Sumário: Renova, por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato do fiscal único da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), a sociedade de revisores oficiais de contas ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados, SROC, Lda.
Através do Despacho 15296/2014, de 10 de dezembro, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro de 2014, foi designada, como fiscal único da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associado, SROC, Lda., por um período de cinco anos, com previsão de possibilidade do mandato ser renovado nos termos da lei.
Torna-se agora necessário proceder à renovação da designação do mencionado fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por aquele instituto público.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, bem como do Despacho do Ministro das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:
1 - É renovado, por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato do fiscal único da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), a sociedade de revisores oficiais de contas ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha, Costa & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 115 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161434, com o número de pessoa coletiva 503 188 220 e sede profissional no Campo Grande, 380, lote 3 C, piso 0, escritórios B, 1700-097 Lisboa, representada pelo Dr. José Miguel Morais de Azevedo Rodrigues, revisor oficial de contas n.º 1675, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161285.
2 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida de 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo da ACSS, I. P., acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
3 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 10.12.2019.
14 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 22 de julho de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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