargés de l'administration des soins médicaux doivent coopérer, lorsqu'il est opportun, avec les services généraux de rééducation professionnelle, en vue de réadapter à un travail approprié les personnes de capacité diminuée.

2 - La législation nationale peut autoriser lesdits départements ou institutions à prendre des mesures en vue de la rééducation professionnelle des personnes de capacité diminuée.

Article 36
1 - En ce qui concerne l'incapacité de travail, ou la perte totale de capacité de gain lorsqu'il est probable que cette perte sera permanente, ou la diminution correspondante de l'intégrité physique, ou le décès du soutien de famille, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66.

2 - En cas de perte partielle de la capacité de gain lorsqu'il est probable que cette perte sera permanente, ou en cas d'une diminution correspondante de l'intégrité physique, la prestation, quand elle est due, sera un paiement périodique fixé à une proportion convenable de celle qui est prévue en cas de perte totale de la capacité de gain ou d'une diminution correspondante de l'intégrité physique.

3 - Les paiements périodiques pourront être convertis en un capital versé en une seule fois:

a) Soit lorsque le degré d'incapacité est minime;
b) Soit lorsque la garantie d'un emploi judicieux sera fournie aux autorités compétentes.

Article 37
Les prestations mentionnées aux articles 34 et 36 doivent, dans l'éventualité couverte, être garanties au moins aux personnes protégées qui étaient employées comme salariés sur le territoire du Membre au moment de l'accident ou au moment auquel la maladie a été contractée et, s'il s'agit de paiements périodiques résultant du décès du soutien de famille, à la veuve et aux enfants de celui-ci.

Article 38
Les prestations mentionnées aux articles 34 et 36 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité; toutefois, en ce qui concerne l'incapacité de travail, la prestation pourra ne pas être servie pour les trois premiers jours dans chaque cas de suspension du gain.

PARTIE VII
Prestations aux familles
Article 39
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations aux familles, conformément aux articles ci-après de ladite partie.

Article 40
L'éventualité couverte sera la charge d'enfants selon ce qui sera prescrit.
Article 41
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;

b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;

c) Soit tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites;

d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.

Article 42
Les prestations doivent comprendre:
a) Soit un paiement périodique attribué à toute personne protégée ayant accompli le stage prescrit;

b) Soit la fourniture aux enfants, ou pour les enfants, de nourriture, de vêtements, de logement, de séjour de vacances ou d'assistance ménagère;

c) Soit une combinaison des prestations visées sous a) et b).
Article 43
Les prestations mentionnées à l'article 42 doivent être garanties au moins à une personne protégée ayant accompli au cours d'une période prescrite un stage qui peut consister soit en trois mois de cotisation ou d'emploi, soit en un année de résidence selon ce qui sera prescrit.

Article 44
La valeur totale des prestations attribuées conformément à l'article 42 aux personnes protégées devra être telle qu'elle représente:

a) Soit 3 pour cent du salaire d'un manoeuvre ordinaire adulte masculin déterminé conformément aux règles posées à l'article 66, multiplié par le nombre total des enfants de toutes les personnes protégées;

b) Soit 1,5 pour cent du salaire susdit multiplié par le nombre total des enfants de tous les résidants.

Article 45
Lorsque les prestations consistent en un paiement périodique, elles doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité.

PARTIE VIII
Prestations de maternité
Article 46
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations de maternité, conformément aux articles ci-après de ladite partie.

Article 47
L'éventualité couverte sera la grossesse, l'accouchement et leurs suites, et la suspension du gain qui en résulte, telle qu'elle est définie par la législation nationale.

Article 48
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit toutes les femmes appartenant à des catégories prescrites de salariés, ces catégories formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés et, en ce qui concerne les prestations médicales en cas de maternité, également les épouses des hommes appartenant à ces mêmes catégories;

b) Soit toutes les femmes appartenant à des catégories prescrites de la population active, ces catégories formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants et, en ce qui concerne les prestations médicales en cas de maternité, également les épouses des hommes appartenant à ces mêmes catégories;

c) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, toutes les femmes appartenant à des catégories prescrites de salariés, ces catégories formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble de salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins, et, en ce qui concerne les prestations médicales en cas de maternité, également les épouses des hommes appartenant à ces mêmes catégories.

Article 49
1 - En ce qui concerne la grossesse, l'accouchement et leurs suites, les prestations médicales de maternité doivent comprendre les soins médicaux mentionnés aux paragraphes 2 et 3 du présent article.

