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Regulamento 718-A/2021, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada

Texto do documento

Regulamento 718-A/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada.

Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro (doravante, CPA), e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 20 de julho de 2021, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 21 de junho de 2021, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta n.º 225/XII-4 relativa ao Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada, que se publica em anexo a versão final e definitiva.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, no sítio da internet do Município de Almada, em www.https://www.cm-almada.pt.

26 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada

Preâmbulo

Os Municípios têm como desiderato maior a promoção do desenvolvimento do seu território e das suas populações, assumindo-se como agentes matrizes e proporcionadores de uma política de estímulo à participação ativa e intervenção dos Agentes vivos locais, organismos e entidades, que com a sua ação integrada contribuem de forma determinante e indissociável para o desenvolvimento local.

É, pois, neste quadro de inegável assunção da fulcral importância e imprescindibilidade desses movimentos, que o Município de Almada deve promover e robustecer a sua política de apoios às diversas entidades prestadoras de serviço público.

Os princípios reguladores desta atuação devem pautar-se pela elevação, boa gestão, transparência, equidade de tratamento e de justiça social, promovendo, simultaneamente, agilidade e eficiência na atribuição dos apoios e garantia da execução das atividades expectadas.

O Município, na prossecução das suas atribuições e numa perspetiva de incentivo ao incremento e reforço do papel desempenhado pelo movimento associativo, proporciona, numa ótica de interesse público municipal, os apoios necessários a programas, projetos, iniciativas ou com vista à melhoria das suas condições de intervenção, tendo como pressuposto e finalidade última, o bem-estar e a qualidade de vida da população de Almada.

Com a revisão do presente regulamento, pretende-se melhorar os instrumentos e regras que permitam, de forma objetiva e transparente, estabelecer um bom diálogo institucional entre os agentes locais e o Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito objetivo e subjetivo

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as respetivas condições de atribuição dos mesmos apoios municipais com vista à realização de projetos, atividades ou investimentos promovidos e da exclusiva iniciativa de pessoas coletivas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, de natureza pública ou privada, que no âmbito da sua atividade prossigam fins de interesse público municipal.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos, atividades ou intervenções concretas, da exclusiva iniciativa das entidades apoiadas, adiante designadas entidades, que se integrem na esfera das atribuições legalmente cometidas ao Município e em áreas de reconhecido interesse municipal, nomeadamente no âmbito social, cultural, desportivo, educacional, ambiental e do bem-estar animal, proteção civil, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude.

Artigo 3.º

Exclusões

Salvo quanto ao disposto nos Artigos 6.º, 7.º, 30.º e 35.º, não estão submetidos à disciplina do presente Regulamento, excluindo-se do seu âmbito de aplicação:

a) Os apoios de iniciativa municipal, entendendo-se estes como os que visem apoiar iniciativas, atividades, projetos ou investimentos a desenvolver por entidades terceiras, em parceria, colaboração e por iniciativa do Município.

b) Os apoios relativos à tipologia "Obras em Infraestruturas" que se destinem à Construção, cujo montante orçamentado seja igual ou superior a (euro) 100.000,00, devendo o pedido respetivo ser objeto de requerimento autónomo dirigido ao Município de Almada.

SECÇÃO II

Determinação dos apoios, tipologia e publicidade

Artigo 4.º

Apoio Financeiro e Apoio Não Financeiro

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro, assegurando o Município de Almada, através do Gabinete de Apoio aos Benefícios Públicos (GABP), a prestação de toda a informação e esclarecimento dos elementos necessários à instrução dos pedidos de apoio.

2 - Os apoios financeiros são concedidos às entidades em regime de comparticipação e podem ser concretizados através de:

a) Apoio às atividades com vista à implementação, à continuidade ou incremento de projetos de interesse para o Município;

b) Apoio à concretização obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao normal desenvolvimento das suas atividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos que sejam necessários ao desempenho das suas atividades;

d) Apoio na aquisição de viaturas necessárias ao desenvolvimento da atividade.

3 - A Câmara Municipal de Almada aprovará a proposta, anualmente e até ao dia 31 de dezembro de cada ano, para atribuição de apoios no ano subsequente, fixando:

a) O montante disponível para cada tipologia de apoio;

b) O montante máximo de apoio por projeto;

c) As despesas genericamente elegíveis para cada programa de apoio;

d) O(s) período(s) de candidatura;

e) A constituição dos júris.

