Decreto Regulamentar Regional 23/83/A
Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio, a Região passou a dispor de estruturas aptas à implementação de um sistema de segurança social universal, integrado e descentralizado.
A acção tendente à descentralização exigiu posteriormente a criação de serviços, nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, que procedessem ao acompanhamento e coordenação dos terminais locais e simultaneamente garantissem informação externa e a fiscalização, o que ficou assegurado com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 36/81/A, de 30 de Julho.
Verifica-se agora que é indispensável regulamentar, com pormenor, as atribuições das secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização, criadas por aquele diploma, nomeadamente no que se relaciona com o eficaz exercício da sua actividade fiscalizadora.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização dependem directamente do conselho administrativo do centro de prestações pecuniárias de segurança social em que se integram, dispondo os seus funcionários, em exercício de funções, de poderes de autoridade.
Art. 2.º - 1 - São atribuições específicas das secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização:
a) Assegurar a informação externa necessária aos utentes e contribuintes, de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
b) Garantir a aplicação das normas constantes de leis gerais ou especiais relativas às condições de acesso aos benefícios do sistema;
c) Verificar se os utentes reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;
d) Assegurar o controle do cumprimento de legislação relativa ao pagamento das contribuições;
e) Apoiar e coordenar os serviços terminais, velando pelo cumprimento da legislação e normas de serviço em vigor.
2 - Os centros de prestações pecuniárias de segurança social, para o exercício das atribuições referidas no número anterior, podem solicitar aos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho e às repartições de finanças, bem como a outros departamentos públicos, a colaboração que tiverem por necessária, prestando-lhes também os elementos que lhes forem solicitados.
Art. 3.º No exercício das suas funções e desde que devidamente identificados compete aos funcionários das secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização:
a) Visitar e inspeccionar, por iniciativa própria, em cumprimento de determinação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia, os locais sujeitos à sua fiscalização;
b) Proceder a todos os exames, inspecções ou inquéritos julgados necessários para se certificarem de que as disposições legais aplicáveis são efectivamente observadas;
c) Verificar junto da entidade patronal ou do gestor, dos trabalhadores ou de quaisquer outras pessoas a aplicação das disposições legais relativas à segurança social;
d) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas nos termos da legislação em vigor;
e) Proceder à elaboração de documentos, nomeadamente de folhas de ordenados e salários, cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;
f) Propor a aplicação de multas a que, a cada caso, as infracções verificadas possam dar lugar.
Art. 4.º - 1 - Incorre em responsabilidade criminal, nos termos da legislação em vigor, aquele que, relativamente aos funcionários em exercício de funções a que se refere o artigo anterior, adopte os seguintes procedimentos:
a) Se oponha à entrada e ao livre exercício de funções nos locais onde têm de actuar;
b) Se recuse, sem motivo legítimo, a prestar as declarações, informações, depoimentos e outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos, nos termos deste diploma;
c) Preste falsas informações ou declarações;
d) Não compareça nos serviços do centro de prestações pecuniárias de segurança social quando para o efeito tenha sido convocado.
2 - Os crimes e restantes infracções verificados pelos funcionários referidos no artigo anterior, relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência, devem ser participados às autoridades respectivas, sendo desse facto dado conhecimento superior.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários referidos no artigo anterior devem proceder por forma que da sua intervenção não resulte ofensa para as entidades que são objecto da fiscalização.
2 - Quando em acção de inspecção a locais de trabalho, deverá o funcionário informar da sua presença a pessoa competente, a não ser que tal aviso, em seu entender, prejudique a eficácia da sua intervenção.
3 - Antes de abandonar o local visitado, deve o funcionário, sempre que possível, comunicar à entidade competente desse local o resultado da sua visita.
Art. 6.º - 1 - O pessoal a afectar às secções de apoio e coordenação de serviços terminais e de serviço externo e fiscalização é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta dos conselhos administrativos dos centros de prestações pecuniárias de segurança social, por períodos de 2 anos renováveis.
2 - Aos funcionários das delegações de ilha dos centros de prestações pecuniárias de segurança social, desde que expressamente nomeados nos termos do número anterior, são atribuídos os poderes de autoridade e competências previstos neste diploma.
Art. 7.º O pessoal nomeado nos termos do artigo anterior auferirá o vencimento correspondente à letra imediatamente superior à da categoria que ocupa no respectivo quadro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Abril de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.