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Portaria 982/92, de 16 de Outubro

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Sumário

PROÍBE O EXERCÍCIO DA CAÇA NA ÁREA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES, ASSIM COMO DE ALGUMAS ESPÉCIES CINEGETICAS NOS MUNICÍPIOS DE VILA NOVA DE PAIVA, TONDELA, FELGUEIRAS, VILA NOVA DE GAIA, AMADORA E OEIRAS, NA ÉPOCA VENATÓRIA DE 1992-1993.

Texto do documento

Portaria 982/92
de 16 de Outubro
Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, onde existam, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1992-1993, nos terrenos do regime cinegético geral nos municípios adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É proibido o exercício da caça na área do município de Vila Nova de Poiares (distrito de Coimbra).

2.º É proibida a caça à perdiz-vermelha e à lebre na área do município de Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu).

3.º É proibida a caça à lebre na área do município de Tondela (distrito de Viseu).

4.º É proibida a caça à perdiz-vermelha na área dos municípios de Felgueiras e Vila Nova de Gaia (distrito do Porto) e Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa).

Ministério da Agricultura.
Assinada em 25 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46025.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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