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Resolução do Conselho de Ministros 101/2021, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021

Sumário: Aprova o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo.

O Programa do XXII Governo Constitucional reconheceu a luta contra as desigualdades, através da promoção de «mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações», como um dos seus quatro desafios estratégicos pela coesão social e nacional. Assumiu que «Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem conhecidos, enfrentados e combatidos».

O Governo reconhece que, não obstante o quadro legal existente, continuam a registar-se fenómenos de racismo e de discriminação que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, assentes em estereótipos baseados em ideias, mitos e teorias fundadas na pretensa superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa origem étnica ou nacionalidade, geradores de discriminações diretas e indiretas, incluindo numa perspetiva intersecional, e que refletem os processos históricos que os originaram, como a escravatura e o colonialismo, e que perpetuaram modelos de discriminação estruturais.

O combate ao racismo e à discriminação racial e étnica é, pois, um desafio premente na sociedade portuguesa, vincado em todo o acervo legal existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Protocolo 12 a esta convenção sobre a proibição geral de discriminação, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração e Plano de Ação de Durban e o recente Plano de Ação da União Europeia contra o racismo 2020-2025 da Comissão Europeia. É também importante ter em conta as ações desenvolvidas pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto, de que Portugal é membro, incluindo as Recomendações para o Ensino e Aprendizagem sobre o Holocausto e a definição não vinculativa de antissemitismo, que constituem uma importante referência a ter conta nas iniciativas a promover nas áreas da educação, formação e sensibilização, bem como na recolha, análise e difusão de dados sobre a prevenção e o combate ao racismo e à discriminação.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 13.º, o princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, e o princípio da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

A pandemia da doença COVID-19 exacerbou as desigualdades estruturais e agravou a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência, tornando mais premente o reforço da efetividade destes princípios.

Neste contexto, o XXII Governo Constitucional aprova o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025). Este, que é o primeiro plano nacional nesta matéria, tem como objetivo a promoção da igualdade, o combate ao racismo e à discriminação racial considerada, nos termos do artigo 1.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, como «qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública».

O PNCRD 2021-2025 afirma a igualdade, manifesta-se contra as segregações, assenta numa visão de comunidade que recusa qualquer marginalização dos seus cidadãos e combate as desigualdades estruturais. Encontra-se organizado em quatro princípios transversais e dez linhas de intervenção, combinando abordagens transversais e específicas, e resultando de um trabalho de colaboração intersetorial.

Em paralelo, o PNCRD 2021-2025 tem como premissa a articulação com outras estratégias, planos e programas nacionais existentes dirigidos a determinados grupos e vulnerabilidades, designadamente a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza e à Exclusão Social, a Estratégia Nacional para a Igualdade e a não Discriminação 2018-2030, o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 e o Programa Nacional em torno da Memória do Holocausto.

O PNCRD 2021-2025 reconhece o trabalho que diversas entidades da sociedade civil têm emprestado a estes objetivos nas duas últimas décadas, sendo fundamentais a presença e as iniciativas mobilizadas pelas associações antirracistas e pela vitalidade da sociedade civil nas áreas da prevenção e do combate à discriminação. Com efeito, a sua ação efetiva no campo da consciencialização para esta questão tem sido insubstituível, devendo por isso ser considerados atores imprescindíveis no combate ao racismo e na obtenção de uma sociedade mais justa.

O PNCRD 2021-2025 reflete ainda contributos e recomendações do relatório preliminar do Grupo de Trabalho para a Prevenção e o Combate ao Racismo e à Discriminação, constituído nos termos do Despacho 309-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2021, e apresentado ao Governo a 16 de março de 2021, o qual reflete também os resultados das dez reuniões de auscultação realizadas pelo referido grupo de trabalho a cerca de sessenta entidades dos setores público e privado. Paralelamente, o PNCRD 2021-2025 esteve em consulta pública entre 9 de abril e 10 de maio de 2021, tendo os contributos sido também tidos em consideração na sua elaboração.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025), constante no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que o PNCRD 2021-2025 se estrutura nos seguintes quatro princípios:

a) Desconstrução de estereótipos;

b) Coordenação, governança integrada e territorialização;

c) Intervenção integrada no combate às desigualdades;

d) Intersecionalidade.

3 - Determinar que os princípios identificados no número anterior são desagregados nas seguintes 10 áreas de intervenção:

a) Governação, informação e conhecimento para uma sociedade não discriminatória;

b) Educação e cultura;

c) Ensino superior;

d) Trabalho e emprego;

e) Habitação;

f) Saúde e ação social;

g) Justiça, segurança e direitos;

h) Participação e representação;

i) Desporto;

j) Meios de comunicação e o digital.

4 - Criar uma comissão interministerial de alto nível (CIAN) responsável por analisar, acompanhar e avaliar a execução do PNCRD 2021-2025, a qual é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da presidência e integra os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da Administração Pública, da educação, do trabalho e da habitação, sem prejuízo de os membros da CIAN poderem convidar a participar nas suas reuniões, quando tal se justifique, membros responsáveis por outras áreas governativas.

5 - Estabelecer que a CIAN reúne semestralmente, não auferindo os seus membros qualquer remuneração ou abono pela sua participação nas reuniões.

6 - Designar a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) como entidade coordenadora do PNCRD 2021-2025, competindo-lhe:

a) Proceder a uma avaliação intermédia da execução do PNCRD 2021-2025 e apresentar um relatório com eventuais propostas de revisão ao membro do Governo responsável pela área da presidência, até ao final do primeiro trimestre de 2023;

b) Elaborar um relatório final de execução do PNCRD 2021-2025 até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da presidência;

c) Articular com o secretariado técnico da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR), designadamente para efeitos de consulta à CICDR na sua formação alargada.

7 - Criar uma rede de pontos focais, composta por um representante de cada área governativa, que deve colaborar e reportar à SGPCM o contributo dos organismos, serviços e entidades das áreas governativas, para a definição, articulação, convergência e execução das medidas, ações e projetos constantes do PNCRD 2021-2025, não auferindo estes representantes qualquer remuneração ou abono pela sua participação na rede.

8 - Determinar que compete a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.

9 - Determinar que a implementação do PNCRD 2021-2025 inclui uma perspetiva de género, designadamente através da desagregação por sexo dos respetivos indicadores de monitorização.

10 - Estabelecer que as verbas a imputar à execução do PNCRD 2021-2025 estão limitadas pelo enquadramento orçamental dos serviços e organismos responsáveis pela sua execução.

11 - Determinar que os encargos que decorram da concretização da presente resolução são satisfeitos também por fundos europeus, designadamente no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de programação 2021-2027, nos limites e condições estabelecidos na regulamentação da União Europeia aplicável.

12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025)

(ver documento original)

Área 1 - Governação, informação e conhecimento para uma sociedade não discriminatória

(ver documento original)

Área 2 - Educação e cultura

(ver documento original)

Área 3 - Ensino superior

(ver documento original)

Área 4 - Trabalho e emprego

(ver documento original)

Área 5 - Habitação

(ver documento original)

Área 6 - Ação social e saúde

(ver documento original)

Área 7 - Justiça, segurança e direitos

(ver documento original)

Área 8 - Participação e representação

(ver documento original)

Área 9 - Desporto

(ver documento original)

Área 10 - Meios de comunicação e o digital

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4606637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 93/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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