Sumário: Define os indicadores relativos à avaliação de risco e monitorização da pandemia de COVID-19 em função dos quais podem ser aplicáveis as medidas previstas nos artigos 35.º e 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho.
A estratégia gradual de levantamento de medidas não farmacológicas de controlo da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, definida pelo Governo, tem sido sustentada em critérios epidemiológicos de controlo da pandemia e, em especial, numa matriz de risco, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho.
Atendendo à evolução da campanha de vacinação contra a COVID-19, ao seu impacto no controlo da gravidade da doença e à possibilidade daí decorrente de rever e adaptar decisões anteriores, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, determinou prosseguir a estratégia de levantamento das medidas excecionais e temporárias, no âmbito da declaração de situação de calamidade, definindo novas fases, a aplicar a partir do mês de agosto de 2021.
Nesse âmbito, conforme proposto por diversos especialistas, foram aprovadas medidas aplicáveis aos patamares de 70% e 85% de vacinação completa da população, em função de indicadores relativos à avaliação do risco de transmissibilidade da infeção, do nível de incidência, da gravidade clínica e da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, a definir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
O presente despacho fixa os mencionados indicadores, determinando que a Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., procedam à sua monitorização e divulgação periódica.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 169¬B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Os indicadores relativos à avaliação do risco de transmissibilidade da infeção e do nível de incidência, em função dos quais podem ser aplicáveis as medidas previstas nos artigos 35.º e 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, são:
a) Incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes (menor que) ou (maior que) 480/100 000;
b) Índice de transmissibilidade (Rt) (menor que) ou (maior que) 1.
2 - São também indicadores a considerar para os efeitos referidos no número anterior, relativos à avaliação do risco de transmissibilidade da infeção, do nível de incidência, da gravidade clínica e da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com os limiares definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.):
a) Proporção de testes positivos para SARS-CoV-2 (taxa de positividade);
b) Incidência cumulativa a 14 dias por 100 000 habitantes nos indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos;
c) Proporção de casos confirmados notificados com atraso superior a 24 horas;
d) Proporção de casos de infeção por SARS-CoV-2 e de COVID-19 com inquérito epidemiológico realizado em 24 horas;
e) Ocupação hospitalar de doentes com COVID-19 em unidades de cuidados intensivos;
f) Mortalidade por COVID-19 cumulativa a 14 dias por milhão de habitantes.
3 - A DGS e o INSA, I. P., procedem à monitorização dos indicadores referidos nos números anteriores e respetivos limiares.
4 - A DGS e o INSA, I. P., publicam semanalmente, em relatório único, a informação referida nos números anteriores, bem como outros dados considerados relevantes para a caracterização da situação epidemiológica, nomeadamente, a emergência de novas variantes e a evolução da efetividade de vacinação.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de agosto de 2021.
30 de julho de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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