Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros e Cruz Vermelha.
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros e Cruz Vermelha - núcleo de Sanguedo, no Município de Santa Maria da Feira
Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que após ter sido submetido a consulta pública através do Aviso 270/2021, de 27 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 27 de março de 2021, tendo sido registada e analisadas duas sugestão, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência referida na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 10 de setembro, aprovou o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros e Cruz Vermelha - núcleo de Sanguedo, no Município de Santa Maria da Feira, em sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2021, o qual entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e será disponibilizado no sítio do Município, www.cm-feira.pt.
5 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.
Nota Justificativa
O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida pelas corporações de bombeiros e pela Cruz Vermelha, tendo uma ação determinante no bem-estar das populações que servem com dedicação, empenho e sacrifício pessoal e familiar.
A adesão a esta causa revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada. É justo que homens e mulheres que se dedicam a esta causa, voluntariamente, sejam reconhecidos, valorizados, lembrados, acarinhados e compensados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros. Ao mesmo tempo, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre causa, bem como às suas famílias.
A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da ação social e proteção civil, constituindo atribuições própria dos municípios conforme estatuído no artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação. No quadro das competências dos órgãos municipais, considerando o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município.
O presente Regulamento de Concessão de de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros e Cruz Vermelha - núcleo de Sanguedo, no Município de Santa Maria da Feira advém assim da vontade expressa em distinguir, proteger e fomentar a adesão a esta causa, como é a proteção voluntária de vidas humanas e bens em perigo, definindo-se, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos voluntários no exercício das funções que lhe estão confiadas.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de benefícios contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do voluntário e ainda pelo facto de serem um verdadeiro exemplo de abnegação, coragem, dedicação, compêtencia e zelo em prol da comunidade, cujo valor é incumensuravelmente superior aos beneficios concedidos, estando, por isso, em causa serviços públicos da maior relevância.
O projeto do regulamento foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, tendo sido publicado no Diário da República n.º 56, 2.ª série, de 22 de março de 2021.
É neste contexto que é elaborado o presente Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros e Cruz Vermelha no Município de Santa Maria da Feira, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua redação atual e o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e benefícios sociais inerentes ao exercicio de voluntariado nos corpos de bombeiros do concelho de Santa Maria da Feira e Cruz Vermelha Portuguesa - núcleo de Sanguedo.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento consideram-se como beneficiários os elementos voluntários que, integrando de forma voluntária no corpos de bombeiros do concelho de Santa Maria da Feira e Cruz Vermelha Portuguesa - núcleo de Sanguedo, têm por atividade cumprir as missões que lhes estão afetas, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e pela Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 4.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a:
a) Elementos voluntários pertencentes ao corpo dos bombeiros do concelho de Santa Maria da Feira, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Integrem o Quadro Ativo ou de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
ii) Estejam na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;
iii) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.
b) Membros ativos da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa - núcleo de Sanguedo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovados pelo Decreto-Lei 281/2007, de 7 de agosto, que já tenham concluído a formação e constem da relação nominal atualizada da delegação local.