2 - Les soins médicaux doivent comprendre au moins:
a) Les soins prénatals, les soins pendant l'accouchement et les soins postnatals, donnés soit par un médecin, soit par un sage-femme diplômée;

b) L'hospitalisation lorsqu'elle est nécessaire.
3 - Les soins médicaux mentionnés au paragraphe 2 du présent article doivent tendre à préserver, à rétablir ou à améliorer la santé de la femme protégée, ainsi que son aptitude à travailler et à faire face à ses besoins personnels.

4 - Les départements gouvernementaux ou institutions attribuant les prestations médicales en cas de maternité doivent encourager les femmes protégées, par tous les moyens qui peuvent être considérés comme appropriés, à recourir aux services généraux de santé mis à leur disposition par les autorités publiques ou par d'autres organismes reconnus par les autorités publiques.

Article 50
En ce qui concerne la suspension du gain résultant de la grossesse, de l'accouchement et de leurs suites, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66. Le montant du paiement périodique peut varier au cours de l'éventualité, à condition que le montant moyen soit conforme aux dispositions susdites.

Article 51
Les prestations mentionnées aux articles 49 et 50 doivent, dans l'éventualité couverte, être garanties au moins à une femme appartenant aux catégories protégées qui a accompli un stage pouvant être considéré comme nécessaire pour éviter les abus; les prestations mentionnées à l'article 49 doivent également être garanties aux épouses des hommes des catégories protégées, lorsque ceux-ci ont accompli le stage prévu.

Article 52
Les prestations mentionnées aux articles 49 et 50 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité couverte; toutefois, les paiements périodiques peuvent être limités à douze semaines, à moins qu'une période plus longue d'abstention du travail ne soit imposée ou autorisée par la législation nationale, auquel cas les paiements ne pourront pas être limités à une période de moindre durée.

PARTIE IX
Prestation d'invalidité
Article 53
Tout Membre pour lequel la présent Partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations d'invalidité, conformément aux articles ci-après de ladite Partie.

Article 54
L'éventualité couverte sera l'inaptitude à exercer une activité professionnelle, d'un degré prescrit, lorsqu'il est probable que cette inaptitude sera permanente ou lorsqu'elle subsiste après la cessation de l'indemnité de maladie.

Article 55
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;

b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;

c) Soit tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;

d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.

Article 56
La prestation sera un paiement périodique calculé comme suit:
a) Conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66, lorsque sont protégées des catégories de salariés ou des catégories de la population active;

b) Conformément aux dispositions de l'article 67, lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites.

Article 57
1 - La prestation mentionnée à l'article 56 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins:

a) À une personne protégée ayant accompli, avant l'éventualité, selon des règles prescrites, un stage qui peut consister soit en 15 années de cotisation ou d'emploi, soit en 10 années de résidence;

b) Lorsqu'en principe toutes les personnes actives sont protégées, à une personne protégée qui a accompli un stage de trois années de cotisation et au nom de laquelle ont été versées, au cours de la période active de sa vie, des cotisations dont le nombre moyen annuel atteint un chiffre prescrit.

2 - Lorsque l'attribution de la prestation mentionnée au paragraphe 1 est subordonnée à l'accomplissement d'une période minimum de cotisation ou d'emploi, une prestation réduite doit être garantie au moins:

a) À une personne protégée ayant accompli, avant l'éventualité, selon des règles prescrites, un stage de 5 années de cotisation ou d'emploi;

b) Lorsqu'en principe toutes les personnes actives sont protégées, à une personne protégée qui a accompli un stage de trois années de cotisation et au nom de laquelle a été versée, au cours de la période active de sa vie, la moitié du nombre moyen annuel de cotisations prescrit auquel se réfère l'alinéa b) du paragraphe 1 du présent article.

3 - Les dispositions du paragraphe 1 du présent article seront considérées comme satisfaites lorsqu'une prestation calculée conformément à la partie XI, mais selon un pourcentage inférieur de 10 unités à celui qui est indiqué dans le tableau annexé à cette partie pour le bénéficiaire-type, est au moins garantie à toute personne protégée qui a accompli, selon des règles prescrites, 5 années de cotisation, d'emploi ou de résidence.

4 - Une réduction proportionnelle du pourcentage indiqué dans le tableau annexé à la partie XI peut être opérée lorsque le stage pour la prestation qui correspond au pourcentage réduit est supérieur à 5 ans de cotisation ou d'emploi, mais inférieur à 15 ans de cotisation ou d'emploi. Une prestation réduite sera attribuée conformément au paragraphe 2 du présent article.

