Sumário: Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal para Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal.
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, declara, nos termos do artigo 121.º, articulado com o artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 05 de julho de 2021, foi aprovada a 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, por adaptação, ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela RCM n.º 25/99 de 7 de abril, alterado pela RCM n.º 62/2004 de 17 de maio e RCM n.º 154/2007 de 02 de outubro e ao Plano de Ordenamento de Albufeira Crestuma - Lever, aprovado pela RCM n.º 187/2007 de 21 de dezembro.
As adaptações referidas incidem nos seguintes documentos do plano: Regulamento e Planta de Ordenamento III-A. - Salvaguardas - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (quadrículas 1, 3, 5, 6, e 8).
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e as plantas atrás referidas.
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
13 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Vítor Rodrigues.
Deliberação
Em reunião pública, realizada em 05 de julho de 2021, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou, por unanimidade, nos termos informados, o seguinte:
A - Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo, a proposta de Alteração por Adaptação do PDM de Vila Nova de Gaia, para Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal, constituída pelos anexos à Informação n.º 06/DUP/2021 de 22 de junho de 2021;
B - Transmitir a referida declaração, acompanhada da Informação n.º 06/DUP/2021 de 22 de junho de 2021 e dos respetivos anexos, à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;
C - Após as diligências referidas no ponto anterior, remeter a declaração para publicação e depósito, acompanhada da proposta e dos comprovativos da sua transmissão à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.
12 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
O n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 5.º, os n.os 5, 11, 33 e 66 do Anexo V do Regulamento do Plano Diretor Municipal, passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) [...]
b) Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes cartas:
I - [...]
II - [...]
III - [...]
III-A - Salvaguardas - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território
IV - [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Plano, são adotadas as seguintes definições:
[...]
x) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
y) «Zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
z) «Zona reservada da albufeira: faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;
aa) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
ab) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
ac) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
ad) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
ae) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;
af) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
ag) «Atividades secundárias» - atividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, pesca e caça;
ah) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
ai) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
aj) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ak) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
al) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.
2 - [...]
ANEXO V
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG's) e seus termos de referência
[...]
5 - UOPG AR4 - Núcleo Antigo da Aguda
5.1 - Objetivos:
a) Requalificar o espaço público e reabilitar o parque edificado tradicional;
b) Criar equipamentos e infraestruturas de apoio à atividade pesqueira;
c) Construir um pequeno quebra-mar de abrigo;
d) Melhorar os equipamentos de apoio à praia.
5.2 - Parâmetros urbanísticos:
a) O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
i) A reabilitação do parque edificado tradicional;
ii) A reestruturação dos espaços verdes;
iii) A construção de obras de proteção;
iv) O melhoramento das infraestruturas portuárias existentes.
(ver documento original)
5.3 - Forma de execução:
Esta UOPG deve será objeto de um plano de intervenção da iniciativa da APA, IP., em articulação com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
[...]
11 - UOPG CD1 - Litoral de Salgueiros
11.1 - Objetivos:
a) Estruturar a área de expansão ao nível do tecido e da malha urbana;
b) Estabelecer ligações viárias e pedonais nascente/poente;
c) Promover a requalificação desta área, implementando na faixa mais próxima do mar uma zona de apoio balnear;
d) Assegurar a contenção da urbanização e o reordenamento da área edificada, reformulando em termos urbanísticos toda a área de intervenção;
e) Promover a recuperação e valorização das áreas florestais e de vegetação rasteira e arbustiva envolventes.
11.2 - Parâmetros urbanísticos:
a) Esta área destina-se, preferencialmente, a habitação e equipamentos;
b) O índice de construção bruto máximo admitido para a unidade de execução é 0.8.
c) O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
i) A identificação das construções a demolir nas zonas de risco ou de forte degradação paisagística;
ii) A interdição da edificação a poente da estrada existente, salvo quanto a construções consideradas nos planos de praia ou em áreas previstas para equipamentos recreativos;
iii) A estruturação e o ordenamento de espaços verdes;
iv) O ordenamento de áreas livres e estacionamentos;
v) A recuperação dunar.
(ver documento original)
11.3 - Forma de execução:
A UOPG do Litoral de Salgueiros será objeto de um Plano de Pormenor, a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com a APA, IP..
[...]
33 - UOPG MD5 - Litoral da Madalena/ Valadares
33.1 - Objetivos:
a) Requalificar e reabilitar a faixa costeira e dunar através da demolição das construções implantadas no cordão dunar;
b) Definição de uma nova área urbana, para realojamento, no interior;
c) Criação de equipamento de praia e uso público e ordenamento da frente mar.
