Despacho Normativo 198/92
Decorridos dois anos de vigência do regulamento em anexo ao Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro, impõem-se, após serena reflexão, algumas alterações que, não desvirtuando o seu sentido e filosofia, possam, todavia, adequar de uma forma mais perfeita a realidade ao quadro normativo.
Deste modo, e tendo em conta a necessidade de tornar mais estreitos os laços entre a formação escolar e a vida profissional, decidiu-se criar novas condições que permitissem uma integração dos alunos da Escola Superior de Teatro no Teatro Nacional ou nas companhias teatrais, justamente no período em que a apetência para levar a teoria à prática se revela mais pregnante.
No mesmo sentido vai a alteração relativa à cedência dos espaços teatrais aos novos valores.
Por outro lado, a criação de escalões no conjunto das companhias candidatas a subsídios vem permitir a concretização de uma política cultural que seja apoiada não só através da administração central como também pela participação de outras entidades, por exemplo as autarquias locais, no aprofundamento da descentralização geográfica, que era já uma das linhas de orientação definidas no despacho referido.
As restantes alterações relevam da importância que os protocolos celebrados entre o Estado e as companhias devem assumir no sentido do cumprimento dos projectos apresentados e das prestações de natureza financeira que àquele cabem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, bem como do artigo 1.º e do artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - São alterados os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 32.º e 34.º das normas de apoio à actividade teatral, anexas ao Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Teatro Nacional de D. Maria II
1 - O apoio ao Teatro Nacional de D. Maria II será regulamentado por diploma próprio, sem prejuízo de acordos vários a estabelecer com aquela instituição com vista à definição de uma política articulada do Estado no domínio teatral.
2 - O Teatro Nacional de D. Maria II concederá estágio a dois alunos finalistas da Escola Superior de Teatro, através de protocolos a celebrar com esta instituição.
Artigo 10.º
Formas de apoio
1 - O apoio à criação teatral poderá revestir uma das seguintes formas:
a) Bianual;
b) Anual;
c) Outros apoios.
2 - Para efeitos do apoio à criação teatral, as entidades candidatas aos subsídios serão integradas, por proposta da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, nos seguintes escalões:
1.º escalão - as entidades cuja actividade artística assuma projecção de âmbito nacional;
2.º escalão - as entidades cuja actividade artística assuma projecção de âmbito regional;
3.º escalão - as entidades cuja actividade artística assuma projecção de âmbito meramente local.
3 - De acordo com os escalões referidos no número anterior, os apoios serão concedidos da seguinte forma:
1.º escalão - as companhias poderão ter a sua actividade apoiada, de entre as entidades públicas, exclusivamente pela Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes;
2.º escalão - as companhias poderão ser apoiadas pela Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, se tiverem o apoio de uma ou mais câmaras municipais;
3.º escalão - as companhias serão apoiadas unicamente com subsídios destinados ao equipamento e infra-estruturas.
Artigo 12.º
Factores valorativos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A disponibilização das salas, a título gratuito, para a apresentação de projectos concebidos ou realizados por novos valores do teatro;
i) A apresentação de uma peça original de autor português.
2 - ...
a) ...
b) A integração de estagiários recém-diplomados pelas escolas de teatro reconhecidas pelo Ministério da Educação bem como, nos casos das companhias candidatas a apoio bianual, a concessão de estágios a um aluno finalista da Escola Superior de Teatro nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
c) ...
d) ...
Artigo 14.º
Programação
1 - As companhias candidatas à concessão de apoio à criação teatral deverão apresentar a sua proposta indicando quais as obras que deverão estrear no referido período, bem como o prazo de início da exibição dos espectáculos e o prazo previsível de manutenção em cena.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 19.º
Prazos
1- As candidaturas deverão ser entregues na Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, no período que abrange a 2.ª quinzena de Setembro e a 1.ª quinzena de Outubro, para vigorarem durante ou a partir do início do ano civil seguinte.
2 - Até 30 de Novembro de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, será divulgada a lista das companhias beneficiadas pelos apoios à criação teatral, a conceder durante ou a partir do início do ano seguinte.
3 - ...
Artigo 20.º
Alterações supervenientes
As propostas de substituição dos espectáculos ou dos responsáveis pela direcção artística, bem como a alteração dos protocolos celebrados, designadamente no que concerne ao tempo previsível de manutenção em cena, serão sempre consideradas como novas candidaturas dando lugar, se for caso disso, ao reajustamento do apoio, no caso de virem a ser consideradas, ou à devolução das importâncias recebidas, na hipótese da sua recusa.
Artigo 21.º
Denúncia unilateral
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O incumprimento do disposto nos artigos 28.º e 30.º
Artigo 32.º
Pagamento do subsídio
1 - ...
2 - ...
3 - As parcelas referidas nos números anteriores serão pagas anualmente do modo seguinte:
a) 30% até 31 de Janeiro;
b) 30% até 30 de Abril;
c) 20% até 31 de Julho;
d) 20% até 15 de Setembro.
4 - ...
5 - ...
Artigo 34.º
1 - O pagamento dos subídios anuais será feito nos seguintes termos:
a) 30% até 31 de Janeiro;
b) 30% até 30 de Abril;
c) 20% até 31 de Julho;
d) 20% até 15 de Setembro.
2 - ...
2 - O presente despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.
3 - No ano de 1992, as normas de apoio à actividade teatral, na nova redacção conferida pelo n.º 1 do presente despacho normativo, vigoram com as seguintes adaptações:
a) As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º deverão ser entregues nos 15 dias seguintes à entrada em vigor do presente despacho normativo;
b) O despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º deverá ser proferido 45 dias subsequentes ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1992. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.