Article 58
Les prestations mentionnés aux articles 56 et 57 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité ou jusqu'à leur remplacement par une prestation de vieillesse.

PARTIE X
Prestations de survivants
Article 59
Tout Membre pour lequel la présente Partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations de survivants, conformément aux articles ci-après de ladite Partie.

Article 60
1 - L'éventualité couverte doit comprendre la perte de moyens d'existence subie par la veuve ou les enfants du fait du décès du soutien de famille; dans le cas de la veuve, le droit à la prestation peut être subordonné à la présomption, conformément à la législation nationale, qu'elle est incapable de subvenir à ses propres besoins.

2 - La législation nationale pourra suspendre la prestation si la personne qui y aurait eu droit exerce certaines activités rémunérées prescrites, ou pourra réduire les prestations contributives lorsque le gain du bénéficiaire excède un montant prescrit, et les prestations non contributives, lorsque le gain du bénéficiaire, ou ses autres ressources, ou les deux ensemble, excèdent un montant prescrit.

Article 61
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit les épouses et les enfants de soutiens de famille appartenant à des catégories prescrites de salariés, ces catégories formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble de salariés;

b) Soit les épouses et les enfants de soutiens de famille appartenant à des catégories prescrites de la population active, ces catégories formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;

c) Soit, lorsqu'ils ont la qualité de résidant, toutes les veuves et tous les enfants qui ont perdu leur soutien de famille et dont les ressources pendant l'éventualité couverte n'excèdent pas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;

d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, les épouses et les enfants de soutiens de famille appartenant à des catégories prescrites de salariés formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.

Article 62
La prestation sera un paiement périodique calculé comme suit:
a) Conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66, lorsque sont protégées des catégories de salariés ou des catégories de la population active;

b) Conformément aux dispositions de l'article 67, lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites.

Article 63
1 - La prestation mentionnée à l'article 62 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins:

a) À une personne protégée dont le soutien de famille a accompli, selon de règles prescrites, un stage qui peut consister soit en 15 années de cotisation ou d'emploi, soit en 10 années de résidence;

b) Lorsqu'en principe les femmes et les enfants de toutes les personnes actives sont protégés, à une personne protégée dont le soutien de famille a accompli un stage de trois années de cotisation, à la condition qu'aient été versées, au nom de ce soutien de famille, au cours de la période active de sa vie, des cotisations dont le nombre moyen annuel atteint un chiffre prescrit.

2 - Lorsque l'attribution de la prestation mentionnée au paragraphe 1 est subordonnée à l'accomplissement d'une période minimum de cotisation ou d'emploi, une prestation réduite doit être garantie au moins:

a) À une personne protégée dont le soutien de famille a accompli, selon des règles prescrites, un stage de 5 années de cotisation ou d'emploi;

b) Lorsqu'en principe les femmes et les enfants de toutes les personnes actives sont protégés, à une personne protégée dont le soutien de famille a accompli un stage de trois années de cotisation, à la condition qu'ait été versée, au nom de ce soutien de famille, au cours de la période active de sa vie, la moitié du nombre moyen annuel de cotisations prescrit auquel se réfère l'alinéa b) du paragraphe 1 du présent article.

3 - Les dispositions du paragraphe 1 du présent article seront considérées comme satisfaites lorsqu'une prestation calculée conformément à la partie XI, mais selon un pourcentage inférieur de 10 unités à celui qui est indiqué dans le tableau annexé à cette partie pour le bénéficiaire-type, est au moins garantie à toute personne protégée dont le soutien de famille a accompli, selon des règles prescrites, 5 années de cotisation, d'emploi ou de résidence.

4 - Une réduction proportionnelle du pourcentage indiqué dans le tableau annexé à la partie XI peut être opérée lorsque le stage pour la prestation qui correspond au pourcentage réduit est supérieur à 5 ans de cotisation ou d'emploi, mais inférieur à 15 ans de cotisation ou d'emploi. Une prestation réduit sera attribuée conformément au paragraphe 2 du présent article.

5 - Pour qu'une veuve sans enfant présumée incapable de subvenir à ses propres besoins, ait droit à une prestation de survivant, une durée minimum du mariage peut être prescrite.

Article 64
Les prestations mentionnées aux articles 62 et 63 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité.

