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Regulamento 721/2021, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento do Apoio Alimentar de Emergência

Texto do documento

Regulamento 721/2021

Sumário: Regulamento do Apoio Alimentar de Emergência.

Regulamento do Apoio Alimentar de Emergência

Enquadramento

De acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações.

Nesse sentido, e nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), daquele diploma legal, dispõe a União das Freguesia de atribuições na prossecução de políticas públicas no domínio da ação social.

A 11 de março de 2020, a COVID-19 foi declarada, pela Organização Mundial de Saúde, como Pandemia, tendo trazido grande incerteza e imprevisibilidade no dia-a-dia das populações e aumentou as desigualdades e os problemas sociais.

Para além de constituir em si mesma um risco, a doença trouxe consigo outros riscos, ao nível social e de saúde: perda do emprego, perda de rendimentos, incapacidade financeira para manter uma habitação, redução das redes de solidariedade, pobreza, agravamento de problemas de saúde, entre outros.

Face à situação vivenciada, as autarquias readaptaram as suas Políticas Sociais, reforçando os apoios à população, em particular aos mais vulneráveis, operacionalizando políticas sociais que favorecem a coesão e a igualdade social.

A UFOPAC, conhecedora das necessidades locais, dada a proximidade com as populações, assume-se como entidade estabilizadora da coesão social.

No contexto de pandemia que se vive desde março de 2020, a UFOPAC viu-se confrontada com novos desafios no trabalho que tem vindo a desenvolver junto da população mais carenciada.

O confinamento e a necessidade de distanciamento físico exigiram uma readaptação das práticas de atuação e levou à necessidade de repensar a intervenção social.

A UFOPAC tem assistido a uma nova realidade, chegando diariamente, ao Gabinete de Ação e Desenvolvimento Social (GADS), pedidos de apoio por parte de famílias que, até então, nunca tinham tido tal necessidade.

Assim, com o objetivo de atuar a favor dos mais vulneráveis e atenuar a pobreza da população, face às atuais circunstâncias, é criado o Apoio Alimentar de Emergência que tem em vista a criação de medidas sociais que induzem à reorganização das ajudas a disponibilizar às pessoas e famílias sinalizadas e acompanhadas pelo GADS, comprovadamente em situação de vulnerabilidade socioeconómica.

Os encargos inerentes ao presente Regulamento estão inscritos no Orçamento da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (UFOPAC).

Artigo 1.º

Fim

O Apoio Alimentar de Emergência visa colmatar as dificuldades socioeconómicas dos agregados familiares da área geográfica da União de Freguesias que não conseguem fazer face às suas obrigações e necessidades básicas de sobrevivência, através da atribuição de um cartão de compras.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos agregados familiares residentes na área geográfica da UFOPAC e define as condições de atribuição do apoio a conceder, a pessoas individuais ou famílias, em situação de grave carência socioeconómica, materializando-se na entrega de um cartão de compras, vedado à aquisição de tabaco e bebidas alcoólicas.

2 - O apoio previsto neste regulamento é de caráter excecional, pontual e temporário, tendo como finalidade minorar a situação emergencial de grave carência socioeconómica, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que os destinatários se encontrem.

3 - A atribuição deste apoio implica uma articulação com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações.

4 - A atribuição do apoio implica a avaliação e acompanhamento social por parte do GADS, encaminhando posteriormente o agregado familiar para entidade com valência de Banco Alimentar, que dê continuidade a esse apoio, se necessário.

Artigo 3.º

Elegibilidade de Atribuição

São titulares do direito à atribuição do cartão de compras, as pessoas individuais ou famílias, residentes na área geográfica da UFOPAC que, pela situação excecional decorrente do COVID-19, se encontrem em situação de grave carência socioeconómica ou numa condição de fragilidade por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, desde que não sejam já beneficiárias de apoio alimentar.

Artigo 4.º

Instrução e Formalização

1 - A candidatura à atribuição do cartão de compras poderá ser apresentada pelo próprio ou por um seu representante, por iniciativa do GADS ou por alguma entidade pública ou privada, dirigida à UFOPAC, devidamente acompanhada da seguinte documentação:

a) Documento de identificação;

b) Comprovativo de Morada;

c) Últimos 3 recibos de vencimento (se aplicável);

d) Comprovativo da pensão auferida (se aplicável);

e) Declaração do Centro de Emprego (em caso de desempregado);

f) Composição do Agregado Familiar;

g) Declaração de IRS (se aplicável).

2 - A decisão para a concessão do apoio será sustentada num relatório técnico elaborado pelo GADS.

3 - Os pedidos serão instruídos pelo GADS e submetidos a decisão da Presidente da UFOPAC, juntando os documentos que se encontram em anexo do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários deste apoio devem:

Utilizar o apoio apenas para os fins a que o mesmo se destina;

Gerir o apoio por forma a poderem adquirir bens alimentares, produtos de higiene e do lar para cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar;

Guardar os recibos de compra e apresentá-los ao GADS.

Artigo 6.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio será atribuído através de uma verba a qual está dependente das possibilidades financeiras e da previsão orçamental da UFOPAC.

2 - A atribuição do valor do apoio é calculada em função do número de pessoas que constituem o agregado familiar, com a seguinte capitação:

1 Pessoa: 60 (euro)/Mês;

2 Pessoas: 80 (euro)/Mês;

3 Pessoas: 110 (euro)/Mês;

4 Pessoas: 140 (euro)/Mês;

5 Pessoas: 170 (euro)/Mês.

3 - O cartão é válido nas grandes superfícies comerciais.

4 - O apoio concedido através do cartão de compras não implica a entrega de valores monetários diretos aos beneficiários do apoio.

Artigo 7.º

Validade do Apoio

Após decisão da Presidente da UFOPAC sobre a atribuição do apoio, este é válido por um período de 2 (dois) meses, podendo o mesmo ser renovado, por igual período, mediante pedido expresso do beneficiário e reavaliação das condições de atribuição.

Artigo 8.º

Recolha de Informações e Confidencialidade de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura, sendo a UFOPAC a responsável pelo seu tratamento.

2 - Os requerentes do apoio alimentar de emergência autorizam automaticamente a recolha de informação e cruzamento de dados com outros organismos públicos, designadamente o Instituto da Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os parceiros da Comissão Social de Freguesia.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

4 - Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, assegurarão a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitarão a sua utilização aos fins a que se destinam.

Artigo 9.º

Falsas Declarações e Uso indevido

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de atribuição e apoio, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso do cartão atribuído para fins diversos do constante do respetivo pedido, implica a imediata suspensão do apoio, podendo levar à reposição das importâncias dispensadas pela União de Freguesias e à impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos relativos à aplicação do presente regulamento ou ao funcionamento do apoio alimentar de emergência deverão ser decididos pelo Executivo da União de Freguesias.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado em Edital a afixar no edifício sede da UFOPAC e no site institucional da autarquia (https://www.ufopac.pt/).

Aprovado em reunião do órgão executivo a 18 de março de 2021.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo a 25 de março de 2021.

30 de março de 2021. - A Presidente, Madalena Castro.

314115095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4610756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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