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Regulamento 687/2021, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Transporte de Doentes Oncológicos

Texto do documento

Regulamento 687/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Transporte de Doentes Oncológicos.

Artur Manuel Rodrigues Nunes Dr., Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 56.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Douro tomada sua reunião ordinária de 14 de maio de 2021 e deliberação da Assembleia Municipal de Miranda do Douro, tomada em sessão ordinária realizada no dia 25 de junho de 2021, deliberaram aprovar em definitivo o Regulamento Municipal de Transporte de Doentes Oncológicos, cujo Projeto foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de Miranda do Douro, realizada no dia 04 de setembro de 2020 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 18 de setembro de 2020, sendo tal Projeto publicado na 2.ª serie do Diário da República n.º 9, de 14 de janeiro de 2021, para efeitos de consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado por Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, Dr. Artur Manuel Rodrigues Nunes.

Regulamento Municipal de Transporte de Doentes Oncológicos

Nota Justificativa

Considerando que:

O Município de Miranda do Douro ciente das dificuldades que os doentes oncológicos do concelho sentem, face a diversas limitações, nomeadamente, ao nível dos transportes públicos, dificuldades económicas, sociais, de vulnerabilidade ou outras, que podem levar a que os doentes deixem de recorrer aos respetivos serviços de saúde ou com a periodicidade necessária, pretende garantir o transporte gratuito a todos os doentes oncológicos do concelho, - que pretendam beneficiar do serviço -, para deslocações ao IPO e hospitais públicos, designadamente os de, Vila Real, Porto, Macedo de Cavaleiros, Mirandela e Bragança para consultas, internamento, tratamento ou realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutico.

A medida visa o apoio ao doente oncológico e respetivas famílias, a promoção da saúde e bem-estar social, pessoal e familiar, sendo de grande interesse público Municipal.

Assim, e considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações, na promoção da saúde, na prevenção do cancro, e tendo em vista o combate às desigualdades sociais, a Câmara Municipal pretende apoiar por esta forma os doentes do foro oncológico.

Neste sentido, o presente regulamento tem por objetivo estabelecer e definir as normas para a atribuição do apoio de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

E, considerando ainda que, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Que, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social, ou outra de interesse para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças, assim como participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme disposto nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do supracitado regime jurídico;

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 99.º, 100.º , 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, e, considerando ainda o disposto nas alíneas k) v) e, ccc), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o disposto no n.º 2, do artigo 23.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, submete - se a aprovação da Câmara Municipal de Miranda do Douro e respetiva submissão à aprovação da Assembleia Municipal, o presente Regulamento Municipal de Transporte de Doentes Oncológicos, que foi sujeito a consulta pública para efeitos de recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis (artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo).

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se à definição dos critérios e normas referentes ao transporte de doentes oncológicos para consultas, internamento, tratamento ou realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutico, bem como de todo o procedimento necessário para a concessão e/ou definição do transporte.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O transporte destina-se a assegurar as deslocações dos doentes oncológicos residentes no concelho de Miranda do Douro, para consultas, internamento, tratamento ou realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutico no IPO do Porto ou em hospitais públicos, designadamente, de Vila Real, Porto, Macedo de Cavaleiros, Mirandela e Bragança, nos termos previstos neste Regulamento.

2 - O transporte é a título gratuito.

Artigo 3.º

Beneficiários do transporte

1 - Podem beneficiar do transporte todos os cidadãos residentes no concelho de Miranda do Douro, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Terem doença oncológica;

b) Residir e ser eleitor no concelho de Miranda do Douro há pelo menos 2 (dois) anos;

c) O número de viagens por doente e por ano é ilimitado.

2 - O transporte pode ser prestado através de recurso aos serviços das Associações de Bombeiros do concelho, mediante a assinatura de protocolos de colaboração ou contratos, ou, excecionalmente em casos ponderosos e devidamente justificados, em viaturas municipais, consoante opção da Câmara Municipal a tomar e definir mediante deliberação desse órgão, que define também o montante anual para a despesa que se propõe realizar.

3 - Sendo o serviço prestado pelas referidas Associações de Bombeiros, nos termos do número anterior, serão celebrados entre o Município e essas entidades, protocolos de colaboração ou contratos, onde se definam, entre outros eventuais aspetos a protocolar, o objeto e âmbito, o inicio e duração, as obrigações de ambas as partes, o modo de financiamento do serviço prestado, as condições da utilização do transporte, a revisão, denúncia ou rescisão.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O pedido de transporte deverá ser efetuado no Balcão Único da Câmara Municipal de Miranda do Douro, mediante preenchimento de formulário próprio e entrega dos seguintes documentos:

a) Exibição ou entrega de fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Cartão do Serviço de Segurança Social;

d) Comprovativo/declaração e/ou certificado médico da Doença Oncológica;

e) Atestado de residência e eleitor onde conste ser no Município de Miranda do Douro, há pelo menos, dois anos.

2 - Todos os processos de candidatura são confirmados pelo Serviço de Ação Social do Município de Miranda do Douro, que fará o atendimento psicossocial, e pode solicitar outros documentos ou informações complementares a outras entidades ou ao requerente que considere necessários.

3 - A não apresentação no prazo de 20 dias úteis, da documentação solicitada, terá como consequência o arquivamento liminar do processo.

4 - Para cada beneficiário será emitido pela Câmara Municipal um cartão de utente, que o deverá acompanhar aquando da realização da viagem e que é intransmissível.

5 - A apresentação da candidatura não confere ao requerente direito à imediata atribuição do transporte, que apenas se torna definitiva após análise e decisão final nesse sentido.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - A Câmara Municipal através dos serviços competentes, procederá à análise do(s) requerimento(s) e documentação anexos.

2 - Todos os requerentes serão informados, por escrito, da decisão que sobre o pedido/requerimento recair.

3 - Do projeto de decisão haverá lugar a audiência dos interessados nos termos e para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os serviços competentes, após análise do processo de candidatura, e, sendo caso disso, após análise das reclamações em sede de audiência dos interessados, elaboram um Relatório Final com a proposta de decisão, que remeterão à Câmara Municipal para Decisão/deliberação final e definitiva.

Artigo 6.º

Benefícios

O benefício atribuído corresponde ao transporte gratuito nos termos do artigo 2.º, n.º 2 deste regulamento.

Artigo 7.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Miranda do Douro da mudança de residência e de quaisquer circunstâncias supervenientes que alterem a sua situação, no que refere à doença ou condições pessoais e que possam interferir com o funcionamento do serviço de viagens prestado;

b) Utilizar o transporte de forma cívica e respeitosa;

c) Obedecer às orientações do motorista ou de profissional que eventualmente esteja afeto ao serviço para acompanhamento dos doentes;

d) Respeitar, durante o transporte o motorista e demais utilizadores;

e) Cumprir os horários estipulados para a saída;

f) Fazer-se acompanhar do cartão de utente emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Cessação do direito de transporte

Constituem causa de cessação do direito ao transporte, nomeadamente:

a) As falsas declarações, sem prejuízo do competente procedimento judicial, no que respeita ao crime de falsas declarações, ou outro, se aplicável.

b) A transferência de residência e/ou recenseamento eleitoral para outro Concelho.

c) O incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no artigo anterior, desde que a Câmara Municipal assim o delibere.

Artigo 9.º

Validade

1 - O pedido de transporte é válido por um ano e renovar-se-á, a requerimento do interessado, por iguais períodos.

2 - A renovação obedece ao processo de candidatura estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Alteração ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro a resolução de casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - A implementação do Regulamento deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do Concelho.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4597819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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