33.2 - Parâmetros urbanísticos:
O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) A identificação das construções a demolir;
b) A interdição de construir a poente da estrada existente, salvo quanto a construções consideradas nos planos de praia;
c) O reordenamento das zonas resultantes de demolições;
d) A reimplantação de vegetação rasteira e arbustiva.
(ver documento original)
33.3 - Forma de execução:
Esta UOPG deverá ser concretizada através de Plano de Pormenor e de um programa especial de realojamento (PER), a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em articulação com o Instituto Nacional da Habitação e o APA, IP..
[...]
66 - UOPG SF4 - Aglomerado a norte de Espinho
66.1 - Objetivos:
a) Requalificar a via marginal.
b) Promover a requalificação urbanística e paisagística do aglomerado existente, avaliando a possibilidade de demolição das construções;
c) Reabilitar a área, dotando-a de equipamentos recreativos e de apoio à praia e reposição do coberto vegetal nas áreas objeto de demolição.
66.2 - Parâmetros urbanísticos:
O plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro infra, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) A identificação das construções existentes a demolir;
b) Reabilitação do coberto rasteiro e arbustivo.
(ver documento original)
66.3 - Forma de execução:
Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Pormenor e de um programa especial de realojamento (PER), a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com o Instituto Nacional da Habitação e a APA, I. P.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Ao Regulamento do Plano Diretor Municipal são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B, 147.º-A, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, com a seguinte redação:
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Estruturação do Território
SECÇÃO III
Albufeira de Águas Públicas de Crestuma-Lever
Artigo 11.º-A
Identificação e regime
1 - A Área de intervenção da Albufeira de Águas públicas de Crestuma-Lever abrange o plano de água e a zona de proteção com uma largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota de 13 metros.
2 - A Albufeira de Crestuma-Lever foi classificada como albufeira de águas públicas protegida, tendo como principal objetivo, o abastecimento de água, embora tenha sido construída com vista à produção de energia elétrica.
3 - A área das albufeiras de Crestuma-Lever e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.
4 - A área de albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no título VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
SECÇÃO IV
Orla Costeira Caminha-Espinho
Artigo 11.º-B
Identificação e regime
1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho corresponde à área identificada nas Plantas de Condicionantes e de Ordenamento do PDM e integra as áreas prioritárias para a estabilidade da faixa litoral e contenção de riscos, sujeitas a diferentes níveis de proteção de uso.
2 - Os regimes de salvaguarda e regras de gestão definidos no plano de ordenamento que incidem sobre a Orla Costeira do Município de Vila Nova de Gaia, constam do Título VIII, aplicando-se sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
TÍTULO VI
Programação e execução do plano
CAPÍTULO II
Programação
SECÇÃO IV
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG'S)
Artigo 147.-Aº
Atos e atividades interditos na área das UOPG da Orla Costeira Caminha-Espinho
Na área das UOPG n.º 5, 11,33 e 66 constantes do Anexo V, e até à entrada em vigor dos respetivos planos, ficam interditos os seguintes atos e atividades:
a) A criação de novos núcleos populacionais;
b) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de proteção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da APA, IP. nas respetivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos artigos 169.º, 170.º e 171.º do presente Regulamento;
c) A instalação de explorações agrícolas, florestais e minerais ou a alteração das já existentes;
d) A alteração dos coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção;
e) A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção.
TÍTULO VII
Albufeira de Águas Públicas de Crestuma-Lever
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 148.º
Atividades interditas e condicionadas em zona de proteção
1 - Na zona de proteção são interditas as seguintes atividades:
a) A instalação de qualquer tipo de indústria, exceto quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram a legislação aplicável;
b) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avículas;
c) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira, ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
d) A extração de inertes e de recurso geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação em vigor.
2 - Na zona de proteção são condicionadas as seguintes atividades:
a) A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
b) A abertura de novos acessos viários e de caminhos pedonais;
c) A construção de infraestruturas de saneamento;
d) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.
Artigo 149.º
Áreas de risco
1 - As áreas de risco, delimitadas na planta de ordenamento-carta de salvaguardas, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a problemas de erosão, existente ou potencial.
2 - A utilização e ocupação das áreas de risco ficam condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes, de drenagem e estabilização da vertente e penedos ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e ou erosivo.