4 - Caso se verifique a não afetação integral dos montantes aprovados nos termos do número anterior às candidaturas apresentadas na primeira fase de candidaturas de cada ano civil, poderão os montantes que remanesçam ser transferidos e realocados aos posteriores e eventuais períodos de candidatura que venham existir nesse mesmo ano civil.

5 - Os apoios não financeiros são concedidos a todo o tempo e consistem, nomeadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação, por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.

6 - Não serão objeto de apoio municipal os pedidos de apoio cuja soma percentual dos critérios de avaliação referidos no artigo 12.º seja igual ou inferior a 50 pontos.

Artigo 5.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades e organismos ficam obrigados a publicitar o apoio municipal concedido, no âmbito das atividades realizadas e apoiadas, através:

a) Da inclusão da menção «Com o Apoio do Município de Almada», e do respetivo logótipo, em todos os suportes de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;

b) Da inscrição da mesma menção e logótipo em suporte material, a afixar em bens móveis ou imóveis cuja aquisição, reabilitação ou qualquer outro tipo de intervenção tenha sido alvo de apoio ao abrigo do presente Regulamento.

2 - As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais e regulamentares relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 36.º deste regulamento.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

SECÇÃO I

Do acesso aos apoios

Artigo 6.º

Requisitos Prévios

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios do Município têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos, desde que aplicáveis em função da natureza jurídica da entidade a apoiar:

a) Inscrição atualizada na Plataforma de Benefícios Públicos, adiante designada por PBP, disponibilizada pelo Município para o efeito;

b) Deter personalidade jurídica, demonstrando estar legalmente constituída e com os respetivos órgãos sociais ou de gestão em efetividade de funções;

c) Desenvolver o objeto de apoio municipal no concelho de Almada ou que, comprovadamente, tenha impacto na comunidade local;

d) Situação tributária regularizada para com o Estado Português;

e) Regularização das obrigações para com o Município de Almada (taxas, licenças, rendas, etc.), incluindo o disposto no artigo 36.º do presente regulamento;

f) Situação regularizada para com a Segurança Social;

g) Não ter sido condenada, quer a entidade quer os seus representantes legais, pela prática de ilícito fiscal, gestão danosa ou insolvência dolosa, num período anterior de 5 anos, em qualquer dos casos declarada no âmbito da atividade da entidade.

Artigo 7.º

Inscrição em Plataforma de Benefícios Públicos

1 - O pedido de inscrição na PBP é formalizado "on line", devendo ser anexados os documentos a seguir descriminados, desde que aplicável:

a) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, ou disponibilização dos respetivos códigos de acesso;

b) Fotocópia da escritura pública de constituição;

c) Fotocópia da publicação oficial legalmente exigível dos Estatutos em vigor da entidade, e fotocópia dos próprios estatutos, caso não seja legalmente exigível a sua publicação oficial integral;

d) Fotocópia da ata referente à tomada de posse dos Órgãos Sociais ou de gestão em exercício;

e) Declaração sobre compromisso de honra para cumprimento da alínea g) do ponto anterior;

f) Fotocópia dos relatórios de atividade e contas do exercício económico anterior;

g) Fotocópia do plano de atividade e orçamento do exercício económico referente ao ano da candidatura.

2 - A informação pública relativa aos apoios concedidos, nos termos das deliberações da Câmara Municipal que os tenham aprovado, é registada na PBP pelo GABP.

3 - As entidades deverão comunicar e atualizar a PBP sempre que ocorra qualquer circunstância que determine a alteração dos elementos/documentos previstos no n.º 1, sob pena de suspensão da inscrição.

4 - Caso se verifique o não preenchimento de qualquer dos requisitos gerais enunciados no n.º 1 do presente artigo por parte da entidade, a respetiva inscrição suspende-se, de imediato.

5 - A cada uma das entidades regularmente inscritas na PBP é disponibilizado o acesso à informação respeitante à própria entidade e depositada nessa mesma plataforma, bem como é permitido o acompanhamento dos respetivos processos, através da consulta de informação ali disponibilizada relativa ao estado dos mesmos.