PARTIE XI
Calcul des paiements périodiques
Article 65
1 - Pour tout paiement périodique auquel le présent article s'applique, le montant de la prestation, majoré du montant des allocations familiales servies pendant l'éventualité, devra être tel que, pour le bénéficiaire-type visé au tableau annexé à la présente partie, il soit au moins égal, pour l'éventualité en question, au pourcentage indiqué dans ce tableau par rapport au total du gain antérieur du bénéficiaire ou de son soutien de famille, et du montant des allocations familiales servies à une personne protégée ayant les mêmes charges de famille que le bénéficiaire-type.

2 - Le gain antérieur du bénéficiaire ou de son soutien de famille sera calculé conformément à des règles prescrites et, lorsque les personnes protégées ou leurs soutiens de famille sont répartis en classes suivant leurs gains, le gain antérieur pourra être calculé d'après les gains de base des classes auxquelles ils ont appartenu.

3 - Un maximum pourra être prescrit pour le montant de la prestation ou pour le gain qui est pris en compte dans le calcul de la prestation, sous réserve que ce maximum soit fixé de telle sorte que les dispositions du paragraphe 1 du présent article soient remplies lorsque le gain antérieur du bénéficiaire ou de son soutien de famille est inférieur ou égal au salaire d'un ouvrier masculin qualifié.

4 - Le gain antérieur du bénéficiaire ou de son soutien de famille, le salaire de l'ouvrier masculin qualifié, la prestation et les allocations familiales seront calculés sur les mêmes temps de base.

5 - Pour les autres bénéficiaires, la prestation sera fixée de telle sorte qu'elle soit dans une relation raisonnable avec celle du bénéficiaire-type.

6 - Pour l'application du présent article un ouvrier masculin qualifié sera:
a) Soit un ajusteur ou un tourneur dans l'industrie mécanique autre que l'industrie des machines électriques;

b) Soit un ouvrier qualifié type défini conformément aux dispositions du paragraphe suivant;

c) Soit une personne dont le gain est égal ou supérieur aux gains de 75 pour cent de toutes les personnes protégées, ces gains étant déterminés sur une base annuelle ou sur la base d'une période plus courte, selon ce qui sera prescrit;

d) Soit une personne dont le gain est égal à 125 pour cent du gain moyen de toutes les personnes protégées.

7 - L'ouvrier qualifié type pour l'application de l'alinéa b) du paragraphe précédent sera choisi dans la classe occupant le plus grand nombre de personnes du sexe masculin protégées pour l'éventualité considérée, ou de soutiens de famille de personnes protégées, dans la branche qui occupe elle-même le plus grand nombre de ces personnes protégées ou de ces soutiens de famille; à cet effet, on utilisera la classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique, adoptée par le Conseil économique et social de l'Organisation des Nations Unies a sa septième session, le 27 août 1948, et qui est reproduite en annexe à la présente convention, compte tenu de toute modification qui pourrait lui être apportée.

8 - Lorsque les prestations varient d'une région à une autre, un ouvrier masculin qualifié pourra être choisi dans chacune des régions, conformément aux dispositions des paragraphes 6 et 7 du présent article.

9 - Le salaire de l'ouvrier masculin qualifié sera déterminé sur la base du salaire pour un nombre normal d'heures de travail fixé soit par des conventions collectives, soit, le cas échéant, par la législation nationale ou en vertu de celle-ci, soit par la coutume, y compris les allocations de vie chère s'il en est; lorsque les salaires ainsi déterminés diffèrent d'une région à l'autre et que le paragraphe 8 du présent article n'est pas appliqué, on prendra le salaire médian.

10 - Les montants des paiements périodiques en cours attribués pour la vieillesse, pour les accidents du travail et les maladies professionnelles (à l'exception de ceux qui couvrent l'incapacité de travail), pour l'invalidité et pour le décès du soutien de famille seront révises à la suite de variations sensibles du niveau général des gains qui résultent de variations sensibles du coût de la vie.

Article 66
1 - Pour tout paiement périodique auquel le présent article s'applique, le montant de la prestation, majoré du montant des allocations familiales servies pendant l'éventualité, devra être tel que, pour le bénéficiaire-type visé au tableau annexé à la présente partie, il soit au moins égal, pour l'éventualité en question, au pourcentage indiqué dans ce tableau par rapport au total du salaire du manoeuvre ordinaire adulte masculin, et du montant des allocations familiales servies à une personne protégée ayant les mêmes charges de famille que le bénéficiaire-type.

2 - Le salaire du manoeuvre ordinaire adulte masculin, la prestation et les allocations familiales seront calculés sur les mêmes temps de base.

3 - Pour les autres bénéficiaires, la prestation sera fixée de telle sorte qu'elle soit dans une relation raisonnable avec celle du bénéficiaire-type.

