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Regulamento 712/2021, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento do Centro Clínico Olivais Saúde & Bem-Estar e respetivas taxas

Texto do documento

Regulamento 712/2021

Sumário: Regulamento do Centro Clínico Olivais Saúde & Bem-Estar e respetivas taxas.

Regulamento do Centro Clínico Olivais Saúde & Bem-Estar e respetivas taxas

Rute Sofia Florêncio Lima de Jesus, Presidente da Junta de Freguesia de Olivais, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação (adiante designado por CPA), que o Regulamento do Centro Clínico Olivais Saúde & Bem-Estar e as respetivas taxas foram aprovados por maioria, na sessão ordinária de 29 de junho de 2021, da Assembleia de Freguesia de Olivais, aplicando-se a dispensa de audiência dos interessados, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (https://www.jf-olivais.pt/).

1 de julho de 2021. - A Presidente, Rute Lima.

Regulamento do Centro Clínico Olivais Saúde & Bem-Estar

Preâmbulo

Em concreto, as juntas de freguesia, e em especial a Junta de Freguesia de Olivais, dispõem de atribuições específicas, entre outros, no domínio dos cuidados primários de saúde e da ação social, conforme resulta da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Junta de Freguesia "promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto". Acrescem os termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, na sua atual redação, que atribui competência própria às juntas de freguesia na promoção e execução de projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto.

As dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares constituem, ou podem constituir, sérios obstáculos à prevenção e tratamento de diversas doenças. Ora, todos os cidadãos têm direito à proteção de saúde, conforme consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. A resposta local, de forma a melhor garantir este direito consagrado, foi considerada pelo órgão executivo desta freguesia ao criar os meios necessários à implementação de serviços sociais de apoio à população, com especial incidência na de menores recursos económicos residente na freguesia de Olivais, nos termos definidos no presente Regulamento.

Assim, pretende-se que o presente instrumento constitua um meio de proporcionar serviços de saúde especializados aos utentes, verificados os requisitos nele previstos. Não se pretende com este instrumento ocupar a posição do Estado, sobre quem recai assegurar o direito à proteção da saúde. Pretende-se, sim, assegurar os interesses dos fregueses, definindo as áreas de intervenção prioritárias no domínio dos cuidados de saúde básicos e outros serviços complementares no âmbito da saúde, tal como inscritos no artigo 2.º do presente Regulamento.

Os custos inerentes à execução deste projeto têm inscrição no respetivo orçamento desta Autarquia, nos termos das Grandes Opções do Plano, ponderados os custos e os benefícios das medidas projetadas, mesmo podendo verificar-se que os benefícios decorrentes da implementação dos serviços de saúde em apreço são claramente superiores aos custos que lhe estão associados.

Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes afiguram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição de serviços de saúde, com um quadro de técnicos credenciados para o efeito das especialidades a implementar, permitirá assegurar que a população consiga ter apoio no tratamento e/ou prevenção de doenças, que será sempre complementar aos serviços de saúde que o Estado Português tem o dever de implementar.

A Junta de Freguesia de Olivais está ciente de que a implementação e funcionamento deste projeto tem subjacente a promoção e salvaguarda dos interesses da população, assim cumprindo as atribuições legais atrás identificadas, executando uma das suas funções mais nobres.

CAPÍTULO I

Âmbito e Objetivos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente projeto de Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Olivais Saúde & Bem-Estar da Freguesia de Olivais, com sede na Rua Eurico da Fonseca, Loja 1C, 1800-421 Lisboa.

Artigo 2.º

Características e Objetivos

1 - O Olivais Saúde & Bem-Estar tem como objetivo primordial contribuir para a obtenção de ganhos em saúde na população, visando:

a) Proteger e promover a saúde e prevenir a doença;

b) Prestar cuidados primários de enfermagem;

c) A recuperação, através da prestação de cuidados terapêuticos, bem como do desenvolvimento de atividades específicas dirigidas globalmente ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade;

d) Prestar esclarecimento sobre a etiologia das doenças, com apoio na realização de rastreios tendo em vista a prevenção e o incentivo à adoção de estilos de vida saudáveis.

2 - O Olivais Saúde & Bem-Estar pretende garantir a melhoria do acesso e a adequação da oferta da promoção das boas práticas clínicas.

