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Resolução do Conselho de Ministros 96-A/2021, de 22 de Julho

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Sumário

Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

Considerando a situação epidemiológica verificada em Portugal, continua a justificar-se a vigência da situação de calamidade, sendo a mesma prorrogada, em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 8 de agosto de 2021.

No mesmo sentido e atendendo à revisão semanal, são alteradas as medidas aplicáveis a determinados concelhos, tendo em consideração a sua incidência.

Assim, os concelhos a que se aplicam as medidas correspondentes aos «municípios de risco elevado» são Águeda, Alcobaça, Alcoutim, Amarante, Anadia, Arruda dos Vinhos, Avis, Barcelos, Bombarral, Braga, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castelo de Paiva, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Constância, Elvas, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Leiria, Marco de Canaveses, Marinha Grande, Mogadouro, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Óbidos, Ourém, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Penafiel, Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Serpa, Torres Vedras, Trofa, Valpaços, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Real, Vila Viçosa e Vizela.

Por sua vez, os concelhos de Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcochete, Alenquer, Aljustrel, Almada, Amadora, Arraiolos, Aveiro, Azambuja, Barreiro, Batalha, Benavente, Cascais, Espinho, Faro, Gondomar, Ílhavo, Lagoa, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Lousada, Mafra, Maia, Matosinhos, Mira, Moita, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Oliveira do Bairro, Palmela, Paredes, Pedrógão Grande, Peniche, Portimão, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tavira, Vagos, Valongo, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real de Santo António e Viseu encontram-se sujeitos às medidas correspondentes aos «municípios de risco muito elevado».

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da base 34 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 8 de agosto de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»

2 - Alterar os artigos 2.º, 6.º e 9.º-B do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) Águeda;

b) Alcobaça;

c) Alcoutim;

d) Amarante;

e) Anadia;

f) Arruda dos Vinhos;

g) Avis;

h) Barcelos;

i) Bombarral;

j) Braga;

k) Cadaval;

l) Caldas da Rainha;

m) Cantanhede;

n) Cartaxo;

o) Castelo de Paiva;

p) Castro Marim;

q) Chaves;

r) Coimbra;

s) Constância;

t) Elvas;

u) Estarreja;

v) Fafe;

w) Felgueiras;

x) Figueira da Foz;

y) Guarda;

z) Guimarães;

aa) Leiria;

bb) Marco de Canaveses;

cc) Marinha Grande;

dd) Mogadouro;

ee) Montemor-o-Novo;

ff) Montemor-o-Velho;

gg) Murtosa;

hh) Óbidos;

ii) Ourém;

jj) Ovar;

kk) Paços de Ferreira;

ll) Paredes de Coura;

mm) Penafiel;

nn) Porto de Mós;

oo) Rio Maior;

pp) Salvaterra de Magos;

qq) Santa Maria da Feira;

rr) Santarém;

ss) Santiago do Cacém;

tt) São João da Madeira;

uu) Serpa;

vv) Torres Vedras;

ww) Trofa;

xx) Valpaços;

yy) Viana do Castelo;

zz) Vila do Conde;

aaa) Vila Real;

bbb) Vila Viçosa;

ccc) Vizela.

4 - [...]:

a) Albergaria-a-Velha;

b) Albufeira;

c) Alcochete;

d) Alenquer;

e) Aljustrel;

f) Almada;

g) Amadora;

h) Arraiolos;

i) Aveiro;

j) Azambuja;

k) Barreiro;

l) Batalha;

m) Benavente;

n) Cascais;

o) Espinho;

p) Faro;

q) Gondomar;

r) Ílhavo;

s) Lagoa;

t) Lagos;

u) Lisboa;

v) Loulé;

w) Loures;

x) Lourinhã;

y) Lousada;

z) Mafra;

aa) Maia;

bb) Matosinhos;

cc) Mira;

dd) Moita;

ee) Montijo;

ff) Nazaré;

gg) Odivelas;

hh) Oeiras;

ii) Olhão;

jj) Oliveira do Bairro;

kk) Palmela;

ll) Paredes;

mm) Pedrógão Grande;

nn) Peniche;

oo) Portimão;

pp) Porto;

qq) Póvoa de Varzim;

rr) Santo Tirso;

ss) São Brás de Alportel;

tt) Seixal;

uu) Sesimbra;

vv) Setúbal;

ww) Silves;

xx) Sines;

yy) Sintra;

zz) Sobral de Monte Agraço;

aaa) Tavira;

bbb) Vagos;

ccc) Valongo;

ddd) Vila do Bispo;

eee) Vila Franca de Xira;

fff) Vila Nova de Famalicão;

ggg) Vila Nova de Gaia;

hhh) Vila Real de Santo António;

iii) Viseu.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

9 - [...].

Artigo 9.º-B

[...]

1 - (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]

i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do proémio do artigo.]

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do proémio do artigo.]

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b) do proémio do artigo.]

iv) [Anterior subalínea iv) da alínea b) do proémio do artigo.]

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.»

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114436706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4600631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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