4 - Pour l'application du présent article, le manoeuvre ordinaire masculin sera:

a) Soit un manouvre-type dans l'industrie mécanique autre que l'industrie des machines électriques;

b) Soit un manouvre-type défini conformément aux dispositions du paragraphe suivant.

5 - Le manouvre-type pour l'application de l'alinéa b) du paragraphe précédent sera choisi dans la classe occupant le plus grand nombre de personnes du sexe masculin protégées pour l'éventualité considérée, ou de soutiens de famille de personnes protégées, dans la branche qui occupe elle-même le plus grand nombre de ces personnes protégées ou de ces soutiens de famille; à cet effet, on utilisera la classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique, adoptée par le Conseil économique et social de l'Organisation des Nations Unies à sa septième session, le 27 août 1948, et qui est reproduite en annexe à la présente convention, compte tenu de toute modification qui pourrait lui être apportée.

6 - Lorsque les prestations varient d'une région à une autre, un manoeuvre ordinaire adulte masculin pourra être choisi dans chacune des régions, conformément aux dispositions des paragraphes 4 et 5 du présent article.

7 - Le salaire du manoeuvre ordinaire adulte masculin sera déterminé sur la base du salaire pour un nobre normal d'heures de travail fixé soit par des conventions collectives, soit, le cas échéant, par la législation nationale ou en vertu de celle-ci, soit par la coutume, y compris les allocations de vie chère s'il en est; lorsque les salaires ainsi déterminés diffèrent d'une région à l'autre et que le paragraphe 6 du présent article n'est pas appliqué, on prendra le salaire médian.

8 - Les montants des paiements périodiques en cours attribués pour la vieillesse, pour les accidents du travail et les maladies professionnelles (à l'exception de ceux qui couvrent l'incapacité de travail), pour l'invalidité et pour le décès du soutien de famille seront revisés à la suite de variations sensibles du niveau général des gains qui résultent de variations sensibles du coût de la vie.

Article 67
Pour tout paiement périodique auquel le présent article s'applique:
a) Le montant de la prestation doit être fixé selon un barème prescrit, ou selon un barème arrêté par les autorités publiques compétentes conformément à des règles prescrites;

b) Le montant de la prestation ne peut être réduit que dans la mesure où les autres ressources de la famille du bénéficiaire dépassent des montants substantiels prescrits ou arrêtés par les autorités publiques compétentes conformément à des règles prescrites;

c) Le total de la prestation et des autres ressources, après déduction des montants substantiels visés à l'alinéa b) ci-dessus, doit être suffisant pour assurer à la famille du bénéficiaire des conditions de vie saines et convenables et ne doit pas être inférieur au montant de la prestation calculée conformément aux dispositions de l'article 66;

d) Les dispositions de l'alinéa c) seront considérées comme satisfaites si le montant total des prestations payées en vertu de la partie en question dépasse d'au moins 30 pour cent le montant total des prestations que l'on obtiendrait en appliquant les dispositions de l'article 66 et les dispositions de:

i) L'alinéa b) de l'article 15 pour la partie III;
ii) L'alinéa b) do l'article 27 pour la partie V;
iii) L'alinéa b) de l'article 55 pour la partie IX;
iv) L'alinéa b) de l'article 61 pour la partie X.
TABLEAU
(Annexe a la partie XI)
Paiements périodiques aux bénéficiaires-types
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PARTIE XII
Egalité de traitement des résidents non nationaux
Article 68
1 - Les résidents qui ne sont pas des nationaux doivent avoir les mêmes droits que les résidents qui sont des nationaux. Toutefois, en ce qui concerne les prestations ou les fractions de prestations financées exclusivement ou d'une façon prépondérante par les fonds publics, et en ce qui concerne les régimes transitoires, des dispositions particulières à l'égard des non-nationaux et à l'égard des nationaux nés hors du territoire du Membre peuvent être prescrites.

2 - Dans les systèmes de sécurité sociale contributive dont la protection s'applique aux salariés, les personnes protégées qui sont des nationaux d'un autre Membre qui a accepté les obligations découlant te la partie correspondante de la convention doivent avoir, à l'égard de ladite partie, les mêmes droits que les nationaux du Membre intéressé. Toutefois, l'application du présent paragraphe peut être subordonnée à l'existence d'un accord bilatéral ou multilatéral prévoyant une réciprocité.

