Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita.
Alteração do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita por Adaptação ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC)
Hermínio José Augusto Rodrigues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Alcobaça deliberou por unanimidade, na reunião ordinária de 14 de junho de 2021, aprovar a alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita por Adaptação ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, tendo sido dado conhecimento à Assembleia Municipal na sua reunião Ordinária de 25 de junho de 2021.
Assim a Câmara Municipal declara, de acordo com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio proceder à alteração do Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita, por forma a ficar clara a aplicação das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de agosto.
Mais se informa que a presente alteração consiste na alteração dos artigos 5.º, 19.º, 23.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita.
28 de junho de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hermínio José Augusto Rodrigues.
Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 19.º, 23.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
Disposições Gerais
[...]
Artigo 5.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 - A Área de Intervenção do Plano é abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
CAPÍTULO III
Usos do solo e conceção do espaço
[...]
SECÇÃO III
Solo Rústico
Artigo 19.º
Regime
1 - Nas áreas classificadas como Solo Rústico na Área de Intervenção do Plano, aplica-se e o Plano Diretor Municipal de Alcobaça e, cumulativamente, as disposições do presente Plano.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
SUBSECÇÃO II
Espaço Florestal
[...]
Artigo 23.º
Uso e Regime
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - A gestão do Espaço Florestal será definida através dum plano de gestão florestal a elaborar pelo Município, para esta classe de espaço, conforme previsto no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT).
CAPÍTULO IV
Estrutura Ecológica
Artigo 32.º
Composição e Objetivos
[...]
a) Integrar em estatuto máximo da Estrutura Ecológica do Plano as áreas com valores naturais classificados e salvaguardar qualquer ocupação daquela área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo 33.º
Estrutura Ecológica Fundamental
1 - [...]
2 - [...]
3 - O seu regime é aquele que consta do regulamento do PDM Título IV, Capítulo II - Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e demais legislação superveniente.
Artigo 34.º
Estrutura Ecológica Secundária
1 - [...]
2 - [...]
3 - O seu regime é aquele que consta do regulamento do PDM Título IV, Capítulo II - Regime de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e demais legislação superveniente.
614400977