Artigo 8.º

Notificações

1 - Toda a comunicação entre o Município de Almada e as entidades, designadamente em matéria de notificações, é efetuada para o endereço eletrónico indicado por estas e constante da PBP.

2 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

Artigo 9.º

Fases do procedimento

O procedimento para atribuição de apoios financeiros rege-se pelo presente Regulamento e legislação subsidiariamente aplicável, e compreendem as seguintes fases:

a) Apresentação e instrução dos pedidos de apoio

b) Da Avaliação e Decisão

SECÇÃO II

Da apresentação e instrução dos pedidos

Artigo 10.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

Os pedidos de apoio deverão ser formalizados na PBP durante os períodos de candidatura aprovados nos termos do disposto no Artigo 4.º

Artigo 11.º

Instrução dos Pedidos de Apoio

1 - As entidades devem apresentar os respetivos pedidos com a indicação expressa e objetiva do fim a que os mesmos se destinam, preenchendo o formulário de candidatura disponibilizado na PBP, anexando os documentos requeridos nesse mesmo formulário.

2 - O Município de Almada reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados, para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo dos demais documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.

3 - As entidades que tenham apresentado candidaturas serão notificadas quanto à admissão ou exclusão dessas mesmas candidaturas, contendo expressa indicação dos fundamentos respetivos quando sobre as mesmas tenha recaído decisão de exclusão.

Artigo 12.º

Critérios de avaliação e ponderação

1 - Os critérios de avaliação das candidaturas apresentadas serão os seguintes:

(ver documento original)

2 - São indeferidas liminarmente as candidaturas cujo objeto esteja concluído em data anterior ao último período de candidatura.

3 - Sem prejuízo do número anterior, à ponderação dos critérios constantes do número um, para as candidaturas cujo objeto esteja concluído em data anterior ao período de candidatura, é efetuada uma penalização de 15 pontos.

SECÇÃO III

Tipologia de apoio

Artigo 13.º

Da tipologia de apoios

A presente secção regula os aspetos relativamente aos apoios obras em infraestruturas, aquisição de equipamento, aquisição de viaturas e apoio a projetos ou eventos, sem prejuízo do previsto nos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO I

Obras em infraestruturas

Artigo 14.º

Definições

Sem prejuízo do disposto no anterior artigo 3.º alínea b), para os efeitos previstos no presente Regulamento, entendem-se por Conservação, Beneficiação e Construção de infraestruturas, as seguintes realidades:

a) Conservação - intervenções que visam preservar as infraestruturas existentes;

b) Beneficiação - intervenção para melhorar infraestruturas existentes que pressupõe a ampliação ou alteração face ao existente;

c) Construção - edificação de novas infraestruturas cujo montante orçamentado, incluindo o IVA, seja inferior a (euro) 100.000,00.

Artigo 15.º

Admissibilidade do Apoio

1 - Só são admitidos pedidos de apoio a obras para infraestruturas que sejam propriedade da entidade candidata ao apoio ou em regime de Direito de Superfície ou arrendamento por período igual ou superior a 10 anos, a contar da data do apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As infraestruturas em regime de arrendamento ou de direito de superfície por período igual ou superior a 5 anos, a contar da data do apoio, poderão ser objeto de apoio para obras de conservação e de beneficiação, até um montante máximo de (euro) 25.000,00.

3 - A titularidade do direito de propriedade ou de superfície, ou a qualidade de inquilino, enunciados nos números anteriores deverá ser devidamente comprovada.

Artigo 16.º

Projetos

Os apoios financeiros para obras abrangem o apoio aos Projetos que lhe sejam inerentes, nomeadamente de Arquitetura e Especialidades, no caso de apoios à construção ou beneficiação.

Artigo 17.º

Obras Cofinanciadas pela Administração Central

1 - As entidades que se candidatam a financiamentos municipais para obras cofinanciadas pela Administração Central devem dar conhecimento atempado dessas candidaturas ao município, remetendo cópia de toda a documentação apresentada num prazo de trinta dias após a respetiva entrega ou envio;

2 - Aprovadas as candidaturas pela Administração Central e assinados os respetivos acordos, as entidades contempladas devem formalizar junto do município o seu pedido de cofinanciamento municipal.

