Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 7 de Maio de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Roma, 27 de Agosto de 1984.
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as autoridades italianas competentes consideram desejável facilitar os procedimentos técnicos relativos a voos humanitários e de emergência, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os nossos dois países.
Tendo em conta a natureza particular de tais operações aéreas e considerando que não prejudicam os serviços aéreos regulares, sugere-se que sejam aplicadas as seguintes regras de procedimento:
1 - Os voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulâncias são admitidos livremente nos territórios dos dois países, mediante notificação do objectivo do voo (i. e., que pertence a uma das categorias acima mencionadas) e o plano de voo da OIAC, sem lhes impor os regulamentos, condições ou restrições a que se refere o § 2.º do artigo 5.º da Convenção de Chicago.
2 - Para este efeito:
a) Um voo humanitário e de emergência é definido como um voo com fins humanitários ou de emergência;
b) Um voo de táxi aéreo, incluindo voo de ambulância, é definido como um voo de carácter eventual efectuado por uma aeronave com uma capacidade não superior a 10 lugares para passageiros, cujo ponto de destino é escolhido pelo afretador ou afretadores e relativamente ao qual nenhuma parte da capacidade da aeronave é revendida a terceiros.
3 - Este acordo aplicar-se-á apenas aos voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulância efectuados por transportadores aéreos dos dois países devidamente licenciados pelas respectivas autoridades aeronáuticas, contanto que a sua propriedade substancial e controle efectivo pertençam a nacionais dos respectivos países, em conformidade com as leis e regulamentos de ambas as partes referentes a navegação aérea e requisitos aeroroportuários.
4 - As autoridades aeronáuticas dos dois países comunicarão mutuamente, antes da entrada em vigor deste acordo, uma lista dos transportadores aéreos autorizados a realizar as operações aéreas cobertas por este acordo, a qual será periodicamente actualizada.
5 - A livre admissão estipulada no § 1.º refere-se aos aeroportos abertos ao tráfego aéreo civil internacional dos dois países, numa base de efectiva reciprocidade.
6 - Relativamente a voos de táxi, este acordo aplica-se não só a operações de e para o exterior, mas também a operações aéreas entre dois ou mais pontos dos respectivos territórios, desde que tais voos sejam efectuados para transporte dos mesmos passageiros e nas 36 horas seguintes à chegada do voo do exterior, não sendo embarcado ou desembarcado qualquer tráfego adicional.
7 - Este acordo aplicar-se-á por um período de 2 anos civis e será tacita e sucessivamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das partes modifique, com 3 meses de antecedência do respectivo termo, a sua decisão de o denunciar ou modificar.
Se o Governo de Portugal concordar com o supracitado, esta nota e a nota de resposta serão consideradas como um acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a esta troca de notas.
Queira aceitar, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Italiana:
Renato Ruggiero, Embaixador, Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Roma, 3 de Setembro de 1984.
A S. Ex.ª o Embaixador Renato Ruggiero, Director-Geral dos Assuntos Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália.
Excelência, tenho a honra de me referir à nota de V. Ex.ª que estipula o seguinte:
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as autoridades italianas competentes consideram desejável facilitar os procedimentos técnicos relativos a voos humanitários e de emergência, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os nossos dois países.
Tendo em conta a natureza particular de tais operações aéreas e considerando que não prejudicam os serviços aéreos regulares, sugere-se que sejam aplicadas as seguintes regras de procedimento:
1 - Os voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulâncias são admitidos livremente nos territórios dos dois países, mediante notificação do objectivo do voo (i. e., que pertence a uma das categorias acima mencionadas) e o plano de voo da OIAC, sem lhes impor os regulamentos, condições ou restrições a que se refere o § 2.º do artigo 5.º da Convenção de Chicago.
2 - Para este efeito:
a) Um voo humanitário e de emergência é definido como um voo com fins humanitários ou de emergência;
b) Um voo de táxi aéreo, incluindo voo de ambulância, é definido como um voo de carácter eventual efectuado por uma aeronave com uma capacidade não superior a 10 lugares para passageiros, cujo ponto de destino é escolhido pelo afretador ou afretadores e relativamente ao qual nenhuma parte da capacidade da aeronave é revendida a terceiros.
3 - Este acordo aplicar-se-á apenas aos voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulância efectuados por transportadores aéreos dos dois países devidamente licenciados pelas respectivas autoridades aeronáuticas, contanto que a sua propriedade substancial e controle efectivo pertençam a nacionais dos respectivos países, em conformidade com as leis e regulamentos de ambas as partes referentes a navegação aérea e requisitos aeroportuárias.
4 - As autoridades aeronáuticas dos dois países comunicarão mutuamente, antes da entrada em vigor deste acordo, uma lista dos transportadores aéreos autorizados a realizar as operações aéreas cobertas por este acordo, a qual será periodicamente actualizada.
5 - A livre admissão estipulada no § 1.º refere-se aos aeroportos abertos ao tráfego aéreo civil internacional dos dois países, numa base de efectiva reciprocidade.
6 - Relativamente a voos de táxi, este acordo aplica-se não só a operações de e para o exterior, mas também a operações aéreas entre dois ou mais pontos dos respectivos territórios, desde que tais voos sejam efectuados para transporte dos mesmos passageiros e nas 36 horas seguintes à chegada do voo do exterior, não sendo embarcado ou desembarcado qualquer tráfego adicional.
7 - Este acordo aplicar-se-á por um período de 2 anos civis e será tacita e sucessivamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das partes modifique, com 3 meses de antecedência do respectivo termo, a sua decisão de o denunciar ou modificar.
Se o Governo de Portugal concordar com o supracitado, esta nota e a nota de resposta serão consideradas como um acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a esta troca de notas.
Queira aceitar, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Italiana:
Renato Ruggiero, Embaixador, Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Em nome do meu Governo, tenho o prazer de aceitar a vossa proposta e de confirmar que a nota de V. Ex.ª juntamente com esta resposta, constituirão um acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor em 1 de Novembro de 1984.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
Tomas Andresen, Embaixador de Portugal.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)