Artigo 150.º
Zona reservada da albufeira
1 - Na zona reservada da albufeira, aplicam-se as seguintes disposições:
a) É interdita a construção de novas edificações, com exceção dos equipamentos de apoio às atividades secundárias integrados nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
b) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente da utilização que lhes é dada, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação;
c) As obras de ampliação, a que se refere a alínea anterior, só são permitidas quando se trate de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea e ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
2 - É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 151.º
Rede viária e acessos
1 - Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uma das áreas, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
a) Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, para além dos identificados na planta de ordenamento-carta de salvaguardas, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;
b) Nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que, mediante parecer da entidade competente, podem ser cicláveis;
c) Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer regem-se pelo disposto para as áreas de utilização recreativa e de lazer;
d) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
2 - Constituem exceção à alínea a) do número anterior os novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidade para a população local.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 152.º
Zonamento
1 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de proteção divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
a) Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos: as quais integram as áreas de especial interesse ambiental, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ecológica, as áreas agrícolas e as áreas florestais;
b) Áreas de utilização recreativa e de lazer: as quais integram, em função da respetiva aptidão e capacidade de suporte biofísico, áreas com vocações e níveis de utilização distintos;
c) Áreas de usos e regimes de gestão específicos: as quais integram as áreas com vocação turística.
2 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes atividades e usos prevalecem as mais restritivas.
SECÇÃO I
Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos
Artigo 153.º
Âmbito e tipologias
As áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos determinadas com base nos recursos e valores naturais e paisagísticos presentes são constituídas por três tipologias, às quais correspondem regimes de proteção específicos em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos valores intrínsecos.
Artigo 154.º
Áreas de especial interesse ambiental
1 - Nas áreas de especial interesse ambiental é interdita a alteração do relevo ou do coberto vegetal.
2 - Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros e de trilhos interpretativos.
3 - Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam-se à informação e educação ambiental e ao apoio aos visitantes.
4 - Os trilhos interpretativos são acessos pedonais não consolidados, os quais devem ser devidamente sinalizados.
Artigo 155.º
Áreas de valorização ecológica
1 - Nas áreas de valorização ecológica não são permitidas novas construções, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, conservação e de ampliação.
2 - É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade agrícola e silvícola que serão não regularizados e devidamente sinalizados.
Artigo 156.º
Áreas agrícolas e áreas florestais
1 - Nos empreendimentos turísticos existentes nas áreas agrícolas e nas áreas florestais são permitidas obras de ampliação, desde que não impliquem o aumento de cércea.
2 - Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação desde que não implique o aumento de cércea.
3 - Nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
a) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que confinem com a rede viária existente e que tenham uma área mínima de 1 ha nas áreas agrícolas e de 2 ha nas áreas florestais;
b) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;
c) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
SECÇÃO II
Áreas de utilização recreativa e de lazer
Artigo 157.º
Âmbito e tipologias
As áreas de utilização recreativa e de lazer correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da albufeira.
Artigo 158.º
Regimes de utilização
1 - A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
a) Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno;
b) Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;
c) Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2;
d) Mobiliário urbano amovível;
e) Recolha de lixo e limpeza da área.
2 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às atividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista, se integre corretamente na paisagem, tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e disponha, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.
SECÇÃO III
Áreas de usos de gestão específicos
Artigo 159.º
Áreas com vocação turística
1 - As áreas com vocação turística abrangem os empreendimentos turísticos existentes e outras áreas que reúnem condições para o desenvolvimento turístico, numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes.
2 - As áreas com vocação turística subdividem-se em áreas com vocação turística existentes e áreas com vocação turística previstas.
3 - Os acessos viários públicos, integrados nos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, devem ser regularizados e sinalizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
4 - Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução, de conservação e de ampliação nas seguintes condições:
a) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimentos turísticos não pode ser superior a 10 % da área total do terreno, com exceção das áreas com vocação turística existentes e previstas com áreas inferiores a 2 ha, nas quais a área de implantação máxima admitida para as construções afetas aos empreendimentos turísticos admitida é de 1500 m2, independentemente da área total do terreno;
b) As novas construções ou as ampliações não podem ter mais do que dois pisos acima da cota natural do terreno, admitindo-se, excecionalmente, três pisos para os estabelecimentos hoteleiros;
c) Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;
d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;
e) As unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;
f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
5 - Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
a) Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m de altura;
b) É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, se e quando aplicável.
TÍTULO VIII
POOC Caminha-Espinho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 160.º
Classes e categorias de espaços
1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho incidente no Município de Vila Nova de Gaia compreende a seguinte classe e categorias de espaços, identificadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território:
Classe I - Área de proteção costeira (APC), que compreende as seguintes categorias:
a) Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC;
b) Áreas florestais em APC;
c) Áreas agrícolas em APC;
d) Zonas húmidas em APC;
e) Equipamentos em APC.
2 - Independentemente da classe de espaço referida no número anterior, são ainda delimitadas na planta de ordenamento faixas de restrição específica, que traduzem a influência da erosão costeira na faixa litoral e que se designam por:
a) Barreira de proteção;
b) Zona de risco.
3 - São ainda consideradas as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG's), constantes no artigo 147.º-A do presente regulamento.
Artigo 161.º
Atos e atividades interditas
1 - Na área da Orla Costeira Caminha-Espinho é interdito:
a) A instalação de aterros sanitários;
b) A instalação de indústrias.
2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior as instalações destinadas ao exercício de atividades agrícolas, florestais e piscatórias.
CAPÍTULO II
Área de proteção costeira
Artigo 162.º
Caracterização e restrições gerais
1 - A área de proteção costeira (APC) constitui a parcela de território considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos espaços abrangidos pela APC são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas ou florestais;
b) A extração de materiais inertes, quando não se enquadrem em operações de dragagem necessárias à conservação das condições de escoamento das águas nos estuários e zonas húmidas ou à manutenção de áreas portuárias e respetivos canais de acesso;
c) A destruição da compartimentação existente feita com sebes vivas ou mortas ou com muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo quando decorra da aplicação de normas legais vigentes relativas a áreas agrícolas;
d) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos, bem como o alargamento dos já existentes e obras de beneficiação quando estas impliquem a destruição do coberto vegetal;
e) A construção ou ampliação de qualquer edificação;
f) A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário fora das áreas de implantação de apoios de praia.
3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:
a) As construções necessárias a atividades económicas que exijam a proximidade da água, tais como unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais e se implantem fora do domínio público hídrico, de praias, de áreas de vegetação rasteira e arbustiva, de rochedos e zonas húmidas em APC e da barreira de proteção;
b) A ampliação de unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que essa ampliação seja devidamente justificada, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais, e se implantem fora de rochedos e zonas húmidas em APC, de barreira de proteção, e ainda sujeita às condicionantes decorrentes da sua localização no domínio público hídrico;
c) A instalação de estufas e outros empreendimentos agropecuários, avícolas, agroindustriais, bem como as construções de apoio à atividade agrícola e florestal, permitidas ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e 157.º, desde que integradas em áreas agrícolas ou em áreas florestais, a sua localização seja devidamente justificada e permitida, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais, e se localizem fora da barreira de proteção;
d) A instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada e ponderado o impacte ambiental, nos termos do quadro legal em vigor.
4 - A exceção referida na alínea d) do número anterior está dependente da obtenção de parecer favorável vinculativo da APA, IP..
Artigo 163.º
Atos e atividades condicionados
Sem prejuízo do cumprimento de outras condições legalmente fixadas, carecem de parecer favorável da APA, IP., na respetiva área de jurisdição, a instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores e a construção de barragens, açudes e postos de vigia, estaleiros temporários e permanentes.
Artigo 164.º
Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC
1 - Integram esta categoria de espaço todas as áreas que ocupam fundamentalmente a antepraia e as zonas dunares.
2 - Nestas áreas são interditas as ações que impliquem a impermeabilização, erosão ou poluição do solo, bem como outras capazes de alterarem negativamente a estabilidade destes ecossistemas, nomeadamente:
a) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
b) A alteração da morfologia do solo;
3 - Constitui exceção ao disposto no número anterior a ampliação de unidades de aquicultura e de estabelecimentos conexos, bem como a instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento da energia das ondas e do mar desde que respeitem o estabelecido no artigo 162.º
Artigo 165.º
Áreas florestais em APC
Estas áreas correspondem aos espaços constituídos por povoamentos florestais mistos com o objetivo de proteção e eventualmente compatíveis com a produção, nas quais são interditas as seguintes ações:
a) A fragmentação dos povoamentos florestais;
b) A execução de quaisquer novas edificações, com exceção de equipamentos de apoio à exploração e gestão florestal que não se localizem em barreira de proteção;
c) A alteração da topografia do solo.
Artigo 166.º
Áreas agrícolas em APC
1 - Pertencem a esta categoria os espaços classificados no PDM como áreas da RAN, bem como as áreas que, embora não se encontrem integradas na RAN, têm um uso predominantemente agrícola.
2 - Nestas áreas deverá ser observado o seguinte:
a) São interditas todas as ações que impliquem alteração ao seu uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a prática agrícola;
b) As construções existentes no interior destes espaços que obstem a um melhor aproveitamento do recurso agrícola são consideradas, como obstáculos a remover.
3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:
a) A construção ou a remodelação de habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respetivos agregados familiares, desde que não existam alternativas viáveis de localização;
b) A construção de edifícios de apoio à atividade agrícola e instalação de estufas e outros empreendimentos agropecuários, avícolas e agroindustriais;
c) A reconstrução e remodelação de edifícios destinados a turismo rural, de acordo com a legislação específica aplicável, desde que não se localizem em barreira de proteção.
Artigo 167.º
Zonas húmidas em APC
1 - As zonas húmidas constituem áreas permanente ou temporariamente inundáveis.
2 - Nas zonas húmidas em APC são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A alteração da topografia do solo;
b) A impermeabilização ou a inundação de terrenos de forma artificial;
c) Quaisquer ocupações e construções.
Artigo 168.º
Equipamentos em APC
1 - Integram esta categoria de espaço as áreas destinadas a recreio, lazer e cultura, estabelecimentos hoteleiros, de saúde e infraestruturas de estacionamento, saneamento básico, militares, de apoio à pesca e aquicultura, de aproveitamento da energia das ondas e do mar, e estabelecimentos conexos, existentes ou admitidos nos PMOT, e preferencialmente afetas ao uso e fruição da orla costeira.
2 - Nas áreas de Equipamentos em APC é interdita:
a) A sua utilização com atividades não compatíveis com as referidas no n.º 1;
b) A construção de edifícios e de infraestruturas não relacionados com as atividades mencionadas no n.º 1.
3 - As novas construções previstas no presente artigo, estão sujeitas à autorização da APA, IP., sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres consoante o tipo de ocupação, e devem ter em conta os seguintes parâmetros:
a) Cércea máxima - Rés-do-chão mais um;
b) Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,1.
4 - Nas parcelas onde já existam construções que excedem os parâmetros estabelecidos no número anterior, só são admitidas operações urbanísticas que não ultrapassem a área de implantação existente e cumpram a cércea de rés-do-chão mais um.
5 - Excetuam-se do número anterior as obras de reconstrução de construções preexistentes, devidamente legalizadas.
CAPÍTULO III
Zonas ameaçadas pelo mar
Artigo 169.º
Âmbito
1 - A barreira de proteção e as zonas de risco coincidem com áreas sujeitas a erosão costeira, passíveis de virem a integrar zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro.
2 - Enquanto não ocorrer a classificação das zonas ameaçadas pelo mar, observar-se-á nestas áreas o disposto relativamente à barreira de proteção e zonas de risco.
3 - Nos perímetros urbanos considerados zona de risco ou zona ameaçada pelo mar, ser-lhe-á aplicável o regime para essas zonas e o disposto no artigo 171.º
Artigo 170.º
Barreira de Proteção
1 - A barreira de proteção inclui as faixas de APC consideradas indispensáveis para reter o avanço do mar, constituindo área non aedificandi.
2 - Constituem exceções ao disposto no número anterior a construção de infraestruturas de saneamento básico.
3 - A realização e autorização das ações constantes no n.º 2 estão dependentes da obtenção de parecer favorável vinculativo da APA, I. P.
Artigo 171.º
Zona de risco
1 - A zona de risco inclui as áreas de aplicação regulamentar dos PMOT e as áreas de UOPG, onde se prevê o avanço das águas do mar.
2 - Até à delimitação dessas áreas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, observar-se-ão as seguintes restrições:
a) São proibidas novas construções fixas na margem das águas do mar, entendida de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro;
b) Dos alvarás de loteamento, de licença ou autorização de construção e de utilização deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em zona de risco;
3 - A delimitação de uma zona de risco como zona ameaçada pelo mar será acompanhada por um conjunto de medidas destinadas a equacionar, se for o caso, a retirada progressiva das construções existentes nessa área.
4 - Nas áreas atualmente sob jurisdição portuária, aplicar-se-á o disposto no presente artigo caso venham a ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Artigo 3.º
Alteração à numeração de artigos
Os artigos 148.º, 149.º e 150.º são renumerados passando para artigos 172.º, 173.º e 174.º, respetivamente.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
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