3 - A formalização do pedido previsto no número anterior poderá ser feita a todo o tempo, não se lhe aplicando o previsto no Artigo 4.º, relativo aos prazos de apresentação de pedidos.

4 - É condição obrigatória para a análise da candidatura ao apoio municipal a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória Descritiva e Projeto da obra a realizar, caso não tenha já sido entregue na fase prevista no n.º 1 do presente artigo (e peças desenhadas);

b) Acordos celebrados com a Administração Central;

c) Contrato para a execução da obra, com a indicação do faseamento dos trabalhos e datas previsíveis dos pagamentos;

d) Outros elementos que forem necessários à avaliação do processo.

5 - A comparticipação municipal não poderá significar a ultrapassagem de um limite de 80 % de financiamento público do montante global da obra, neste se incluindo os financiamentos a atribuir pela Administração Central, pelo Município de Almada e eventuais financiamentos provenientes de outras entidades de natureza pública.

Artigo 18.º

Obras de Conservação de infraestruturas

É condição obrigatória para a receção e análise dos pedidos de apoio, além dos documentos mencionados no artigo 7.º, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória Descritiva dos Trabalhos a realizar;

b) Três orçamentos dos custos da Obra;

c) Informação sobre o Prazo de Execução dos Trabalhos.

Artigo 19.º

Obras de Beneficiação de infraestruturas

É condição obrigatória para a receção e análise dos pedidos de apoio, além dos documentos mencionados no artigo 7.º, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória Descritiva dos Trabalhos a realizar;

b) Três orçamentos dos custos da Obra;

c) Informação sobre o Prazo de Execução dos Trabalhos;

d) Projeto de Arquitetura ou Plantas, quando exigíveis;

e) Parecer do Departamento de Administração Urbanística em formulário próprio, existente nos serviços, quando exigível.

Artigo 20.º

Obras de Construção de infraestruturas

É condição obrigatória para a receção e análise dos pedidos de apoio, além dos documentos mencionados no artigo 7.º, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória Descritiva dos Trabalhos a realizar;

b) Três orçamentos dos custos da Obra;

c) Informação sobre o Prazo de Execução dos Trabalhos;

d) Projeto de Arquitetura ou Plantas, quando exigíveis;

e) Planta de localização da Obra;

f) Parecer do Departamento de Administração Urbanística em formulário próprio, existente nos serviços.

Artigo 21.º

Comparticipação municipal

Os apoios municipais para Obras de Conservação, Beneficiação ou Construção previstos na presente Subsecção ficam sujeitos ao limite de 80 % do valor orçamentado, a atribuir a título de comparticipação municipal, neste se incluindo os encargos referentes Projetos de Arquitetura e de Especialidades necessários à realização obra em questão.

SUBSECÇÃO II

Aquisição de equipamento

Artigo 22.º

Documentação necessária

O formulário de candidatura, para além da documentação prevista no artigo 7.º, terá de ser instruído com três orçamentos do equipamento a adquirir.

Artigo 23.º

Comparticipação municipal

1 - O valor do apoio pecuniário a atribuir corresponde a uma comparticipação até 80 % do orçamento de valor mais baixo, não excedendo um montante máximo de apoio de (euro) 10.000,00.

2 - A Câmara Municipal decide, caso a caso e se assim o entender, da descriminação de despesas elegíveis.

SUBSECÇÃO III

Aquisição de viaturas

Artigo 24.º

Tipos de viaturas abrangidas

1 - As entidades podem requerer a atribuição de apoio para aquisição de viaturas, novas ou usadas, das seguintes classes e tipos:

a) Veículos Ligeiros de passageiros e/ou mistos até 5 lugares e Veículos Ligeiros de Mercadorias;

b) Veículos que se enquadrem em classes ou tipos não previstos na alínea anterior, incluindo veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação superior a 5 lugares.

2 - Só são aceites pedidos de apoio para financiamento da aquisição dos veículos indicados na alínea anterior quando seja manifestamente inadequado o recurso a viaturas ligeiras.

3 - Só são aceites pedidos de apoio para financiamento de viaturas usadas com menos de 4 anos da data de matrícula.

