de 10 de Fevereiro
Tendo em atenção o considerável atraso com que está a ser publicada a legislação complementar aplicável aos ramos do sector cooperativo, e que o prazo limite estabelecido no artigo 99.º, n.º 1, do Código Cooperativo, se revela insuficiente, dada a morosidade dos actos que a adaptação das cooperativas legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior implica, dilata-se o prazo, anteriormente fixado, alargando até 31 de Julho de 1982, com excepção dos ramos agrícola e crédito para os quais, atendendo à sua particular natureza, se estabelece como prazo limite 31 de Dezembro de 1982.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 99.º do Código Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 238/81, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 99.º - 1 - As cooperativas de 1.º grau e de grau superior, legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior, terão de se adaptar às disposições deste Código até 31 de Julho de 1982, excepto as dos ramos agrícola e crédito que farão até 31 de Dezembro de 1982, nomeadamente no que respeita:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.