PARTIE XIII
Dispositions communes
Article 69
Une prestation à laquelle une personne protégée aurait eu droit en application de l'une quelconque des parties II à x de la présente convention, peut être suspendue, dans une mesure qui peut être prescrite:

a) Aussi longtemps que l'intéressé ne se trouve pas sur le territoire du Membre;

b) Aussi longtemps que l'intéressé est entretenu sur des fonds publics ou aux frais d'une institution ou d'un service de sécurité sociale; toutefois, si la prestation dépasse le coùt de cet entretien, la différence doit être attribuée aux personnes qui sont à la charge du bénéficiaire;

c) Aussi longtemps que l'intéressé reçoit en espèces une autre prestation de sécurité sociale à l'exception d'une prestation familiale, et pendant toute période durant laquelle il est indemnisé pour la même éventualité par une tierce partie, sous réserve que la partie de la prestation qui est suspendue ne dépasse pas l'autre prestation ou l'indemnité provenant d'une tierce partie;

d) Lorsque l'intéressé a essayé frauduleusement d'obtenir une prestation;
e) Lorsque l'éventualité a été provoquée par un crime ou un délit commis par l'intéressé;

f) Lorsque l'éventualité a été provoquée par une faute intentionnelle de l'intéressé;

g) Dans les cas appropriés, lorsque l'intéressé néglige d'utiliser les services médicaux ou les services de réadaptation qui sont à sa disposition ou n'observe pas les règles prescrites pour la vérification de l'existence de l'éventualitè ou pour la conduite des bénéficiaires de prestations;

h) En ce qui concerne la prestation de chômage, lorsque l'intéressé néglige d'utiliser les services de placement à sa disposition;

i) En ce qui concerne la prestation de chômage, lorsque l'intéressé a perdu son emploi en raison directe d'un arrêt de travail dû à un conflit professionnel, ou qu'il a quitté volontairement son emploi sans motifs légitimes;

j) En ce qui concerne la prestation de survivants, aussi longtemps que la veuve vit en concubinage.

Article 70
1 - Tout requérant doit avoir le droit de former appel en cas de refus de la prestation ou de contestation sur sa qualité ou sa quantité.

2 - Lorsque dans l'application de la présente convention, l'administration des soins médicaux est confiée à un département gouvernemental responsable devant un parlement, le droit d'appel prévu au paragraphe 1 du présent article peut être remplacé par le droit de faire examiner par l'autorité compétente toute réclamation visant le refus des soins médicaux ou la qualité des soins médicaux reçus.

3 - Lorsque les requêtes sont portées devant des tribunaux spécialement établis pour traiter les questions de sécurité sociale et au sein desquels les personnes protégées sont représentées, le droit d'appel peut n'être pas accordé.

Article 71
1 - Le coût des prestations attribuées en application de la présente convention et les frais d'administration de ces prestations doivent être financés collectivement par voie de cotisations ou d'impôts, ou par les deux voies conjointement, selon des modalités qui évitent que les personnes de faibles ressources n'aient à supporter une trop lourde charge et qui tiennent compte de la situation économique du Membre et de celle des catégories de personnes protégées.

2 - Le total des cotisations d'assurance à la charge des salariés protégés ne doit pas dépasser 50 pour cent du total des ressources affectées à la protection des salariés, de leurs épouses et enfants. Pour déterminer si cette condition est remplie, toutes les prestations accordées par le Membre en application de la convention pourront être considérées dans leur ensemble, à l'exception des prestations aux familles et à l'exception des prestations en cas d'accidents du travail et de maladies professionnelles, si ces dernières relèvent d'une branche spéciale.

3 - Le Membre doit assumer une responsabilité générale en ce qui concerne le service des prestations attribuées en application de la présente convention et prendre toutes les mesures nécessaires en vue d'atteindre ce but; il doit, s'il y a lieu, s'assurer que les études et calculs actuariels nécessaires concernant l'équilibre financier sont établis périodiquement et en tout cas préalablement à toute modification des prestations, du taux des cotisations d'assurance ou des impôts affectés à la couverture des éventualités en question.

Article 72
1 - Lorsque l'administration n'est pas assurée par une institution réglementée par les autorités publiques ou par un département gouvernemental responsable devant un parlement, des représentants des personnes protégées doivent participer à l'administration ou y être associés avec pouvoir consultatif dans des conditions prescrites; la législation nationale peut aussi prévoir la participation de représentants des employeurs et des autorités publiques.

2 - Le Membre doit assumer une responsabilité générale pour la bonne administration des institutions et services qui concourent à l'application de la présente convention.