3 - No Olivais Saúde & Bem-Estar trabalham profissionais de Saúde e de Medicina Alternativa, credenciados para o efeito, bem como Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais.

Artigo 3.º

Área de Influência

A área de influência do Olivais Saúde & Bem-Estar da Freguesia de Olivais abrange a população em geral, residente e não-residente na Freguesia de Olivais.

Artigo 4.º

Missão

O Olivais Saúde & Bem-Estar tem como missão assegurar a prestação de cuidados de enfermagem e de recuperação física primários, integrados e sustentados e aumentar o nível de saúde, prevenir e atuar na doença, de forma a contribuir para o bem-estar físico, mental e social da população.

Artigo 5.º

Valores

O Olivais Saúde & Bem-Estar conta com uma equipa de profissionais qualificados de reconhecido mérito, competência e experiência, tendo ao dispor os meios necessários à persecução das suas terapeutas. Os valores do Olivais Saúde & Bem-Estar assentam em:

a) Melhoria das condições de saúde dos utentes;

b) Respeito pela dignidade e bem-estar do utente;

c) Desenvolvimento humano;

d) Inovação;

e) Responsabilidade;

f) Exercício de uma política de preços reduzidos.

Artigo 6.º

Natureza Jurídica

De acordo com o Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua atual redação, todos os procedimentos descritos neste diploma devem ser cumpridos, dado que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) concentra todo o processo em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

CAPÍTULO II

Estrutura Organizacional e Funcional do Olivais Saúde & Bem-Estar

Artigo 7.º

Organização e Coordenação

A organização e coordenação do Olivais Saúde & Bem-Estar são da competência da Junta de Freguesia de Olivais.

Artigo 8.º

Direção Clínica

A direção clínica é exercida por um/a técnico/a da área da Saúde, nomeado/a para o efeito, mediante cumprimento dos critérios legalmente exigidos.

Artigo 9.º

Corpo Clínico

O corpo clínico do Olivais Saúde & Bem-Estar é composto por profissionais de Saúde e de Medicina Alternativa.

Artigo 10.º

Funcionamento e Horário

1 - O Olivais Saúde & Bem-Estar assegura aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio do atendimento por marcação de consulta para hora determinada.

2 - Os serviços disponibilizados funcionam de acordo com o horário afixado no local, definido pela Junta de Freguesia de Olivais.

Artigo 11.º

Meios Técnicos e Humanos

1 - O Olivais Saúde & Bem-Estar está dotado de meios técnicos e humanos necessários ao bom funcionamento dos serviços prestados.

2 - Os meios técnicos existentes nos Gabinetes são manuseados pelos técnicos especializados que neles prestam serviços.

3 - Os serviços são prestados exclusivamente por profissionais com as habilitações necessárias e credenciados para o efeito.

Artigo 12.º

Competências da Direção Clínica

É da competência da Direção Clínica:

a) Coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmonioso dos serviços de assistência e garantir a correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados;

b) Coordenar a elaboração de planos de ação apresentados pelas várias especialidades de saúde a integrar no plano de ação global do Olivais Saúde & Bem-Estar;

c) Assegurar uma integração adequada da atividade clínica dos serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

d) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

e) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

f) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços clínicos;

g) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

h) A Direção Clínica responde perante o Órgão Executivo pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras de boa prática e da melhor gestão de recursos.

Artigo 13.º

Competências do Corpo Clínico

1 - Cada especialista fica obrigado à rigorosa observância dos princípios éticos e deontológicos no exercício da sua atividade.

2 - Cabe aos membros do Corpo Clínico:

a) Respeitar e tratar com civismo e lealdade a gerência do Olivais Saúde & Bem-Estar, o/a diretor clínico/a, colegas e demais colaboradores, que estejam ou entrem em relações com a clínica, nomeadamente utentes e fornecedores;

b) Obedecer à gerência e ao diretor clínico em tudo o que respeitar à execução e disciplina do trabalho, sempre no respeito escrupuloso pelos princípios éticos e deontológicos da profissão;

c) Guardar lealdade ao Olivais Saúde & Bem-Estar, nomeadamente não contratando por conta própria ou alheia, em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização ou métodos de prestação de serviços aos utentes;

d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens que lhe forem confiados, relacionados com o seu trabalho;

e) Observar escrupulosamente as normas sobre saúde, higiene e segurança no trabalho;