Artigo 25.º

Documentação necessária

O formulário de candidatura deve ser acompanhado, para além da documentação prevista no artigo 7.º, de três orçamentos do tipo de viatura a adquirir.

Artigo 26.º

Comparticipação municipal

Os apoios pecuniários a conceder correspondem a 60 % do valor do orçamento selecionado, até ao limite máximo de:

a) Veículos Ligeiros de passageiros e/ou mistos até 5 lugares e Veículos Ligeiros de Mercadorias: 10.000,00 (euro);

b) Veículos que se enquadrem em classes ou tipos não previstos na alínea anterior: 50.000,00 (euro).

SUBSECÇÃO IV

Apoio a projetos/eventos/atividades/iniciativas

Artigo 27.º

Comparticipação municipal

1 - O limite mínimo do apoio a conceder à entidade para o desenvolvimento da atividade ou projeto submetido a candidatura e aprovado será de 25 % do montante solicitado, devidamente comprovado por orçamento a apresentar para o efeito, tendo como limite máximo de apoio 80 % desse mesmo valor.

2 - A Câmara Municipal decide, caso a caso, da descriminação de despesas elegíveis.

SECÇÃO IV

Da avaliação e decisão

Artigo 28.º

Avaliação do Pedido de Atribuição

1 - A apreciação dos pedidos de apoio será assegurada por júri, constituído por dois representantes do Departamento Municipal com atribuições nas áreas de atividade da entidade requerente, em razão do fim a que se destina, e de um membro externo ao Município de Almada de reconhecida idoneidade e mérito nas áreas em causa.

2 - A composição do júri e respetivo normativo de funcionamento são aprovados pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no Artigo 4.º, n.º 3.

3 - Finda a apreciação dos pedidos, competirá ao Júri elaborar ata que proceda ao ordenamento das candidaturas recebidas e que fundamentadamente evidencie a aplicação dos critérios de avaliação, respetiva notação obtida e a proposta de apoio a atribuir.

4 - O proposto pelo júri é submetido a competente deliberação pela Câmara Municipal.

5 - Caso não exista disponibilidade orçamental para atribuição de todos os apoios propostos pelo(s) júri(s), serão apoiados, até ao limite daquela disponibilidade, os pedidos de apoio que obtenham melhor pontuação.

6 - A informação relativa a aprovação ou não do apoio pela Câmara Municipal é sujeita a registo na PBP, pelo Gabinete de Apoio aos Benefícios Públicos.

SECÇÃO V

Formas de financiamento e de concretização dos apoios

Artigo 29.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - A efetiva atribuição de apoios que sejam aprovados pela Câmara Municipal de Almada depende de celebração de contrato-programa, salvo no caso de apoios de montante igual ou inferior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), relativamente aos quais bastará a emissão, pela entidade beneficiária, de declaração de compromisso.

2 - O apoio municipal, nos termos da deliberação de Câmara que o aprove, poderá ser faseado e executar-se mediante plano plurianual.

3 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal de Almada deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

SECÇÃO I

Do acesso aos apoios

Artigo 30.º

Requisitos para a Atribuição

1 - Os apoios não financeiros estão sujeitos ao cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento e aos demais regulamentos municipais aplicáveis a cada um dos objetos do apoio.

2 - Deve ser instruído procedimento administrativo conducente à autorização do apoio pelo Vereador competente (ou outro dirigente com competência subdelegada) em razão do pelouro que tutele, exceto os casos previsto no artigo seguinte e salvo regulamento que disponha quanto à competência em sentido inverso.

3 - Consideram-se como apoios não financeiros as cedências de espaços para atividades pontuais nos equipamentos municipais.

4 - A decisão de concessão de apoio não financeiro deverá ser fundamentada, evidenciando o respetivo interesse municipal.

5 - Os apoios não financeiros incidem apenas sobre bens na disponibilidade do Município à data do pedido de apoio.

Artigo 31.º

Exceções

1 - As entidades que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, cujos encargos estimados para o Município sejam superiores a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) designadamente, meios técnicos, materiais, logísticos, isenção de taxas ou de divulgação por parte do Município para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam ainda sujeitos ao disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, é celebrado Contrato-programa no qual deve constar clausulado relativo à manutenção, conservação e gestão dos bens postos à disposição pelo Município.