PARTIE XIV
Dispositions diverses
Article 73
La présente convention ne s'appliquera pas:
a) Aux éventualités survenues avant l'entrée en vigueur de la partie correspondante de la convention pour le Membre intéressé;

b) Aux prestations attribuées pour des éventualités survenues après l'entrée en vigueur de la partie correspondante de la convention pour le Membre intéressé, dans la mesure où les droits à ces prestations proviennent de périodes antérieures à la date de ladite entrée en vigueur.

Article 74
La présente convention ne doit pas être considérée comme portant révision de l'une quelconque des conventions existantes.

Article 75
Lorsqu'il en sera ainsi disposé dans une convention adoptée ultérieurement par la Conférence et portant sur une ou plusieurs matières traitées par la présente convention, les dispositions de la présente convention qui seront spécifiées dans la convention nouvelle cesseront de s'appliquer à tout Membre ayant ratifié celle-ci, dès la date de son entrée en vigueur pour le Membre intéressé.

Article 76
1 - Tout Membre qui ratifie la présente convention s'engage à fournir dans le rapport annuel qu'il doit présenter sur l'application de la convention, conformément à l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail:

a) Des renseignements complets sur la législation donnant effet aux dispositions de la convention;

b) Les preuves qu'il a satisfait aux exigences statistiques formulées par:
i) Les articles 9, alinéas a), b), c) ou d); 15, alinéas a), b) ou d); 21, alinéas a) ou c); 27, alinéas a), b) ou d); 33, alinéas a) ou b); 41, alinéas a), b) ou d); 48, alinéas a), b) ou c); 55, alinéas a), b) ou d); 61, alinéas a), b) ou d), quant au nombre des personnes protégées;

ii) Les articles 44, 65, 66 ou 67 quant aux montants des prestations;
iii) L'alinéa a) du paragraphe 2 de l'article 18 quant à la durée des indemnités de maladie;

iv) Le paragraphe 2 de l'article 24 quant à la durée des prestations de chômage;

v) Le paragraphe 2 de l'article 71 quant à la proportion des ressources qui proviennent des cotisations d'assurance des salariés protégés;

ces preuves devront être fournies en se conformant autant que possible, quant à leur présentation, aux suggestions faites par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail en vue d'une plus grande uniformité à cet égard.

2 - Tout Membre qui ratifie la présente convention adressera au Directeur général du Bureau international du Travail, à des intervalles appropriés, selon ce que décidera le Conseil d'administration, des rapports sur l'état de sa législation et de sa pratique concernant les dispositions de chacune des parties II à X de la convention qui n'ont pas déjà été spécifiées dans la ratification du Membre dont il s'agit ou dans une notification ultérieure faite en application de l'article 4.

Article 77
1 - La présente convention ne s'applique ni aux marins ni aux marins pêcheurs; des dispositions pour la protection des marins et des marins pêcheurs ont été adoptées par la Conférence internationale du Travail dans la convention sur la sécurité sociale des gens de mer, 1946, et dans la convention sur les pensions des gens de mer, 1946.

2 - Un Membre peut exclure les marins et les marins pêcheurs du nombre, soit des salariés, soit des personnes de la population active, soit des résidants, pris en compte pour le calcul du pourcentage des salariés ou des résidants qui sont protégés en application de l'une quelconque des parties II à X couvertes par la ratification.

PARTIE XV
Dispositions finales
Article 78
Les ratifications formelles de la présente convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

Article 79
1 - La présente convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 - Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 - Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

Article 80
1 - Les déclarations qui seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail, conformément ou paragraphe 2 de l'article 35 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, devront faire connaître:

a) Les territoires pour lesquels le Membre intéressé s'engage à ce que les dispositions de la convention ou de certaines de ses parties soient appliquées sans modification;

b) Les territoires pour lesquels il s'engage à ce que les dispositions de la convention ou de certaines de ses parties soient appliquées avec des modifications, et en quoi consistent lesdites modifications;

c) Les territoires auxquels la convention est inapplicable et, dans ces cas, les raisons pour lesquelles elle est inapplicable;

d) Les territoires pour lesquels il réserve sa décision en attendant un examen plus approfondi de la situation à l'égard desdits territoires.

2 - Les engagements mentionnés aux alinéas a) et b) du premier paragraphe du présent article seront réputés parties intégrantes de la ratification et porteront des effets identiques.

3 - Tout Membre pourra renoncer, par une nouvelle déclaration, à tout ou partie des réserves contenues dans sa déclaration antérieure en vertu des alinéas b), c) et d) du premier paragraphe du présent article.

