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Aviso (extrato) 1908/2015, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo como Assistentes Convidados

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1908/2015

Por despacho de 01/10/2014 do Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa, foram autorizados os contratos na categoria de Assistente convidado, com os docentes a seguir mencionados:

Mestre Edgar Miguel Felício Oliveira da Silva - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente convidado, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, nas condições previstas no artigo 32.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 59 % do escalão 1, índice 140, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Mestre Marília da Silveira Gouveia Barandas - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente convidada, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, nas condições previstas no artigo 32.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 30 % do escalão 1, índice 140, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Mestre Márcio Filipe Caetano Mateus - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente convidado, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, nas condições previstas no artigo 32.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 30 % do escalão 1, índice 140, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Mestre Pedro Miguel de Barros Gomes - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente convidado, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, nas condições previstas no artigo 32.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 30 % do escalão 1, índice 140, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Mestre Tiago André Rolo Teixeira - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente convidado, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, nas condições previstas no artigo 32.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 30 % do escalão 1, índice 140, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Mestre Tiago José Monteiro Baptista Cabral Ferreira - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente convidado, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, nas condições previstas no artigo 32.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 30 % do escalão 1, índice 140, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

Mestre Sérgio Miguel da Silva Barata Onofre - autorizada a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente convidado, em regime de tempo parcial, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, nas condições previstas no artigo 32.º do ECDU, com direito ao vencimento mensal correspondente a 30 % do escalão 1, índice 140, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários. (Isento de fiscalização prévia do T.C.).

5 de fevereiro de 2015. - O Administrador, Dr. Luís Filipe Gaspar.

208420974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/459612.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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