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Lei 49/2021, de 23 de Julho

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Sumário

Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Texto do documento

Lei 49/2021

de 23 de julho

Sumário: Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021, e alterando o Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/802, da Comissão, de 12 de março de 2021, e alterando o Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/802, da Comissão, de 12 de março de 2021, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, no respeitante à inclusão das novas substâncias psicoativas 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA) na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA) e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amin }-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro

TABELA II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).

25C-NBOMe ou-2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).

25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

4 - CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).

4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).

4 - MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).

4 - Metilaminorex ((mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).

4 - MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA (2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).

5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo).

5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).

5F-MDMB-PICA (ou 5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).

(alfa)-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (alfa)-pirrolidinovalerofenona).

Alfa-PHP (ou (alfa)-PHP ou (alfa)-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).

AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).

AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).

ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).

ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).

AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).

AM-22015 ((2-aminopropil)índole).

CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).

Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).

Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).

DET (N-N-dietiltriptamina).

DMA ((mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).

DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).

DMT (N-N-dimetiltriptamina).

DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).

DOET ((mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).

DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).

DPT (dipropiltriptamina).

Epilona (N-etilnorpentilona).

Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).

Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).

Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).

Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).

FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato).

GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).

JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).

Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).

MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).

MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).

MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).

MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).

Mefedrona (4-metilmetcatinona).

Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).

Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).

MMDA ((mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).

MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).

MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).

N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).

Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).

Pentedrona ou (alfa)-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).

PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).

PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).

Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).

Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).

Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).

Tenanfetamina ou MDA ((mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).

Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).

TMA ((mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

114427967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4601133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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