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Decreto 43/92, de 14 de Outubro

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Sumário

EXCLUI DO REGIME FLORESTAL PARCIAL, A QUE FOI SUBMETIDA PELO DECRETO NUMERO 3262/17, DE 27 DE JULHO DE 1917, UMA PARCELA DE TERRENO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE MIRA, CONFORME DEMARCAÇÃO NA PLANTA PUBLICADA EM ANEXO, DESTINADA A INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE DIA PARA IDOSOS.

Texto do documento

Decreto 43/92
de 14 de Outubro
A Câmara Municipal de Mira solicitou a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, com a área de 3 ha, do perímetro florestal das dunas de Mira, submetida ao referido regime florestal pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917.

O terreno pertence à Câmara Municipal de Mira, que nele pretende construir um centro de dia para idosos.

Tendo em conta o âmbito social do empreendimento;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 3 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior pertence à Câmara Municipal de Mira e destina-se à instalação de um centro de dia para idosos, no âmbito das acções desenvolvidas pela Associação de Idosos do Seixo.

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no número anterior, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira.

Art. 2.º O arvoredo a abater será o mínimo indispensável às infra-estruturas a instalar, sendo a sua comercialização feita pela Direcção-Geral das Florestas e a respectiva receita distribuída nos termos legais.

Art. 3.º A entrega da parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à respectiva demarcação, de acordo com orientações técnicas da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 16 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 43/92
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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