SECÇÃO II

Encargos estimados

Artigo 32.º

Cálculo

1 - O cálculo dos encargos estimados referido nos artigos 30.º e 31.º é efetuado pelo Departamento em que se enquadra o apoio, com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos-logísticos e de divulgação.

2 - O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as de taxas ou preços municipais que sejam isentados.

CAPÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento

SECÇÃO I

Monitorização dos apoios concedidos

Artigo 33.º

Monitorização da Aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, a contar do final da realização do projeto, atividade ou investimento, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, que detalhe a execução programática e financeira do objeto apoiado, evidenciado igualmente o cumprimento do artigo 5.º

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar, arquivar e conservar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos, a qual deve consistir em documentos de suporte da despesa fiscalmente aceites.

3 - No que respeita, em concreto, à execução financeira dos projetos, iniciativas e/ou atividades apoiados, o relatório a entregar deve conter cópia dos documentos de despesa e deverá:

a) Quando se tratem de apoios concedidos de montante igual ou superior a 100.000,00 (euro), encontrar-se validado e certificado por Revisor Oficial de Contas;

b) Quando se tratem de apoios concedidos de montante igual ou superior a 10.000,00 (euro) e inferior a 100.000,00, encontrar-se validado e certificado por Técnico Oficial de Contas.

4 - Os documentos de suporte das despesas apenas podem ser utilizados uma única vez e apenas para uma entidade ou serem repartidos em percentagem igual à concessão do valor do apoio no caso de serem várias as entidades a financiar o mesmo projeto.

5 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação original para apreciar da correta aplicação dos apoios.

6 - Os documentos de suporte das despesas são emitidos à entidade beneficiária do apoio.

Artigo 34.º

Provedor do Regulamento

É criada a figura do Provedor do Regulamento, cujos poderes são exercidos pelo Presidente da Assembleia Municipal, visando avaliar a pertinência das queixas e sugestões apresentadas pelos interessados neste âmbito, bem como produzir as recomendações internas que delas decorram, remetendo estas à presidência da Câmara.

Artigo 35.º

Auditorias

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os apoios concedidos podem ser submetidos a auditorias a realizar pelos serviços municipais ou por entidade que o Município venha a designar para o efeito, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna.

2 - Os projetos ou atividades cujo valor do apoio seja de valor igual ou superior a 1/3 do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Incumprimento

Artigo 36.º

Do incumprimento

1 - O incumprimento dos termos e condições fixados para a atribuição do apoio constitui motivo para a notificação imediata por parte do Município tendente à devolução dos montantes recebidos ao abrigo do apoio atribuído, bem como terá como efeitos a denúncia unilateral dos contratos que hajam sido celebrados, quando a eles haja lugar.

2 - No caso de apoios não financeiros, o incumprimento dos termos e condições fixados para a atribuição do apoio implicará a notificação tendente à devolução imediata ao Município de eventuais bens que possam ter sido cedidos, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - Qualquer das situações de incumprimento previstos nos números anteriores, poderá ainda impedir que, por deliberação da Câmara Municipal, a entidade em questão beneficie da atribuição de novos apoios num período nunca inferior a 2 anos, a contar da verificação do incumprimento.

4 - O previsto no número anterior não é aplicável nos casos em que, demonstradamente, se verifique que o incumprimento não decorreu de facto imputável à entidade beneficiária.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Omissões

A resolução de casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal de Almada.

Artigo 38.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados os Regulamentos ou Normas Internas relativas à atribuição de apoios, após a entrada em vigor do presente Regulamento e, designadamente, o Edital 38/X-2.º/2010-11 e as normas para atribuição de apoios financeiros do RMAMA aprovadas em Reunião de Câmara do dia 21/03/2018, assim como a alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Almada.

Artigo 39.º

Regime Transitório e outras disposições

1 - A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor até à concretização do objeto do apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Todos os Protocolos ou Acordos ficam sujeitos ao artigo 35.º do presente Regulamento no ano do término da sua vigência.