CAPÍTULO II
Dos deveres, direitos e benefícios sociais
Artigo 5.º
Deveres
Os benefíciários do presente regulamento estão sujeitos, para além dos deveres decorrentes do Decreto- Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação actual e demais legislação aplicável, aos seguintes deveres:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar a todos os níveis com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens;
d) Na relação com a Câmara Municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
e) Comunicar, de imediato, à Câmara Municipal a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto de beneficiário do presente Regulamento, sob pena da Câmara Municipal, retroativamente, poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;
f) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação específico e do estatuto adquirido ao abrigo do presente Regulamento;
Artigo 6.º
Direitos e benefícios sociais
1 - Os beneficiários que estejam contemplados para efeitos do presente Regulamento gozam do seguintes direitos e benefícios sociais:
a) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, comprometendo-se as corporações de Bombeiros e a Cruz Vermelha a apresentar, quando solicitado e para esse efeito, os documentos solicitados pela Câmara Municipal;
b) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico e psicológico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções e que lhe digam diretamente respeito, com a exceção de conflitos do foro laboral e litígios com o Muncicípio e/ou Freguesias ou Uniões de Freguesias da Área do Município, não contemplando o apoio de patrocinio judiciário;
c) Subsídio anual de apoio à habitação a cada bombeiro ou elemento da Cruz Vermelha - núcleo de Sanguedo, de acordo com a Tabela-I, anexa ao presente Regulamento;
d) Acesso gratuito do beneficiário às piscinas/ginásios municipais, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação e programas previstos;
e) Participação de descendentes diretos do beneficiário, nos campos de férias promovidas pelo município com tarifário igual ao valor dos alunos com escalão A;
f) Refeições escolares e atividades de apoio a família nos jardins de infância e escolas básicas do 1.º ciclo, da rede pública, com tarifário igual ao valor dos alunos com escalão A, para os filhos dos beneficiários que frequentem estes estabelecimentos no concelho de Santa Maria da Feira;
g) Acesso gratuito do beneficário aos espaços museológicos sob a gestão do Município de Santa Maria da Feira;
h) Desconto de 10 % na aquisição de bilhetes, para o beneficiário, nos espetáculos da programação oficial do Cineteatro António Lamoso, com compra obrigatória na bilheteira local ou no posto de turismo, não acumulável com outros descontos ou promoções;
i) Acesso gratuito aos eventos culturais designados por Viagem Medieval e Perlim para o beneficiário e descencentes diretos, que deverá ser articulado com as Associações, a Cruz Vermelha de Sanguedo, a Empresa Feira Viva - Cultura e Desporto, E. M., e o Serviço Municipal de Proteção Civil.
2 - Os benefícios previstos nas alíneas d), g), h) e i) do presente artigo, poderão ser extensivos aos Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Município de Santa Maria da Feira, que integrem o Quadro de Honra.
CAPÍTULO III
Atribuição de Direitos e Benefícios Sociais
Artigo 7.º
Procedimento de Atribuição de Direitos e Benefícios Sociais
1 - A concessão de benefícios constantes do presente Regulamento é direta e automática, bastando para o efeito a apresentação do cartão identificativo de bombeiro ou de membro da Cruz Vermelha, no ativo, com exceção do benefício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - O benefício previsto na parte final do número anterior deve seguir as seguintes regras;
a) A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários e a Cruz Vermelha Portuguesa - Núcleo de Sanguedo, devem submeter a lista dos seus quadros para validação à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou à Cruz Vermelha Portuguesa, consoante o caso;
b) A lista deve ser validada, reportando-se à data de 31 de dezembro de cada ano;
c) A mesma, deve ser apresentada à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, no prazo de 30 dias, após a respetiva validação, tendo como prazo limite o dia 31 de março;
d) A tranferência do valor, que se reporta ao ano anterior, será efetuado até ao fim do mês de abril de cada ano, pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, para a Associação Humanitaria de Bombeiros Voluntários ou para a Cruz Vermelha - Núcleo de Sanguedo, a qual efetuará a distribuição do valor a que cada beneficiária tenha direito, em função do cálculo efetuado com base na Tabela - I, anexa ao presente Regulamento.
3 - À Câmara Municipal, atendendo à natureza dos direitos e beneficios a atribuir, reserva-se o direito de solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliação dos benefícios elencados no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Cessação dos Benefícios
1 - Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam de imediato, nomeadamente, com a verificação de alguma das seguintes situações:
a) Por morte do beneficiário;
b) Com a cessação das funções de voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
c) Prestação de falsas declarações à Câmara Municipal ou de outra entidade cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;
d) Caso o beneficiário faça uso imprudente ou indevido do cartão de identificação ou dos benefícios a ele associados;
e) Caso se verifique alguma circunstância que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, designadamente pela prática de ilícito disciplinar, penal, financeiro ou fiscal a título de dolo ou negligência.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no n.º 1 do presente artigo, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados em matéria de proteção civil, com prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.
3 - Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário não poderá usufruir dos direitos e regalias atribuídos no âmbito do presente Regulamento, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos ou enquanto perdurar a impossibilidade.
4 - Havendo reicidência, o mesmo fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 9.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Santa Maria da Feira em resultado da execução do presente regulamento são inscritos anualmente nos documentos previsionais.
Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabela I
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento]
(ver documento original)
A percentagem prevista na Tabela - I, incide sobre o valor referência de 250,00(euro)
314379967