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Decreto Legislativo Regional 24/92/A, de 24 de Outubro

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Sumário

Concede às associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores um desconto no consumo de energia eléctrica para iluminação interior dos edifícios e dependências e para outros usos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/92/A
Desconto na taxa de energia às associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores

O Governo Regional fez a revisão do sistema tarifário de energia, prevendo que as instituições de assistência ou beneficência legalmente reconhecidas como tal que não exerçam outra actividade paguem a energia que consomem em iluminação interior dos edifícios e dependências, bem como para outros fins, pela tarifa de usos domésticos, com 35% de desconto.

Este sistema tarifário parece-nos desajustado na sua função social, por não abranger as associações de bombeiros voluntários, visto que estas têm por principal finalidade manter corpos de bombeiros, que constituem unidades de socorro a feridos e a doentes, bem como de protecção a vidas e bens.

Foi neste contexto que as associações de bombeiros voluntários foram nesta Região declaradas de utilidade pública para minimizar, por conseguinte, os seus encargos através de isenções fiscais e de taxas.

Assim sendo, justifica-se que as associações de bombeiros voluntários sejam equiparadas às instituições de assistência ou beneficência no que concerne ao desconto na taxa de energia.

Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º As associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores, no consumo de energia eléctrica para iluminação interior dos edifícios e dependências e para outros usos, beneficiam do desconto aplicado às instituições de assistência ou beneficência.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46047.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Declaração de Rectificação 192/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 24/92/A, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, QUE CONCEDE AS ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES UM DESCONTO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉCTRICA PARA ILUMUNACAO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS E DEPENDÊNÇIAS E PARA OUTROS USOS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 246, DE 24 DE OUTUBRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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