f) Assegurar o serviço para o qual estão escalonados, comparecendo com pontualidade e assiduidade e realizando o trabalho com zelo e diligência;

g) Elaborar a história clínica do utente, registar o tratamento efetuado por escrito na ficha clínica, assim como todas as prescrições;

h) Proporcionar, dentro das competências atribuídas, o máximo bem-estar aos utentes do Olivais Saúde & Bem-Estar;

i) Comunicar à direção clínica todas as ocorrências dignas de registo, designadamente reclamações de utentes ou de familiares e faltas disciplinares ou de serviço cometidas pelo restante pessoal;

j) Em cada momento, quer dentro quer fora das instalações do Olivais Saúde & Bem-Estar, devem os membros do corpo clínico atuar no sentido do seu melhor funcionamento e do seu bom nome.

Artigo 14.º

Serviços Prestados

O Olivais Saúde & Bem-Estar prestará serviços na área da Enfermagem e na área da Saúde Mental, como bem outros serviços nas áreas da Saúde e da Medicina Alternativa.

Artigo 15.º

Marcação de Consultas

1 - O pedido de acesso aos serviços do Olivais Saúde & Bem-Estar é realizado presencialmente na receção do Olivais Saúde & Bem-Estar ou na sede da Freguesia de Olivais, ou por via telefónica, através do contacto geral: 218 540 690.

2 - Após a marcação da primeira consulta, será entregue ao utente um cartão de marcação, onde constam os dados, datas e horários das consultas.

3 - Os utentes deverão fazer-se acompanhar do cartão de marcação e, em caso de extravio, deverá solicitar de imediato a 2.ª via.

4 - Na primeira consulta, os utentes deverão fornecer todos os elementos necessários à abertura do processo clínico.

Artigo 16.º

Não Comparência às Consultas

1 - A impossibilidade de comparecimento na data e hora designadas para a realização da consulta deverá ser comunicada pelo utente com a antecipação possível.

2 - A não comparência injustificada levará o utente a ser colocado no fim da lista de espera para atendimento.

CAPÍTULO III

Utentes

Artigo 17.º

Utentes

1 - Só é permitida a admissão dos utentes nas instalações do Olivais Saúde & Bem-Estar após preenchimento de uma ficha administrativa, da qual conste, no mínimo:

I. Nome;

II. Data de Nascimento;

III. Sexo;

IV. Morada;

V. Telefone;

VI. Endereço eletrónico;

VII. N.º de Documento de Identificação.

2 - É igualmente obrigatória, sempre que exigida, a apresentação de um documento de identificação que contenha fotografia.

Artigo 18.º

Direitos dos Utentes

Os utentes têm direito, designadamente:

a) A livre escolha do profissional de saúde, e dos serviços, dentro dos limites existentes em matéria de recursos humanos e materiais;

b) A ser tratado com respeito pela dignidade da pessoa humana com os meios adequados e de forma tecnicamente adequada;

c) À confidencialidade de toda a informação clínica e elementos de identificação que lhe digam respeito, com preservação dos dados da sua vida privada;

d) A dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato clínico;

e) A ser informados sobre o estado de saúde, sobre alternativas possíveis ao tratamento proposto;

f) A apresentar reclamações ou sugestões;

g) Ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas, políticas e religiosas.

Artigo 19.º

Deveres dos Utentes

Entre outros que decorram da lei, os utentes devem assegurar o cumprimento dos seguintes deveres:

a) Promover a defesa do seu próprio estado de saúde;

b) Fornecer todas as informações necessárias aos profissionais de saúde para a prestação de cuidados;

c) Respeito pelos direitos dos utentes, profissionais de saúde que exercem as suas funções no Olivais Saúde & Bem-Estar da Junta de Freguesia de Olivais;

d) Respeito pelos equipamentos de instalações que são património da Junta de Freguesia;

e) Os utentes devem chegar à consulta no dia e hora marcados para o efeito.

CAPÍTULO IV

Gestão do Olivais Saúde & Bem-Estar

Artigo 20.º

Administração

1 - É da responsabilidade da Junta de Freguesia de Olivais:

a) Assumir a responsabilidade por todos os atos de administração e atuar em coordenação com a direção clínica;

b) Cumprir e fazer cumprir a lei e o regulamento interno, assim como ordens de serviço que eventualmente sejam determinadas;

c) Elaborar o quadro de pessoal e estabelecer os horários de trabalho e tabela de vencimentos.

