A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD1110/85, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido concluído em Roma um acordo, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, relativo à liberalização de voos humanitários, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os dois países.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Roma, a 3 de Setembro de 1984, um acordo, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, relativo à liberalização de voos humanitários, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os dois países, cujos textos, em português e inglês, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 7 de Maio de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Roma, 27 de Agosto de 1984.

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as autoridades italianas competentes consideram desejável facilitar os procedimentos técnicos relativos a voos humanitários e de emergência, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os nossos dois países.

Tendo em conta a natureza particular de tais operações aéreas e considerando que não prejudicam os serviços aéreos regulares, sugere-se que sejam aplicadas as seguintes regras de procedimento:

1 - Os voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulâncias são admitidos livremente nos territórios dos dois países, mediante notificação do objectivo do voo (i. e., que pertence a uma das categorias acima mencionadas) e o plano de voo da OIAC, sem lhes impor os regulamentos, condições ou restrições a que se refere o § 2.º do artigo 5.º da Convenção de Chicago.

2 - Para este efeito:

a) Um voo humanitário e de emergência é definido como um voo com fins humanitários ou de emergência;

b) Um voo de táxi aéreo, incluindo voo de ambulância, é definido como um voo de carácter eventual efectuado por uma aeronave com uma capacidade não superior a 10 lugares para passageiros, cujo ponto de destino é escolhido pelo afretador ou afretadores e relativamente ao qual nenhuma parte da capacidade da aeronave é revendida a terceiros.

3 - Este acordo aplicar-se-á apenas aos voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulância efectuados por transportadores aéreos dos dois países devidamente licenciados pelas respectivas autoridades aeronáuticas, contanto que a sua propriedade substancial e controle efectivo pertençam a nacionais dos respectivos países, em conformidade com as leis e regulamentos de ambas as partes referentes a navegação aérea e requisitos aeroroportuários.

4 - As autoridades aeronáuticas dos dois países comunicarão mutuamente, antes da entrada em vigor deste acordo, uma lista dos transportadores aéreos autorizados a realizar as operações aéreas cobertas por este acordo, a qual será periodicamente actualizada.

5 - A livre admissão estipulada no § 1.º refere-se aos aeroportos abertos ao tráfego aéreo civil internacional dos dois países, numa base de efectiva reciprocidade.

6 - Relativamente a voos de táxi, este acordo aplica-se não só a operações de e para o exterior, mas também a operações aéreas entre dois ou mais pontos dos respectivos territórios, desde que tais voos sejam efectuados para transporte dos mesmos passageiros e nas 36 horas seguintes à chegada do voo do exterior, não sendo embarcado ou desembarcado qualquer tráfego adicional.

7 - Este acordo aplicar-se-á por um período de 2 anos civis e será tacita e sucessivamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das partes modifique, com 3 meses de antecedência do respectivo termo, a sua decisão de o denunciar ou modificar.

Se o Governo de Portugal concordar com o supracitado, esta nota e a nota de resposta serão consideradas como um acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a esta troca de notas.

Queira aceitar, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Italiana:

Renato Ruggiero, Embaixador, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Roma, 3 de Setembro de 1984.

A S. Ex.ª o Embaixador Renato Ruggiero, Director-Geral dos Assuntos Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália.

Excelência, tenho a honra de me referir à nota de V. Ex.ª que estipula o seguinte:

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as autoridades italianas competentes consideram desejável facilitar os procedimentos técnicos relativos a voos humanitários e de emergência, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os nossos dois países.

Tendo em conta a natureza particular de tais operações aéreas e considerando que não prejudicam os serviços aéreos regulares, sugere-se que sejam aplicadas as seguintes regras de procedimento:

1 - Os voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulâncias são admitidos livremente nos territórios dos dois países, mediante notificação do objectivo do voo (i. e., que pertence a uma das categorias acima mencionadas) e o plano de voo da OIAC, sem lhes impor os regulamentos, condições ou restrições a que se refere o § 2.º do artigo 5.º da Convenção de Chicago.

2 - Para este efeito:

a) Um voo humanitário e de emergência é definido como um voo com fins humanitários ou de emergência;

b) Um voo de táxi aéreo, incluindo voo de ambulância, é definido como um voo de carácter eventual efectuado por uma aeronave com uma capacidade não superior a 10 lugares para passageiros, cujo ponto de destino é escolhido pelo afretador ou afretadores e relativamente ao qual nenhuma parte da capacidade da aeronave é revendida a terceiros.

3 - Este acordo aplicar-se-á apenas aos voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulância efectuados por transportadores aéreos dos dois países devidamente licenciados pelas respectivas autoridades aeronáuticas, contanto que a sua propriedade substancial e controle efectivo pertençam a nacionais dos respectivos países, em conformidade com as leis e regulamentos de ambas as partes referentes a navegação aérea e requisitos aeroportuárias.

4 - As autoridades aeronáuticas dos dois países comunicarão mutuamente, antes da entrada em vigor deste acordo, uma lista dos transportadores aéreos autorizados a realizar as operações aéreas cobertas por este acordo, a qual será periodicamente actualizada.

5 - A livre admissão estipulada no § 1.º refere-se aos aeroportos abertos ao tráfego aéreo civil internacional dos dois países, numa base de efectiva reciprocidade.

6 - Relativamente a voos de táxi, este acordo aplica-se não só a operações de e para o exterior, mas também a operações aéreas entre dois ou mais pontos dos respectivos territórios, desde que tais voos sejam efectuados para transporte dos mesmos passageiros e nas 36 horas seguintes à chegada do voo do exterior, não sendo embarcado ou desembarcado qualquer tráfego adicional.

7 - Este acordo aplicar-se-á por um período de 2 anos civis e será tacita e sucessivamente renovado por iguais períodos, a menos que uma das partes modifique, com 3 meses de antecedência do respectivo termo, a sua decisão de o denunciar ou modificar.

Se o Governo de Portugal concordar com o supracitado, esta nota e a nota de resposta serão consideradas como um acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a esta troca de notas.

Queira aceitar, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Italiana:

Renato Ruggiero, Embaixador, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Em nome do meu Governo, tenho o prazer de aceitar a vossa proposta e de confirmar que a nota de V. Ex.ª juntamente com esta resposta, constituirão um acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor em 1 de Novembro de 1984.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Tomas Andresen, Embaixador de Portugal.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/29/plain-46.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda