Sumário: Regulamento do Apoio Alimentar de Emergência.
Regulamento do Apoio Alimentar de Emergência
Enquadramento
De acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações.
Nesse sentido, e nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), daquele diploma legal, dispõe a União das Freguesia de atribuições na prossecução de políticas públicas no domínio da ação social.
A 11 de março de 2020, a COVID-19 foi declarada, pela Organização Mundial de Saúde, como Pandemia, tendo trazido grande incerteza e imprevisibilidade no dia-a-dia das populações e aumentou as desigualdades e os problemas sociais.
Para além de constituir em si mesma um risco, a doença trouxe consigo outros riscos, ao nível social e de saúde: perda do emprego, perda de rendimentos, incapacidade financeira para manter uma habitação, redução das redes de solidariedade, pobreza, agravamento de problemas de saúde, entre outros.
Face à situação vivenciada, as autarquias readaptaram as suas Políticas Sociais, reforçando os apoios à população, em particular aos mais vulneráveis, operacionalizando políticas sociais que favorecem a coesão e a igualdade social.
A UFOPAC, conhecedora das necessidades locais, dada a proximidade com as populações, assume-se como entidade estabilizadora da coesão social.
No contexto de pandemia que se vive desde março de 2020, a UFOPAC viu-se confrontada com novos desafios no trabalho que tem vindo a desenvolver junto da população mais carenciada.
O confinamento e a necessidade de distanciamento físico exigiram uma readaptação das práticas de atuação e levou à necessidade de repensar a intervenção social.
A UFOPAC tem assistido a uma nova realidade, chegando diariamente, ao Gabinete de Ação e Desenvolvimento Social (GADS), pedidos de apoio por parte de famílias que, até então, nunca tinham tido tal necessidade.
Assim, com o objetivo de atuar a favor dos mais vulneráveis e atenuar a pobreza da população, face às atuais circunstâncias, é criado o Apoio Alimentar de Emergência que tem em vista a criação de medidas sociais que induzem à reorganização das ajudas a disponibilizar às pessoas e famílias sinalizadas e acompanhadas pelo GADS, comprovadamente em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
Os encargos inerentes ao presente Regulamento estão inscritos no Orçamento da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (UFOPAC).
Artigo 1.º
Fim
O Apoio Alimentar de Emergência visa colmatar as dificuldades socioeconómicas dos agregados familiares da área geográfica da União de Freguesias que não conseguem fazer face às suas obrigações e necessidades básicas de sobrevivência, através da atribuição de um cartão de compras.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos agregados familiares residentes na área geográfica da UFOPAC e define as condições de atribuição do apoio a conceder, a pessoas individuais ou famílias, em situação de grave carência socioeconómica, materializando-se na entrega de um cartão de compras, vedado à aquisição de tabaco e bebidas alcoólicas.
2 - O apoio previsto neste regulamento é de caráter excecional, pontual e temporário, tendo como finalidade minorar a situação emergencial de grave carência socioeconómica, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que os destinatários se encontrem.
3 - A atribuição deste apoio implica uma articulação com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações.
4 - A atribuição do apoio implica a avaliação e acompanhamento social por parte do GADS, encaminhando posteriormente o agregado familiar para entidade com valência de Banco Alimentar, que dê continuidade a esse apoio, se necessário.
Artigo 3.º
Elegibilidade de Atribuição
São titulares do direito à atribuição do cartão de compras, as pessoas individuais ou famílias, residentes na área geográfica da UFOPAC que, pela situação excecional decorrente do COVID-19, se encontrem em situação de grave carência socioeconómica ou numa condição de fragilidade por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, desde que não sejam já beneficiárias de apoio alimentar.
Artigo 4.º
Instrução e Formalização
1 - A candidatura à atribuição do cartão de compras poderá ser apresentada pelo próprio ou por um seu representante, por iniciativa do GADS ou por alguma entidade pública ou privada, dirigida à UFOPAC, devidamente acompanhada da seguinte documentação:
a) Documento de identificação;
b) Comprovativo de Morada;
c) Últimos 3 recibos de vencimento (se aplicável);
d) Comprovativo da pensão auferida (se aplicável);
e) Declaração do Centro de Emprego (em caso de desempregado);
f) Composição do Agregado Familiar;
g) Declaração de IRS (se aplicável).
2 - A decisão para a concessão do apoio será sustentada num relatório técnico elaborado pelo GADS.
3 - Os pedidos serão instruídos pelo GADS e submetidos a decisão da Presidente da UFOPAC, juntando os documentos que se encontram em anexo do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Obrigações dos Beneficiários
Os beneficiários deste apoio devem:
Utilizar o apoio apenas para os fins a que o mesmo se destina;
Gerir o apoio por forma a poderem adquirir bens alimentares, produtos de higiene e do lar para cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar;
Guardar os recibos de compra e apresentá-los ao GADS.
Artigo 6.º
Natureza do Apoio
1 - O apoio será atribuído através de uma verba a qual está dependente das possibilidades financeiras e da previsão orçamental da UFOPAC.
2 - A atribuição do valor do apoio é calculada em função do número de pessoas que constituem o agregado familiar, com a seguinte capitação:
1 Pessoa: 60 (euro)/Mês;
2 Pessoas: 80 (euro)/Mês;
3 Pessoas: 110 (euro)/Mês;
4 Pessoas: 140 (euro)/Mês;
5 Pessoas: 170 (euro)/Mês.
3 - O cartão é válido nas grandes superfícies comerciais.
4 - O apoio concedido através do cartão de compras não implica a entrega de valores monetários diretos aos beneficiários do apoio.
Artigo 7.º
Validade do Apoio
Após decisão da Presidente da UFOPAC sobre a atribuição do apoio, este é válido por um período de 2 (dois) meses, podendo o mesmo ser renovado, por igual período, mediante pedido expresso do beneficiário e reavaliação das condições de atribuição.
Artigo 8.º
Recolha de Informações e Confidencialidade de Dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura, sendo a UFOPAC a responsável pelo seu tratamento.
2 - Os requerentes do apoio alimentar de emergência autorizam automaticamente a recolha de informação e cruzamento de dados com outros organismos públicos, designadamente o Instituto da Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os parceiros da Comissão Social de Freguesia.
3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.
4 - Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, assegurarão a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitarão a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo 9.º
Falsas Declarações e Uso indevido
A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de atribuição e apoio, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso do cartão atribuído para fins diversos do constante do respetivo pedido, implica a imediata suspensão do apoio, podendo levar à reposição das importâncias dispensadas pela União de Freguesias e à impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos relativos à aplicação do presente regulamento ou ao funcionamento do apoio alimentar de emergência deverão ser decididos pelo Executivo da União de Freguesias.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado em Edital a afixar no edifício sede da UFOPAC e no site institucional da autarquia (https://www.ufopac.pt/).
Aprovado em reunião do órgão executivo a 18 de março de 2021.
Aprovado em reunião do órgão deliberativo a 25 de março de 2021.
30 de março de 2021. - A Presidente, Madalena Castro.
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