4 - Tout Membre pourra, pendant les périodes au cours desquelles la présente convention peut être dénoncée conformément aux dispositions de l'article 82, communiquer au Directeur général une nouvelle déclaration modifiant à tout autre égard les termes de toute déclaration antérieure et faisant connaître la situation dans des territoires déterminés.

Article 81
1 - Les déclarations communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail conformément aux paragraphes 4 et 5 de l'article 35 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail doivent indiquer si les dispositions de la convention ou des Parties auxquelles elles se réfèrent seront appliquées dans le territoire avec ou sans modifications; lorsque la déclaration indique que les dispositions de la convention ou de certaines de ses Parties s'appliquent sous réserve de modifications, elle doit spécifier en quoi consistent lesdites modifications.

2 - Le Membre ou les Membres ou l'autorité internationale intéressés pourront renoncer entièrement ou partiellement, par une déclaration ultérieure, au droit d'invoquer une modification indiquée dans une déclaration antérieure.

3 - Le Membre ou les Membres ou l'autorité internationale intéressés pourront, pendant les périodes au cours desquelles la convention peut être dénoncée conformément aux dispositions de l'article 82, communiquer au Directeur général une nouvelle déclaration modifiant à tout autre égard les termes d'une déclaration antérieure et faisant connaître la situation en ce qui concerne l'application de cette convention.

Article 82
1 - Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut, à l'expiration d'une période de 10 années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, dénoncer la convention, ou l'une de ses parties II à X, ou plusieurs d'entre elles, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2 - Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de 10 années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la convention ou l'une de ses parties II à X, ou plusieurs d'entre elles, à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article 83
1 - Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications, déclarations et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.

2 - En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présent convention entrera en vigueur.

Article 84
Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications, de toutes déclarations et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

Article 85
Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa revision totale ou partielle.

Article 86
1 - Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant revision totale ou partielle de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant revision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 82 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant revision soit entrée en vigueur;

b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant revision, la présente convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.

2 - La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant revision.

Article 87
Les versions française et anglaise du texte de la présente convention font également foi.

ANNEXE
Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d activité économique

Nomenclature des branches et des classes
Branche 0 - Agriculture, sylviculture, chasse et pêche:
01 - Agriculture et élevage.
02 - Sylviculture et exploitation forestière.
03 - Chasse, piégeage et repeuplement en gibier.
04 - Pêche.
Branche 1 - Industries extractives:
11 - Extraction du charbon.
12 - Extraction des minerais.
13 - Pétrole brut et gaz naturel.
14 - Extraction de la pierre à bâtir, de l'argile et du sable.
19 - Extraction de minerais non métallifères, non classés ailleurs.
Branches 2-3 - Industries manufacturières:
20 - Industries des denrées alimentaires (à l'exclusion des boissons).
21 - Industries des boissons.
22 - Industries du tabac.
23 - Industries textiles.
24 - Fabrication de chaussures, articles d'habillement et autres articles faits avec des matières textiles.

25 - Industries du bois et du liège (à l'exclusion de l'industrie du meuble).
26 - Industries du meuble et de l'ameublement.
27 - Industries du papier et fabrication d'articles en papier.
28 - Impression, édition et industries connexes.
29 - Industries du cuir et des articles en cuir (à l'exclusion de la chaussure).

30 - Industries du caoutchouc.
31 - Industries chimiques et de produits chimiques.
32 - Industries des dérivés du pétrole et du charbon.
33 - Industries des produits minéraux non métalliques (à l'exclusion des dérivés du pétrole et du charbon).

34 - Industries métallurgiques de base.
35 - Fabrication de produits métallurgiques (à l'exclusion des machines et du matériel de transport).

36 - Construction de machines (à l'exclusion des machines électriques).
37 - Construction de machines, appareils et fournitures électriques.
38 - Construction de matériel de transport.
39 - Industries manufacturières diverses.
Branche 4 - Construction:
40 - Construction.
Branche 5 - Electricité, gaz, eau et services sanitaires:
51 - Electricité, gaz et vapeur.
52 - Services des eaux et services sanitaires.
Branche 6 - Commerce, banque, assurances, affaires immobilières:
61 - Commerce de gros et de détail.
62 - Banques et autres établissements financiers.
63 - Assurances.
64 - Affaires immobilières.
Branche 7 - Transports, entrepôts et communications:
71 - Transports.
72 - Entrepôts et magasins.
73 - Communications.
Branche 8 - Services:
81 - Services gouvernementaux.
82 - Services fournis au public et aux entreprises.
83 - Services des loisirs.
84 - Services personnels.
Branche 9 - Activités mal désignées:
90 - Activités mal désignées.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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