3 - No ano da entrada em vigor do presente regulamento, a Câmara Municipal de Almada deliberará no prazo de 30 dias a contar da publicação do novo regulamento, excecionalmente, os períodos de candidatura e o programa de concurso para vigorar nesse ano, previsto no artigo 4.º

4 - As entidades beneficiárias só poderão voltar a candidatar-se a apoio pecuniário para obras com mesmo objeto e que visem satisfazer a mesma necessidade ou para aquisição de viatura, três anos após a data do último apoio para o mesmo fim.

5 - No decurso do prazo estabelecido no número anterior, excecionalmente poderão ser consideradas candidaturas para obras ou viaturas destinadas a viabilizar novas respostas sociais ou projetos inovadores, que a Câmara Municipal considere relevantes para o desenvolvimento local.

6 - As infraestruturas nas quais tenham sido realizadas obras que beneficiaram de apoio municipal, bem como as viaturas cuja aquisição beneficiou de apoio municipal, não poderão ser alienadas ou cedidas a qualquer título durante o período de cinco anos após as obras ou aquisição, salvo com acordo explícito da Câmara Municipal e mediante pedido devidamente fundamentado.

Artigo 40.º

Prazos

Salvo no caso do artigo 33.º n.º 1, os prazos a que se faz referência no presente Regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Meios graciosos

A utilização de meios graciosos para impugnação de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal que disponha em sentido contrário.

Artigo 42.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I - Âmbito objetivo e subjetivo

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Finalidade

Artigo 3.º Exclusões

SECÇÃO II - Determinação dos apoios, tipologia e publicidade

Artigo 4.º Apoio Financeiro e Apoio Não Financeiro

Artigo 5.º Publicidade do Apoio

CAPÍTULO II - Apoios financeiros

SECÇÃO I - Do acesso aos apoios

Artigo 6.º Requisitos Prévios

Artigo 7.º Inscrição em Plataforma de Benefícios Públicos

Artigo 8.º Notificações

Artigo 9.º Fases do procedimento

SECÇÃO II - Da apresentação e instrução dos pedidos

Artigo 10.º Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

Artigo 11.º Instrução dos Pedidos de Apoio

Artigo 12.º Critérios de avaliação e ponderação

SECÇÃO III - Tipologia de apoio

Artigo 13.º Da tipologia de apoios

SUBSECÇÃO I - Obras em infraestruturas

Artigo 14.º Definições

Artigo 15.º Admissibilidade do Apoio

Artigo 16.º Projetos

Artigo 17.º Obras Cofinanciadas pela Administração Central

Artigo 18.º Obras de Conservação de infraestruturas

Artigo 19.º Obras de Beneficiação de infraestruturas

Artigo 20.º Obras de Construção de infraestruturas

Artigo 21.º Comparticipação municipal

SUBSECÇÃO II - Aquisição de equipamento

Artigo 22.º Documentação necessária

Artigo 23.º Comparticipação municipal

SUBSECÇÃO III - Aquisição de viaturas

Artigo 24.º Tipos de viaturas abrangidas

Artigo 25.º Documentação necessária

Artigo 26.º Comparticipação municipal

SUBSECÇÃO IV - Apoio a projetos/eventos/atividades/iniciativas

Artigo 27.º Comparticipação municipal

SECÇÃO IV - Da avaliação e decisão

Artigo 28.º Avaliação do Pedido de Atribuição

SECÇÃO V - Formas de financiamento e de concretização dos apoios

Artigo 29.º Formas e Fases de Financiamento

CAPÍTULO III - Apoios não financeiros

SECÇÃO I - Do acesso aos apoios

Artigo 30.º Requisitos para a Atribuição

Artigo 31.º Exceções

SECÇÃO II - Encargos estimados

Artigo 32.º Cálculo

CAPÍTULO IV - Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento

SECÇÃO I - Monitorização dos apoios concedidos

Artigo 33.º Monitorização da Aplicação dos Apoios

Artigo 34.º Provedor do Regulamento

Artigo 35.º Auditorias

SECÇÃO II - Incumprimento

Artigo 36.º Do incumprimento

CAPÍTULO V - Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º Omissões

Artigo 38.º Norma Revogatória

Artigo 39.º Regime Transitório e outras disposições

Artigo 40.º Prazos

Artigo 41.º Meios graciosos

Artigo 42.º Entrada em Vigor

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4609634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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