2 - A gestão de pessoal e o exercício do poder disciplinar compete à Junta de Freguesia de Olivais.

3 - Cabe à Junta de Freguesia de Olivais a escolha dos colaboradores.

Artigo 21.º

Deveres da Junta de Freguesia de Olivais

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, sobre esta Junta de Freguesia de Olivais recaem ainda as seguintes:

a) Garantir o bom e seguro funcionamento dos serviços a prestar no Olivais Saúde & Bem-Estar, verificando toda a documentação apresentada pelos utentes e efetuando a sua inscrição;

b) Informar os utentes sobre as questões relacionadas com o seu processo administrativo;

c) Assegurar a confidencialidade dos serviços prestados, com respeito à vida privada dos utentes;

d) Coordenar e organizar os horários das consultas de harmonia com os gabinetes disponíveis, mediante elaboração de um mapa que deve estar sempre atualizado;

e) Facultar aos técnicos de saúde o material necessário para a realização da sua tarefa, nomeadamente, material clínico, internet e computador, entre outros;

f) Facultar aos técnicos de saúde, com uma periodicidade semanal, a agenda com as marcações agendadas;

g) Garantir a manutenção das instalações do Olivais Saúde & Bem-Estar em condições de higiene e salubridade de acordo com as exigências das boas práticas para o setor.

Artigo 22.º

Obrigações dos Técnicos de Saúde

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, sobre os técnicos de saúde recaem ainda as seguintes:

a) Exercer a sua atividade de acordo com as regras científicas e princípios profissionais, que têm a obrigação de conhecer e de utilizar, tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do utente, bem assim como e em cumprimento das deliberações da Junta de Freguesia de Olivais;

b) Fornecer, por escrito, com uma periodicidade trimestral, informação sobre o funcionamento do serviço, da assiduidade dos utentes e outros que habilitem a Autarquia a uma monitorização constante das valências operadas ou que se justifiquem modificar ou ampliar;

c) Prestar aos utentes todos os esclarecimentos sobre o seu processo clínico.

2 - Os técnicos de saúde e os trabalhadores/colaboradores, nomeados pelo órgão executivo, são ainda obrigados a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o utente, constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão.

3 - Os técnicos de saúde deverão dar conhecimento ao órgão executivo de qualquer violação da obrigação prevista no número anterior.

4 - Os técnicos de saúde não podem prestar informações a terceiros, salvo se legalmente autorizados e previstas na Lei.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 23.º

Taxas

1 - O acesso aos serviços do Olivais Saúde & Bem-Estar terá o custo constante nas Tabelas de Taxas aprovadas.

2 - A tabela de taxas estará afixada em local visível, nas instalações do Olivais Saúde & Bem-Estar e na sede da Freguesia de Olivais.

3 - Em caso de situação de carência económica, poderá ser atribuída a Taxa Social, devendo ser agendado um atendimento com Assistente Social no Serviço de Intervenção Social, sendo necessário apresentar a seguinte documentação:

I. Composição do agregado familiar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e cartão de beneficiário da Segurança Social de todos os elementos que o compõem);

II. Última nota de liquidação de IRS;

III. Último recibo de vencimento de todos os elementos em idade ativa ou Inscrição no Centro de Emprego;

IV. Comprovativo de reforma/Rendimento Social de Inserção/outras pensões;

V. Comprovativos de despesas dos últimos 3 meses (renda/prestação da casa, água, eletricidade, gás, saúde, educação e outras despesas pertinentes).

4 - Caso o parecer seja favorável, será atribuída a Taxa Social, que varia entre o escalão A e C, consoante os rendimentos, conforme Tabela de Taxas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Olivais, consoante a sua natureza, dentro do espírito do projeto de regulamento e em conformidade com a lei em vigor.

Artigo 25.º

Vigência

O presente regulamento entrou em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia, na reunião de dia 29 de junho de 2021.

1 de julho de 2021. - A Presidente, Rute Lima.

ANEXO I

Tabela de Preços e Taxas por Especialidade

(ver documento original)

Tabela de Preços Taxa Social

Tabela de Cálculo Taxa Social - Residentes *

(ver documento original)

* Mediante apresentação de documentos comprovativos de situação fiscal e/ou rendimentos.

314371582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4604804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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